PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315548-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO e outros
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: PAULO HENRIQUE JARDIM
Advogado(s):GERALDO MAGELA SILVA, WALLENSTEIN ROCHA MOURAO, DELMON NOBRE DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO CULMINANDO EM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NATUREZA ACESSÓRIA. FACULDADE JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) somente é afastada mediante prova concreta da capacidade financeira, ônus não cumprido pelos Apelantes.

A legitimidade passiva é aferida conforme a Teoria da Asserção, sendo suficiente a narrativa inicial de participação ativa de José Bandeira de Melo Júnior na negociação para sua permanência no polo passivo.

A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza acessória e constitui faculdade do juiz, podendo ser fixada, alterada ou revogada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, inexistindo vício citra petita na ausência de arbitramento inicial.

A sentença apreciou integralmente o pedido principal da reconvenção (obrigação de fazer), sendo desnecessária a análise autônoma da multa coercitiva, que não constitui pedido principal.

A sucumbência já foi corretamente atribuída ao Autor/Reconvindo, sendo inviável a inversão pretendida.

A majoração dos honorários recursais não se aplica, pois não houve condenação dos Apelantes na origem.

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0315548-18.2016.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes - ESPÓLIO DE JOSÉ BANDEIRA DE MELLO e JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR e, como Apelado - PAULO HENRIQUE JARDIM.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315548-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO e outros
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: PAULO HENRIQUE JARDIM
Advogado(s): GERALDO MAGELA SILVA, WALLENSTEIN ROCHA MOURAO, DELMON NOBRE DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BANDEIRA DE MELLO e JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de nº 0315548-18.2016.8.05.0001, contra si ajuizada por PAULO HENRIQUE JARDIM, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedente o pedido formulado na reconvenção, determinando que o Autor/Reconvindo procedesse à transferência do veículo objeto da lide, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 88921266).

 

Em suas razões recursais (Id. 88921419), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como requereu a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.

 

Em sede de preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do Apelado, bem como suscitou a ilegitimidade passiva do segundo Apelante, José Bandeira de Mello Júnior, sob o argumento de que o negócio jurídico discutido foi firmado exclusivamente pelo primeiro Apelante.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que a sentença reconheceu a validade do negócio jurídico e julgou procedente a reconvenção, porém deixou de apreciar pedidos acessórios formulados pelos Reconvintes, especialmente quanto ao arbitramento de multa cominatória (astreintes) para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer pelo Reconvindo.

 

Sustentou violação aos arts. 300, 489, §1º, e 537 do CPC, afirmando que a ausência de fixação de multa configura prestação jurisdicional incompleta.

 

Asseverou que há prestação jurisdicional citra petita, ante a ausência de enfrentamento integral da causa de pedir e dos pedidos formulados na reconvenção.

 

Ao final, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que sejam acolhidas as preliminares de: (i) revogação da justiça gratuita concedida ao Apelado e (ii) reconhecimento da ilegitimidade passiva do segundo Apelante. Postulou, ainda, pela fixação de multa cominatória no valor de R$ 300,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, com incidência a partir do 30º dia após a notificação e pela inversão do ônus da sucumbência, atribuindo-se ao Apelado o pagamento das custas processuais, em valor de dez vezes o valor das custas originais, bem como honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, incluindo os incidentes processuais.

 

A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 88921423.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315548-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO e outros
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: PAULO HENRIQUE JARDIM
Advogado(s): GERALDO MAGELA SILVA, WALLENSTEIN ROCHA MOURAO, DELMON NOBRE DE SOUZA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BANDEIRA DE MELLO e JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de nº 0315548-18.2016.8.05.0001, contra si ajuizada por PAULO HENRIQUE JARDIM, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedente o pedido formulado na reconvenção, determinando que o Autor/Reconvindo procedesse à transferência do veículo objeto da lide, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

De início, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte Apelante no juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, tampouco qualquer causa superveniente que justifique a sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Ato contínuo, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Apelado, cumpre salientar que o Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, conforme expressamente previsto no art. 99, § 3º. A revogação de tal benefício exige a demonstração cabal, pelo impugnante, da ausência dos pressupostos legais ou da capacidade financeira atual que permita o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, ônus do qual os Apelantes não se desincumbiram.

 

Como se verifica, os Apelantes se limitaram a apresentar impugnação genérica, formalizada nas razões recursais, sem acostar aos autos qualquer elemento de prova concreto que pudesse ilidir a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Apelado e acolhida pelo Juízo a quo.

 

Nesse contexto, destaca-se que a presunção juris tantum estabelecida pela legislação processual somente pode ser afastada por prova inequívoca da possibilidade financeira da parte, o que não ocorreu nos autos. O mero ajuizamento de uma ação, ou o fato de ter havido a intermediação de uma compra e venda de veículo discutível, por si só, não configura prova suficiente para desconstituir o estado de necessidade econômica declarado pela parte, sendo imperiosa a manutenção do benefício deferido, sob pena de cerceamento do direito fundamental de acesso à jurisdição.

 

Assim, diante da fragilidade dos argumentos e da ausência de elementos probatórios concretos que infirmem a declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais, rejeita-se a preliminar de revogação da gratuidade de justiça concedida ao Apelado.

 

De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Apelantes, concernente a José Bandeira de Melo Júnior, também deve ser rechaçada. Consoante as regras processuais vigentes, a legitimidade ad causam é verificada à luz da narrativa fática contida na petição inicial, nos termos da conhecida Teoria da Asserção (in status assertionis). Na peça vestibular da Ação de Rescisão Contratual, o Autor/Apelado narrou que o negócio jurídico de compra e venda do veículo foi estabelecido mediante contato e acertos realizados diretamente com o segundo Réu, José Bandeira de Melo Júnior, que teria agido na intermediação ou como parte envolvida na transação, cujo objeto era o veículo pertencente ao de cujus, seu genitor.

 

Nesse descortino, ainda que o documento do veículo pudesse indicar formalmente apenas o nome do falecido, a pertinência subjetiva do segundo Réu para integrar o polo passivo decorre de sua participação ativa na cadeia causal que deu origem ao conflito, conforme expressamente alegado pelo Autor em sua pretensão inicial. Se os fatos narrados na peça inaugural indicam que o segundo Réu participou da negociação, sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva neste momento é inadequada.

 

Outrossim, é fundamental destacar que o resultado da sentença de primeiro grau foi amplamente favorável aos Réus, ora Apelantes, no tocante à ação principal (julgada improcedente) e totalmente procedente no tocante à reconvenção. O segundo Réu, além de ter sido envolvido na narração fática inicial, atuou ativamente em defesa própria e na interposição da reconvenção em conjunto com o Espólio, sendo parte ativa na obrigação de fazer concedida em seu favor. Não há, portanto, qualquer prejuízo prático ou processual decorrente de sua manutenção no polo passivo da ação original que justifique a anulação do julgado ou sua exclusão neste grau recursal, devendo a preliminar ser rejeitada.

 

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal, que se limita à alegação de que a sentença seria citra petita em virtude da omissão do Juízo a quo em fixar multa cominatória (astreintes) para o caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta ao Apelado, qual seja, a transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico.

 

Os Apelantes sustentam que a ausência de fixação da multa acessória configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição completa e eficácia da tutela, citando o art. 537 do CPC como permissivo legal para a cominação. Contudo, a argumentação não encontra respaldo na correta interpretação da legislação processual civil e nem no entendimento consolidado a respeito da natureza da multa cominatória.

 

A caracterização do vício citra petita ocorre quando o magistrado deixa de apreciar um pedido principal e autônomo formulado pelas partes. No caso em tela, o pedido reconvencional foi julgado totalmente procedente, tendo como objeto principal a imposição da obrigação de fazer ao Autor/Reconvindo, qual seja, a transferência definitiva da propriedade do veículo.

 

Ocorre que, a multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, não se configura como um pedido principal do litígio ou um capítulo autônomo da sentença, mas sim como um mecanismo de coerção indireta à disposição do julgador. Sua natureza é eminentemente acessória e instrumental, visando conferir efetividade à prestação jurisdicional, por meio da intimidação do devedor, a fim de assegurar o cumprimento do comando judicial.

 

É crucial destacar que o artigo 537, caput, do CPC, confere ao juízo a prerrogativa de impor multa, independentemente de requerimento da parte, mas o seu § 1º estabelece, de forma inequívoca, que esta multa pode ser "fixada, alterada ou revogada a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição", o que inclui a fase de cumprimento de sentença. Logo, a faculdade de fixar a multa é do juiz e a omissão de sua imposição na fase de conhecimento da lide, quando o comando judicial é claro e perfeitamente exequível, apenas significa que o magistrado entendeu ser desnecessário, naquele momento inicial da constituição do título executivo, lançar mão de tal medida coercitiva, reservando-a para a hipótese concreta e futura de descumprimento.

 

Nesse cenário, não obstante o pedido tenha sido formulado na reconvenção, a ausência de sua apreciação expressa no dispositivo sentencial não implica a nulidade por vício citra petita, uma vez que a obrigação de fazer (transferência do veículo) foi imposta com prazo e conteúdo definidos, estando a decisão dotada de plena eficácia.

 

Corroborando com o exposto, destaca-se o precedente abaixo:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. DESFALQUE. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGADO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO . MÁ GESTÃO DO OPERADOR. CONVERSÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RETIRADA INDEVIDA . NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Conforme o princípio da congruência, compete ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 1.1. No caso dos autos, a sentença examinou a controvérsia dentro do limite proposto, não havendo que se falar em julgamento citra petita . Preliminar de julgamento citra petita rejeitada. 2. O juiz não está adstrito a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas somente aqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV do CPC . No caso em tela, a réplica à contestação apresentada pelo autor apenas contrapõe os argumentos de defesa, de modo que a omissão dos argumentos no relatório da sentença não conduz à nulidade do julgado por ausência de fundamentação. Precedente. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada.

[…]

Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida .

(TJ-DF 07010611120228070001 1897332, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

Diante da natureza acessória da multa, caso o Apelado venha a descumprir a ordem judicial dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido, os Apelantes, na condição de credores desta obrigação, poderão simplesmente iniciar a fase de cumprimento de sentença e ali requererem, ou até mesmo o Juízo poderá arbitrar de ofício, as astreintes necessárias para forçar o adimplemento.

 

Desse modo, infere-se que a sentença apelada não padece de qualquer nulidade por vício citra petita, tendo o Juízo a quo entregue a tutela jurisdicional requerida na reconvenção em sua integralidade substantiva.

 

O poder de coerção inerente à multa cominatória é uma ferramenta processual que permanece à disposição dos Apelantes e do próprio Juízo, podendo ser aplicada no momento processual mais oportuno e eficaz, mormente na fase de execução, sem que tal circunstância configure negativa de prestação jurisdicional. A procedência do pedido principal da reconvenção afasta cabalmente a alegação de que houve omissão relevante ou prestação incompleta.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MULTA COMINATÓRIA . FACULDADE DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A multa cominatória com caráter coercitivo pode ser arbitrada para concretizar o resultado da medida deferida e dar efetividade à decisão judicial ( CPC, art. 536, § 1º, e art . 537). A aplicação da multa não é obrigatória, sendo faculdade do julgador fixá-la em caso de descumprimento da decisão judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080709728, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 28-05-2019)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70080709728 PORTO ALEGRE, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 28/05/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO. I- A multa cominatória se trata de medida coercitiva imposta ao devedor para cumprimento da obrigação, incidindo apenas em caso de descumprimento, devendo ser arbitrada em quantia compatível com a obrigação estabelecida. II- A finalidade da multa cominatória é garantir o resultado prático e eficaz do comando judicial, forçando seu cumprimento pela parte, devendo o valor ser adequado à obrigação imposta e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26232969120248130000, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

Sendo assim, o Apelo carece de fundamento no que tange à declaração de nulidade do julgado, devendo a sentença ser integralmente mantida.

No que concerne ao pedido de inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários, a sentença de primeiro grau foi clara ao condenar o Apelado, que, na condição de Autor da ação principal (julgada improcedente) e Réu na reconvenção (julgada procedente), teve a sucumbência integralmente atribuída a si. Diante disso, a pretensão recursal de inversão do ônus da sucumbência é inviável, uma vez que tal ônus já foi devidamente imposto e corretamente estabelecido.

 

Por fim, é sabido que o Código de Processo Civil, em seus arts. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar os honorários sucumbenciais fixados na instância inferior, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal. Entretanto, no presente caso, embora o recurso não tenha sido provido, não houve condenação em favor dos Apelantes na instância de origem, razão pela qual deixo de majorá-los.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5