EMENTA:  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (RESP 1.604.412/SC). SUSPENSÃO LEGAL POR MORATÓRIA RURAL (LEI Nº 13.340/2016). TERMO FINAL EM 30/12/2019. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO LEGAL. CUMULAÇÃO COM O PRAZO DO ART. 921, § 1º, DO CPC. INVIABILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A execução foi ajuizada dentro do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e a demora na citação decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Aplica-se a Súmula nº 106 do STJ. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Afasta-se a prescrição da pretensão executória originária. A suspensão operada pela Lei nº 13.340/2016 possui natureza distinta da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC. A moratória legal tem termo final certo e peremptório, fixado pelo legislador. Encerrada a suspensão legal em 30/12/2019, o prazo prescricional trienal retomou seu curso imediatamente, sem possibilidade de cumulação com o prazo de um ano do art. 921, § 1º, do CPC. O exequente não promoveu qualquer diligência útil à satisfação do crédito durante o triênio posterior ao término da suspensão legal (2020 a 2022). A petição requerendo penhora e avaliação de imóvel foi protocolada apenas em 30/01/2023, quando já consumada a prescrição intercorrente, nos termos do IAC 1 do STJ (REsp nº 1.604.412/SC).  pendência de embargos à execução não constitui causa impeditiva da fluência do prazo prescricional intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material. A suspensão dos atos expropriatórios não exime o credor do dever de diligência e de acompanhamento do feito. Apelo improvido. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001355-23.2008.8.05.0043, em que figuram, como Apelante, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como apelado, JORGE RIBEIRO COSTA.  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de apelo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença (ID. 10189 4448) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo executado para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 487, inciso II, do CPC, condenando a parte exequente tão somente ao pagamento das custas processuais remanescentes, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.  

 

Em suas razões recursais, ID. 10189 4456, o apelante sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, porquanto o processo se encontraria suspenso até o julgamento dos embargos à execução opostos pelo devedor, conforme despacho de ID. 3926636 - Pág. 13. Argumenta que não houve sequer a apreciação ou a certificação do trânsito em julgado dos referidos embargos, circunstância que tornaria impossível a fluência do prazo de prescrição intercorrente, já que a causa estaria legalmente paralisada por decisão judicial. Assevera, nesse contexto, que a contagem do prazo prescricional somente poderia ser retomada após o julgamento definitivo dos embargos apensos.  

 

Prossegue alegando a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da suspensão legal do prazo prescricional. Aduz que a decisão recorrida desconsiderou que o processo esteve suspenso por força de diversas leis que beneficiavam os produtores rurais, notadamente a Lei nº 12.844/2013 e a Lei nº 13.340/2016, esta última tendo prorrogado, em seu art. 10, inciso II, a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos prescricionais até 30 de dezembro de 2019. Pontua que, após o término da suspensão legal, deveria ser acrescido o prazo de um ano de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC, de modo que somente a partir de 30 de dezembro de 2020 é que a contagem do prazo prescricional de três anos poderia ser iniciada. Desse modo, segundo o apelante, o termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente seria apenas em 29 de dezembro de 2023, ao passo que peticionou nos autos em 30 de janeiro de 2023, requerendo o prosseguimento do feito, ou seja, antes de se configurar o lapso prescricional.  

 

Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não flui o prazo prescricional durante o período de suspensão do processo, retomando-se o decurso somente após a intimação do credor para promover os atos e diligências que lhe competem. Afirma que se faz necessária a intimação do credor para que se retome o curso do prazo prescricional, e que, nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor fato impeditivo, em respeito ao princípio do contraditório. Invoca, ainda, o AgInt no AREsp 1063781/SP para reforçar a tese de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa, exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente. Sustenta que não houve inércia de sua parte, em razão da ausência de intimação para impulsionar o feito.  

 

Ao final, pede "que essa Colenda Corte REFORME A SENTENÇA RECORRIDA, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo e o prosseguimento do feito".  

 

Devidamente intimado, o apelo ofertou contrarrazões, ID. 10189 4460, pelo improvimento. 

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

    

Salvador, 25 de Abril de 2026.

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

 


 

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. 

 

Conforme relatado, o presente recurso de Apelação Cível foi interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito.  

 

A controvérsia central gravita em torno da ocorrência da prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial.  

 

Note-se que a demanda executiva foi ajuizada em 07/04/2008, lastreada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária no valor nominal de R$ 25.046,99 (vinte e cinco mil, quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), emitida em 14/10/1997, com vencimento final ajustado para 14/04/2005. O débito exequendo, atualizado até a data da propositura, perfazia o montante de R$ 121.910,83 (cento e vinte e um mil, novecentos e dez reais e oitenta e três centavos). O imóvel rural denominado Fazenda Conjunto Fortaleza da Boa Sorte foi oferecido em garantia hipotecária de primeiro grau. 

 

O histórico processual revela que a citação do executado, JORGE RIBEIRO COSTA, somente foi concretizada em 11/04/2012, após o transcurso de aproximadamente quatro anos do ajuizamento. Diante da demora, o juízo de primeiro grau, ao analisar a exceção de pré-executividade, rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória original, fundamentando que o banco ajuizou a ação tempestivamente e que os entraves para a citação decorreram de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

No curso da execução, foram proferidas sucessivas decisões de suspensão do processo com base em legislações de incentivo à regularização de dívidas rurais. Em 09/09/2015, o feito foi suspenso até 31/12/2015 por força da Lei nº 12.844/2013. Posteriormente, em 03/06/2019, nova suspensão foi determinada com fundamento no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016 (com redação da Lei nº 13.729/2018), fixando-se o marco final da paralisação legal em 30/12/2019. Naquela oportunidade, o magistrado advertiu expressamente que o prazo prescricional retomaria seu curso após tal data. 

 

Sobreveio a sentença recorrida, registrada em 17/09/2025, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente. O magistrado sentenciante pontuou que, findo o prazo da suspensão legal em 30/12/2019, o prazo prescricional trienal, aplicável ao título rural, esgotou-se em 30/12/2022. Considerou que o exequente apenas impulsionou o feito em 30/01/2023, momento em que requereu a penhora e avaliação do imóvel, configurando-se, assim, a inércia por período superior ao lapso prescricional. O juízo rejeitou a tese do banco de que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC deveria ser somado à suspensão legal específica.

 

Feitas tais considerações, impende ressaltar que a controvérsia central gravita em torno da ocorrência da prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial. Por se tratar de matéria objeto de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, este Relator detém competência para o julgamento monocrático do apelo, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil.

 

A moldura jurídica para a análise da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1) no REsp nº 1.604.412/SC. Na oportunidade, restou sedimentada a tese de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente de prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito.

 

Nesse sentido, a farta jurisprudência pátria: 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA . PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA . IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES . SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, é incontroverso que a cobrança que originou a negativação se refere ao contrato de nota de crédito rural, com vencimento em 02/12/2011. 2 . Dessa forma, constata-se que a decisão do juízo de primeiro grau foi correta, pois por tratar-se de execução extrajudicial de Nota de Crédito Rural, é impositiva a incidência do prazo prescricional de 3 (anos) prevista no art. 70, do Decreto 5.663/1966. 3 . Com efeito, a Lei nº 11.322/2006 autorizou a renegociação de dívidas oriundas de crédito rural, sendo reeditada, sucessivamente, contudo, sempre dispondo a necessidade de adesão formal do mutuário. 4. O apelante não comprovou a adesão da parte ré à repactuação de sua dívida, não havendo como atrair, portanto, qualquer causa suspensiva da prescrição incidente no caso em tela, haja vista que esta não se dá de forma automática . 5. A paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material configura o fenômeno da prescrição intercorrente. 6. O entendimento jurisprudencial do STJ, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente . 7. Apelação desprovida. (TJ-BA - Apelação: 00000349220128050210, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/06/2023)

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . GARANTIA HIPOTECÁRIA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÕES TRIENAL E QUINQUENAL EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DO ART . 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA E DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. BAIXA DA HIPOTECA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART . 1.499, INCISO I, DO CC. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002064-77.2005.8.05 .0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, Apelado, ELIVALDO SILVEIRA TORQUATO. (TJ-BA - APL: 00020647720058050103 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Ilhéus, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL . EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Em caso de execução de Cédula Rural Hipotecária, aplica-se o prazo trienal para a configuração da prescrição a contar do vencimento do título, nos moldes do art . 70, da Lei Uniforme de Genébra ( LUG), aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966. II. Prescrita a obrigação principal representada pelo título, fica extinta a hipoteca que garantia a dívida (art . 1499, I, CC), culminando no seu cancelamento junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. III. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50998629820228090117 VARJÃO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Varjão - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

Para o caso concreto, o prazo prescricional de direito material aplicável é o trienal, uma vez que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária. Conforme dispõe o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicam-se às cédulas de crédito rural as normas de direito cambial, o que atrai a incidência do art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que prevê a prescrição de todas as ações contra o aceitante em três anos a contar do vencimento.

 

Portanto, a análise da subsunção dos fatos à norma observará as balizas temporais do triênio prescricional, contado a partir dos marcos interruptivos e suspensivos identificados nos autos, conforme as orientações vinculantes do IAC 1 do STJ.

 

Em sede de exceção de pré-executividade, o executado arguiu a consumação da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a citação válida apenas ocorreu em 11/04/2012, ou seja, mais de quatro anos após o ajuizamento da ação e sete anos após o vencimento do título. Contudo, tal tese foi acertadamente repelida pelo juízo de origem, entendimento que deve ser mantido por esta Relatoria.

 

No que tange à Cédula de Crédito Rural, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva é trienal, conforme a dicção combinada do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (LUG). Na espécie, o título executivo possui vencimento final em 14/04/2005, o que estabelecia o termo final para a propositura da execução em 14/04/2008.

 

Verifica-se que a presente ação foi distribuída em 07/04/2008, portanto, dentro do lapso prescricional de três anos exigido pela legislação cambial. O fato de a citação ter sido efetivada apenas em 2012 não autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva original, uma vez que a demora no processamento e na expedição do mandado citatório não pode ser imputada à desídia do credor.

 

Incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que a demora na citação, quando decorrente exclusivamente dos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Os autos demonstram que, após a propositura, o feito enfrentou entraves burocráticos e morosidade cartorária para a regular expedição e cumprimento do ato citatório, sem que houvesse inércia por parte do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

 

Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FUNDAMENTADA NA INÉRCIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO APELANTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO . RETARDAMENTO DA TRAMITAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. ANTES DE PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVE O JUÍZO INTIMAR O EXEQUENTE PARA QUE POSSA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1 . Quanto à prescrição, considerando que à Cédula Rural são aplicáveis as normas do direito cambial (artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/67), a ação de execução correspondente deve ser ajuizada no prazo de três anos contados do vencimento do título, conforme disciplina do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66) e do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil . 2. “Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”. AgInt no REsp 1738505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 21/11/2018 . 3. Não se verifica qualquer inércia de parte do apelante/exequente nos autos da Execução de Título Extrajudicial do mesmo título em análise, porquanto adotou todas as medidas que lhe cabiam para dar andamento ao feito. Manifestou-se em todos os momentos em que foi intimado, em prazo hábil, requereu as diligências indicadas pela legislação e atuou em cooperação com o juízo. 4 . O STJ firmou entendimento no sentido de que a arguição de prescrição não pode ser acolhida quando a demanda é ajuizada dentro do prazo prescricional, porém há demora na citação, ou em demais atos atinentes ao feito, em razão exclusivamente do Poder Judiciário. A reiteração de tal entendimento ensejou o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 5. Ademais, o STJ já sedimentou entendimento segundo o qual, em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição . Precedentes: AgInt no REsp 1738505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 21/11/2018 e REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Este contraditório prévio não foi observado na hipótese dos autos. 6 . No caso dos autos, a demanda executória foi ajuizada antes do fim do prazo prescricional, porém os atos processuais subsequentes ocasionaram o retardamento da tramitação, mas não por desídia do credor. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Considerando-se, ainda, que: o apelante/credor não foi intimado para se manifestar antes da declaração de ocorrência de prescrição intercorrente; deve ser dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002881-38.2021 .8.05.0137, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, tendo, como Apelante, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como Apelada, MARIA CONCEIÇÃO ALVES. (TJ-BA - Apelação: 80028813820218050137, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/06/2022)

 

Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 219, § 1º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição operada pela citação retroage à data da propositura da ação. Tendo o apelante ingressado com a demanda no prazo legal, a pretensão executiva permanece hígida, inexistindo a prescrição ordinária sustentada pelo apelado.

 

Assim, ratifico a decisão interlocutória integrada pela sentença, que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executória, passando à análise do mérito recursal atinente à prescrição intercorrente.

 

No mérito recursal, a insurgência do banco apelante se concentra na tentativa de elidir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta o recorrente que o prazo trienal não teria se escoado, pois, após o término da suspensão legal prevista na Lei nº 13.340/2016, deveria ser acrescido o prazo de um ano de suspensão processual estabelecido pelo art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal tese não encontra amparo jurídico e confronta a lógica das causas suspensivas identificadas nos autos.

 

O marco fundamental para a análise cronológica da demanda é a decisão proferida em 03/06/2019, que determinou a suspensão do curso do processo com fundamento no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, com as alterações da Lei nº 13.729/2018. Referido dispositivo legal instituiu uma moratória para execuções fundadas em dívidas rurais, fixando o termo final da suspensão das cobranças judiciais e do prazo de prescrição em 30 de dezembro de 2019.

 

É imperioso destacar que a suspensão operada pela legislação especial de crédito rural possui natureza distinta daquela prevista no regime geral do Código de Processo Civil. Enquanto a suspensão do art. 921, inciso III, do CPC pressupõe a inexistência de bens penhoráveis e visa conceder ao credor um período de graça antes do início do fluxo prescricional, a suspensão da Lei nº 13.340/2016 possui termo final certo e peremptório, definido pelo próprio legislador para fins de renegociação extraordinária.

 

Portanto, resta inviável a pretensão de cumular o prazo de um ano de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC com o período de suspensão legal específica já usufruído pela parte exequente. Encerrada a causa suspensiva da moratória legal em 30/12/2019, o prazo prescricional retomou seu curso imediatamente no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 31/12/2019, conforme expressamente advertido pelo juízo de origem na decisão de ID. 101894422.

 

Considerando que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Rural é o trienal (art. 70 da LUG), a pretensão executiva do apelante deveria ser exercida mediante ato de efetivo impulso processual até 30/12/2022. A inércia do banco nesse interregno consolidou o fato jurídico da prescrição intercorrente.

 

A análise detida do caderno processual revela que, durante todo o triênio posterior à suspensão legal (2020 a 2022), o exequente não promoveu qualquer diligência útil à satisfação do crédito. O peticionamento intempestivo ocorreu apenas em 30/01/2023, momento em que o apelante postulou pela penhora e avaliação de imóvel rural. No entanto, em tal data, o direito de exigir a dívida pela via executiva já havia sido fulminado pelo decurso do tempo.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), é clara ao estabelecer que a paralisação do feito por tempo superior ao prazo da prescrição material acarreta a extinção da execução. Na espécie, a desídia do credor após o exaurimento do prazo moratório legal é manifesta, não cabendo ao Poder Judiciário eternizar uma execução inefetiva mediante a criação de prazos suspensivos sucessivos não previstos no ordenamento para tal situação fática.

 

Assim, configurada a inércia por período superior a três anos após o fim da suspensão legal, a manutenção da sentença que declarou a prescrição intercorrente é medida que se impõe.

 

O apelante pontua, ainda, que a prescrição intercorrente não poderia fluir em razão da pendência de julgamento dos embargos à execução, amparando-se no despacho proferido em 01/04/2013, que determinou que se aguardasse a solução da referida ação incidental. Argumenta o banco que, enquanto não houver o trânsito em julgado dos embargos, o processo de execução permanece legalmente paralisado por decisão judicial, o que obstaria o curso do prazo prescricional.

 

Contudo, tal interpretação equivoca-se ao confundir a suspensão da praticidade de atos expropriatórios com a paralisação total do dever de diligência do credor. A pendência de embargos à execução, por si só, não constitui salvo-conduto para que a parte exequente permaneça inerte por tempo indeterminado, especialmente quando a execução se revela inefetiva por período superior ao prazo prescricional do direito material.

 

O despacho de ID. 101894060, ao determinar "Aguarde o julgamento dos embargos", visava evitar a prática de atos de alienação de bens enquanto se discutia a higidez do título ou da dívida. Entretanto, essa suspensão não retira do credor o ônus de acompanhar o desfecho do incidente e, principalmente, de promover atos que assegurem a futura satisfação do crédito, como a busca por bens penhoráveis ou o impulsionamento tempestivo da lide principal após os marcos de moratória legal.

 

É imperativo observar que as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC) não excepcionam a prescrição intercorrente em caso de embargos pendentes se houver inércia prolongada do credor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a mera existência de embargos não impede o reconhecimento da prescrição quando o exequente deixa de adotar providências necessárias por prazo superior ao trienal.

 

Sobre o tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC . INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO . PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. PENHORAS ANTERIORES QUE NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DE EXPROPRIAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO . LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE É ÔNUS DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM ÔNUS ÀS PARTES. DECISÃO A QUO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A controvérsia decorre de decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a existência de penhora ativa impediria o curso da prescrição intercorrente. O agravante sustentou que, apesar da penhora, o exequente permaneceu inerte por mais de três anos, sem promover atos efetivos de constrição, o que caracterizaria desídia e ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: analisar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo diante da existência de penhora anterior ao arquivamento administrativo do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . A existência de penhora anterior ao arquivamento não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, se ausente qualquer diligência concreta voltada à expropriação dos bens. 2. O prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, iniciou-se em 10/03/2021, após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, e se consumou em 10/03/2024 . 3. A manifestação do exequente somente ocorreu em 25/09/2024, após o decurso do prazo prescricional, configurando inércia processual. 4. Aplica-se ao caso a redação original do art . 921, § 4º, do CPC/2015, por força do princípio da irretroatividade da lei processual. 5. A paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, sem impulso útil, caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC . 6. A extinção do feito não enseja ônus sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.  (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50823801520248240000, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 12/06/2025, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

 

No caso em tela, a desídia do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A é acentuada pelo fato de que, mesmo ciente da suspensão legal estabelecida pela Lei nº 13.340/2016 — que suspendeu inclusive o prazo de prescrição até 30/12/2019 —, a instituição financeira permaneceu em silêncio por mais de três anos após o término desse benefício extraordinário. A pendência dos embargos, que remontam a 2012, não justifica a estagnação absoluta verificada entre 2020 e 2023.

 

Dessa forma, a inefetividade da execução por tempo superior ao triênio da Lei Uniforme de Genebra, somada à ausência de causas interruptivas ou suspensivas supervenientes ao marco de 30/12/2019, impõe a rejeição da tese recursal. A segurança jurídica e a dignidade do devedor impedem que o processo executivo se eternize sob o pretexto de aguardar o julgamento de incidentes, quando o próprio titular do direito não demonstra o zelo necessário para a conclusão da marcha processual no tempo legal.

 

Assim, a pendência dos embargos à execução não obstou a fluência do prazo prescricional intercorrente no período analisado, restando correta a extinção do feito operada pelo juízo de primeiro grau.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito. 

 

Salvador,         de                    de 2026.

              Datado eletronicamente

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR