PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064362-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM DE CASTRO RODRIGUES
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

 

Mandado de Segurança. Gratificação de Condições Especial de Trabalho (GCET). Policial Militar que passou para inatividade na patente de 1º Sargento com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.  Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Preliminar de decadência do direito à impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Preliminar de ausência de prova pré-constituída que se confunde com o mérito. Quanto ao mandado de segurança coletivo referenciado pelo ente público, é importante salientar que ele não induz litispendência para esta ação individual. Desse modo, a eleição, pelos impetrantes, da via individual em vez da coletiva reflete o exercício de um direito legalmente previsto no artigo 22, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Mérito. Passa-se a adotar o posicionamento amplamente majoritário da Seção Cível de Direito Público sobre o tema desde o julgamento dos Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000. Neste paradigma, constatou-se a existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que (...) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Se todos os policiais percebem GCET, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os militares em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função. Restando inequívoco o caráter genérico da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET), fica claro que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos militares da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos. Impetrante transferido para inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA, percebendo proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente da PM/BA.  Na legislação de regência os Oficiais percebem GCET de 125%, sem qualquer exigência específica. Então, ao militar que se aposenta com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA deve ser concedida a GCET no percentual fixado em lei para a referida patente de 1º Tenente, já que possui caráter genérico, sob pena de não perceber a remuneração integral da patente referência. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, nos proventos do impetrante e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Segurança concedida.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8064362-54.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante RUBEM DE CASTRO RODRIGUES; e impetrado o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, conceder a segurança pretendida; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064362-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM DE CASTRO RODRIGUES
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por RUBEM DE CASTRO RODRIGUES contra omissão supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e consubstanciada na ausência de inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125%, em seus proventos de inatividade.

Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que:

(a) “O Impetrante integra as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, para a qual ingressou em 16/03/2009. Recebia quando em atividade a Gratificação por Condição Especial de Trabalho-GCET, no percentual de 45% (Quarenta e porcento) referente a função exercida e inerente a 1º Sargento – PM, conforme documentos anexos (Arquivo: 04 – Rodrigues – Contracheque-11-2023; folha única). Insta salientar que quando da sua transferência para a inatividade, 08/01/2007, conforme BGO n° 009, em anexo (Arquivo: 06 – Rodrigues – BGO; folha única), o militar passou a receber os seus proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 45% como equivocadamente vem recebendo.” (ID 55511807  – p. 10);

(b) “Em 2014, foi publicado a RESOLUÇÃO N.º 153 (Arquivo: 15 – Portaria 153; folha única), elencando que o percentual pago ao 1º TENENTE deveria ser ampliado até o limite máximo utilizados nas atividades finalísticas da corporação, ou seja 125%.” (ID 55511807   – p. 10);

(c) “do ponto de vista jurídico-formal, G-CET qualifica-se como gratificação propter laborem, a ser auferida ao servidor em atividade que esteja submetido a circunstâncias excepcionais no exercício do trabalho normal previstas em lei. Tanto é verdade que o contracheque do Impetrante comprova o regular recebimento dessa gratificação mensalmente em percentual aquém do que lhe é devido, o que  comprova os prejuízos suportados mensalmente com o não recebimento dos valores que lhe são devidos à título de GCET” (ID 55511807  – p. 13);

(d) há precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Apoiado em tais razões, requereu a concessão de medida liminar “para que a Autoridade Coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do autor, enquanto estiver recebendo os proventos de 1ª Tenente, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de astreintes no importe pecuniário de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento;” (ID 55511807 – p. 20).

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, “confirmando a tutela deferida, para CONDENAR o Estado da Bahia a ALTERAR O PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM) ao invés de 45%, como indevidamente vem sendo pago, bem como, conforme contracheques anexos, além dos importes retroativos;” (ID 55511807 – pp. 20/21).

Juntou documentos às fls. 24/240 dos autos digitais convertidos em PDF crescente (ID´s  55511808  a 55512057).

Através da decisão ID 58785829, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido liminar.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID 59181035 – pp.02/03) argumentando que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração.”

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 59181036), alegando, em síntese, que:

(a) a gratuidade da justiça foi concedida de forma descabida ao argumento de que a parte “possui condições de pagar as custas, se não a vista, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional.” (ID 59181036 – p. 03);

(b) preliminar de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito ao argumento de que o ato de aposentação ocorreu há mais de cinco anos;

(c) preliminar de ausência de prova pré-constituída;

(d) existência de mandado de segurança coletivo tratando do mesmo tema a implicar a necessidade de intimação do impetrante para requerer a desistência deste processo;

(e) “a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”).” (ID 59181036 – p. 13)

(c) “a fixação dos percentuais de Gratificação por Condições Especiais está prevista na Resolução COPE n° 153/2014 (...) Assim, como a parte Impetrante foi transferida para a inatividade no posto de Primeiro Sargento PM, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada.” (ID 59181036 – p. 14);

(d) “o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos. Esta é a forma de aplicação do art. 92 do EPM para todas as gratificações incorporadas em valor percentual, a saber: incidência do percentual da efetiva graduação sobre o soldo (base de cálculo) do grau hierárquico superior.” (ID 59181036 – p. 16);

(e) violação do art. 169, §1º, I e II da CF/88, porque a concessão da segurança implicará em aumento das despesas públicas sem prévia dotação orçamentária; e

(f) em caso de condenação, seja aplicável exclusivamente a SELIC para todo período.

Apoiado em tais razões, rogou “seja denegada a segurança.” (ID 59181036 – p. 18).

O impetrante se manifestou sobre a defesa do ESTADO DA BAHIA através da petição ID 59195544. Juntou outros documentos (ID´s 59195545 a 59195546).

A douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer ID 59609114, pela desnecessidade de sua intervenção.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão deste em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que este Mandado de Segurança comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso VI, do CPC/2015 cumulado com o artigo 16 da Lei Federal nº 12.016/2009, com redação dada pela Lei Federal nº 13.676/2018.

Salvador, 27 de julho de 2024.

 

 

José Cícero Landin Neto

Desembargador Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064362-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM DE CASTRO RODRIGUES
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça concedida, pois o ESTADO DA BAHIA não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos.

Indeferem-se as preliminares de decadência da impetração e de prescrição de fundo de direito, pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo para a impetração desta Ação Constitucional renova-se a cada mês em que o servidor constata que a Administração Pública não procedeu à correção ex própria autoritate da omissão administrativa que viola seu direito subjetivo.

Incide na hipótese vertente o verbete da Súmula 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Isto posto, rejeita-se a preliminar de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito.

A preliminar de ausência de prova pré-constituída em verdade confunde-se com o mérito.

Quanto ao mandado de segurança coletivo referenciado pelo ente público, é importante salientar que ele não induz litispendência para esta ação individual. Desse modo, a eleição, pelos impetrantes, da via individual em vez da coletiva reflete o exercício de um direito legalmente previsto no artigo 22, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009.

No mérito, razão assiste ao impetrante.

Passou-se a adotar posicionamento amplamente majoritário da Seção Cível de Direito Público sobre o tema desde o julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, que reconheceu o caráter genérico da referida Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET ou CET.

Neste paradigma, constatou-se a existência de “certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”

O mesmo posicionamento foi fixado quando do julgamento do Mandado de Segurança º 8042538-10.2021.8.05.0000.

E a situação destes autos comporta exatamente a mesma conclusão.

Ora, se todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem GCET, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os policiais militares em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função.

Em sendo assim, sendo inequívoco o caráter genérico da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET), fica claro que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos militares da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos.

Lembre-se que na legislação de regência que os Oficiais percebem GCET de 125% sem qualquer exigência específica.

Na forma do artigo 110-B, caput e parágrafo único, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE.

E, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE editou a  Resolução nº 153/2014 fixando os seguintes percentuais para a CET:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Aos Oficiais Policiais Militares, é devida a GCET independentemente da função administrativa ou operacional que estejam exercendo, configurando-se, assim, verdadeiro aumento salarial recebido pelos militares da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos, especialmente aqueles militares cujos proventos passam a ser calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA.

O impetrante foi transferido para a inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA o que lhe confere direito de perceber proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA. (Vide BGO – ID 55511815 – p. 01)

Ao militar que se aposenta com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA deve ser concedida a GCET no percentual fixado em lei para a referida patente de 1º Tenente, já que possui caráter genérico, sob pena de não perceber a remuneração integral da patente referência.

Em outros termos, se ao militar foi conferida aposentação com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, a GCET deverá também ser no mesmo percentual concedido ao 1º Tenente da PM/BA, sob pena de frustrar os conceitos de proventos e remuneração integral (soma de soldo e gratificação).

Veja-se o regramento da matéria.

O artigo 102, I, e II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece que as remunerações na ativa e na inatividade são constituídas de soldo e gratificações, veja-se:

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I -   na ativa:

1.    vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações.

2.    Indenizações.

II -      na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a)   soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.

(...).”

Então, se o vencimento é constituído de solo de gratificações, e se a GCET é devida, de per si ou genericamente, ao militares 1º Tenente da PM/BA no percentual de 125%, ela também deve ser assim aos militares que passam para a reserva percebendo a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA.

A alegação de que o “militar está tendo o acréscimo previsto no artigo 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, uma vez que o percentual da GCET encontra-se incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos” não legitima a ilegalidade perpetrada. O ato de aposentação não especificou a expressão soldo de 1º Tenente da PM/BA, e sim remuneração, que se constitui pelo somatório de soldo e gratificações, repita-se.

A referência ao artigo 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001 é relevante apenas para ratificar o direito à paridade remuneratório, pois atesta que impetrante passou para a inatividade cumprindo os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005, devendo-lhe ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa.

Para perceber a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, todas as parcelas integrantes desta remuneração de 1º Tenente da PM/BA devem ser observadas, inclusive o percentual da GCET de 125%.

Logo, não há sentido em que apenas o soldo, de acordo com o ESTADO DA BAHIA, seja calculado com base no vencimento de 1º Tenente, uma vez que a legislação de regência, que fundamentou o ato de aposentação, estabelece que o militar perceberá proventos calculados sobre a remuneração integral (soldo + gratificação) do posto superior àquele que era ocupado pelo servidor quando da inatividade.

A GCET, que é incorporável, deve ser paga de acordo com o percentual previsto para a patente sobre a qual são calculados os proventos no percentual previsto em lei. Em sendo assim, evidencia-se o direito líquido e certo do impetrante a ser protegido, pois a GCET fixada em seu ato de aposentação se encontra em desacordo com o quanto estabelecido nas normas estaduais acima referidas.

Finalmente, vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte, não restando, por isso, evidenciada qualquer violação ao artigo 169, §1º, I e II da CF/1988.

Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento ao impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição federal e das normas legais que regem a matéria.

Evidenciado restou, portanto, o direito dos impetrantes à percepção da CET no percentual concedido aos 1º Tenentes da PM/BA, pois seus atos de aposentação determinaram que seus proventos fossem calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, sendo que a remuneração inclui o soldo e a gratificação – na hipótese, a GCET de 125%, que não foi considerada.

Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Ad cautelam, além da imediata implantação da GCET 125%, consigna-se, de logo, quanto às parcelas que se venceram a partir da impetração que não há compensação a ser feita, pois o militar não percebia qualquer valor a título de GCET conforme contracheques colacionados aos autos e BGO de aposentação. Assim, eventual pagamento anterior, se houver, deve ser provado pelo ente público na fase de cumprimento de sentença/acórdão.

Ademais, não obstante a implantação da CET corresponda a obrigação de fazer, os valores devidos até a efetiva implantação deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios, ou das requisições de pequeno valor, quanto aos valores retroativos a ser avaliado posteriormente .

Esta inclusive é a tese firmada no TEMA 831 do STF: “Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios.”

No cálculo dos valores vencidos no curso desta lide, deverão as partes observar os Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registra-se, ad cautelam, que o referido artigo 3º é objeto da ADI 7.064 no STF. 

Quanto as custas processuais, pelo princípio da sucumbência (artigo 82, §2º, do CPC/2015), é o vencido quem deve arcar com o seu pagamento, porém considerando o teor do artigo 10, IV, e §1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, reconheço a isenção do ESTADO DA BAHIA.

Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Diante do exposto rejeitam-se as preliminares suscitadas; e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, nos proventos dos impetrantes e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,         de                             de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA