PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO DA PRODUÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA PARA DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA EM NOME DE PESSOA DIVERSA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDAS POR SE CONFUNDIREM COM O MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479, STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8095951-32.2021.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, BANCO BMG S.A., e, como apelado, ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001704-41.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A. contra sentença de id. 44332532 proferida pelo juízo da 3ª da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Juazeiro, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária n. 8001704-41.2023.8.05.0146, movida em desfavor do apelante por ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para: A) Declarar inexistente o contrato de empréstimos nº 26464904 (ID Num. 371716509), objeto da presente demanda; B) Declarar válido o contrato de mútuo aderido na data de 18 de dezembro de 2019; C) Condenar a instituição demanda à restituição, em dobro, do indébito descontados entre o ano 2012 a novembro de 2019, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; D) Condenar a demanda ao pagamento de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 – STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da Súmula 54 do STJ; Custas a serem suportadas pela parte demandada. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC. Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte , para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos. Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida”. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 44332536), suscitando, preliminarmente: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não realização de prova grafotécnica; (ii) a decadência do direito do autor; (iii) a prescrição parcial do pleito autoral. No mérito, sustenta, em síntese, (i) que não houve ato ilícito por parte da empresa; (ii) que o recorrido estava ciente dos termos do contrato e anuiu com a contratação; (iii) que o recorrido realizou saques e compras com o cartão consignado, demonstrando o seu conhecimento sobre a modalidade contratual; e, (iv) que todas as cobranças e descontos são devidos, não havendo que se falar em devolução de valores, tampouco em dobro. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que os pedidos formulados na inicial fossem julgados totalmente procedentes, com a declaração de existência e validade do vínculo entre as partes e afastamento da indenização a título de danos morais, ou subsidiariamente, a redução do montante fixado e a devolução simples do que for reputado indevido. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao id. 47458573 pugnando pelo não provimento da insurgência. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 01 de setembro de 2023. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001704-41.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares arguidas pela recorrente. No que tange à arguição de nulidade da sentença, sob o argumento que teria havido cerceamento de defesa ante a inocorrência de prova grafotécnica para verificar a validade da assinatura do contrato adunado aos autos. Não merece guarida, porém, a alegação, vez que, da análise dos autos, vê-se que em momento algum o recorrente requereu a produção da referida prova. Ademais, não se trata de dúvida quanto à veracidade da assinatura, mas de indiscutível assinatura em nome de terceira pessoa que não o autor. Quanto às prejudiciais de decadência e prescrição, também não merecem acolhimento uma vez que se confundem com a pretensão meritória, já que se discute a validade e a existência do negócio jurídico objeto da discussão. Assim, presentes que estão os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de ação ordinária ajuizada porROGÉRIO DOS SANTOS RODRIGUES em desfavor do BANCO BMG S.A., proposta com o objetivo de anular contratado de mútuo supostamente contratado perante a instituição financeira. Na inicial, a parte autora afirma que se surpreendeu com descontos em sua folha de pagamento no valor de R$227,27 (duzentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) referente a um cartão de crédito solicitado em 11/06/2012, mas que jamais contratou. Aduz que ao buscar informações junto à acionada, recebeu documentos que demonstravam a pactuação de um contrato de mútuo em seu nome, porém, assinado por terceiro, tendo sido vítima de fraude. Requereu fosse julgada procedente a ação para determinar o reembolso em dobro dos valores descontados mensalmente desde 11/06/2012 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após ultrapassada a instrução probatória, o juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial, tendo a acionada, irresignada, interposto o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Infere-se, portanto, que a controvérsia jurídica da presente insurgência cinge-se quanto a averiguação da existência e legalidade do contrato formalizado entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se a existência de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito BMG Card, firmado em 11/06/2012, com nome e dados do autor, porém com assinatura de uma terceira pessoa, de nome “Altair Ferreira da Silva”, totalmente alheia a esta demanda (id. 44332527). Diante da alegação do autor de que jamais formalizou o referido negócio jurídico com a ré, caberia à empresa trazer aos autos a comprovação de que o autor efetivamente anuiu com a contratação, mas não o fez. Não juntou aos autos qualquer documento com a assinatura do autor ou procuração constituindo a pessoa de “Altair Ferreira da Silva” nos poderes de firmar o aludido contrato. Sequer ficou demonstrada relação de parentesco entre a signatária e o demandante. Ademais, como bem observado na sentença pelo juiz singular, “em que pese a parte ré alegar uso do cartão de crédito, bem como a realização de saques, esta deixa de juntar lastro probatório suficiente”, sendo impossível concluir, pelos documentos unilaterais apresentados pela empresa, que as compras e saques foram efetivamente realizados pelo autor e não por terceiro fraudador, sobretudo quando resta inequívoco que o negócio jurídico foi entabulado por outra pessoa. Sobressai, portanto, a verossimilhança das declarações feitas pelo autor sobre a ocorrência de fraude, enquanto, a seu turno, as alegações do banco apelante não foram jamais comprovadas nos autos. Registre-se que, por força da aplicação do art. 6º, VIII do CDC, já que se trata de relação de consumo, o apelante é o detentor do ônus da prova, não tendo dele se desincumbido. Em suma, o apelante não logrou fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Nestes termos, irretocável a sentença de primeiro grau que declarou inexistente o contrato celebrado em junho/2012, já que ausente a manifestação da vontade do autor, determinando, por conseguinte, a devolução, em dobro, dos valores porventura descontados de 2012 a novembro de 2019, com pagamento de indenização por danos morais. Registre-se, neste ponto, que, em se tratando de negócio jurídico considerado inexistente, vez que não houve a declaração de vontade do autor, mas de outro proponente, não há que se falar em decadência ou prescrição. Como é cediço, na esfera privada, para que alguém se obrigue, é preciso que manifeste de maneira válida sua vontade de envolver-se em determinada relação jurídica, sendo esta manifestação de vontade pressuposto do negócio jurídico. Por outro lado, o magistrado entendeu ter ocorrido contrato de empréstimo entre as partes a partir de dezembro/2019, ante a demonstração de que a instituição financeira realizou depósitos na conta do autor, à vista dos comprovantes de pagamento adunados aos ids. 371712892 e 371712897, respectivamente, no valor de R$1.674,86 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) na data de 18/12/2019 e de R$537,15 (quinhentos e trinta e sete reais e quinze centavos) em 03/06/2020. Assim, foi determinado pelo a quo que somente os valores cobrados no período anterior dezembro/2019 seriam devolvidos. Não tendo havido recurso a este respeito, mantém-se este capítulo da sentença. O recorrente, porém, insurge-se contra a condenação de devolução em dobro dos descontos que tenham sido efetuados de 2012 a novembro/2019, requerendo seja determinada a devolução simples. Neste ponto, impende salientar que deve incidir na hipótese o art. 42, parágrafo único do CDC, vez que, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que o réu, ora apelante, não colaciona qualquer documento que possa elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. Assim, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, também não merece provimento o recurso. Sabe-se que, por força da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, infere-se que os atos perpetrados pelo apelante constituem-se em conduta ilícita, ensejando o abalo emocional que extrapola o mero aborrecimento. Deste modo, os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço que acarretaram em notórias dificuldades financeiras ao consumidor em decorrência do débito indevido em prestação de caráter alimentar. Sendo assim, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe, sendo este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos) Quanto à fixação do quantum indenizatório, sabe-se que, além de observar o caráter punitivo e o compensatório da indenização, bem como a extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Dentro desses critérios, entende-se que o quantum indenizatório fixado na sentença, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que não há razões para ser minorado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001704-41.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
VOTO
Relatora