PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000317-80.2012.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALTINO DE MAGALHAES CARDOSO FILHO e outros (13)
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES, TACIO PRADO REBOUCAS PRATES
APELADO: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s):AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos não apontam qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022 do CPC. 

4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.    

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000317-80.2012.8.05.0254, em que figuram como embargantes ALTINO DE MAGALHÃES CARDOSO FILHO e outros (13) e como embargados CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outro.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000317-80.2012.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALTINO DE MAGALHAES CARDOSO FILHO e outros (13)
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES, TACIO PRADO REBOUCAS PRATES
APELADO: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

A parte autora/apelante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 89388873, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau.


Alega a parte ora embargante que, "ESTE CONSPÍCUO JULGADOR AFIRMOU QUE POSSIVELMENTE OS RECORRENTES NÃO TERIAM O DIREITO ORA PLEITEADO EM RAZÃO DE NÃO TEREM EXERCIDO O CARGO DE VEREADOR NA ÉPOCA DA CONVERSÃO DA MOEDA. Entretanto, versando sobre prestações de trato sucessivo, devidas pela fazenda pública, a pretensão não atinge o fundo de direito, somente as prestações anteriores ao quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação."


Argumenta que, "...proposta a ação de cobrança, poderão ser cobradas as diferenças salariais decorrentes da má conversão da URV referentes aos proventos dos últimos 5 anos."


Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios. 

 

Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 92926116. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000317-80.2012.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALTINO DE MAGALHAES CARDOSO FILHO e outros (13)
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES, TACIO PRADO REBOUCAS PRATES
APELADO: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 

 

No caso em apreço, a fundamentação assimilada, por unanimidade de votos, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao apelo, restando o aresto assim ementado: 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA N. 525 DO STJ. AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA EQUIVOCADA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE VEREADORES EM DATA POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DA MOEDA. PLEITO DESPROVIDO DE AMPARO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME     

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão edificada na inicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO     

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Câmara dos Vereadores do Município de Tanque Novo detém legitimidade passiva ad causam; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da equivocada conversão em URV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na espécie, a demandada, Câmara dos Vereadores do Município de Tanque Novo, não possui legitimidade passiva para ser alvo de ação de cunho evidentemente patrimonial, por meio da qual a parte autora, ora apelante, pretende receber diferenças de subsídio, circunstância que extrapola a sua capacidade processual. Esta legitimidade é do Município de Tanque Novo, ente dotado de personalidade jurídica, razão pela qual agiu corretamente o magistrado singular ao extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à Câmara Municipal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

4. Os recorrentes, agentes políticos vinculados ao Poder Legislativo, por exercerem mandato como Vereadores do Município de Tanque Novo, pleiteiam a reposição de perdas por força da medida provisória 434/1994 (Conversão do Cruzeiro Real – URV - Real), sustentando que a conversão ocorreu de forma incorreta, ao utilizar como data de conversão, não a data do efetivo pagamento, mas outra imposta pelo referido diploma normativo e, com isso, teriam sofrido prejuízos quando da conversão da antiga moeda para a unidade real de valor, sendo-lhes devidas as diferenças no percentual de 11,98%.

5. Acontece que, como apontado no comando sentencial, "...o mandato mais antigo referente aos autores da ação corresponde ao período entre 2005 a 2008."

6. Nesta toada, considerando que a fase de transição (Cruzeiro Real, URV e Real), instaurada em decorrência da mudança do padrão monetário, - ocorrida no ano de 1994 -, já havia terminado quando os apelantes estavam exercendo mandatos de vereador, vale dizer, à época do exercício da vereança já vigorava o Real como moeda padrão, deixou de subsistir, para aqueles que ingressaram no serviço público após o período de julho de 1994, a necessidade de ter seus vencimentos convertidos para URV.

7. Infere-se, por óbvio, que o pedido recursal não deve ser acatado, visto que, repise-se, os recorrentes não faziam parte do Poder Legislativo em 1º de março de 1994 e, por conseguinte, não exerciam a função de vereador ao tempo da conversão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido. 

 

Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução."  (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).


Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025 do CPC, que assim dispõe:


Art. 1025- Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Portanto, para que se configure o  prequestionamento perante o tribunal superior, basta a oposição dos embargos declaratórios, independente do resultado de seu julgamento, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02