PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501535-50.2017.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: Georgenes Rodrigues de Morais | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO CASUAL E ESPONTÂNEO REALIZADO PELA VÍTIMA NO PRÓPRIO LOCAL DOS FATOS, EM CONTINUIDADE TEMPORAL E ESPACIAL DIRETA COM A PRÁTICA DELITIVA. ATO QUE NÃO SE SUBMETE AO RITO FORMAL DO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO JUDICIAL COERENTE E FIRME DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE CORROBORADA PELO CORRÉU. PROVA MATERIAL CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DE PESSOA INDICADA PELO PRÓPRIO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO IDÔNEA À NEUTRALIZAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA REAÇÃO POSTERIOR DO OFENDIDO. PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE ROUBO. DELITO PLURIOFENSIVO. GRAVE AMEAÇA COMO ÓBICE ABSOLUTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM. MERO EXAURIMENTO DO CRIME. ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, §2º, DO CP. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AVALIADAS EM FASES DISTINTAS DO SISTEMA TRIFÁSICO. ART. 68 DO CP. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. ART. 33, §2º, "B", DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 44, INCISO I, DO CP. DOSIMETRIA ESCORREITA. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Apelação criminal interposta por Georgenes Rodrigues de Morais contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de multa, em razão de subtração de aparelho celular mediante grave ameaça consistente na simulação de porte de arma, em concurso de pessoas, pleiteando nulidade do reconhecimento pessoal, absolvição, desclassificação para furto, aplicação do princípio da insignificância e revisão da dosimetria da pena.
Há cinco questões em discussão: (I) definir se o reconhecimento pessoal informal realizado pela vítima é inválido por inobservância do art. 226 do CPP; (II) estabelecer se há provas suficientes para a condenação; (III) determinar se a conduta deve ser desclassificada para furto pela ausência de grave ameaça; (IV) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; (V) analisar a adequação da dosimetria da pena e dos benefícios penais pleiteados.
O reconhecimento realizado de forma espontânea e imediata pela vítima, no local dos fatos e sem intermediação policial formal, não se submete às formalidades do art. 226 do CPP, sendo válido como meio de prova.
A autoria e materialidade delitivas restam comprovadas por conjunto probatório harmônico, composto pela palavra firme da vítima, confissão extrajudicial do réu e recuperação do bem subtraído, conferindo segurança à condenação.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios.
A simulação de porte de arma mediante gesto é suficiente para configurar grave ameaça, elemento caracterizador do crime de roubo, conforme jurisprudência consolidada.
A reação posterior da vítima não afasta a grave ameaça exercida no momento da subtração.
O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, por envolver violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da recuperação do bem.
A desclassificação para furto é inviável diante da comprovação da grave ameaça.
A aplicação analógica do furto privilegiado ao roubo é juridicamente inadmissível, por ausência de previsão legal e incompatibilidade entre os institutos.
A incidência da atenuante da confissão não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
É vedada a compensação entre atenuante e causa de aumento, por incidirem em fases distintas da dosimetria penal.
O regime semiaberto é adequado à pena aplicada, conforme art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível em crimes cometidos com grave ameaça, nos termos do art. 44 do Código Penal.
O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido por se tratar de matéria afeta à fase de execução penal.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”, 44, I, 65, III, 68, 107, IV, 155 e 157, §2º, II; CPP, arts. 155, 226, 386, III e VII, 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, Tema Repetitivo 1.171 (REsp 1.994.182/RJ); STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04/03/2024; STJ, EDcl no HC 940264/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.030.440/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02/08/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0501535-50.2017.8.05.0080, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba, tendo como apelante GEORGENES RODRIGUES DE MORAIS e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501535-50.2017.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: Georgenes Rodrigues de Morais | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação criminal interposta por GEORGENES RODRIGUES DE MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor unitário mínimo legal.
O apelante apresentou recurso de apelação de ID.98151140. Em suas razões (ID. 98151145), sustenta, em sede de preliminar, a nulidade absoluta do processo, por violação às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal no ato de reconhecimento pessoal. Argumenta que as demais provas seriam dependentes e contaminadas por esse ato viciado, não podendo sustentar a condenação.
No mérito, postula, em caráter subsidiário e sucessivo: a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; a desclassificação da conduta para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), alegando ausência de grave ameaça real, e o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; a aplicação do princípio da insignificância, resultando em absolvição por atipicidade material da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da imediata recuperação do bem; a reforma da dosimetria da pena, para que seja aplicada analogicamente a causa de diminuição do furto privilegiado, compensada a atenuante da confissão com a majorante do concurso de pessoas, e fixado o regime aberto para o cumprimento da pena; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com base no artigo 44 do Código Penal e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Nas contrarrazões (ID.98151147), o Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, unicamente para que fosse reconhecida a atenuante da confissão, com o afastamento da Súmula 231 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença.
Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por sorteio ( ID. 98194290), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 101101587), onde opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
Salvador/BA, 8 de junho de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501535-50.2017.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: Georgenes Rodrigues de Morais | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O presente recurso deve ser conhecido parcialmente, uma vez que o pedido referente à isenção do pagamento das custas processuais é de competência da Vara de Execução Penal.
Nesse sentido, não pode tal pleito ser conhecido por este juízo ad quem, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal e conforme o entendimento assentado do Superior Tribunal de Justiça, demonstrado em diversos acórdãos, como os abaixo transcritos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022). 2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)-grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE EXECUÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento do tribunal de origem implica o revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(AgRg no REsp n. 1.788.028/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)-grifos nossos
Por tais fundamentos, observa-se a incompetência desta Corte, na atual fase processual, para a análise de tal matéria, limitando-se apenas à sua competência residual mínima, para declarar o não conhecimento do pedido relativo à concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Quanto às demais teses recursais, estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do recurso.
A defesa sustenta, em caráter preliminar, a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, invocando a orientação jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258, e postula, por via de consequência, a absolvição do apelante por insuficiência probatória.
A preliminar não merece acolhida.
O art. 226 do Código de Processo Penal disciplina o reconhecimento de pessoas como ato processual formal, a ser realizado perante a autoridade policial ou judicial, mediante procedimento específico que inclui a descrição prévia do suspeito, o alinhamento com pessoas semelhantes e a lavratura de auto pormenorizado. É a esse ato que se dirigem as exigências legais cuja inobservância o Tema 1.258/STJ erigiu em causa de invalidade probatória.
Não é isso, porém, o que se verifica no presente caso.
Conforme narrado pela própria vítima em juízo (PJEMídias), ao chegar à porta de sua residência, instantes após a subtração, avistou os acusados parados em uma esquina próxima ao local do crime, ainda com as mesmas roupas que vestiam no momento da prática delitiva, e os reconheceu de imediato. Cuida-se, portanto, de reconhecimento casual e espontâneo, realizado no próprio cenário dos fatos, em continuidade temporal e espacial direta com a prática delitiva, e não de ato formal de reconhecimento conduzido pela autoridade na delegacia.
O reconhecimento informal, levado a efeito pela vítima nas circunstâncias descritas — com plena visibilidade, imediatamente após o crime, antes mesmo de qualquer intervenção policial formal —, não se submete ao rito do art. 226 do CPP, cujas exigências procedimentais destinam-se ao ato de identificação realizado em sede policial ou judicial. Não há, por isso, qualquer irregularidade a ser sanada, tampouco vício que possa contaminar o valor probatório do depoimento da vítima.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Superada a questão preliminar, passo à análise das teses meritórias subsidiárias.
A matéria suscitada demanda o revolvimento do acervo probatório, notadamente, a prova judicializada.
Segundo a denúncia ( ID. 98150159), no dia 17 de janeiro de 2017, por volta das 19h40min, nas imediações do Colégio Gastão, na Av. Sampaio, Centro, na cidade de Feira de Santana/BA, o apelante, em comunhão de desígnios com Leone Silva de Jesus e com as adolescentes D.S.N. e A.B.S.M.O., subtraiu, mediante emprego de grave ameaça — simulando estar armado com a mão sob a camisa —, o aparelho celular da vítima Antônio Leandro Ferreira da Silva de Jesus. A res furtiva foi recuperada logo após o delito, localizada na bolsa da adolescente Ana Beatriz, conforme indicação dos próprios acusados. Os réus foram presos em flagrante e liberados na audiência de custódia realizada EM 18/01/2017 (fls. 34/38-id. 98150160) .
Concluído o Inquérito Policial, foi deflagrada a ação penal nº 0501535-50.2017.8.05.0080, na qual Leone Silva de Jesus e Georgenes Rodrigues de Morais foram denunciados como incurso nas penas do art.157, §2º do CP. A denúncia foi recebida em 03.03.2017 (ID. 98150164). Em relação ao corréu Leone Silva de Jesus, sobreveio sentença extintiva da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal (ID. 98151052), prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao apelante. Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima e duas testemunhas de acusação. ( ID. 69488626), sendo o réu declarado revel.
Concluída a instrução criminal, foi proferida sentença em 03/10/2025, que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou Georgenes Rodrigues de Morais a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor unitário mínimo legal.
Inicialmente a defesa pugna pela absolvição do réu, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação.
Razão não assiste à defesa.
A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque as declarações prestadas em Juízo pela vítima.
Declarações da vítima, ANTÔNIO LEANDRO FERREIRA DE SANTANA, prestadas em Juízo (PJEMídias):
“[...]que na época morava nas proximidades; que estava em direção da agência da Caixa Econômica; que estava conversando com um colega pelo celular; que os acusados chegaram por trás; que um deles puxou o celular; que simulou que estava armado e mandou seguir; que a simulação foi com a mão embaixo da camisa, como se fosse sacar a arma; que continuou andando por uns metros e voltou para casa; que eles retornaram também; que ambos não perceberam; que quando chegou na porta de casa; que viu os dois em uma esquina próxima; que enquanto isso o colega que ele estava conversando chegou e sua vizinha ligou para o filho; que era policial; que como estavam parado na esquina; que foi para fazer a abordagem neles; que enquanto chegava; que os acusados saíram sentido a Avenida Getúlio Vargas; que depois foi atrás; que foram localizados; que na abordagem alegaram que não estavam mais com o celular; que falaram que estariam com duas meninas; que nesse meio ligaram para a polícia; que conseguiram localizar as duas meninas; que o celular estavam com elas; que quando pegaram o celular era uns 300 metros de sua casa; que por isso conseguiu avistar; que ficaram parado na esquina em torno de uns 10 min e depois saiu; que foi o tempo que o filho da vizinha localizou; próximo ao antigo Girafas; que estavam com as mesmas roupas; que reconheceu de imediato; que as meninas estavam do outro lado da Getúlio; que não houve pedido de dinheiro; que só puxaram o celular e mandaram seguir; que só gesticularam a arma.(trecho retirado da sentença e conferido no PJE Mídias).
Conforme se extrai das declarações acima, o ofendido narrou com precisão e coerência toda a dinâmica delitiva: a abordagem surpresa por trás, o gesto de simulação do porte de arma, a subtração do celular, a permanência dos autores nas imediações pelo tempo suficiente para que fossem avistados da porta da residência, a indicação pelos próprios réus de que o bem estava com as adolescentes que os acompanhavam, e a recuperação do aparelho na bolsa de A.B.S.M.O.
Importa registrar que em crimes patrimoniais, que costumam ocorrer na clandestinidade e sem testemunhas presenciais estranhas à dinâmica do fato, a palavra da vítima reveste-se de especial força probatória quando firme, coerente e desprovida de qualquer indício de interesse em incriminar pessoa inocente — como se verifica no presente caso, em que não se vislumbra nenhuma razão para a imputação falsa.
Neste ponto, vale lembrar que há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em crimes contra o patrimônio, se deve conferir especial atenção e relevância à palavra da vítima:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)-grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART . 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA . PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2 . Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse . 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552187 SP 2019/0227969-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)-grifos nossos
Não bastasse isso, o recorrente confessou inquisitorialmente o cometimento do crime. Vejamos:
Interrogatório inquisitorial do réu GEORGENES RODRIGUES DE MORAIS, fls. 13/14 do ID. 98150160:
“(…) que por volta das 18:30hs o interrogado estava na companhia de LEONE, DAIANA E ANA BEATRIZ, que o interrogado e LEONE resolveram roubar o celular de um homem, que depois do roubo saíram em direção a Getúlio Vargas, que próximo ao Girafas a vítima mas um amigo que disse ser policial abordou o interrogado e LEONE, que depois a viatura da PM chegou, que não foi encontrado nada com o interrogado nem com LEONE, pois o celular que eles roubaram estavam na bolsa de ANA BEATRIZ, QUE depois q a PM chegou, colocou o interrogado e Leone na viatura e foram atrás das meninas que tinham saído correndo do local quando as pessoas seguraram o interrogado e Leone, que elas já estavam próximo a praça de Alimentação, que o celular roubado estava na bolsa de Beatriz. que nunca foi preso e nem processado;não faz uso de substância ilícita; exerce atividade remunerada como ajudante de pedreiro; que está lesionado nas costa;(...)”
Completa o quadro a prova material consistente na recuperação do celular subtraído na posse da adolescente A.B.S.M.O (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22-ID. 98150160), exatamente como indicado pelo próprio acusado no momento de sua abordagem pelos policiais militares. A perfeita correspondência entre a confissão do apelante, a narrativa da vítima e a apreensão do bem cria vínculo irrefutável entre o réu e o delito praticado, não deixando margem para dúvida razoável sobre a autoria.
Diante desse conjunto probatório robusto, autônomo e convergente, a manutenção do decreto condenatório é de rigor, sendo descabida a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, a defesa postula a desclassificação do crime de roubo para furto simples, sustentando que a mera simulação do porte de arma — consistente na mão mantida sob a camisa como se o agente fosse sacar a arma — não configuraria grave ameaça, e que a reação da vítima ao procurar os autores logo após o crime seria indicativa da ausência de temor efetivo.
A tese é manifestamente improcedente.
A grave ameaça é o elemento central que diferencia o roubo do furto. Consiste na intimidação, na coação psicológica exercida sobre a vítima para anular ou reduzir sua capacidade de resistência, viabilizando a subtração. Não se exige o emprego de violência física ou a exibição de uma arma real. O que importa é o temor efetivamente causado na vítima.
A simulação de estar armado, ao colocar a mão sob a camisa, é um artifício clássico e plenamente eficaz para gerar essa intimidação. Para a pessoa abordada, a percepção de que o agressor pode sacar uma arma a qualquer momento é suficiente para incutir um fundado receio por sua vida e integridade física, paralisando qualquer instinto de reação. A vítima, em juízo, foi clara ao descrever o gesto e a ordem para que continuasse andando, o que evidencia o poder intimidatório da ação.
A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.171), que fixou a seguinte tese no REsp 1.994.182/RJ: "a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena". Se o uso de um simulacro (uma arma de brinquedo) já configura a grave ameaça, com muito mais razão a simulação de portar uma arma real, cujo potencial letal é percebido como iminente pela vítima.
Este e. Tribunal adota o mesmo entendimento, rejeitando a desclassificação em hipóteses análogas. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP) . DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA. IMPROPRIEDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE EM GESTO DE SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, quando comprovado que a subtração do bem foi cometida mediante grave ameaça consistente em simulação de uso de arma de fogo. (TJ-BA - Apelação: 05004536720198050256, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/03/2022)-grifo nosso
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO . AGENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, CP . PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME FURTO (ART. 155, CP). IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO NA ESPÉCIE . CONFIGURADA A ELEMENTAR DA “GRAVE AMEAÇA” DO ILÍCITO DO ROUBO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Inexistem razões fáticas e jurídicas que sustente a tese ventilada pelo Recorrente e, portanto, justifique a reforma do entendimento da MM. Magistrada de Primeiro Grau quanto ao enquadramento delitivo. 2 . In casu, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, as vítimas foram uníssonas em aduzir que o agente simulava portar arma de fogo para subtrair bens –, o que também foi reconhecido por ele em seu interrogatório judicial. Assim, a ocorrência da basal “grave ameaça” restou patente na situação em apreço. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a elementar ameaça pode se dar “com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada”, bastando incutir temor na vítima para configuração de roubo ( REsp: 1294312 SE 2011/0287118-5; AgRg no REsp: 1199139 MG 2010/0113239-4) –, a exemplo do que aconteceu no caso em voga . 4. Comprovada a ocorrência de “grave ameaça” para a subtração dos bens na espécie – típica do crime de roubo – inviável a desclassificação do ilícito para furto. 5. Apelo conhecido e improvido .(TJ-BA - APL: 00001120820198050189 VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/07/2022)-grifo nosso
O argumento do apelante de que a vítima demonstrou coragem ao procurar os autores após o fato é irrelevante para a tipificação. A análise da grave ameaça se dá no exato momento da subtração. A reação posterior da vítima, uma vez cessada a coação direta, não tem o poder de apagar retroativamente a violência moral que viabilizou o crime.
Assim, estando plenamente caracterizada a grave ameaça, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do roubo (art. 157 do CP), sendo impossível a desclassificação. Por consequência lógica, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição, calculado com base na pena do crime de furto.
O apelante postula, ainda, a absolvição com base no princípio da insignificância, sob a alegação de que o bem foi imediatamente recuperado e que o apelante é primário.
O princípio da bagatela destina-se a afastar a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, causem lesão tão ínfima ao bem jurídico tutelado que não justifiquem a intervenção do Direito Penal. Sua aplicação, porém, é restrita e pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nenhum desses requisitos se verifica no crime de roubo. Trata-se de delito pluriofensivo que tutela não apenas o patrimônio, mas também — e com igual ou maior relevância — a integridade física e a liberdade individual da vítima.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a presença de violência ou grave ameaça constitui óbice absoluto à incidência do princípio da insignificância, pois a ofensa à pessoa jamais pode ser considerada insignificante.
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS . ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA . AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo, com grave ameaça simulada por arma de fogo, subtraindo R$300,00 . A defesa alegou aplicação do princípio da insignificância e requereu absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de roubo praticado com grave ameaça . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4 . O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. 5. Não há justa causa para alteração do regime inicial da pena, considerando a gravidade concreta do ato. 6 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(STJ - EDcl no HC: 940264 SP 2024/0320099-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024)-grifo nosso
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por roubo, com pedido de desclassificação para furto privilegiado e aplicação do princípio da insignificância . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para furto privilegiado e aplicar o princípio da insignificância, considerando a alegação de ausência de violência. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Foram colhidas provas judiciais suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que indicam o emprego de violência, justificando a condenação por roubo . 5. Pequenas inconsistências nos depoimentos e o laudo pericial não afastam a comprovação de lesão causada pela violência empregada pelo réu. 6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo .IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido.Tese de julgamento: "1 . A desclassificação de roubo para furto exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. 2.O princípio da insignificância não se aplica a crimes com violência ou grave ameaça." .Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 156 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.748.266/SP, Rel. Min . Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.986 .801/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29.11 .2024.(STJ - AgRg no AREsp: 2590680 RS 2024/0088886-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025)-grifo nosso
A restituição imediata do bem subtraído não altera essa conclusão. O crime de roubo consumou-se no exato instante em que a posse do celular foi invertida mediante grave ameaça; a recuperação posterior do objeto constitui mero exaurimento do crime, incapaz de torná-lo atípico.
Do mesmo modo, as condições pessoais favoráveis do apelante — primariedade e bons antecedentes — são circunstâncias a serem sopesadas na dosimetria da pena, como de fato o foram com a fixação da pena-base no mínimo legal, mas não possuem o condão de transformar crime complexo e violento em indiferente penal.
Portanto, afasta-se o pleito absolutório fundado na atipicidade material da conduta.
Por fim, as pretensões subsidiárias relativas à dosimetria igualmente não prosperam.
Quanto à aplicação analógica da causa de diminuição do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP) ao crime de roubo, o pedido é juridicamente inadmissível. Tal benefício é exclusivo do crime de furto e sua aplicação pressupõe, além da primariedade e do pequeno valor da coisa, uma menor reprovabilidade da conduta, o que é absolutamente incompatível com a natureza do crime de roubo, caracterizado pela violência ou grave ameaça.
Não é outro o entendimento consolidado neste e. Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO . INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) . INALBERGAMENTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PODER DE INTIMIDAÇÃO COMPROVADO . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CORRESPONDENTE À TENTATIVA (ART. 14, INCISO II, DO CP). INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA A CONFIGURAR A CONSUMAÇÃO DELITIVA . PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 582, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA PELA JUÍZA A QUO, QUE ESTIPULOU AS REPRIMENDAS BASILARES NO MÍNIMO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL . PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO . PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada .(TJ-BA - APL: 05622090820158050001, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2021)-grifo nosso
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA . PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA E O OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. APROVEITAMENTO DAS INFORMAÇÕES COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL . ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA . GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE . FIGURA PRIVILEGIADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O princípio da congruência impõe que a sentença guarde sintonia com os fatos narrados na denúncia, cujos quais constituem o objeto da instrução criminal . Não há que se falar em ofensa ao postulado da correlação por mera divergência entre detalhes da conduta criminosa que não interferem na configuração das elementares do tipo imputado. Preliminar rejeitada. Provadas a autoria e materialidade delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a condenação. Segundo a inteligência do art . 155, caput, do Código de Processo Penal, o magistrado pode se valer de informações trazidas pelo inquérito policial, desde que corroboradas com os demais meios de prova, amealhados sob o pálio do contraditório. Tratando-se de crime contra o patrimônio, perpetrado sem presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que em consonância com o acervo probatório. A grave ameça, enquanto elementar do crime de roubo, pode ser levada a efeito de diversas formas, até mesmo por gestos, se bastante para a execução e/ou impunidade da infração. O princípio da insignificância não se aplica quando utilizada violência ou grave ameaça para a consumação do delito . Precedentes. Inexiste na legislação penal a figura do roubo privilegiado, o que obsta a aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal ao delito de roubo por analogia, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Recurso conhecido e não provido .(TJ-BA - APL: 05378851220198050001, Relator.: MOACYR PITTA LIMA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/03/2022)-grifo nosso
Quanto à confissão extrajudicial, a sentença agiu com correção ao reconhecê-la formalmente, mas deixar de reduzir a pena-base já fixada no mínimo legal. A vedação de redução abaixo desse patamar na segunda fase dosimétrica é matéria pacificada pela Súmula 231 do STJ. O pedido de compensação da atenuante da confissão (2ª fase) com a majorante do concurso de pessoas (3ª fase) também não pode ser acolhido, porquanto o sistema trifásico instituído pelo art. 68 do Código Penal não admite compensação entre circunstâncias situadas em fases distintas da dosimetria.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que já assentou a inviabilidade de tal compensação em sede de dosimetria penal, consoante o seguinte precedente
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - REDUÇÃO DA PENA - COMPENSAÇÃO ENTRE AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA COM A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE. A compensação só pode ser operada dentro da mesma fase da dosimetria da reprimenda, sendo incabível a compensação entre atenuantes e majorantes ou causas de aumento de pena.(TJ-MG - APR: 10024190484741001 MG, Relator.: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020)-grifo nosso
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DEFENSIVOS . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. AGENTES FLAGRADOS PRÓXIMO AO CARRO SUBTRAÍDO POUCO TEMPO DEPOIS DO DELITO E INDICARAM AOS POLICIAIS ONDE A CHAVE HAVIA SIDO DEIXADA . CONFISSÃO DOS CORRÉUS EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL QUE SÓ CORROBORA A CONCLUSÃO DA AUTORIA DOS DELITOS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE . CIRCUNSTÂNCIAS AVALIADAS EM MOMENTOS DISTINTOS NA REALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . 1. Os recorrentes João Henrique Mesquita Teixeira e Ismael Castro Gomes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, (duas vezes) c/c art . 71, ambos do Código Penal. Por sua vez, o recorrente Davi Ferreira Rodrigues foi condenado por praticar o crime descrito no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal . A pena total imposta a João Henrique Mesquita Teixeira e a Ismael Castro Gomes é de 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, enquanto a sanção imposta a Davi Ferreira Rodrigues é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2. Inconformados com a condenação os acusados apresentaram recurso. Nas suas razões recursais, Ismael Castro Gomes defendeu que deve ser absolvido, pois as provas produzidas são insuficientes para uma condenação, sobretudo porque o reconhecimento pessoal realizado não foi feito em observância ao art . 226 do Código de Processo Penal. Os recorrentes João Henrique Mesquita Teixeira e Davi Ferreira Rodrigues, por sua vez, defenderam injustiça na fixação a pena, pois deveria o Juízo de origem compensar a atenuante da confissão com a causa de aumento do concurso de pessoas. 3. Ao analisar de forma conjunta os depoimentos das vítimas, dos policiais militares e dos acusados João Henrique Mesquita Teixeira e Davi Ferreira Rodrigues conclui-se que não há nenhuma dúvida de que Ismael Castro Gomes praticou os dois crimes de roubo descritos na denúncia, sendo inviável, portanto, o acolhimento do pedido de absolvição . 4. Quanto ao pedido de João Henrique Mesquita Teixeira e Davi Ferreira Rodrigues de compensação da atenuante da confissão com a majorante do concurso de pessoas, conclui-se pela impossibilidade jurídica de acolhimento. 5. A confissão, conforme expressa disposição legal (art . 65, inc. III, do Código Penal), é circunstância atenuante, isto é, é circunstância que é valorada na segunda fase da dosimetria. O concurso de pessoas no crime de roubo possui natureza jurídica de causa de aumento de pena, ou seja, é circunstância que, em regra, é valorada na terceira fase da dosimetria. Fixadas essas premissas, tem-se que é juridicamente inviável utilizar circunstância valorada na segunda fase da dosimetria para atenuar os efeitos de circunstância majorante, pois se essa fosse a intenção do legislador ele teria, à toda evidência, tratado as circunstâncias atenuantes na terceira fase . 6. Recursos conhecidos e desprovidos.(TJ-CE - Apelação Criminal: 0236658-62 .2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2024)-grifo nosso
Com relação ao pleito de fixação do regime aberto em razão das circunstâncias pessoais favoráveis do réu, com efeito, o regime semiaberto foi pelo magistrado a quo fixado em estrita observância ao art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, que o determina para o condenado não reincidente cuja pena seja superior a 04 anos e não excedente a 08 anos — hipótese em que se enquadra o apelante, com pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão. As circunstâncias pessoais favoráveis do réu já foram devidamente consideradas na fixação da pena-base no mínimo legal, não autorizando a adoção de regime mais brando do que o legalmente previsto para a faixa de pena aplicada.
Por fim, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos esbarra em vedação legal expressa. O artigo 44, inciso I, do Código Penal é taxativo ao proibir a substituição quando o crime for "cometido com violência ou grave ameaça à pessoa". Como já exaustivamente demonstrado, o crime de roubo pressupõe grave ameaça, o que torna a conduta do apelante incompatível com o benefício.
Assim, verifica-se que o juízo a quo procedeu de forma escorreita na dosimetria das penas, observando com rigor o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecendo formalmente a confissão extrajudicial sem, contudo, promover redução vedada pela Súmula 231 do STJ, e aplicando a majorante do concurso de pessoas na fração legalmente prevista (1/3) , alcançando reprimenda definitiva proporcional à gravidade do fato e às circunstâncias do caso concreto, qual seja, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal. O regime semiaberto foi corretamente estabelecido em estrita observância ao comando do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida na via recursal.
Nesse cenário, portanto, não há como reconhecer qualquer mácula na sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença condenatória.
É como voto.
Sala das Sessões, de de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GHD5