PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000142-77.2011.8.05.0139 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI | ||
| Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO | ||
| APELADO: GRACILIANO MOREIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos por Município contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança e condenação ao pagamento por serviços prestados. Em síntese, alega o embargante a existência de omissão no julgado quanto à análise dos arts. 489, §1º, IV, e 373, I, do CPC, bem como do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC); (ii) estabelecer se houve ausência de análise da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); (iii) determinar se houve omissão na interpretação do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
3. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC é afastada, pois o acórdão analisa a insurgência no contexto do mérito, com exame do conjunto probatório.
5. Além disso, o decisum aprecia adequadamente a distribuição do ônus da prova, reconhecendo que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito e que o réu não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
6. Houve, ainda, manifestação explícita no voto condutor acerca o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, ao afirmar o dever de indenizar pelos serviços efetivamente prestados, mesmo diante de eventual nulidade contratual, para evitar enriquecimento ilícito da Administração.
7. A ausência de menção expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia.
8. O recurso revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, configurando uso inadequado dos embargos declaratórios.
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 373, I, e 1.022; Lei nº 8.666/93, arts. 59, parágrafo único, e 60; Lei nº 14.133/21, art. 149.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 30.04.2025; STJ, EDcl no REsp 1913392/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 09.04.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000142-77.2011.8.05.0139, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE JAGUARARI e como embargado GRACILIANO MOREIRA DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000142-77.2011.8.05.0139 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI | |
| Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO | |
| APELADO: GRACILIANO MOREIRA DA SILVA | |
| Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE JAGUARARI-BA contra o acórdão de ID n° 99046800, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu ao pagamento de R$ 20.520,00 (vinte mil, quinhentos e vinte reais) em favor da parte autora.
Em suas razões (ID nº 100202655), sustenta a existência de omissão no julgado “quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC”, justificando que “o acórdão limitou-se a afirmar que tal alegação se confundiria com o mérito, aderindo à fundamentação da sentença sem examinar, de modo analítico, os pontos concretamente indicados como não enfrentados”.
Noutro ponto, alega que “Não houve, data venia, análise crítica da suficiência da prova produzida, tampouco manifestação expressa acerca da alegada violação ao art. 373, I, do CPC, configurando omissão relevante quanto à distribuição do ônus probatório”.
Para mais, afirma a ocorrência de “omissão quanto à interpretação do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, pois o Município sustentou tese específica no sentido de que referido dispositivo pressupõe a existência de contrato administrativo formal posteriormente declarado nulo, não sendo aplicável às hipóteses de inexistência de vínculo jurídico válido”.
Com essas considerações, ao final requer o acolhimento dos embargos de declaração opostos para sanar os vícios apontados, “bem como para haja manifestação expressa acerca da interpretação e aplicação dos arts. 489, §1º, IV, e art. 373, I, do CPC, e dos arts. 59, parágrafo único, e 60 da Lei nº 8.666/93”.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 101611398).
Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 30 de março de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000142-77.2011.8.05.0139 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI | ||
| Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO | ||
| APELADO: GRACILIANO MOREIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO |
| VOTO |
Reunidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Ultrapassado o juízo preliminar, cumpre esclarecer que, diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.
Ainda que os aclaratórios tenham finalidade prequestionadora, exigem a presença de, pelo menos, uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição, obscuridade -, o que não ocorre na espécie.
In casu, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à resolução da lide, inclusive quanto aos pontos ventilados nos declaratórios.
Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, o decisum foi expresso ao consignar que a insurgência do ente público “se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado”, o que efetivamente ocorreu, mediante exame do conjunto probatório e da controvérsia jurídica posta.
No tocante ao ônus da prova, o voto condutor consignou, de forma clara, que:
“Cediço que na ação de cobrança, incumbe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que é possível através da apresentação do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, ao passo que é dever do réu a realização de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, através da comprovação do pagamento do débito, de que o serviço não foi prestado ou de que foi prestada caução.
Com efeito, sobre a alegação do recorrente de que não há qualquer vínculo jurídico que possa sujeitá-lo à cobrança postulada na inicial, trago à colação trecho do provimento judicial censurado, no qual foi bem analisada a questão pela magistrada singular, cuja fundamentação passa a constituir parte integrante deste voto:
(...)
A análise dos documentos apresentados pelo autor apresenta os dois contratos, notas de empenho e nota de liquidação, revelam a contratação dos serviços.
Quando um contrato celebrado com a Administração Pública é declarado nulo por ausência de licitação, a nulidade não exime o ente público de pagar pelos serviços efetivamente prestados ou produtos entregues. Isso está previsto no artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 149 da Lei nº 14.133/21, que reforçam o dever de indenizar o contratado, desde que comprovada a prestação do serviço ou entrega do material, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
(...)
Assim, inexistem dúvidas sobre a responsabilidade do ente federativo municipal quanto aos aludidos débitos”.
Nota-se, pois, efetivo exame da suficiência da prova produzida, bem como adequada aplicação da regra de distribuição do ônus probatório, inexistindo a alegada omissão.
De igual forma, no que se refere à aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, infere-se, da leitura do trecho acima transcrito, que acórdão embargado foi explícito ao reconhecer que, mesmo diante de eventual nulidade contratual, subsiste o dever de indenizar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Além disso, o julgado enfrentou expressamente a alegação de ausência de empenho, consignando que:
“Concernente à afirmada ausência de empenho da despesa, esta não procede, visto que a falta de empenho não afasta o dever da Administração de saldar as dívidas que contraiu, por força dos princípios da legalidade moralidade, lealdade, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito”.
Portanto, não há falar em omissão quanto às teses levantadas pelo embargante, mas apenas em inconformismo com a conclusão adotada.
Importa, ainda, anotar que a inexistência de menção expressa a todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes não configura ausência de fundamentação.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado nos julgados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC .Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3 . O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (destaques acionados)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1104 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado . Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o processo. 2. Em suas razões, a parte embargante aponta vícios de omissão no julgado relativo ao Tema n. 1104, ao argumento de que o STJ não se manifestou sobre diversos princípios constitucionais . 3. No caso, o acórdão embargado não padece de mácula omissiva, pois apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4 . A atenta leitura das razões de decidir não deixa dúvidas dos motivos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade civil dos agentes que, de forma reiterada, trafegam com veículos com excesso de peso. Não são cabíveis embargos de declaração que, a pretexto de omissão no julgado, buscam a alteração da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1913392 MG 2020/0342327-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025) (destaques acionados)
Vê-se, portanto, que, in casu, a matéria debatida foi devidamente analisada, inexistindo qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
O que se constata é o inadequado manejo dos declaratórios, utilizado pelo insurgente como forma revolver questões já enfrentadas.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, 30 de março de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
JR25