PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESABASTECIMENTO NO IMÓVEL DA CONSUMIDORA. AUMENTO DO CONSUMO NO PERÍODO APURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, em razão de alegado desabastecimento no imóvel da consumidora, entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020. A autora alegou que a interrupção no fornecimento teria ocorrido em diversos bairros da capital, incluindo o bairro de sua residência, conforme notícias jornalísticas, mas não apresentou comprovação do impacto direto em sua unidade habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do fornecedor de serviços públicos é objetiva, mas exige a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade. 2. A mera notícia jornalística sobre interrupção no fornecimento de água em bairro da cidade não é suficiente para caracterizar falha do serviço se não houver prova da afetação direta da unidade consumidora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8053564-65.2022.8.05.0001, figurando como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e Apelado CRISTIANE EVANGELISTA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053564-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: DAVINA DAS VIRGENS DE ANDRADE
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE, JOAO VITOR LIMA ROCHA
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a mera existência de notícia pública sobre interrupção no fornecimento de água em determinado bairro, desacompanhada de prova do desabastecimento específico no imóvel da consumidora, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral.
4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço, conforme arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988.
5. Ainda que tenha havido inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. Não houve comprovação de redução de consumo, aquisição de água por meios alternativos ou reclamação administrativa na época dos fatos.
7. Jurisprudência da Corte reconhece que a notícia de desabastecimento em bairros da cidade, desacompanhada de prova do impacto direto na unidade da autora, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar.
8. Recurso conhecido e provido.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0559395-52.2017.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 10.12.2019; TJBA, APL nº 0559435-34.2017.8.05.0001, Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, 4ª Câmara Cível, j. 17.04.2019; TJBA, APL nº 8034627-75.2020.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8053564-65.2022.8.05.0001, ajuizada por DAVINA DAS VIRGENS DE ANDRADE, visando à responsabilização civil da concessionária de serviço público em razão de alegado desabastecimento de água ocorrido entre os meses de dezembro de 2019 e fevereiro de 2020. A sentença julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a EMBASA: a) à restituição em dobro dos valores pagos nas faturas relativas ao período em que teria ocorrido o desabastecimento, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, igualmente corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A decisão fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária (arts. 14 e 22 do CDC), reconhecendo falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água e rejeitando as justificativas apresentadas quanto à ausência de culpa. Foram fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa. Inconformada, a EMBASA interpôs apelação (ID. 88838442) alegando, em síntese, que não restou comprovado o alegado desabastecimento por período prolongado e que os documentos juntados pela autora não seriam suficientes para demonstrar o prejuízo concreto, uma vez que se limitam a reportagens e depoimento pessoal. Defende a inexistência de vício na prestação do serviço, sustentando que as interrupções foram pontuais e justificadas por necessidade de manutenção emergencial, nos termos do art. 40 da Lei nº 11.445/2007, que regula os serviços de saneamento básico. Ressalta, ainda, que os imóveis com adequada reserva de água não foram afetados e que não houve qualquer prova do alegado dano moral. Invoca a inexistência de nexo causal e a ausência de conduta ilícita, reiterando que, mesmo diante de eventual interrupção, não se configuraria falha na prestação do serviço a ensejar indenização. A EMBASA também sustenta que a sentença violou o princípio da legalidade ao determinar a restituição em dobro dos valores pagos, uma vez que não teria havido cobrança indevida, tampouco comprovada má-fé, requisito necessário para a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos casos de fornecimento de serviços públicos essenciais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 88838447), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Josevando Souza Andrade Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053564-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: DAVINA DAS VIRGENS DE ANDRADE
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE, JOAO VITOR LIMA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. Cinge-se a controvérsia em aferir alegada má prestação dos serviços prestados pelas Ré com a interrupção do fornecimento de água no imóvel da Autora, bem como dano moral indenizável. Com efeito, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código." (grifos acrescidos). Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Nessa mesma linha, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva em relação a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Assim, estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. No caso em comento, afirmou a parte autora que, no período compreendido entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, houve a interrupção no abastecimento de água em diversos bairros desta Capital, conforme notícias veiculadas em jornais locais (ID. 88837884), razão do ajuizamento de diversas demandas nas varas de relações de consumo desta Comarca, objetivando a reparação pelos danos sofridos pelos consumidores. Ocorre, contudo, que, no presente caso, não restou comprovado o desabastecimento de água da unidade da Autora. Vê-se, de início, que a demanda foi ajuizada mais de 02 anos após o fato, não tendo a Autora apresentado reclamação administrativa feita á época do desabastecimento, tampouco comprovantes da compra de água. De igual forma, a despeito de haver nos autos evidências do desabastecimento de água no Bairro Capelinha, onde reside a Autora (ID. 88837884), as faturas apresentadas não demonstram a eventual baixa no consumo no período apurado, pelo contrário, relevem que ocorreu aumento no consumo (ID. 88837882). Com efeito, a inversão do ônus da prova, como ocorreu na presente hipótese, não dispensa a Demandante da apresentação de prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC (O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito) Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil1”, dispõe que: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”. Em diversas oportunidades, esta E. Corte se manifestou em demandas envolvendo o mesmo fato, conforme se infere dos arestos que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE ROMPIMENTO DE ADUTORA, INCIDENTE PROVOCADO PELA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELAS OBRAS DO METRÔ. NOTÍCIA A RESPEITO DO ALUDIDO ACONTECIMENTO, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA PARA CARACTERIZAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, SE O COMPROMETIMENTO DOS SERVIÇOS, EM DECORRÊNCIA DO FATO EM DESTAQUE, ATINGIU 34 BAIRROS DE SALVADOR, SENDO QUE INEXISTE NOS AUTOS PROVA CONCRETA SE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS ALCANÇOU O APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A documentação apresentada pela apelante, na exordial, que, não firmam o desabastecimento de sua residência. 2. O laudo pericial é conclusivo, ao afirmar a inexistência de dano contra a apelante; 3. O encargo probatório foi devidamente atendido, com a realização da prova pericial; 4. Incidência do inc. Ido § 3º, do art. 14 CDC. 5. Manutenção da sentença. 6. Recuso improvido. (TJ-BA - APL: 05593955220178050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE ROMPIMENTO DE ADUTORA, INCIDENTE PROVOCADO PELA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELAS OBRAS DO METRÔ. NOTÍCIA A RESPEITO DO ALUDIDO ACONTECIMENTO, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA PARA CARACTERIZAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, SE O COMPROMETIMENTO DOS SERVIÇOS, EM DECORRÊNCIA DO FATO EM DESTAQUE, ATINGIU 34 BAIRROS DE SALVADOR, SENDO QUE INEXISTE NOS AUTOS PROVA CONCRETA SE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS ALCANÇOU O APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0559435-34.2017.8.05.0001, Relator (a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 05594353420178050001, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. I - Não prospera a pretensão de nulidade da sentença, porquanto compete ao Juízo sentenciante, enquanto destinatário dos elementos de prova, ao julgar antecipadamente a lide, examinar acerca da necessidade de dilação probatória. Na hipótese sob exame, não ficou demonstrado em que influiria no julgado o depoimento pessoal da autora, eis que a alegação de formação de indústria do dano moral, desacompanhada de dados concretos, é mera ilação, enquanto que histórico de consumo da unidade, no período de suposto desabastecimento, se mostra passível de ser comprovado documentalmente. II – No mérito, a Constituição Federal, no seu art. 37, parágrafo 6º, bem como o CDC, nos artigos 12 e 14, estabelecem a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público pelas intercorrências decorrentes da atividade mercantil por eles desempenhadas, apenas sendo elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. III - No caso, as partes pactuaram entre si um contrato de abastecimento de água, responsabilizando-se a empresa apelante em fornecer água para o imóvel do apelado, tendo a autora/apelada alegado que ficou sem abastecimento por 5 (cinco) dias, após o apagão de energia elétrica que atingiu as regiões Norte, Nordeste e Sudeste em 21/03/2018. IV - Registre-se que, com acerto, o Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, ora apelada, tendo, entretanto. julgado procedente a demanda de forma genérica, sem examinar as provas produzidas. V - Com efeito, em sede de contestação, a concessionária de serviços públicos demonstrou que não houve diminuição de consumo no período reclamado e é incontroversa a ausência de registro de reclamação por parte da consumidora de falta de água na oportunidade em questão, vindo a ajuizar a demanda mais de 2 (dois) anos depois. VI - Por outro lado, a petição inicial foi instruída apenas com notícias de jornais da época, que, sequer, conferem verossimilhança às alegações de falta de abastecimento da água no bairro de Itapuã, local de residência da autora/apelada, conforme lista das localidades que tiveram o fornecimento de água interrompido, em decorrência do apagão, conforme noticiado nas publicações jornalísticas acostadas. VII - Assim, diante do conjunto probatório, tem-se que a apelante desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), consistente na inocorrência de ilícito decorrente de falha na prestação do serviço a ensejar responsabilidade civil pelo alegado dano. Portanto, a sentença merece reforma. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034627-75.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA – e Apelada ADENILDES PINTO LISBOA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80346277520208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Assim, não há como ser considerada a ocorrência de danos morais, com fundamento em escassez de fornecimento de água, quando inexiste comprovação de efetiva falta de água na residência da Consumidora, bem como, do transtorno moral ou situação vexatória a constranger a usuária do serviço. Por tais fundamentos, entendo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, pelo que deve ser reformada a sentença. Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053564-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: DAVINA DAS VIRGENS DE ANDRADE
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE, JOAO VITOR LIMA ROCHA
VOTO
vertente.