PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000939-93.2016.8.05.0153, em que figura como Embargante APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000939-93.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
ACORDÃO
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por sindicato profissional para reformar sentença de improcedência e reconhecer o direito ao recebimento de contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2012 a 2016, devidas por servidores municipais, afastando alegações do Município quanto à inaplicabilidade da cobrança a servidores estatutários, à ausência de autorização prévia e à iliquidez do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à incidência da contribuição sindical sobre servidores públicos submetidos a regime estatutário; (ii) à alegada violação ao princípio da legalidade tributária; (iii) à legitimidade passiva do Município; e (iv) à suposta iliquidez do pedido formulado pelo sindicato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e explicitando as razões que conduziram ao reconhecimento do direito do sindicato ao recebimento das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2012 a 2016.
O princípio tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente à época dos fatos geradores, razão pela qual a Lei nº 13.467/2017, que passou a exigir autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical, não pode retroagir para atingir créditos constituídos anteriormente.
A contribuição sindical possuía natureza tributária parafiscal, regida pelos arts. 578 e seguintes da CLT, sendo compulsória à época dos fatos geradores e exigível de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecia a exigibilidade da contribuição sindical também em relação a servidores públicos, celetistas ou estatutários, inexistindo óbice à cobrança pelo fato de o Município adotar regime jurídico estatutário.
A responsabilidade do Município decorre do descumprimento do dever legal de efetuar a retenção e o repasse da contribuição sindical, atraindo sua responsabilidade tributária pelo valor não recolhido.
A alegação de iliquidez do pedido não prospera, pois o sindicato indicou valor estimado e parâmetro legal de cálculo, sendo possível a apuração do montante exato em fase de liquidação de sentença.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto.
O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes quando apresenta motivação suficiente para fundamentar a decisão.
O intuito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, mesmo quando os embargos são rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
A exigência de autorização prévia e expressa para a cobrança de contribuição sindical introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não se aplica a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência.
A contribuição sindical, antes da Reforma Trabalhista, possuía natureza tributária parafiscal e era exigível de todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores públicos, independentemente de filiação sindical.
O ente público responde pelo pagamento da contribuição sindical quando deixa de cumprir o dever legal de efetuar a retenção e o repasse do tributo.
A indicação de valor estimado e dos parâmetros legais de cálculo na petição inicial não caracteriza iliquidez do pedido quando a quantificação pode ser realizada em liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 149; art. 150, III, “a”; CLT, arts. 578 e seguintes; CPC/2015, arts. 322, 324, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5794; STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.05.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA em face do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a Ação de Cobrança. A ação originária, ajuizada em 26 de outubro de 2016, visava à condenação do Município ao pagamento dos valores relativos à contribuição sindical compulsória, referente aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, dos servidores públicos municipais da educação. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora julgou improcedente a pretensão autoral. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na superveniência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que tornou a contribuição facultativa, e na ausência de autorização expressa dos servidores para o desconto, aplicando retroativamente os efeitos da nova legislação. Inconformado, o Sindicato interpôs Recurso de Apelação (ID 94814603), sustentando o equívoco da sentença ao aplicar retroativamente a nova lei a fatos geradores consolidados sob a égide da legislação anterior, que previa a natureza tributária e compulsória da contribuição, independentemente de filiação. O acórdão embargado, acolhendo as razões do apelo, reformou a sentença para condenar o Município ao pagamento dos valores pleiteados, a serem apurados em fase de liquidação. O colegiado entendeu pela impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido, e reafirmou, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça à época, a exigibilidade da contribuição sindical compulsória de todos os servidores públicos, inclusive os estatutários, para os exercícios anteriores à referida reforma legislativa. Em seus embargos de declaração, o Município Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão sobre quatro pontos fundamentais. Primeiro, sustenta que o julgado não se manifestou sobre a aplicabilidade e prevalência do regime jurídico estatutário próprio do Município, instituído pela Lei Municipal nº 844/1991, que afastaria a incidência da CLT e, por conseguinte, da contribuição sindical nela prevista. Segundo, aponta omissão na análise do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), argumentando que, por se tratar de tributo, a cobrança exigiria lei municipal específica, não sendo suficiente a previsão em lei federal. Terceiro, afirma que o acórdão foi omisso quanto à natureza da obrigação do Município, que seria de fazer (reter e repassar) e não de pagar, o que, em sua visão, implicaria a ilegitimidade passiva para a condenação ao pagamento direto da dívida, que pertenceria aos servidores. Por fim, alega que a decisão não enfrentou o argumento de inépcia da inicial por iliquidez do pedido, uma vez que o Sindicato não teria apresentado o suporte probatório mínimo para o valor pleiteado. Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de março de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000939-93.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000939-93.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.
A pretensão aclaratória não merece acolhimento.
O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pela parte Embargante. Vejamos:
“A sentença de primeiro grau, com a devida vênia, incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao aplicar retroativamente a nova legislação para julgar improcedente a pretensão do Sindicato Apelante.
O princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) é basilar no ordenamento jurídico e estabelece que os atos e os fatos jurídicos são disciplinados pela lei vigente à época de sua ocorrência. No caso em apreço, a Ação de Cobrança ajuizada no ano de 2016 visa ao recebimento de contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
Durante todo esse período, a contribuição sindical era regida pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação anterior à Reforma Trabalhista. Sob a égide daquela legislação, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhecia a natureza jurídica de tributo parafiscal da contribuição, sendo sua cobrança compulsória e exigível de todos os que participassem de determinada categoria profissional, fossem eles filiados ou não à entidade sindical.
O fato gerador dessa obrigação tributária ocorria anualmente, e uma vez consumado, o direito ao crédito correspondente ingressava no patrimônio jurídico da entidade sindical.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, protege o direito adquirido contra leis supervenientes. De forma ainda mais específica para a matéria tributária, o artigo 150, inciso III, alínea 'a', veda a cobrança de tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". A mesma lógica se aplica, por simetria, à lei que extingue ou reduz um crédito tributário já constituído, que não pode retroagir para prejudicar o titular do direito.
A Lei nº 13.467/2017, que passou a exigir a autorização prévia e expressa dos trabalhadores para o desconto da contribuição, somente entrou em vigor em novembro de 2017. Suas disposições normativas possuem eficácia ex nunc, ou seja, produzem efeitos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para modular os efeitos de fatos geradores já consolidados no passado. Exigir do Sindicato Apelante a comprovação de autorização expressa para créditos constituídos entre 2012 e 2016 é anacronismo jurídico e manifesta aplicação retroativa da lei, o que é vedado.
Ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794, que declarou a constitucionalidade da extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, também possui eficácia prospectiva, validando o novo regime a partir de sua implementação, sem desconstituir os direitos creditórios validamente formados sob a legislação anterior.
Nesta linha de intelecção:
(...)
No que tange à aplicabilidade da contribuição aos servidores públicos do Município, o argumento do Apelado de que estes não estariam sujeitos à CLT não se sustenta para o período em cobrança.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça à época dos fatos geradores, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT podia ser exigida de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos servidores públicos, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação.
Nesse sentido:
(...)
Por fim, a tese de iliquidez do pedido, aventada pelo Município, também deve ser afastada. O Sindicato Apelante apresentou na petição inicial o valor global que entendia devido (R$ 194.631,51) e indicou o parâmetro legal para o cálculo, qual seja, o valor correspondente a um dia de remuneração.
Ademais, requereu expressamente a exibição de documentos que se encontram em poder do ente público — como a lista nominal dos profissionais da educação e as respectivas folhas de pagamento, meio idôneo para viabilizar a quantificação do débito. A apuração do valor exato é matéria que pode ser perfeitamente resolvida em fase de liquidação de sentença, não configurando óbice ao reconhecimento do direito em si.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, para reconhecer o direito do Sindicato Apelante ao recebimento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2012 a 2016..
(...)”.
Em relação à alegação de ausência de análise sobre a prevalência do regime estatutário dos servidores do Município de Livramento de Nossa Senhora, o acórdão foi claro ao fundamentar que, à época dos fatos geradores (2012 a 2016), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecia a exigibilidade da contribuição sindical compulsória para todos os trabalhadores da categoria, fossem eles celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, razão pela qual a existência de regime jurídico estatutário municipal não constituía óbice à cobrança.
Quanto à suposta violação ao princípio da legalidade tributária, o acórdão também enfrentou a questão ao reconhecer que a contribuição sindical possuía natureza tributária parafiscal instituída por legislação federal, nos termos dos artigos 578 e seguintes da CLT e da competência prevista no artigo 149 da Constituição Federal, cabendo ao Município apenas a função de responsável tributário pela retenção e repasse dos valores, sendo desnecessária a edição de lei municipal específica.
No que se refere à natureza da obrigação do Município e à alegada ilegitimidade passiva, a decisão igualmente afastou tal argumento ao reconhecer que, embora a obrigação principal recaia sobre o servidor contribuinte, o ente público responde pelo pagamento quando descumpre o dever legal de efetuar a retenção e o repasse da contribuição, atraindo para si a responsabilidade tributária pelo valor não recolhido.
Por fim, também não procede a alegação de omissão quanto à suposta iliquidez do pedido inicial, pois o acórdão expressamente consignou que o sindicato apresentou valor estimado e indicou os parâmetros legais de cálculo, sendo possível a apuração do montante exato em fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.
Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)
Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.
Por fim, pontue-se que para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:
“[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados).
III. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala das Sessões, de de 2026
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA