PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081202-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS EUGENIO SERRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


ACORDÃO

 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS. LEGALIDADE.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário - CDC), por meio da qual o Autor/Apelante buscava a revisão de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros (anatocismo) e a exclusão de tarifas bancárias, além de indenização por danos morais e repetição do indébito.

II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a admissibilidade do recurso, incluindo a concessão da gratuidade de justiça; (ii) analisar a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,17% a.m. e 26,01% a.a.) em face da média de mercado; (iii) examinar a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; (iv) aferir a validade da cobrança das tarifas de Avaliação e Registro do Contrato; e (v) verificar a ocorrência de danos morais e o dever de repetição do indébito.

III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de intempestividade em razão de falha na intimação, e concedida a gratuidade de justiça ao Apelante, o recurso é conhecido. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (26,01% a.a.) não se mostra abusiva, pois se encontra em patamar alinhado ou ligeiramente inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito na época da contratação. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em Cédulas de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada, o que foi observado no contrato. 6. A cobrança das tarifas de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato é lícita, conforme precedente obrigatório (REsp 1.578.553/SP), tendo o Apelado comprovado a efetiva prestação dos respectivos serviços. 7. Não comprovada a abusividade dos encargos no período de normalidade, a mora está caracterizada, sendo indevida a repetição do indébito e não configurado o dano moral, por se tratar de exercício regular de direito do credor.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "[1. Concede-se a gratuidade de justiça ao Apelante, em sede recursal, em face da presunção de hipossuficiência, e afasta-se a preliminar de intempestividade quando comprovada falha na intimação. 2. A validade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização e das tarifas em contratos de Cédula de Crédito Bancário é regida pelos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 233, 234, 614 e 958). 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar próximo ou inferior à média de mercado não configura abusividade, sendo lícita a capitalização de juros expressamente pactuada em CCB.]"

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º, e 1.012; CC, art. 188, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539, 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 233 e 234); STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 614); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958).

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8081202-05.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIS EUGENIO SERRA e como apelado BANCO J. SAFRA S.A

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081202-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS EUGENIO SERRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92044615, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 92044722) interposta por LUIS EUGENIO SERRA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Conclusão: Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de 10% do valor da causa e custas judiciais Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE Publique-se. Registre-se. Intimem-se Salvador, 20 de março de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito"

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

O Juízo singular, inicialmente, indeferiu a gratuidade da justiça e afastou a preliminar de inépcia da inicial, por considerar que o Autor indicou claramente as cobranças que pretendia expurgar. No mérito, o Magistrado de piso considerou válido o contrato de financiamento, ressaltando que, embora seja um contrato de adesão, os elementos essenciais como valor e número de parcelas foram escolhidos livremente pelo Autor. Sobre os juros remuneratórios, a decisão afastou a limitação de 12% ao ano, com base na Súmula 596 do STF e nos precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS), e verificou que a taxa contratada (2,17% a.m. e 26,01% a.a.) não apresentava abusividade significativa em relação à média do mercado do BACEN para o período (2,04% a.m. e 27,42% a.a.). A capitalização de juros foi mantida por estar expressamente pactuada e em conformidade com a MP nº 1.963-17/2000; as tarifas de Avaliação e Registro de Contrato foram tidas como válidas, conforme o REsp 1.578.553, em razão da comprovação da efetiva prestação dos serviços (ID 476064402), e a Tarifa de Cadastro não foi sequer cobrada do Autor. Por fim, o Juízo concluiu que, ausente a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, a mora estava caracterizada, sendo indevida a repetição do indébito em dobro por falta de má-fé da instituição financeira, e afastou o pleito de danos morais por não configurar ato ilícito a cobrança de juros acima da média de mercado.

O Apelante, LUIS EUGENIO SERRA, requer a reforma integral da sentença, sustentando diversos pontos de insurgência.

O Apelante insiste na necessidade de concessão da gratuidade de justiça para viabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição, ressaltando a ausência de condições financeiras para arcar com as custas recursais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência e documentos que atestam sua renda baixa e variável como autônomo. O recorrente argumenta que o indeferimento da benesse pelo Juízo a quo, mesmo após a juntada de comprovantes (ID 92044591), desconsiderou a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor na relação contratual.

Aduz o Apelante que a decisão monocrática contraria a jurisprudência consolidada ao manter a validade das cláusulas que permitem a capitalização de juros, popularmente conhecida como anatocismo, prática que o Apelante classifica como ilegítima, leonina e abusiva. O recorrente sustenta que tal cobrança fere o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, baseando-se na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

O Apelante discorda da conclusão do Juízo de origem sobre os juros remuneratórios, reiterando que a taxa aplicada pelo Apelado está muito acima do patamar fixado pelo mercado e em dissonância com a taxa Selic de 12% ao ano, citando a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre o limite da taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. O recorrente argumenta que a onerosidade excessiva é evidente e que a financeira agiu com má-fé ao cobrar juros tão elevados em um contrato de adesão, sem possibilitar a discussão dos termos contratuais.

Questiona, ainda, a manutenção das Tarifas de Avaliação e Registro de Contrato, alegando que a imposição desses encargos representa uma venda casada e viola o Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar um repasse indevido de custos operacionais do banco ao consumidor. O Apelante defende que, embora tais tarifas possam ser lícitas em tese, no caso concreto, a forma como foram impostas no contrato de adesão, sem a devida transparência e possibilidade de opção, configura abusividade.

O Apelante pugna pela condenação do Banco em danos morais no valor de R$ 20.000,00, argumentando que a conduta do Apelado em manter cláusulas abusivas, tentar a busca e apreensão do veículo em diversas oportunidades e a cobrança de taxas excessivas causou-lhe transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. O recorrente enfatiza o caráter punitivo-pedagógico da indenização, buscando desestimular a reiteração de práticas abusivas pela instituição financeira, conforme a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O Apelante pleiteia o afastamento da condenação em honorários advocatícios e custas judiciais fixadas na sentença, requerendo a inversão do ônus da sucumbência, dada a necessidade de reforma da decisão de improcedência e o reconhecimento da procedência de seus pedidos. Em consequência da procedência recursal, requer a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Verifico que o Apelante não procedeu ao recolhimento do preparo (custas recursais), conforme determinado na sentença (ID 92044615) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, posteriormente, no ato ordinatório (ID 92044718) que intimou o Autor para o pagamento de custas remanescentes de R$ 5.639,43 (ID 92044719, 92044720). Contudo, o Apelante reitera, nas razões recursais (ID 92044722), o pedido de concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao Apelante, com base na reiteração do pedido e na presunção de hipossuficiência, ficando o preparo dispensado.

O Apelado, BANCO J. SAFRA S.A., apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 92044726), sustentando preliminares e a manutenção da sentença de improcedência.

Preliminarmente, o Apelado arguiu a intempestividade recursal, sob o argumento de que a sentença foi publicada em 25/03/2025 (ID 92044617) e o recurso somente foi interposto em 18/09/2025 (ID 92044722), muito além do prazo legal de 15 dias úteis, e a alegação de falta de intimação não se sustenta, pois a publicação foi regular. Em seguida, o Apelado defendeu a deserção do recurso, visto que o Apelante não recolheu o preparo nem é beneficiário da justiça gratuita, pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do apelo. Por fim, o Banco suscitou a ausência de impugnação específica e a carência de ação quanto à comissão de permanência, por ser o recurso genérico e não atacar os fundamentos da sentença, o que impediria o conhecimento do recurso.

No mérito, o Apelado defende a validade do contrato e a prevalência do princípio pacta sunt servanda, alegando que o contrato foi firmado de forma consciente pelo Apelante, que possuía plena ciência das condições pactuadas, e que a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19) reforça a intervenção mínima do Estado nas relações privadas. O Apelado sustenta a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, reafirmando que as taxas estavam em conformidade com a média de mercado (REsp 1.061.530/RS e Súmulas 539 e 541 do STJ) e a capitalização diária é permitida pela Lei nº 10.931/04, sendo a Tabela Price legal e não caracterizadora de anatocismo. A legalidade das tarifas de Avaliação e Registro foi reafirmada, pois a cobrança está amparada no REsp 1.578.553, havendo prova da efetiva prestação dos serviços (ID 92044606 e 92044607), e a cobrança de IOF é legal, conforme o REsp 1.251.331/RS, por ser um tributo federal. Por fim, o Apelado pleiteia a manutenção da sentença no tocante à ausência de danos morais e repetição do indébito, pois não houve má-fé nem ato ilícito, sendo o pedido de danos morais descabido e o de repetição do indébito na forma simples.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora
 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081202-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS EUGENIO SERRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


VOTO

 

O presente recurso de Apelação Cível versa sobre a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo com alienação fiduciária, questionando a legalidade dos juros remuneratórios, a capitalização de juros (anatocismo) e à cobrança de tarifas, bem como à indenização por danos morais. A análise do caso impõe o exame detido dos argumentos apresentados pelo Apelante, em cotejo com a documentação probatória e os precedentes judiciais firmados sobre o tema.

Inicialmente, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas pelo Apelado em sede de contrarrazões, que versam sobre a admissibilidade do recurso.

Preliminar de Intempestividade e Deserção do Recurso 

O Apelado arguiu a intempestividade do recurso, alegando que a sentença foi publicada em 25/03/2025 (ID 92044617), com o prazo final em 15/04/2025, enquanto o apelo foi interposto somente em 18/09/2025 (ID 92044722). No entanto, em que pese o protocolo tardio, a análise dos autos revela que houve uma falha na intimação do patrono do Apelante, conforme alegado nas razões recursais (ID 92044722, fls. 2), o que justifica a mitigação da regra da tempestividade em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da ampla defesa. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a ausência de intimação válida constitui justa causa para o atraso, devendo ser afastada a intempestividade. No que tange à deserção, embora o Juízo de origem tenha indeferido a gratuidade de justiça, concedo o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, conforme análise a seguir, o que afasta a deserção. Deste modo, superadas as questões de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Do Pedido de Concessão da Gratuidade de Justiça 

O Apelante reitera o pedido de gratuidade, alegando hipossuficiência (ID 92044722, fl. 3). Embora o Juízo a quo tenha indeferido a benesse (ID 92044593), a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa física, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O fato de o Apelante ter firmado um contrato de financiamento de valor considerável (ID 92044603) não é, por si só, suficiente para afastar a presunção legal, especialmente diante da alegação de crise financeira e desemprego. A análise dos documentos juntados, embora não exaustiva, não permite concluir, de forma inequívoca, que o Apelante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Assim, em homenagem ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), e considerando a presunção legal de hipossuficiência, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao Apelante, com efeitos ex nunc, apenas para fins recursais. Afasto, assim, a preliminar de gratuidade da justiça, no sentido de acolher o pedido do Apelante, e passo ao exame do mérito.

Da Ausência de Impugnação Específica (Preliminar do Apelado). 

O Apelado arguiu a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ID 92044726). De fato, o Apelante reproduz, em grande parte, os argumentos da inicial e da réplica. Contudo, o Apelante manifestou claramente seu inconformismo com todos os capítulos da sentença, o que permite o conhecimento dos pontos devolvidos ao Tribunal, devendo o princípio da dialeticidade ser interpretado de forma a não obstar o acesso à justiça, desde que a motivação recursal seja minimamente inteligível.

Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de impugnação específica, passando à análise do mérito, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

Do Mérito Recursal 

Cinge-se o mérito recursal à revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros (anatocismo) e à cobrança de tarifas, bem como à indenização por danos morais.

Revisão dos Juros Remuneratórios

O Apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios (2,17% a.m. e 26,01% a.a.) por estarem acima do patamar de mercado e em dissonância com a taxa Selic (ID 92044722, fl. 6). O Juízo a quo (ID 92044615) rechaçou essa pretensão, sob o fundamento de que a taxa contratada não excedia o patamar de abusividade reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, baseando-se no REsp 1.061.530/RS.

O Contrato (ID 92044603) prevê a Taxa de Juros nominal em 2,17% ao mês e 26,01% ao ano. A Sentença utilizou o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, de que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano (Súmula 596/STF) e que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada, mediante a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação.

A magistrada de piso verificou que, em agosto de 2022, a taxa média de mercado para financiamento de veículos era de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano (ID 92044615). Ocorre que a taxa anual contratada (26,01%) está, na verdade, ligeiramente abaixo da taxa média de mercado (27,42%), conforme apontado pelo próprio Juízo na sentença. A diferença percentual entre a taxa contratada (26,01%) e a taxa média (27,42%) é irrisória, de modo que não se configura a onerosidade excessiva capaz de justificar a intervenção judicial.

Conforme a orientação jurisprudencial, a mera discrepância não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa contratada excede de forma manifesta e exagerada a média praticada pelo mercado, o que não se verifica no caso vertente.

Portanto, o contrato celebrado entre as partes está de acordo com a legislação e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho o entendimento da sentença quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados.

Capitalização de Juros (Anatocismo)

O Apelante insiste que o contrato pratica anatocismo, invocando a Súmula 121 do STF (ID 92044722, fl. 5).

O contrato em análise foi formalizado como Cédula de Crédito Bancário (CCB) (ID 92044603), título regido por lei especial (Lei nº 10.931/2004) e celebrado em 20/08/2022, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, inciso I, autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados na Cédula de Crédito Bancário, independentemente da periodicidade.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para a caracterização da pactuação (Súmulas 539 e 541 do STJ).

No Contrato (ID 92044603, Quadro IV), está prevista a capitalização diária dos encargos, bem como a Taxa de Juros nominal mensal (2,17%) e anual (26,01%), o que satisfaz o requisito de expressa pactuação exigido pela legislação e jurisprudência. A alegação de anatocismo, na forma em que posta, não se sustenta diante do arcabouço normativo que rege o Sistema Financeiro Nacional.

Por conseguinte, a manutenção da capitalização de juros pelo Juízo a quo está em estrita consonância com a legislação especial e os precedentes vinculantes.

Cobrança de Tarifas (Avaliação e Registro de Contrato)

O Apelante questiona a manutenção das tarifas de Avaliação e Registro (ID 92044722, fl. 9), classificando-as como venda casada e repasse indevido de custos.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), estabeleceu a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da despesa com o Registro do Contrato, desde que (i) os serviços sejam efetivamente prestados e (ii) não haja onerosidade excessiva.

No caso dos autos, o Apelado juntou o Laudo de Avaliação (ID 92044606), que comprova a realização do serviço, e o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e CETIP (ID 92044607), o que atesta a efetiva prestação dos serviços inerentes à operação de alienação fiduciária. A Sentença reconheceu a validade dessas cobranças com base nessa documentação.

Alegar venda casada em relação a tarifas cuja cobrança é validada pelo STJ, desde que comprovada a prestação, enfraquece a pretensão revisional. O ônus de demonstrar a abusividade ou onerosidade excessiva recai sobre o consumidor, mediante a comparação com os valores praticados por outras instituições em serviços similares, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas.

No que concerne ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), a Terceira Tese do REsp 1.251.331/RS (Tema 614) confirma a legalidade da pactuação do IOF de forma acessória ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Assim, não se constata irregularidade na cobrança das tarifas de Avaliação e Registro de Contrato, nem do IOF, conforme os precedentes obrigatórios.

Repetição do Indébito e Danos Morais

Não havendo sido reconhecida a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em valores a serem restituídos ao Apelante, nem na forma simples, nem em dobro. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação da má-fé do credor, o que foi expressamente afastado pela Sentença (ID 92044615) e não foi demonstrado nos autos, uma vez que a cobrança se deu com amparo contratual e legal.

Quanto ao pedido de danos morais, o Apelante o fundamenta na abusividade das cláusulas contratuais e nos transtornos supostamente sofridos. Contudo, o mero ajuizamento de ação revisional, ou a discussão acerca de cláusulas contratuais, não gera dano moral indenizável, configurando, no máximo, mero aborrecimento, sem ofensa à honra ou à personalidade. Ademais, a conduta do Apelado de cobrar os valores e buscar os meios legais para satisfação do crédito, inclusive mediante ajuizamento de ação de busca e apreensão, configura o exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, especialmente porque a mora restou caracterizada.

A improcedência dos pedidos de revisão contratual implica, por via de consequência, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

Considerando o conhecimento do recurso e a análise do mérito, verifica-se que o recurso não merece provimento. Todos os fundamentos da sentença de improcedência encontram respaldo na legislação que rege as Cédulas de Crédito Bancário e nos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça.

Com o não provimento do recurso de Apelação interposto pelo Autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.257,13). Majoro a condenação em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando os honorários recursais em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Ressalto que, em razão da concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os majorados nesta instância, permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a comprovação de alteração da situação financeira do beneficiário.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por LUIS EUGENIO SERRA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora