PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002674-03.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IVANILDO SILVA MELO . Advogado(s): LAVINNYA RAFAELA ALVES LISBOA (OAB:BA71789-A) APELADA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901-S) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ivanildo Silva Melo contra sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Apelante, morador da zona rural e de baixa instrução, alegou ter aderido a contrato de consórcio após promessa de contemplação em 30 (trinta) dias, o que não se concretizou. Pleiteou a anulação do contrato por vício de consentimento, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 8.129,26 – oito mil, cento e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) e indenização por dano moral (R$ 10.000,00 – dez mil reais). A sentença reconheceu a validade do contrato e a inexistência de vício de vontade, condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve vício de consentimento por parte do Apelante, decorrente de promessa de contemplação em prazo determinado; definir se há direito à restituição imediata e em dobro dos valores pagos; analisar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual expressamente afasta qualquer garantia de contemplação em prazo determinado, esclarecendo que depende de sorteio, lance vencedor ou encerramento do grupo, conforme o previsto na Lei nº 11.795/2008 e no Regulamento do Consórcio. 4. A gravação de checagem de venda apresentada pela Apelada, cuja transcrição está nos autos, comprova que o Apelante teve ciência das condições contratuais e, de forma expressa, negou haver recebido promessa de contemplação, o que afasta a configuração de vício de consentimento. 5. A gravação, realizada com identificação da atendente e finalidade de confirmação contratual, constitui prova lícita e suficiente para demonstrar a higidez da manifestação de vontade do Apelante no momento da contratação. 6. A alegação de que o áudio seria genérico e inválido, por ausência de ata notarial, não prospera, pois a prova documental e a confirmação direta das condições contratuais conferem segurança jurídica ao contrato. 7. A saída do Apelante do grupo de consórcio configura desistência voluntária, sendo aplicável a regra da restituição prevista nos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008: devolução dos valores pagos, descontadas as taxas previstas, mediante sorteio ou até 30 dias após o encerramento do grupo. 8. A ausência de ato ilícito, por parte da Administradora, descaracteriza o dano moral alegado, porquanto não houve propaganda enganosa ou falha na prestação do serviço, mas mera frustração de expectativa individual. 9. A fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para sua minoração, especialmente, diante da ausência de complexidade excessiva e da inércia da Recorrida quanto, à interposição de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de cláusula contratual expressa e a gravação de checagem de venda negando a promessa de contemplação, afastaram a alegação de vício de consentimento. A devolução de valores em contratos de consórcio deve observar o disposto na Lei nº 11.795/2008, sendo incabível a restituição imediata ou em dobro, em caso de desistência voluntária. A ausência de ato ilícito, na conduta da Administradora, impede o reconhecimento de dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002674-03.2023.8.05.0191, oriundos da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como Apelante IVANILDO SILVA MELO, e como Apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002674-03.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IVANILDO SILVA MELO . Advogado(s): LAVINNYA RAFAELA ALVES LISBOA (OAB:BA71789-A) APELADA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901-S) Trata-se de Apelação Cível interposta pela IVANILDO SILVA MELO, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais nº 8002674-03.2023.8.05.0191, em face da Multimarcas Administradora de consórcios Ltda, dispôs: “Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condena o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.” A peça vestibular (ID 87447847) narra que o Autor, ora Apelante, pessoa de baixa instrução e morador da zona rural, foi abordado por preposto da Ré, a 09 de junho de 2021, que lhe ofereceu a participação em grupo de consórcio, sob a expressa promessa e garantia de contemplação em, no máximo, 30 (trinta) dias após a aquisição da cota, mediante o pagamento de uma "entrada" e um lance fixo. Convencido por tais promessas, o Demandante aderiu ao contrato de consórcio nº 642262, para aquisição de um veículo Fiat Toro Freedom 2.0, no valor de R$ 117.390,00 (cento e dezessete mil, trezentos e noventa reais), efetuando o pagamento inicial de R$ 4.064,63 (quatro mil, sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a título de primeira parcela e taxa de adesão. Aduziu que, passado o prazo prometido de sem a contemplação, percebeu ter sido vítima de um engodo, solicitando o cancelamento do contrato ,em 06 de julho de 2021, e pleiteando a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (dolo/erro), caracterizado pela propaganda enganosa. Requereu, assim, a anulação do contrato, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores pagos (totalizando R$ 8.129,26, oito mil, cento e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) e indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ora, Apelada, apresentou contestação (ID 87447860), rechaçando veementemente a alegação de vício de consentimento. Sustentou que o contrato, firmado em junho de 2021 sob a égide da Lei nº 11.795/2008, é claro e objetivo, contendo, inclusive, destaque em letras garrafais e cor vermelha na cláusula pertinente, sobre a inexistência de garantia de data de contemplação. Para comprovar a ciência e a manifestação de vontade hígida do Acionante, a Ré juntou a transcrição do áudio de checagem de venda (ID 87448335, trecho contido no ID 87447860), onde o Apelante expressamente confirma ter lido o contrato, estar ciente da ausência de garantia de contemplação e nega ter recebido promessa de prazo por parte do vendedor. Argumentou, ademais, que a devolução dos valores, em caso de desistência, deve observar o disposto nos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, ocorrendo mediante sorteio da cota excluída ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, afastando o pleito de restituição imediata e integral, bem como o pedido de dano moral, por ausência de ato ilícito. O Demandante apresentou réplica (ID 87448342), reiterando os argumentos da inicial e impugnando a validade do áudio de checagem, que qualificou como "genérico e inválido", por não ter sido acompanhado de Ata Notarial e não comprovar a autoria ou especificidade do contrato discutido. Após o rito processual e a ausência de interesse na produção de novas provas (ID 87448345), sobreveio a sentença (ID 87448346/87448347) que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na cláusula contratual (Cláusula Septuagésima Oitava), que expressamente afasta a garantia de contemplação, e no áudio de checagem, no qual o Requerente teria confirmado a plena ciência das condições contratuais, concluindo pela inexistência de vício de consentimento. A sentença condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Irresignado, o Autor interpôs a Apelação (ID 87448348), pleiteando a reforma integral do comando sentencial. Preliminarmente, postulou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, alegando mudança na sua capacidade financeira (juntando CLT Digital sem vínculo e Declaração de Isenção de IRPF - ID 87448349 e 87448350), e, no mérito, reiterou a tese de vício de consentimento. Insistiu na nulidade do áudio de checagem como prova, sob o argumento de ser genérico, sem Ata Notarial, e violar a intimidade do Consumidor. Por fim, pediu a minoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Em despacho (ID 90569530), o Recorrente foi intimado para comprovar a hipossuficiência. Ante a sua inércia (Certidão ID 92884562), esta Relatoria prolatada decisão (ID 93114103) indeferindo a gratuidade judiciária, sob o fundamento de que o Demandante havia recolhido as custas de origem e de que a aquisição de cota de consórcio de alto valor (R$ 120.000,00, cento e vinte mil reais) indicava capacidade econômica, ordenando o recolhimento do preparo recursal. (ID 93572762 e 93572764). A Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das Contrarrazões, conforme certificou o Juízo a quo (ID 87448352). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002674-03.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IVANILDO SILVA MELO . Advogado(s): LAVINNYA RAFAELA ALVES LISBOA (OAB:BA71789-A) APELADA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901-S) Emergem aos requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal, devidamente efetuado após o indeferimento da gratuidade de Justiça e a intimação para o saneamento do vício. A ausência de contrarrazões, embora prejudique a dialeticidade recursal por parte da Apelada, não obsta o conhecimento da Apelação interposta. O cerne da presente controvérsia reside na análise da ocorrência de vício de consentimento, na contratação do consórcio pelo Apelante, o qual afirma ter sido ludibriado por promessa de contemplação em prazo determinado (30 dias), o que, se comprovado, acarretaria a anulação do negócio jurídico por dolo ou erro, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. A despeito da inegável incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica estabelecida, que reconhece a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor (art. 4º, I, do CDC), especialmente em contratos de adesão como o presente (art. 54 do CDC), não se pode presumir o vício de consentimento, sem a devida análise do conjunto probatório, bem como dos deveres de informação e transparência. O Recorrente argumentou que a mera existência de cláusula contratual, em sentido contrário não invalida a promessa verbal do preposto, especialmente, considerando sua baixa instrução. Contudo, o documento contratual de adesão (ID 87447861), peça fundamental na prova dos autos, apresenta um destaque notório sobre a impossibilidade de garantia de contemplação. Conforme transcrito na sentença e na contestação, a Cláusula Septuagésima Oitava do Regulamento do Consórcio é taxativa ao prever que: “Cláusula Septuagésima Oitava - Com a finalidade precípua de resguardar interesses recíprocos e cabal observância dos normativos oficiais do sistema de consórcio, bem como em atendimento ao preceituado nos Artigos 46 e 54, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ADMINISTRADORA esclarece e alerta ao CONSORCIADO que, conforme previsto neste regulamento, as contemplações serão realizadas por meio de sorteios gerais, através de lances vencedores e por encerramento do grupo. Em função disso, a ADMINISTRADORA esclarece que não existe garantia de data de contemplação, uma vez que, conforme previsto no presente instrumento, estas poderão ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até ao término do grupo. Na oportunidade, a ADMINISTRADORA esclarece também ao CONSORCIADO que, qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento, não terá nenhuma validade.” É imperioso ressaltar que a própria petição inicial do Apelante (ID 87447847) faz menção ao fato de que a Administradora Ré possui o costume de inserir “diversos avisos, alertando que não houve qualquer tipo de promessa em sua comercialização, o que corrobora a tese defensiva de que a informação sobre a regra do consórcio foi devidamente prestada por escrito. O mecanismo do consórcio, regulamentado pela Lei nº 11.795/2008 e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil, é, por sua própria natureza, incompatível com a garantia de contemplação em prazo preestabelecido, fato que as Administradoras têm o dever de informar. O argumento central da defesa da Recorrida, acolhido integralmente pelo Juízo a quo, baseia-se na gravação telefônica de checagem de venda (ID 87448335), na qual, segundo a transcrição trazida na contestação (ID 87447860), o próprio Apelante teria confirmado sua ciência sobre as condições do contrato e, mais crucialmente, negado ter recebido qualquer promessa de contemplação do vendedor. A transcrição, reproduzida nos fólios, é de clareza solar e merece ser ponderada com o devido peso probatório. O Recorrente, em sede de réplica e Apelação, tenta desqualificar essa prova, alegando que o áudio é genérico, sem confirmação por Ata Notarial, e que sua utilização violaria a intimidade. Entretanto, em que pese o Código de Defesa do Consumidor exigir a informação por parte do fornecedor, a gravação de checagem de venda, prática comum e louvável no mercado de consórcios, cumpre exatamente o papel de elidir a alegação de vício de consentimento e dolo dos prepostos. A gravação de conversas telefônicas, quando realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, com o objetivo de comprovar a existência de fato (o que não é o caso, pois a atendente se identifica e informa a gravação), ou quando realizada pelo fornecedor para controle de qualidade e para garantir a lisura da venda, é considerada prova lícita, pois objetiva justamente garantir a transparência da relação negocial. Ademais, a transcrição demonstrou que a atendente não se limitou a dados cadastrais, mas questionou o Apelante diretamente sobre o ponto controvertido da lide: a promessa de contemplação. A resposta negativa do Recorrente ("Não, não, não... teve não") é o elemento que, de forma definitiva, desconstitui o núcleo fático da petição inicial. A Apelada agiu com o devido zelo e cautela ao realizar o procedimento de confirmação da venda, por meio do qual reitera as informações cruciais do contrato, as quais, em regra, afastam a possibilidade de dolo ou erro do consumidor. O fato de o Apelante ser pessoa de "baixa instrução", embora o coloque em posição de vulnerabilidade, torna o dever de checagem da Administradora ainda mais relevante e eficaz no presente caso. Se, mesmo após a confirmação das condições contratuais, a parte persiste na alegação de dolo, tal conduta deve ser analisada com reserva, mormente quando a prova demonstra o contrário. Portanto, a sentença hostilizada encontra-se solidamente fundamentada no conjunto probatório, que atesta a plena ciência do Demandante sobre as regras do consórcio, as formas de contemplação (sorteio ou lance) e, principalmente, a impossibilidade de garantia de data para a aquisição do bem. Não se configura, destarte, qualquer vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico, que permanece válido e eficaz. Logo, afastada a anulação do contrato por vício de consentimento, os pedidos acessórios do Apelante (restituição imediata e em dobro dos valores pagos, bem como indenização por dano moral), perdem seu fundamento. Considerando a validade do contrato, a saída do Recorrente do grupo de consórcio configura desistência unilateral, devendo ser regida pela Lei nº 11.795/2008 e pelo contrato (Lei de Regência dos Consórcios). Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente ao fundo comum não ocorre de forma imediata, mas, sim, em momento posterior, qual seja, em até 30 (trinta) dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, ou por meio da contemplação da cota excluída por sorteio. A restituição imediata, como pretendida pelo Recorrente, causaria desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo, em prejuízo dos demais consorciados que honram seus compromissos, contrariando a própria natureza do sistema de autofinanciamento (consórcio), no qual o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado, conforme expressa previsão legal no art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008. Ademais, sobre os valores a serem restituídos, a Administradora tem o direito de reter a taxa de administração devida, proporcionalmente ao período em que o consorciado participou do grupo, o fundo de reserva (se houver saldo positivo) e, a depender das circunstâncias, a cláusula penal (multa rescisória) prevista contratualmente, a fim de cobrir eventuais prejuízos causados ao grupo pela desistência. Assim, a improcedência do pedido de restituição imediata e integral, bem como em dobro, é a medida que se impõe, devendo a restituição ocorrer nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do Regulamento do Consórcio. O pleito de reparação por dano moral funda-se na premissa da prática de ato ilícito pela Apelada, decorrente da alegada propaganda enganosa e do vício de consentimento. Entretanto, uma vez que o conjunto fático probatório demonstra a plena ciência do Apelante, acerca da impossibilidade de garantia de contemplação, e a própria negação da promessa por parte do vendedor, não há que se falar em conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou má-fé por parte da Administradora. A rescisão do contrato, motivada pela desistência unilateral do Recorrente, após a frustração de sua expectativa pessoal de contemplação em prazo curto, não configura dano moral passível de reparação, mas, sim, mero dissabor inerente à dinâmica das relações contratuais. O ordenamento jurídico e o entendimento, consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, exigem que o dano moral seja resultante de uma conduta que viole direitos da personalidade e que cause dor, vexame ou humilhação ultrapassando o mero aborrecimento, o que não se verifica no caso vertente. Por fim, o Recorrente pleiteiou a minoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da causa). O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão estipulados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação no percentual máximo, embora revista neste grau recursal, é prerrogativa do a quo, desde que observados os critérios legais (grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado). No caso em tela, o Juízo de origem, ao arbitrar os honorários em 20% sobre o valor da causa (R$ 18.129,26 – dezoito mil, cento e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), enquadrou-se no limite legal e avaliou a complexidade do feito (que exigiu a produção de prova documental e a análise de áudio de checagem), bem como o trabalho realizado pelo Patrono da Apelada. Considerando que não houve apresentação de contrarrazões recursais com pedido de majoração, e que a fixação original está amparada no limite legal, não se verifica motivo que justifique a minoração. Por cautela, mantém-se a condenação sucumbencial tal como estabelecida na sentença. Por conseguinte, o conjunto probatório é robusto o suficiente para elidir a tese de vício de consentimento, confirmando a validade do contrato e a hígida manifestação de vontade do Apelante. A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, portanto, não merece nenhum reparo. Ex positis, conheço do Apelo interposto por IVANILDO SILVA MELO e NEGO PROVIMENTO, para manter inalterada ao comando sentencial proferida pelo Juiz a quo, nos termos de sua fundamentação e dispositivo, mantendo a condenação nas custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO