PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em exame 1. A presente lide consiste na insurgência do consumidor contra a negativação do seu nome em cadastros restritivos ao crédito quando alega que não houve contratação, mas confirma ter preenchido proposta de adesão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar a validade da prova consistente em contrato subscrito, cópia de documentos pessoais e termo de recebimento do cartão. III. Razões de decidir 3. Comprovação da contratação. Ciência da origem da dívida. Cessão da dívida. Validade. Inscrição no nome do devedor: exercício do direito de cobrança do credor. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento do débito não reconhecido, apesar de toda a documentação apresentada; por outro lado, o réu comprovou o fato impeditivo do direito do autor. 5. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios. Manutenção da suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. IV. Dispositivo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8140828-57.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante HAMILTON DE JESUS SILVA e como apelada ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140828-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON DE JESUS SILVA
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que após reconhecer que as partes litigantes mantinham relação jurídica, tendo a parte autora realizado compras com o cartão de crédito emitido pela cessionária do crédito - “Cartão Losango Híbrido” - e firmado instrumento contratual, julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: […] Desta forma, a legitimidade para a cobrança das obrigações oriundas do contrato objeto de cessão de crédito é do cessionário, independentemente de notificação do devedor acerca desta transação. Assim, comprovada a existência da relação jurídica, e não tendo a parte autora vindo a juízo demonstrar o pagamento dos valores negativados, restou demonstrada a licitude da conduta da demandada, quando da negativação do nome da parte autora, posto ter praticado exercício regular de direito em razão da inadimplência, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, ausente a responsabilidade civil. Afasta-se, desta forma, toda e qualquer alegação de danos morais. Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$1.000,00, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida. Inconformada, a autora interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Se insurgiu contra a cessão de crédito, defendendo a sua ineficácia em relação a terceiros. Afirmou que preencheu a proposta de adesão, porque realmente havia interesse em utilizar os serviços, mas isso não significa que os valores constantes na inicial sejam devidos pela parte autora. Entende que os documentos juntados em nada contribuem para o deslinde da lide, não indicam utilização dos serviços, nem esclarece acerca da exigibilidade do débito. Impugnou as telas sistêmicas juntadas. Pediu pela reforma da sentença e pelo provimento do apelo. Em suas contrarrazões, o réu afirmou que não houve ato ilícito por parte da apelada, apenas o exercício regular de seu direito advindo de relação jurídica e regularmente constituída, consoante Art. 188, I do Código Civil. Defendeu a regularidade da contratação do cartão e a pessoalidade das compras realizadas. Pediu pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140828-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON DE JESUS SILVA
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória que julgou improcedentes os pedidos por existir prova da contratação e ausência de quitação da dívida, sendo regular a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos ao crédito. Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante, pediu a condenação em indenização por danos morais em razão do lançamento, pelo apelado, dos seus dados nos cadastros restritivos ao crédito. Informou que a negativação não correspondia com a realidade fática. Em sua contestação, a empresa ré trouxe documentação relativa ao preenchimento de proposta de adesão e apresentação de documentos pessoais, termo de retirada do cartão de crédito (ID nº 81233253), telas sistêmicas comprovando o uso do cartão. Quando oferecida a oportunidade de apresentação de réplica (ID nº 81233257), a parte autora permaneceu inerte (certidão constante do ID nº 81233260). Portanto, perdeu a oportunidade de reconhecer a dívida diante da ciência da origem relativa a compras no cartão de crédito que sabia ser devedor, ou de se insurgir contra o recebimento das faturas, como forma a rebater a argumentação da parte ré. Neste sentido, o CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]. O autor não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento do débito não reconhecido; por outro lado, o réu comprovou o fato impeditivo do direito do autor. Note que foge ao limite do razoável admitir que o consumidor utilizou cartão por quase um ano, para, posteriormente, alegar não ter firmado contrato com a instituição financeira, tendo apenas subscrito proposta de adesão, apesar de haver documento reconhecendo o recebimento do cartão (ID nº 81233253). Portanto, não há como ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da dívida. Em relação à suposta cessão de crédito, a norma invocada pela apelante traduzida no art. 290 do Código Civil, possui a finalidade de informar ao devedor quem é o seu novo credor, como meio apto a cientificar de que o devedor fica dispensado de ter de pagar novamente ao credor-cessionário, se já saldou a dívida diretamente com o credor originário, além da possibilidade de opor ao credor-cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao credor-cedente, anteriores a transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança, conforme dispõe o art. 294 do Código Civil. Portanto, não há como ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da dívida. Neste sentido, de acordo com precedentes do STJ, a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.[...] 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA EXIGÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos”. (REsp 1599042/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017) Considerada a sucumbência recursal, considerando que a sentença fixou a verba no valor de R$1.000,00 (um mil reais), devem os honorários advocatícios ser majorados em R$100,00 (cem reais), mantendo a suspensão da sua exigibilidade, nos termos estabelecidos pelo juízo primevo. Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o entendimento adotado na instância originária. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140828-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON DE JESUS SILVA
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Sendo certo que os negócios jurídicos devem ser interpretados e geridos pela boa-fé, deve-se reconhecer que a inscrição não foi indevida, caracterizando apenas exercício regular de direito de proteção ao crédito.