PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070169-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: SIMARIA NEVES JATOBA
Advogado(s):HERSON RIBEIRO NASCIMENTO, CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A SEGURADORA ASSUMA TEMPORARIAMENTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DIANTE DA INABITABILIDADE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO PODEM CONFIGURAR RISCO COBERTO NO ÂMBITO DO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. MEDIDA DE NATUREZA PROVISÓRIA DESTINADA A PRESERVAR A CONTINUIDADE DO FINANCIAMENTO E EVITAR AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA MUTUÁRIA IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR O IMÓVEL. REVERSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 – Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por SIMARIA NEVES JATOBÁ, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a seguradora assumisse o pagamento das parcelas do financiamento habitacional vinculado ao imóvel segurado enquanto perdurar sua inabitabilidade, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Discute-se se a decisão que deferiu tutela de urgência para impor à seguradora o pagamento provisório das parcelas do financiamento habitacional deve ser reformada diante da alegação de inexistência de cobertura securitária para danos decorrentes de vícios construtivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – A apólice juntada aos autos demonstra tratar-se de seguro habitacional obrigatório vinculado a financiamento imobiliário, com cobertura para Danos Físicos ao Imóvel (DFI), contratado mediante adesão da mutuária.
4 – Em contratos dessa natureza, as cláusulas limitativas devem ser interpretadas de forma restritiva e em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor.
5 – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que vícios estruturais de construção que comprometam a solidez e a habitabilidade do imóvel podem configurar risco indenizável no âmbito do seguro habitacional obrigatório.
6 – No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam a existência de danos estruturais que inviabilizam o uso regular do imóvel, circunstância suficiente, em análise preliminar, para evidenciar a probabilidade do direito invocado pela autora.
7 – O perigo de dano também se encontra configurado, pois a agravada estaria obrigada a suportar o pagamento das parcelas do financiamento sem usufruir do imóvel adquirido.
8 – A medida deferida possui natureza provisória e caráter reversível, limitando-se a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final até a completa instrução do processo.

IV. DISPOSITIVO
9 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8070169-84.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, CAIXA SEGURADORA S/A, e como Agravada, SIMARIA NEVES JATOBÁ.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070169-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: SIMARIA NEVES JATOBA
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO, CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO RESIDENCIAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por SIMARIA NEVES JATOBÁ, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a seguradora agravante assuma o pagamento das parcelas do contrato de financiamento vinculado ao imóvel segurado, enquanto perdurar a inabitabilidade do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de futura majoração.

Em seu arrazoado, sustenta a agravante que a decisão carece de respaldo contratual, pois a apólice vinculada ao financiamento não tem natureza universal e não cobre danos decorrentes de vícios construtivos, infiltrações, desgaste natural ou falhas de execução da obra, dentre outros. Assevera que, no caso concreto, a perícia realizada no imóvel constatou que os danos existentes decorrem precisamente de vícios de construção e, possivelmente, de problemas oriundos do terreno vizinho, hipóteses expressamente excluídas da cobertura securitária.

Defende, ainda, que não existe previsão contratual para o pagamento das prestações do mútuo pela seguradora em razão de suposta inabitabilidade, inexistindo, portanto, probabilidade do direito capaz de justificar a manutenção da tutela antecipatória.

Acresce que a decisão agravada afronta diretamente o princípio do pacta sunt servanda, pois amplia a cobertura securitária para além dos limites expressamente pactuados.

Sustenta haver risco de lesão grave e de difícil reparação, diante da imposição de multa diária, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Ao final, pugna pela reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da inexistência de cobertura securitária para danos decorrentes de vícios construtivos, bem como a ausência de previsão contratual para pagamento das parcelas do contrato de financiamento.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido através da decisão monocrática de ID. 94605615, o que ensejou a interposição de Agravo Interno pela recorrente (ID. 96601934).

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões contra o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno (ID. 96011701 e ID.98822474).

Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 13 de março de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070169-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: SIMARIA NEVES JATOBA
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO, CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou à seguradora agravante o pagamento das parcelas do contrato de financiamento habitacional vinculado ao imóvel da agravada enquanto perdurar a situação de inabitabilidade do bem, sob pena de incidência de multa diária.

A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de cobertura securitária para danos decorrentes de vícios construtivos, bem como a ausência de previsão contratual que autorize o custeio das prestações do financiamento em razão da desocupação do imóvel. Defende, nesse sentido, a reforma da decisão agravada, ao argumento de que a obrigação imposta extrapolaria os limites da apólice securitária contratada.

Pois bem. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a apólice acostada ao processo revela tratar-se de seguro habitacional obrigatório, vinculado às operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS ou do Estipulante, regido por apólice coletiva, com inclusão automática dos segurados e contratação obrigatória das coberturas de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), conforme expressamente definido nas condições gerais da própria seguradora (ID. 517921824).

Nesse cenário, a interpretação das cláusulas contratuais limitativas deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor, especialmente porque se trata de contrato de adesão, em que o mutuário não participa da definição das condições gerais, limitando-se a aderir à apólice imposta como requisito do financiamento.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que, em se tratando de seguro habitacional obrigatório, as cláusulas de exclusão devem ser interpretadas em conformidade com a natureza pública da política habitacional, reconhecendo-se que vícios estruturais de construção podem, em tese, configurar risco indenizável quando comprometem a solidez, a estabilidade ou a própria fruição segura do imóvel.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. É incontroverso dos autos que a apólice de seguro habitacional existente nos autos e firmada no âmbito do SFH possui específica cláusula que não cobre os vícios construtivos, o que levou as instâncias ordinárias a julgar improcedente o pedido autoral, com expressa manifestação da Corte de origem de que não acolheria o entendimento jurídico do STJ (que nem sequer toca questão de provas e contratos) porque "não foram proferidos em regime de recurso repetitivo, não tendo força vinculante a afastar a jurisprudência desta Casa". Inaplicabilidade da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020. 3. Uma vez determinado o retorno dos autos à origem, a questão da prescrição deverá ser objeto de eventual debate, se cabível, naquela instância, sob pena de supressão de instância. 4. Não há espaço para aplicação do Tema n. 1.011/STF à hipótese dos autos, ante a alegada competência da Justiça Federal para julgamento do feito, seja porque a própria CEF peticionou nos autos expressamente consignando que não tinha nenhum interesse na causa, visto que a apólice de seguro existente n os autos era de caráter privado (ramo 68), seja porque tanto o juízo, no despacho saneador, quanto o Tribunal foram categóricos no sentido de que se trata de apólice privada. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.890.903/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.

11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020).

Assim, ainda que a agravante argumente que a perícia tenha concluído que os danos decorrem de vícios construtivos e, eventualmente, de agravantes provenientes do terreno vizinho, tais conclusões não são suficientes para afastar a probabilidade do direito da autora.

Pelo contrário, reforçam que se está diante de vícios intrínsecos à construção que afetam a estrutura do bem e inviabilizam seu uso regular, circunstâncias que, segundo o entendimento jurisprudencial, não podem ser excluídas de modo absoluto pela seguradora em contratos desta natureza.

De igual modo, o perigo de dano encontra-se evidenciado na própria situação fática narrada, pois a agravada, impossibilitada de utilizar o imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional, poderia ser compelida a suportar o pagamento das parcelas do mútuo sem usufruir do bem, o que agrava sobremaneira sua condição econômica e compromete a finalidade social do contrato de financiamento habitacional.

Por outro lado, o risco de irreversibilidade da medida mostra-se reduzido, uma vez que eventual reforma da decisão ao final do processo permitirá o reequilíbrio patrimonial entre as partes.

Não se pode perder de vista, ademais, que a decisão agravada não determinou o pagamento de indenização final, mas apenas medida provisória voltada a preservar a continuidade do financiamento e a evitar o agravamento da situação de vulnerabilidade da adquirente, em razão da impossibilidade de permanecer no imóvel.

Assim, considerando o caráter provisório da medida deferida e a necessidade de resguardar a eficácia do provimento jurisdicional final, mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada.

Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. JULGO PREJUDICADO o recurso interno.

Sala das Sessões,  de                         de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator