PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036819-13.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISNALI DA SILVA MATOS
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. DIREITO À PARIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. APOSENTADORIA FUNDAMENTADA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 156 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 10.962/2008. CONCESSÃO DO WRIT. 

1. A análise dos autos revela que a impetrante faz jus à paridade remuneratória, visto que contemplada pela antiga redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 

2. Restou comprovado que a impetrante ingressou no serviço público antes do advento da EC 41/03 (06/04/1970), tendo se aposentado em 14/12/1995, com carga horária de 40h semanais.

3. Diante do caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se possuir a impetrante direito líquido e certo à incorporação da referida vantagem aos seus proventos de inativação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Seção Cível de Direito Público.

4. Preliminares de Ilegitimidade Passiva, inépcia da inicial, decadência e prescrição rejeitadas. Concessão da Segurança.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8036819-13.2022.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, ISNALI DA SILVA MATOS, e, como Impetrados, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores, integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, decadência e prescrição, e , no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036819-13.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISNALI DA SILVA MATOS
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISNALI DA SILVA MATOS, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB e ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão referente ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC. 

 

Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família. 

 

Defende a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, bem como a inexistência de prescrição e decadência, a teor do Enunciado nº 85, da Súmula do STJ.

 

No mérito, afirma que é servidora pública aposentada, no cargo de Professora, em 14/12/1995, com carga horária de 40 horas semanais.

 

Assevera que a despeito de previsão legal, contida no art. 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261/2002, não percebe a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, ato que configura violação ao direito líquido e certo à percepção da reportada vantagem pecuniária, no percentual definido na lei de regência.

 

Sob tais argumentos, pugna pela concessão da segurança para que lhe seja garantida a “percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, nos exatos termos da legislação de regência”.

 

Indeferida a gratuidade da Justiça através da decisão de ID 34328837. Custas recolhidas nos ID’s 34609031 a 34609033. 

 

O Estado da Bahia interveio no feito, ID 34700901, suscitando, de início, preliminares de ilegitimidade passiva do Governador do Estado e da Secretário de Administração; inépcia da petição inicial por não atender a cumulação de pedidos ao quanto previsto no art. 327 do CPC; decadência da impetração e prescrição do fundo de direito. 

 

No mérito, defendeu que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) não possui caráter geral e indiscriminado, mas caráter pro laborem faciendo, existindo inclusive professores em atividade que não a recebem, afirmando serem necessários requisitos específicos para a sua concessão, daí entender não se justificar a sua percepção pelos aposentados, indistintamente, ainda que sob o manto da paridade. Concluiu pugnando pela denegação da ordem mandamental.

 

Informações prestadas pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia no ID 34962021.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu Parecer de Id 41556661, pela inexistência de causa justificadora de intervenção do Ministério Público no feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036819-13.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISNALI DA SILVA MATOS
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Secretário da Administração do Estado da Bahia, diante das funções que lhe são inerentes, cabendo-lhe planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares do Estado da Bahia, sem contar a expedição dos atos de concessão e revisão dos benefícios previdenciários suportados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

 

Em completa sintonia com esse posicionamento, mantém-se este Tribunal de Justiça da Bahia, como se vê no julgado a seguir transcrito:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante. (...) (Agravo: 0018110-76.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/06/2017) 

 

Ressalte-se, ademais, que o Estado da Bahia é a pessoa jurídica cujas autoridades apontadas como coatoras fazem parte, e quem efetivamente suportará os efeitos da segurança caso seja ao final concedida.

 

Rejeita-se, assim, a prefacial. 

 

Também não deve prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Estado da Bahia, por não atender a cumulação de pedidos ao quanto previsto no art. 327 do CPC, visto que a postulação no presente mandamus consiste na percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, nos exatos termos da legislação de regência.

 

Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.

 

No que concerne à preliminar de Decadência do direito a impetração do presente writ, não assiste razão ao Estado, pois o ato imputado como coator consubstancia-se em conduta omissiva das autoridades (ausência de pagamento da GEAC), praticada continuamente, de modo que se renova mês a mês o prazo para o ajuizamento da ação mandamental. 

 

Outrossim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois, quando ausente o ato de negação do próprio fundo do direito, como no caso em exame, são atingidas apenas as parcelas vencidas no quinguênio anterior à propositura da demanda, nos termos do enunciado 85 da súmula do STJ, in verbis:

 

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) 

 

No caso em exame, não houve a supressão da referida gratificação, mas tão somente a omissão em estendê-la a servidora inativa do magistério estadual, razão pela qual não foi atingido o próprio fundo do direito, como alegado pelo Estado da Bahia. 

 

Afastadas, portanto, as alegações de decadência e prescrição. 

 

No mérito, a impetrante insurge-se contra omissão da autoridade coatora, que deixou de incorporar aos seus proventos de aposentadoria a Gratificação por Estímulo às Atividades de Classe – GEAC - no percentual estabelecido pelo art. 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), que dispõe:

 

Art. 65- A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I- que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

 

II- que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

 

Parágrafo único- O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.

 

Analisando os dispositivos legais supracitados, que regem a matéria, conclui-se que a aludida gratificação é percebida com fundamento apenas no exercício da própria atividade-fim da carreira, condicionada tão somente o exercício em unidades escolares estaduais ou municipais, essas conveniadas, bem como à comprovação da carga horária.

 

Resta evidente, portanto, o caráter geral da GEAC, porquanto condicionada, unicamente, ao exercício da regência de classe pelo professor. Frise-se que não houve impugnação ao atendimento do requisito (regência de classe na forma e carga horária informadas). Por conseguinte, por se constituir a regência de classe como atribuição típica do exercício do magistério, resta constatado o caráter geral da gratificação pretendida.

 

De fato, conquanto tenha a Lei Estadual nº 8.261/2002 instituído requisito para a percepção da GEAC (regência de classe comprovada), trata-se de uma atribuição típica do cargo de professor.

 

A Lei Estadual nº 13.188/2014, todavia, acresceu o art. 65-A, ao Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, promovendo uma ampliação dos contemplados com o pagamento da GEAC, in verbis:

 

Art. 65-A. Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

 

Outrossim, cabe esclarecer, as condicionantes inseridas pela Lei Estadual nº 13.188/2014 aplicam-se, apenas, aos novos contemplados, não podendo retroagir para prejudicar àqueles que já haviam cumprido os requisitos, à época de sua entrada em vigor, inclusive os inativos, com direito à paridade remuneratória.

 

Especificamente, sobre a paridade, restou comprovado que a impetrante ingressou no serviço público antes do advento da EC 41/03 (06/04/1970), tendo se aposentado em 14/12/1995 (ID 33993173), com carga horária de 40h semanais (ID 33993171).

 

Diante do fato incontroverso de ingresso e aposentadoria da Impetrante, de se atestar que ela faz jus à paridade, visto que contemplada pela antiga redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal:

 

Art. 40. O servidor será aposentado:

[…]

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

 

Registre-se que a Emenda Constitucional nº 47/2005 introduziu nova regra de transição e assegurou a paridade de vencimentos também aos servidores aposentados após a promulgação da EC nº 41/03, da Constituição Federal:

 

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

 

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões.

 

Desse modo, é assegurado à impetrante o direito vindicado nos autos, ante a demonstração do seu enquadramento (não impugnado) aos requisitos dispostos nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.

 

Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal, em demanda semelhante, na qual se discutia, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 40, § 8º, da Constituição Federal, e 7º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, a constitucionalidade, ou não, da extensão aos servidores inativos do pagamento da verba de incentivo de aprimoramento à docência, prevista para os servidores da ativa, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 159/2004 do Estado de Mato Grosso, firmou a seguinte tese:

 

TEMA 156

I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.

 

Sobre a matéria, este Colegiado já consolidou entendimento na mesma linha do E. STF:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 8025589-08.2021.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data do julgamento: 28/04/2022.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS APOSENTADAS. QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 8024079-57.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data do julgamento: 10/02/2022)

 

No que tange ao percentual a ser pago, tem aplicação a norma do art. 3º, da Lei Estadual nº 10.962/2008, que fixa o percentual máximo de 31,18%, sobre o vencimento básico, para o cálculo da GEAC, sem distinção de carga horária exercida pelo professor:

 

Art. 3º. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico.

 

Assim, devidamente comprovada a condição da impetrante como professora que faz jus à Gratificação de cunho genérico, a paridade garantida pela Constituição Federal assegura o direito líquido e certo de acesso ao percentual de 31,18%, estabelecido em lei para os professores na ativa, visto que não submetida a qualquer condição específica.

 

No que tange à eventual ausência de previsão orçamentária para o pagamento da verba requerida, bem como à hipotética transgressão da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000, cabe esclarecer que lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, e que não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei.

 

Por fim, importa salientar que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle de constitucionalidade e legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, o direito vindicado não implica em concessão de aumento sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, ou à Súmula Vinculante nº 37, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.

 

Diante das razões expostas, voto no sentido de rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, decadência e prescrição e, no mérito, conceder a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante de perceber a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, nos mesmos moldes e percentuais atualmente praticados para os servidores ativos, a teor da Lei Estadual nº 10.962/2008, com reflexo nas demais parcelas que a ela estejam vinculadas, assegurado o direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração.

 

Vale esclarecer que o Mandado de Segurança não se confunde com a ação de cobrança, de modo que a ordem de pagamento não alcança parcelas que antecedem à data da impetração, termos dos Enunciados nº 269 e 271, da Súmula do STF.

 

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

 

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora