PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022064-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARLES PINTO LIMA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA DE OCUPANTE DO POSTO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS E PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE 1º TENENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I – A declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça, salvo se houver elementos nos autos capazes de elidir o seu valor probatório;

II – Não se sustém as preliminares de decadência e de prescrição de fundo de direito, pois a obrigação é de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a teor da Súmula 85 do STJ;

III – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo. Precedentes do STJ;

IV – As limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas decorrentes de decisões judiciais. Alegação de violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/1988, rejeitada.

V – Constitui violação a direito líquido e certo a omissão da Administração Pública em proceder ao realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), em favor de policial militar do Estado da Bahia transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente;

VI – Efeitos patrimoniais fixados em estrita observância às Súmulas 269 e 271 do STF de acordo aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e à regra prevista na Emenda Constitucional nº. 113/2021, a partir da data de 09/12/2021; 

VII - Segurança concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº. 8022064-47.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ARLES PINTO LIMA e como impetrados o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto da Relatora. 

  

Sala das Sessões,             de                  de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022064-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARLES PINTO LIMA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARLES PINTO LIMA, Policial Militar da Reserva, em face de ato ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão quanto ao pagamento do percentual de 125% do GCET nos proventos que aufere, calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.

Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

Em suas razões iniciais, argumenta que “ao passar para a reserva remunerada, passou a ter direito aos proventos de 1º Tenente PM, e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125%, inerente a este posto, da mesma forma que todos os outros oficiais, independente de estarem na ativa ou reserva”. 

Ressalta presentes os requisitos para fins de deferimento do pedido de antecipação de tutela, por se tratar de verba de caráter alimentar, conforme jurisprudência firmada por esta Corte.

Entende se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do quinquênio vigente, citando a Súmula 85 do STJ. 

Requer a procedência dos pedidos e a implantação da vantagem por liminar.

Distribuídos e sorteados, coube-me a relatoria.

Liminar indeferida e benefícios da gratuidade da justiça concedidos na decisão ID. 44165833.

O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações no evento de ID. 60167202, de que inexiste qualquer violação ao direito líquido e certo apto a justificar a impetração, requerendo a denegação da segurança.

Intervindo na lide, o Estado da Bahia apresentou defesa no ID. 6016720, onde impugnou a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, alegando que o Impetrante “(...) possui condições de pagar as custas processuais, se não à vista, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional”.

Ressaltou, ainda, a decadência do direito de revisão do benefício autoral, sob o fundamento de que o mandamus foi ajuizado há mais de 120 dias da data da concessão da aposentadoria.

Ademais, aduziu a prescrição de fundo de direito, argumentando que o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação. 

Suscitou a ausência de prova pré-constituída, alegando que “(...) a parte Impetrante não acostou a documentação necessária, qual seja, aquela que demonstre, de forma inequívoca, o recebimento da CET e por lapso de tempo suficiente à sua incorporação no percentual pleiteado”.

E pontuou, outrossim, a ausência de documentos necessários para o cálculo da gratificação, pois “(...) além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o percentual da CET a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento da aposentadoria”.

Por fim, sustentou o não cabimento deste mandamus, diante da existência do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8036675-10.2020.8.05.0000, com idêntico objeto; a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial, sob pena de violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/1988 e aplicação do art. 3º da EC nº. 113/2021, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Pugnou, portanto, pela denegação da segurança.

Após a manifestação do Impetrante acerca das preliminares (ID. 60387014), a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela ausência de interesse em atuar no feito (ID. 66503251). 

Vieram-me os autos conclusos.

 Estando a presente ação mandamental apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta, ex vi do art. 931 do CPC e do art. 163, caput, do RI TJBA.


Salvador/BA, 7 de abril de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022064-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARLES PINTO LIMA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Como exposto no relatório, cuida-se de  Mandado de Segurança com pedido de medida liminar em face de ato reputado ilegal, consubstanciado na omissão quanto a concessão de Gratificação por Condição Especial de Trabalho - CET, no percentual de 125%, nos seus proventos da inatividade.

DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

De acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ. AgInt no REsp 1.836.136/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 04/04/2022).

Trata-se de entendimento aplicável à hipótese sub examine, pois embora tenha alegado que o Autor “(...) possui condições de pagar as custas processuais, se não à vista, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional”, o Ente estatal não se desincumbiu do seu ônus de elidir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do Impetrante (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), cujo ganho mensal apurado a partir da cópia de contracheques juntados (ID. 44073897 e seguintes) revela a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. 

Assim sendo, em homenagem ao direito fundamental do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), e considerando, ainda, o disposto nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça.

DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO 

Outrossim, não merece guarida a alegação de decadência do direito de revisão do benefício do Impetrante, bem como de prescrição de fundo de direito. A relação discutida no caso em diapasão é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. A propósito, é o entendimento deste Tribunal. Vejamos alguns precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.  RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.  PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL.

I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida.   

II – Decadência não configurada. Relação de trato sucesso. Reiterados Precedentes dessa Corte.  

III – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.   

 IV – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).   

V - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.   

VI – Recurso de Agravo Interno prejudicado. Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária. Decadência não configurada. Concessão da segurança.

(TJ-BA. MS nº 8009140-72.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, DJe 03/03/2022) (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. FALTA DE AMPARO LEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.  

1. Não obstante a decadência tenha sido aventada somente nos aclaratórios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que esta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida mesmo em sede de embargos de declaração. 

2. Tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente.  

3. Quanto aos demais pontos, o acórdão sob impugnação enfrentou a matéria controvertida em sua totalidade, tendo esta colenda Seção de Direito Público manifestado-se expressamente acerca do ponto levantado nos aclaratórios, não havendo que se falar na existência de quaisquer dos vícios em testilha. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-BA. ED 80208381220208050000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, DJe 14/05/2021) (grifo nosso)

Isto posto, as preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito devem ser rechaçadas.

EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE O TEMA.

A existência de mandamus coletivo em trâmite, impetrado por órgão de classe, não constitui óbice à pretensão do Impetrante, até porque, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, não há litispendência entre o mandado de segurança individual e o coletivo. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. [...] II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. V - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no RMS 52086/RS. Rel. Min. Francisco Falcão. Julgado em 09/05/2019) (grifo nosso).

Fica rejeitado, portanto, o pedido do Impetrado, consistente na intimação do Autor para desistir da ação.

A preliminar de ausência de prova pré-constituída se confunde com o mérito, e com este será apreciado.

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

Desse modo, a ação mandamental pressupõe a existência de direito líquido e certo, devendo o Impetrante trazer aos autos prova pré-constituída do direito invocado, pois não se admite dilação probatória no bojo do mandamus.

DO MÉRITO

Assiste razão ao Impetrante. Com efeito, o art. 92, III, da Lei Estadual nº. 7.990/2001, assegura expressamente aos Policiais Militares do Estado da Bahia “proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. A composição da remuneração de tais agentes da segurança pública é fixada nos termos do art. 102 do mesmo diploma legal. Vejamos: 

Art. 102. A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I – na ativa:

1. vencimentos constituídos de:

a) soldo;

b) gratificações.

2. Indenizações

II – na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis. 

Já a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) tem previsão no art. 110-B da Lei nº. 7.990/2001, e seus percentuais foram fixados pela Resolução nº. 153/2014, do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE): 

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III – fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (Lei nº 7.990/2001).
(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;
(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;
(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;
(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel (Resolução nº. 153/2014). 

Ressalte-se, ainda, que tal gratificação é incorporável aos proventos dos policiais militares, conforme o art. 110-D da Lei nº. 7.990/2001: 

Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidos por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 

In casu, o Impetrante é policial militar e ingressou na reserva remunerada no posto de 1º Sargento com proventos integrais, calculados sobre a remuneração de 1º Tenente (graduação imediatamente superior) e com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) incorporada, conforme publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia (ID. 44073898). 

No entanto, a G-CET incorporada aos proventos foi mantida no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), quando, na realidade, deveria ter sido ser fixada em 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente à remuneração do posto imediatamente superior à graduação que o Impetrante ocupava antes de ser transferido para a reserva remunerada, conforme a Resolução nº. 153/2014. É exatamente nesse sentido que tem decidido a Seção Cível de Direito Público desta e. Corte:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE. GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 3. A decadência não se aplica, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 4. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei. 5. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pago pelo percentual de 60% (sessenta por cento), no caso concreto, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 6. O BGO de aposentação colacionado aos autos no evento 32536667, apresenta a GCET como gratificação incorporável, sendo paga ao impetrante em importe menor que o previsto na Resolução que regulamentou a matéria, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado.  7. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (TJBA. MsCiv 8032057-51.2022.8.05.0000. Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer. Publicado em 11/02/2023) 

 MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PAGAMENTO NÃO CORRESPONDENTE AO POSTO SOBRE O QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DE INATIVIDADE. MAJORAÇÃO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA PREJUDICADA. DECADÊNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Ao militar, quando da passagem a inatividade, é assegurado o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, a qual é composta de soldo e gratificações incorporáveis. Inteligência dos artigos 92, inciso III e 102 da Lei nº 7.990/2001. Caso em que o Impetrante ingressou na reserva remunerada no posto de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, tendo-lhe sido garantida a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Todavia, em contrariedade ao disposto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi mantida no patamar de 60% (sessenta por cento), de modo que faz jus a majoração para 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este correspondente ao posto de 1º Tenente, consoante prevê a Resolução COPE nº 153/2014. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública. Julgado o mérito do mandado de segurança o agravo interno resta prejudicado. Impugnação à gratuidade judiciária prejudicada. Decadência, arguição rejeitada. Segurança concedida (TJBA. MS 8033741-45.2021.8.05.0000. Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto. Seção Cível de Direito Público. DJe 01/07/2022). 

Por fim, não se pode falar em violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/1988, pois “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ. AgRg no AResp 618.726/RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Destaque-se, ainda, que a gratificação vindicada tem previsão legal e já vem sendo paga pelo Ente Estatal, embora em percentual inferior ao devido. 

DISPOSITIVO 

Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar à Autoridade Coatora que promova o realinhamento do percentual referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – já incorporada aos proventos do Impetrante – para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente ao posto de 1º Tenente, com efeitos a partir da data da impetração, deduzindo-se os valores pagos a mesmo título em percentual inferior. 

Quanto aos efeitos patrimoniais, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros moratórios no percentual da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até 08/12/2021, incidindo a regra fixada pela Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021, sem prejuízo da aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF. 

É como voto. 

Sala de Sessões,             de            de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora