PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1.105 DO STJ. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À AUTARQUIA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA QUANTO AO AUTOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração simultâneos contra acórdão que reformou sentença para conceder auxílio-acidente. O INSS aponta omissão na aplicação da Súmula 111/STJ. O autor alega omissão sobre o benefício sucessivo como marco para o auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em matéria previdenciária deve ser limitada às parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme a Súmula 111 e o Tema 1.105 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. O Tema Repetitivo 1.105 do STJ reafirmou que o referido enunciado sumular permanece eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015. A reforma da sentença em sede recursal para ampliar a condenação não autoriza o deslocamento do marco final da verba honorária para a data do acórdão. Prevalece a limitação temporal consolidada na jurisprudência vinculante. Omissão configurada quanto à limitação temporal dos honorários, impondo-se a aplicação da Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. Necessidade de integração para explicitar que a implantação do benefício indenizatório deve suceder a cadeia ininterrupta de auxílios-doença. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração do INSS acolhidos. Embargos de declaração do autor acolhidos em parte, sem alteração do resultado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III e IV, e 1.022; Súmula 111/STJ; Tema 1.105/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002188-60.2023.8.05.0274, em que figuram simultaneamente como embargantes e embargados o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e LUÃ DOS SANTOS LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER EM PARTE OS DO AUTOR, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): REGINALDO FRANCA DA SILVA, WALLES ALMEIDA AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultaneamente opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 102519279) e por LUÃ DOS SANTOS LIMA (ID 102595063) contra o acórdão de ID 100237839, que deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser implantado a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 636.312.843-2 e seus desdobramentos/restabelecimentos), nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91. Em razão do provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em desfavor do INSS devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.” Nos embargos de declaração de ID 102519279, o INSS alega a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser limitada às parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme tese firmada no Tema 1.105 do STJ, sob pena de violação ao art. 927, III e IV, do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício e prequestionar a matéria. Por sua vez, o embargante LUÃ DOS SANTOS LIMA, nos aclaratórios de ID 102595063, aponta omissão quanto ao marco inicial para implantação do auxílio-acidente. Defende que o benefício deve ser implantado apenas após a cessação do auxílio-doença atualmente ativo (NB 652.537.003-9), que constitui desdobramento do benefício originário (NB 636.312.843-2). Pugna pelo acolhimento dos embargos. Intimadas as partes para manifestação sobre os pedidos de efeito modificativo (ID 103277027), apenas o autor apresentou contrarrazões (ID 103966255), defendendo a necessidade de fixação da verba honorária até o acórdão diante da inovação no conteúdo condenatório e a aplicação do Tema 1050 do STJ. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral em sede de embargos (art. 937 do CPC). Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): REGINALDO FRANCA DA SILVA, WALLES ALMEIDA AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado, o INSS busca a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios à data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O autor, por outro lado, aponta omissão quanto ao termo inicial do auxílio-acidente diante da continuidade da incapacidade por benefício sucessivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. No mérito, verifica-se que o acórdão embargado (ID 100237839), ao reformar a sentença para conceder o auxílio-acidente e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, de fato não se manifestou expressamente sobre o marco final para o cômputo da verba em face da Súmula 111 do STJ. A omissão resta caracterizada, uma vez que a fixação da base de cálculo da verba sucumbencial em ações previdenciárias deve observar os limites estabelecidos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento por meio do enunciado 111: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A eficácia deste enunciado diante da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 foi reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.105, assim decidindo: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.". No caso concreto, a sentença proferida no ID 95084815 julgou o pedido parcialmente procedente, determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. O acórdão de ID 100237839 ampliou a condenação para incluir a concessão de auxílio-acidente após a cessação do benefício temporário. A tese do autor de que a base de cálculo deveria ser estendida até o acórdão, por a reforma ter ocorrido em segundo grau, não encontra amparo na tese vinculante do STJ. O marco da sentença é fixado como limite para evitar a oneração excessiva da autarquia por débitos acumulados no trâmite recursal, mesmo que a procedência integral tenha sido reconhecida apenas pelo Tribunal. Assim, assiste razão ao INSS. O acórdão deve ser integrado para consignar que os honorários de 15% (quinze por cento) incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Quanto à tese do autor sobre o Tema 1050 do STJ, registre-se que o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários, que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos conforme reconhecido judicialmente. Tal diretriz deve ser observada em sede de liquidação, sem prejuízo da limitação temporal ora estabelecida. No que concerne ao termo inicial do auxílio-acidente suscitado pelo autor, assiste-lhe razão parcial apenas para fins de esclarecimento. O acórdão determinou a implantação "a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 636.312.843-2 e seus desdobramentos/restabelecimentos)". Restando comprovado que o NB 652.537.003-9 é desdobramento direto e ininterrupto da mesma incapacidade, a integração se faz necessária apenas para explicitar que a implantação do auxílio-acidente deve observar a cessação definitiva de toda a cadeia de auxílios-doença decorrentes do mesmo fato gerador. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS para determinar que a verba honorária incida sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do Tema 1.105 do STJ; e ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LUÃ DOS SANTOS LIMA, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado e esclarecer que a implantação do auxílio-acidente deve ocorrer no dia subsequente à cessação do auxílio-doença NB 652.537.003-9 e eventuais prorrogações ininterruptas, mantendo os demais termos do acórdão. Advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-198
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): REGINALDO FRANCA DA SILVA, WALLES ALMEIDA AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO