PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8147207-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra RECORRIDO: GEDALIO DA PIEDADE LIMA Defensora Pública: Soraia Ramos Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Assunto: Prisão Preventiva (Falsificação de documento público) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 297, CAPUT, §1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPROVIMENTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE DEMONSTRE QUE O RÉU SE FURTA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A ESPÉCIE. 2. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO sob nº 8147207-43.2023.8.05.0001, tendo como Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrido GEDALIO DA PIEDADE LIMA, ACORDAM, por maioria de votos, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8147207-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra RECORRIDO: GEDALIO DA PIEDADE LIMA Defensora Pública: Soraia Ramos Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Assunto: Prisão Preventiva (Falsificação de documento público) Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, ID 97601987, que, com fundamento nos artigos 3º, 282, 312, todos do Código de Processo Penal (CPP), com aplicação analógica do artigo 297 do Código de Processo Civil (CPC), indeferiu o pedido de prisão preventiva pleiteado pelo Parquet e determinou a suspensão temporária do CPF do réu, até que compareça em Juízo e atualize seu endereço e dados eletrônicos (e-mail e telefone). O Parquet, em suas razões, ID 97601991, discordou da posição da Magistrada a quo, aduzindo que, “a decisão que indeferiu a prisão preventiva e adotou medida atípica não atende à gravidade e especificidade do caso concreto.” Pontuou o ilustre membro do Ministério Público, que “o réu não apenas deixou de atender ao chamado judicial, como também permanece em local incerto e não sabido, demonstrando nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal”. Entendeu o órgão Ministerial que “em situações como esta, o artigo 366 do Código de Processo Penal determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além de facultar ao magistrado a determinação da produção antecipada de provas urgentes e, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” Sustentou, também, o Parquet, que “no caso concreto, encontram-se plenamente configurados os pressupostos e requisitos da prisão cautelar. Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria atribuída ao réu”, além de que “o periculum libertatis se mostra evidente, uma vez que a não localização do denunciado impede o exercício da jurisdição e coloca em risco a instrução criminal e a aplicação da lei penal.” Consignou que “não se pode admitir que o feito permaneça indefinidamente suspenso em razão do descaso do acusado com a Justiça, como se o curso do processo dependesse exclusivamente da sua vontade. A morosidade e a inércia, nesse cenário, representariam não apenas ofensa ao princípio da eficiência da persecução penal, mas também risco à própria efetividade da jurisdição criminal.” Alegou que “a prisão preventiva, assim, revela-se necessária e adequada para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.” Por fim, requereu que “seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão recorrida com o desiderato de se determinar a prisão preventiva do recorrido”. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões no ID 97601996, destacando que “não há qualquer indicativo de que o acusado tenha conhecimento da existência da ação penal. Conforme expressamente reconhecido pelo próprio Ministério Público, foram frustradas todas as tentativas de citação pessoal do acusado." Alegou que “a configuração do comportamento de fuga pressupõe, necessariamente, que o agente tenha ciência da persecução penal em curso (…) e que se o legislador presumisse conhecimento automático pela citação por edital, não haveria necessidade do instituto da suspensão previsto no art. 366 do CPP.” Mencionou que “a simples ausência de localização do réu para citação não constitui fundamento suficiente para a imposição da prisão preventiva, que demanda comprovação de evasão" (STJ - HC n. 324.306/MG, relator Ministro Jorge Mussi)” e que “no caso dos autos, o Ministério Público não apresenta qualquer elemento concreto que demonstre comportamento evasivo.” Ponderou que “a suspensão processual não é mera paralisação, mas garantia constitucional que preserva o direito de defesa do acusado ausente, evitando que o processo tramite à sua revelia.” Alegou que “a prisão preventiva é medida cautelar extrema que somente pode ser decretada quando presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 312 do CPP: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da prisão” e que, “no presente caso, inexiste qualquer elemento concreto que demonstre a necessidade da prisão preventiva”. Refutou, em síntese, a exposição Ministerial e requereu o improvimento do recurso, aduzindo que “a suspensão do CPF constitui medida que efetivamente estimula o comparecimento, impossibilitando diversos atos da vida civil”, e que “observa o princípio da proporcionalidade: •Adequação: meio adequado para estimular comparecimento; •Necessidade: menos gravosa que a prisão preventiva; •Proporcionalidade em sentido estrito: sacrifício menor que o benefício processual”. Em juízo de retratação, ID 97601997, o Juízo a quo manteve a decisão vergastada e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, em 23/01/2026, ID 97652331. Em parecer de ID 97911437, a Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Os autos vieram conclusos em 28/01/2026. É o relatório. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8147207-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra RECORRIDO: GEDALIO DA PIEDADE LIMA Defensora Pública: Soraia Ramos Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Assunto: Prisão Preventiva (Falsificação de documento público) I – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Conhece-se do recurso, eis que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DO MÉRITO O presente recurso manejado pelo Parquet, como já relatado, objetiva atacar a decisão do Juízo Primevo que indeferiu o pedido de prisão preventiva do Recorrido. O ilustre membro do Ministério Público aduziu, em síntese, que se encontram presentes os requisitos e, ao menos, dois fundamentos para a decretação da prisão preventiva do Recorrido, quais sejam, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a custódia cautelar, ID 97601987: (…) “De proêmio, é importe registrar que a fuga do réu pode ser utilizada como argumento para a necessidade da prisão preventiva, mas não é um fator determinante por si só. O juiz deve avaliar, em cada caso concreto, a necessidade da medida para garantir a aplicação da lei penal e a instrução do processo. No presente caso, a não localização do acusado, sem dúvida, compromete a aplicação da lei e, portanto, se faz necessário a adoção de medidas que preservem e garantam a prestação jurisdicional, permitindo o prosseguimento do feito. Neste cenário, entendo que a adoção de medida diversa da prisão, se imediata e efetiva, mostra-se suficiente. De forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, inclusive a fim de evitar a adoção da medida extrema. Isto é, mesmo que não conste expressa no rol elencado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie. Dito isto, entendo que a suspensão temporária do CPF até que o acusado compareça em Juízo mostra-se legítima, suficiente e adequada, possibilitando o prosseguimento da presente ação. Isto posto, com fundamento nos artigos 3º e art. 282, 312 do, CPP, com aplicação analógica do art. 297 do CPC, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva e DETERMINO A SUSPENSÃO temporária do CPF do denunciado, até que compareça em Juízo e atualize seu endereço e dados eletrônicos (e-mail e telefone).” (…) Como se sabe, a decretação da custódia preventiva exige a presença concomitante dos seus requisitos e fundamentos, entendidos como aqueles previstos no artigo 312, segunda parte, 312, primeira parte, além do 313 e 315, todos do Código de Processo Penal Brasileiro (CPPB), os quais serão ora examinados. Segundo consta dos autos, o Recorrido, valendo-se do cargo de Tabelião do 1º Ofício de Irará/BA, firmou, em 28/07/2014, Escritura Pública de União Estável entre a, também denunciada, Eliacy de Oliveira Bezerra, companheira do de cujus, Marco Antônio Soares Pimentel, falecido em 26/10/2014, sem a presença dos supostos signatários e, sobretudo, sem o conhecimento e a anuência do convivente varão, supostamente incidindo na prática do delito tipificado no artigo 297, caput, e seu §1º, do Código Penal, ao falsificar documento público, aproveitando-se do seu cargo e da sua função pública. A conduta narrada na inicial remonta ao ano de 2014 e guarda relação direta com o exercício da função de tabelião no Município de Irará/BA. O Recorrido, citado por edital, após tentativas de citação pessoal sem êxito, não foi encontrado, nem constituiu advogado, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, a teor do artigo 366 do CPP, ID 97601977. A decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva, ID 97601987, reconheceu, de forma expressa, que, em que pese a não localização do acusado possa comprometer a aplicação da lei, a custódia cautelar pode ser afastada mediante a imposição de medida diversa da prisão, tendo, então, sido aplicada a medida cautelar atípica de suspensão temporária do CPF do Recorrido. É firme o entendimento da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a decretação de prisão preventiva exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312, do CPP. No caso, as razões invocadas pelo Ministério Público não se mostram idôneas para fundamentar a decretação da prisão do Recorrido, tendo em vista que a simples não localização do réu para ser citado é motivação insuficiente para justificar a custódia cautelar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. Precedentes. 3. No caso, os fatos ocorreram cerca de 3 anos antes da ordem de prisão, e não foram descritos elementos supervenientes que lastreassem o periculum libertatis. Não foram colacionadas notícias de que o recorrido, em liberdade por mais de vinte e oito anos desde a data do fato (dezembro de 1996), haja se envolvido em novos delitos. Igualmente, não há evidências que permitam inferir haver risco de reiteração delitiva, notadamente pela primariedade e pela ausência de registros criminais. 4. A gravidade em abstrato do delito não é justificativa idônea para a manutenção da prisão cautelar e, no caso dos autos, o acórdão que manteve a medida extrema não logrou demonstrar com elementos concretos o periculum libertatis, de modo que apenas expôs argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio 5. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 971.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA CITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE AO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A simples não localização do réu para ser citado é motivação insuficiente para justificar a custódia cautelar, se dissociado de algum outro elemento real que indique sua condição de foragido. Precedentes. 3. Na espécie, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do agravado, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, tão somente em virtude de ele não haver sido encontrado para a citação. Esse motivo, por si só, é inidôneo para respaldar a custódia cautelar do réu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em que se tornou sem efeito o decreto prisional. 4. É ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (AgRg no RHC n. 177.707/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Como consignou a Defesa, não há, nos autos, nenhum indicativo de que o Recorrido tenha conhecimento da ação penal, tendo em vista que restaram frustradas todas as suas tentativas de citação pessoal, de maneira que, diversamente do que argumentou o órgão Ministerial, não há demonstração de “nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal”. Assim, também, o periculum libertatis não se mostra evidente. Embora haja gravidade e desvalor na conduta do Recorrido, que, supostamente, se utilizou do seu cargo para fraudar a fé pública que lhe incumbia garantir e afirmar, vê-se que os fatos ocorreram em 2014 e não foram descritos elementos supervenientes a lastrear o periculum libertatis. Dessa forma, restando inexistente fundamentação que justifique a decretação da custódia preventiva, deve ser improvido o pedido Ministerial. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO