PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de informações registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada ausência de notificação prévia acerca da inclusão do nome da autora no referido sistema. A recorrente sustenta que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparável ao SERASA e ao SPC, e requer a reforma da sentença para reconhecer o dever de comunicação prévia, determinar a exclusão das informações até o cumprimento desse dever e condenar o banco ao pagamento de indenização. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inclusão de informações no SCR/SISBACEN configura ato ilícito apto a justificar a exclusão do registro; e (ii) estabelecer se tal circunstância enseja indenização por danos morais. O SCR constitui sistema administrado pelo Banco Central destinado ao registro e ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito para fins de supervisão do risco de crédito e de estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, possuindo finalidade distinta dos cadastros públicos de inadimplentes. As instituições financeiras possuem dever legal e regulamentar de remeter periodicamente ao Banco Central as informações relativas às operações de crédito, em observância à Resolução CMN nº 5.037/2022 e à Lei Complementar nº 105/2001, não configurando ilicitude a simples comunicação de dados verídicos ao SCR. A mera inclusão ou manutenção de informações no SCR, inclusive relativas a dívida prescrita, não caracteriza anotação desabonadora nem gera, por si só, dano moral presumido. A ausência de notificação prévia ao consumidor não autoriza a exclusão do registro nem enseja responsabilização da instituição financeira, pois o dever de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistente demonstração de ilegalidade da dívida ou de irregularidade na informação encaminhada ao Banco Central, permanecem íntegidos os registros efetuados e afasta-se a pretensão indenizatória. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O envio de informações ao SCR/SISBACEN constitui dever legal das instituições financeiras e, por si só, não configura ato ilícito. A ausência de notificação prévia da inclusão de informações no SCR não impõe a exclusão do registro quando inexistente irregularidade na dívida ou na informação prestada. O dever de notificação previsto no art. 43, § 2º, do CDC compete ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor. A manutenção de registros no SCR, inclusive referentes a dívidas prescritas, não gera automaticamente dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 1º e 3º, 931, 937, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 43, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJBA, Apelação nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8170297-12.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CINTIA MENDES FARIAS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170297-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA MENDES FARIAS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CINTIA MENDES FARIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação n. 8170297-12.2025.8.05.0001, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor, à luz do disposto na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante sustentou a natureza restritiva das informações contidas no SCR, equiparando-o aos cadastros de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, e alegou que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito, gerando direito à indenização por danos morais in re ipsa. Requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o dever do apelado de proceder à exclusão das informações até que seja cumprido o dever de comunicação previsto na Resolução CMN nº 4.571/2017, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170297-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA MENDES FARIAS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. De início, cumpre referir que o SISBACEN é uma plataforma de informações utilizada pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, processamento e disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. O SISBACEN abrange diversos subsistemas, entre os quais se encontram o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros. Cinge-se a presente controvérsia sobre a inclusão do nome da Apelante pelo Banco Apelado no SCR, vide id. 102361280. No ponto, cabe salientar que o SCR, conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, é o sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade é prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. À luz de sua conceituação, pode-se até concluir que o SCR pode produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, como parte da Jurisprudência do STJ tem se posicionado. Contudo, admitir que a mera inserção do nome do indivíduo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura, per se, ato ilícito não se mostra razoável e desvirtua a própria finalidade deste Sistema, que, em síntese, destina-se ao registro de informações financeiras com o objetivo de subsidiar a análise de risco pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente. Neste contexto, o Banco Apelado, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do artigo 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Senão vejamos: Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...] Frise-se que este dever de informação por parte do Apelado decorre não apenas das normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que em seus artigos 1º e 3º, §§ 1º e 3º, excepciona a obrigação de sigilo bancário em situações de compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos regulatórios. Deste modo, em regra, a mera remessa dos dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação de direitos do consumidor, mas sim um dever funcional das instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública que objetivam garantir a segurança e a transparência nas relações de crédito, e a própria higidez do sistema bancário. Diante disso, no caso concreto, a alegação de ilicitude por parte do consumidor em face da simples inclusão de dados no SCR carece de amparo legal, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória fundada apenas na ausência de notificação prévia, quando ausente irregularidade na origem da informação reportada, como bem fundamentado pelo Juízo de Piso. Outrossim, não se pode olvidar que, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica publicidade ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras. No ponto, importante frisar que a existência da dívida é incontroversa, resumindo-se a lide apenas a ausência de notificação do apontamento e o fato de serem dívidas prescritas. Ocorre que, como já mencionado, a mera manutenção de registros no SCR relativos a dívidas prescritas, por si só, não caracteriza anotação desabonadora, nem tampouco enseja dano moral presumido. Além disso, não vislumbro prejuízo pela simples falta de notificação por parte da instituição financeira a respeito de inserção do nome da Promovente no SCR, pois, como dito, a função principal do referido sistema é de subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro nacional, motivo pelo qual, não havendo prova da inexistência/ilegalidade da dívida, como no caso, inviável a exclusão do seu cadastro, em razão da falta de notificação prévia, como pugna a Recorrente. De qualquer modo, sobre o referido tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes é do órgão arquivista e não do credor, o que, inclusive, restou sumulado, na Súmula n. 359/STJ, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. A corroborar com o entendimento supra, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PARCELA RELATIVA À COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ARQUIVISTA E NÃO DO CREDOR. I - Comprovado que a origem do débito impugnado não se refere a seguro não contratado, mas sim a compra realizada através da internet com uso do cartão de crédito, para pagamento parcelado, incabível a declaração de inexistência do débito, repetição de valores e indenização por danos morais. II - Afora isso, a parte autora deixou de adimplir o montante total da fatura, mesmo nela constando débitos que não foram impugnados, o que, por si só, já tornaria legítima a anotação negativa em rol de inadimplentes. III - A comunicação ao consumidor sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pelo cadastro, isto é do arquivista, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070718234, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DO SISTEMA SCR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL SERIA INTEGRALMENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PARA NÃO INCORRER NA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8014165-58.2024.8.05.0001, figurando como apelante, GILDETE PEREIRA MARQUES, e apelado, BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente Procurador(a) de Justiça 09 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014165-58.2024.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 27/08/2024) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO SUPOSTAMENTE PRESCRITO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Pretensão recursal de exclusão de registro do SCR/SISBACEN, de débito alegadamente prescrito, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Analisa-se, se o registro de informações financeiras no SCR/SISBACEN, referentes a débito prescrito, configura ilicitude passível de exclusão e de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O SCR/SISBACEN é uma base de dados gerida pelo Banco Central, destinada a monitorar operações de crédito, sendo exigência normativa que informações, inclusive de prejuízos, sejam registradas independentemente do pagamento da dívida. Majoração proporcional dos honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ. Débito hostilizado não verificado no relatório acostado e ausente qualquer informação de valores do Apelado desde 06/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014723-64.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JORGE LUIZ SOUZA SANTOS e como Apelado o BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014723-64.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/12/2024) Desta forma, considerando que cabia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC à autora, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor, concluindo com acerto, o juízo primevo. Forte nessas razões, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença. No tocante aos honorários advocatícios, em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela autora ao advogado da parte ré para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, ambos do CPC, advirto à parte recorrente que eventual interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170297-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA MENDES FARIAS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO