PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8054191-67.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Sinara dos Reis Monteiro Paciente : Luiz Inácio Barbosa Oliveira Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO. PREJUDICIALIDADE. WRIT. EXTINÇÃO. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sob alegação de ausência de fundamentos idôneos e excesso de prazo na formação da culpa. 2. Decisão superveniente proferida na origem, revogando a prisão preventiva em reapreciação nonagesimal. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de decisão que revoga a prisão preventiva do paciente, ainda subsiste interesse processual na apreciação do habeas corpus impetrado com a finalidade de impugnar a constrição. III. Razões de decidir. 4. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, atribuindo-lhe inidoneidade de fundamentos e excesso de prazo, a superveniente revogação constritiva por decisão da própria Autoridade Coatora acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade. Tese(s) de julgamento: “1. A superveniência de decisão que revoga a prisão preventiva do paciente acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado para desconstituir a constrição, por ausência de interesse de agir.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 659. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8054191-67.2025.8.05.0000, em que figura como paciente Luiz Inácio Barbosa Oliveira e como Autoridade Coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
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Jurisprudência relevante citada: TJBA – Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma – HC 8056363-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; j. 03/12/2024; Ac. un. pub. 11/12/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8054191-67.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Sinara dos Reis Monteiro Paciente : Luiz Inácio Barbosa Oliveira Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa RELATÓRIO Abriga-se nos autos digitais habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ INÁCIO BARBOSA OLIVEIRA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, apontado coator. Em condensada síntese, extrai-se da impetração que o Paciente, preso em flagrante em 03/06/2025, teve contra si decretada a prisão preventiva em 04/06/2025, pela imputação do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. Alega a impetração que a prisão da Paciente carece de idônea fundamentação, pois viola o princípio constitucional da presunção de inocência, assegurado pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal, invocando, ademais, o princípio da homogeneidade, alegando que, caso condenado, fará jus ao cumprimento da pena em regime mais brando do que o fechado, o que afastaria a possibilidade de manutenção do aprisionamento. Acrescenta recair sobre o Paciente inaceitável constrangimento ilegal, tendo em vista que a medida constritiva de sua liberdade perduraria por mais de 03 (três) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída, o que demonstraria excesso de prazo, impondo a imediata desconstituição do recolhimento. Pontua, adicionalmente, que a lentidão da marcha processual não conta com qualquer colaboração da Defesa, pelo que não se encontraria qualquer mínima possibilidade de justificativa para duração do feito de origem. Sustenta que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, não representando qualquer ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assevera que o auto de prisão encontra-se eivado de nulidade, uma vez que se tratou de flagrante provocado e que a constrição decorreu de invasão de domicílio sem prévia autorização judicial, o que contamina de ilicitude as provas colhidas e, por consequência, todo o decreto prisional. Com lastro nessa narrativa, requereu, inclusive in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. A postulação liminar, em análise perfunctória típica da cognição sumária, foi denegada, determinando-se o regular andamento processual – ID 90393828. A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 92418890). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios digitais, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 95966946). Vindo-me o feito à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, nele lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8054191-67.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Sinara dos Reis Monteiro Paciente : Luiz Inácio Barbosa Oliveira Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa VOTO Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de que ilegal e desnecessária, diante inidoneidade de fundamentos e excesso de prazo. Em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir a subsistência de interesse processual em seu julgamento, em face das peculiaridades havidas em sua tramitação. Isso porque, de acordo com o quanto se apura a partir de consulta ao feito originário (Ação Penal nº 8003144-70.2025.8.05.0027), ali foi proferida, em reanálise nonagesimal, decisão desconstituindo a prisão preventiva do Paciente. A respectiva decisão assim registra (ID 532085315 do feito originário): “(...) DA REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA – ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado proceder à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a segregação ilegal. Assim, diante da revisão obrigatória do art. 316 do CPP, não se encontram mais presentes motivos concretos para manter a medida extrema. O acusado é primário, possui endereço fixo, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e não há indicação concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Mostra-se suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Ante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ INÁCIO BARBOSA OLIVEIRA e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: I)Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; II)Proibição de mudar de endereço sem autorização judicial; III)Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização; IV)Comparecimento a todos os atos do processo; Advirta-se o acusado de que o descumprimento de qualquer das medidas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. (...)”. Ainda de acordo com o que ali se registra, o Paciente já se encontra efetivamente em liberdade, ante o cumprimento do respectivo alvará de soltura (ID 533671474). Pois bem. A desconstituição da prisão originária, in casu, conduz à inocuidade da presente impetração, porquanto tornado insubsistente o ato constritivo contra o qual se direcionava. Por conseguinte, urge reconhecer a superveniente perda do objeto da impetração, atraindo a incidência do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Consigne-se que, processualmente, por se cuidar de meio de impugnação autônomo, da competência originária desta Corte, a constatação da prejudicialidade do writ se traduz como superveniente perda do interesse de agir, na vertente utilidade, resultando na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por insubsistência das condições da ação. A compreensão é há muito solidificada neste Colegiado: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DO DECRETO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Paciente preso preventivamente sob a imputação do crime de roubo majorado, com lastro na necessidade de garantir a aplicação da Lei Penal. II. Impetração calcada nas teses de inidoneidade de fundamentação e excesso de prazo, eis que a prisão fora decretada em 06 de março de 2024 e a audiência instrutória adiada para 10 de outubro de 2024, em processo apontado como sem complexidade. 1. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, atribuindo-lhe fundamentação inidônea e excesso de prazo, a superveniente revogação do édito por decisão concessiva de liberdade provisória, com a de expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese do feito, a consulta ao andamento processual da ação penal na primeira instância evidencia que, formulado pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente em audiência de instrução, foi a postulação acolhida, expedindo-se o correspondente alvará de soltura, com o que se fez cessar a coação impugnada no writ. 3. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade.” (TJBA – Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma – HC 8056363-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; j. 03/12/2024; Ac. un. pub. 11/12/2024). Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo-o sem resolução de mérito. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator