PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006702-95.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNOCANN TUBOS E CONEXOES LTDA
Advogado(s): CICERO GENNER SOARES RODRIGUES
APELADO: JOSEMARA REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):EMANOEL SILVA ANTUNES, JAMILLE LOPES PEDREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Representação comercial. Alegação de nulidade por julgamento ultra petita. Não ocorrência. Bloqueio de acesso ao sistema de vendas. Rescisão unilateral e imotivada pela representada. Indenização e aviso prévio devidos. Recurso não provido.

I – Caso em análise

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de rescisão de contrato de representação comercial, reconhecendo a rescisão unilateral e imotivada pela representada e condenando-a ao pagamento das verbas previstas na Lei nº 4.886/65.

II – Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento ultra petita; (ii) definir se o bloqueio de acesso ao sistema de vendas caracteriza rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial, com consequente obrigação de indenizar e pagar aviso prévio.

III – Razões de decidir

3. A condenação genérica, com remessa à fase de liquidação, não configura julgamento ultra petita, desde que observado o limite quantitativo do pedido inicial, conforme art. 492 do CPC e entendimento consolidado do STJ.

4. O bloqueio de acesso ao sistema de vendas inviabiliza o exercício da atividade de representação comercial, caracterizando rescisão unilateral e imotivada pela representada, quando não comprovada qualquer hipótese legal de justa causa prevista no art. 35 da Lei nº 4.886/65.

5. Na rescisão imotivada, é devida indenização de 1/12 do total das comissões auferidas durante a vigência do contrato, nos termos do art. 27, alínea “j”, §1º, da Lei nº 4.886/65.

7. É devido o aviso prévio de 30 dias ou a indenização equivalente a 1/3 das comissões recebidas nos três meses anteriores à rescisão, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.886/65, quando não houver comunicação formal ou compensação.

8. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.

IV – Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação não provido, majorando-se a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença para 17% (dezessete por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8006702-95.2019.8.05.0080, em que é apelante UNOCANN TUBOS E CONEXÕES LTDA e apelada JOSEMARA REPRESENTAÇÕES LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006702-95.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNOCANN TUBOS E CONEXOES LTDA
Advogado(s): CICERO GENNER SOARES RODRIGUES
APELADO: JOSEMARA REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES, JAMILLE LOPES PEDREIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNOCANN TUBOS E CONEXÕES LTDA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8006702-95.2019.8.05.0080, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Posto isto: JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte ré a pagar:

Indenização na base de 1/12 (um doze avos) das comissões por todo o período do contrato;

Aviso prévio indenizado, no valor de das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores à rescisão contratual (novembro de 2018), conforme art. 34 da Lei nº 4.886/65;

Os valores totais devem ser obtidos em fase de liquidação de sentença, pois, como admitido pela própria autora em exordial, não conseguiu juntar os valores das comissões apuradas entre abril e setembro de 2012, ficando desde já a ré INTIMADA  a juntar o relatório de tais comissões.

Sobre o valor incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Civil combinado com a norma inserta no §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, desde a citação válida e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada, a correção, a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.

Custas pela acionada.

Condeno acionada ao pagamento de honorários de Advogado estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.” (ID. 84488148)

 

Sentença mantida em sede de julgamento de embargos de declaração – ID. 84488157.

 

Em suas razões (ID. 84488159), a parte apelante alega, preliminarmente, que houve julgamento ultra petita, uma vez que a parte autora formulou pedido certo, consistente no pagamento de R$ 99.475,91 (noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), enquanto a sentença pautou a condenação em valor a ser liquidado e sem contemplar a limitação ao valor pedido.

 

Aduz que não houve qualquer perseguição à recorrida, mas uma grande queda nas vendas em razão de crise econômica nacional, que se instalou em 2014 e teve efeitos até 2019.

 

Argumenta que a apelada também representava outros seguimentos comerciais e, diante da referida crise, em verdade, deixou de trabalhar pela venda dos produtos da apelante; de modo que o rompimento contratual foi fruto de sua liberalidade e não enseja o direito à indenização de 1/12 prevista no artigo 35 da Lei n° 4.886/65.

 

Assevera que a apelada não atendeu ao ônus probatório que lhe competia, especialmente quanto à retirada de equipamentos e acesso ao sistema da parte ré, não comprovando os fatos constitutivos do seu direito.

 

Pugna pelo provimento do apelo.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 84488171.


Encaminhados os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos no 2º grau – CEJUSC 2º grau (ID. 94048280), não houve êxito na tentativa de conciliação entre as partes (9ID. 106373559).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006702-95.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNOCANN TUBOS E CONEXOES LTDA
Advogado(s): CICERO GENNER SOARES RODRIGUES
APELADO: JOSEMARA REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES, JAMILLE LOPES PEDREIRA

 

VOTO

 

De início, no tocante à alegação de nulidade da sentença por suposto julgamento ultra petita, verifica-se que não assiste razão à insurgente.

 

Com efeito, dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado". O julgamento ultra petita ocorre, portanto, quando o magistrado concede providência quantitativamente superior àquela expressamente postulada na inicial.

 

No caso dos autos, a parte autora formulou pedido certo, consistente na condenação da parte ré ao pagamento de R$ 99.475,91 (noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos). Todavia, a sentença não fixou valor superior ao postulado; ao contrário, limitou-se a reconhecer a procedência do pedido indenizatório, remetendo a quantificação para fase de liquidação, sem, contudo, estabelecer expressamente a limitação numérica.

 

Tal circunstância não configura julgamento ultra petita, pois não houve condenação em montante superior ao pleiteado. A ausência de menção expressa ao teto do valor pretendido não implica violação ao princípio da adstrição, já que o próprio procedimento de liquidação — previsto nos arts. 509 e seguintes do CPC — está sujeito à observância dos limites objetivos da demanda.

 

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação genérica, com remessa à liquidação, não implica excesso ou extrapolação do pedido inicial, porquanto, nessa fase, o montante devido deverá ser apurado em estrita consonância com os parâmetros e limitações fixados na petição inicial.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA REMUNERAÇÃO PARA DEMANDAS DE ELEVADO VALOR. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 3. Não há nulidade na decisão judicial que determina a apuração do valor da condenação em liquidação de sentença, ainda que o autor da ação tenha formulado pedido certo, pois, em relação ao parágrafo único do artigo 459 do CPC/73, não é ilíquida a sentença se o juiz, convencido da procedência da extensão do pedido, reconhece o direito e remete as partes à fase de liquidação. Precedentes. 4. O Tribunal de origem concluiu que ficou demonstrada a prestação de serviços em demanda trabalhista de natureza diversa das denominadas ações "padrão", ficando evidenciado que a parte autora jamais consentiu em receber o valor verbalmente acordado (R$ 70,00 mensais por causa acompanhada) para as ações de elevado valor (acima de R$ 750.000,00), sendo imperiosa a fixação dos honorários advocatícios contratuais nos moldes do art . 22, §2º, da Lei 8.906/94. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1062331 SP 2017/0042087-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)” (grifo acrescido)

 

Assim, não se constata no caso qualquer afronta ao art. 492 do CPC, mas tão somente a adoção de técnica processual que remete à fase própria a apuração do valor devido, respeitados os limites quantitativos do pedido formulado na exordial.

 

Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade processual por julgamento ultra petita.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside em saber se houve rescisão contratual por parte da representada (ré), de forma unilateral e imotivada, e, sendo o caso, se é devida a indenização pleiteada pela parte autora, nos termos da Lei nº 4.886/65.

 

A autora sustenta que teve seu acesso ao sistema de vendas bloqueado pela representada em novembro de 2018, inviabilizando o exercício da atividade de representação comercial. Alega, assim, que a relação contratual foi rescindida de maneira unilateral, sem justificativa legal.

 

A argumentação é suficientemente corroborada pela documentação acostada aos autos, sobretudo pelos e-mails datados de março e julho de 2018 (ID. 84487785 e ID. 30680505), nos quais a autora relata, de forma reiterada, a impossibilidade de acesso à plataforma digital da empresa, condição essencial para o desempenho da atividade comercial.

 

Demais, a prova testemunhal produzida nos autos ratifica a tese autoral:


“DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA - JORGE LEANDRO, qualificado acima.

Testemunha compromissada na forma da lei.

Às perguntas do(a) advogado(a) da parte autora, respondeu: que foi representante da UNNOCAN desde a fundação em 1994; que foi representante entre 1994 até uns seis anos atrás; que o Sr. José Ramos também era representante da empresa; que o Sr. José Ramos fazia uma região e ele outra; que a UNNOCAN aumentou os preços no mercado e ele parou de representar; que não tinham condições de permanecer atuando no mercado com o aumento expressivo dos preços; que os equipamentos notebooks para fazer as vendas foram retirados; que o dele foi retirado; que o procedimento que aconteceu com o Sr. José Ramos também ocorreu com ele quanto à retirada dos equipamentos notebooks; sem mais perguntas.

Às perguntas do(a) advogado(a) da parte ré, respondeu: que não se recorda com certeza quando parou de ser representante; que não foi assinado nenhum papel de rescisão; que simplesmente nunca mais foram lhe passadas tabelas; que deixou de ser representante; que, depois de retirado o computador, continuou sendo representante e passou a receber os preços por outro sistema; que esse sistema era uma planilha de excel; que se comunicava com a empresa através de e-mail ou telefone; que tinha comunicação com a empresa quando fazia a representada; que em um certo momento pediu para fazer um acordo; que recebeu a resposta que não seria feito nenhum acordo desse tipo pelo dono Manuel; que não acionou a empresa para receber dinheiro ou qualquer quantia; que não tem conhecimento se a empresa substituiu o Sr. José Ramos na área de representação dele; que ouviu falar do Sr. José Ramos que ele precisou devolver o computador; que não tem conhecimento se ele teve acesso a essas planilhas de excel para vendas; que não tem conhecimento se o Sr. José Ramos tem uma pequena distribuidora de materiais de construção na cidade dele; que somente conhece o Sr. José Ramos como colega há muito tempo; que não sabe dizer se ele tinha o hábito de comprar e revender mercadorias; que somente conhece o Sr. José Ramos como representante comercial; que continuou trabalhando como representante para outras empresas, mas não do mesmo segmento; que ouviu dizer que o Sr. José Ramos tinha uma representanda de fios e cabos; sem mais perguntas.

 

As perguntas formuladas pelo(a) MM. Juiz(a), respondeu: que é representante na região de Vitória da Conquista e parte da Chapada Diamantina; que deixou de ser representante entre os anos de 2016/2017; que permaneceu na empresa por mais tempo que o Sr. José Ramos; que logo depois desistiu também; que quando eram colegas não sabia se ele tinha outras representações; que quando eram colegas o Sr. José Ramos não tinha a representada de fios e cabos; que o acordo que pediu tinha fundamento na Lei de representação, a qual rege que o representante tem direito a 1/12 a título de indenização e o acordo foi proposto por conta disso; que não houve acordo; que foi negado pelo dono da UNNOCAN; sem mais perguntas.” (grifo acrescido) (ID. 84488144)

 

Apesar de a ré sustentar que não houve rescisão e que a autora teria abandonado suas obrigações contratuais, não logrou êxito em demonstrar o efetivo restabelecimento do acesso ao sistema ou qualquer providência concreta para viabilizar a continuidade da atividade da representante.

 

O ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora compete à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, notadamente, considerando que a testemunha arrolada pela parte ré não contribuiu neste particular (ID. 84488144).

 

Em reforço, vale colacionar precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em situação semelhante, reconheceu a configuração da rescisão imotivada, diante do bloqueio de acesso à ferramenta operacional da representante:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - TELEFÔNICA - PAGAMENTO DE COMISSÃO - INTERMEDIAÇÃO - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA - RELAÇÃO JURÍDICA - NATUREZA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO IMOTIVADA PELAS REPRESENTADAS - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO NA FORMA DA LEI 4.866/65 - NEGÓCIOS INTERMEDIADOS - INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO PELO CLIENTE - ESTORNO DAS COMISSÕES - PROIBIÇÃO DA CLÁUSULA 'DEL CREDERE' - PARCIAL PROVIMENTO. - Se os contratos celebrados pelas partes tinham por objeto a captação de clientes e a intermediação de negócios, exercida a referida atividade com autonomia administrativa e mediante o recebimento de uma comissão, certo é que a relação jurídica existente entre as partes era de representação comercial, sendo irrelevante o nome conferido ao instrumento da avença por elas pactuada - Restando comprovado que as representadas apenas comunicaram à representante a transferência do negócio para outrem, determinando, inclusive, que fossem retirados do ponto de vendas todos os sinais que as indicavam como representadas, seguido do bloqueio do acesso da representante ao sistema utilizado para o exercício do objeto do pacto, é induvidosa a rescisão imotivada do contrato - A indenização pela rescisão imotivada do contrato de representação comercial pela representada deve observar o valor mínimo previsto na Lei 4.866/65 - Na cláusula "del credere", vedada na hipótese de representação comercial, o comissário assume o risco do negócio, respondendo pelo fiel cumprimento da avença perante o comitente - Configura cláusula "del credere" a transferência ao representante comercial do risco dos negócios por ele intermediados, o que certamente ocorre quando o representado obriga o representante a arcar com parte dos prejuízos causados pelo inadimplemento do cliente ou por sua desistência do negócio depois de tê-lo aprovado - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10479150110506001 Passos, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/01/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2020)” (grifo acrescido)

 

A Lei nº 4.886/65, que regula a representação comercial autônoma, estabelece em seu artigo 35 os motivos que justificam a rescisão do contrato por parte da representada. Trata-se de rol taxativo, do qual não consta a justificativa ventilada pela ré. Inexistindo prova de que a autora incorreu em qualquer das hipóteses legais (como desídia, descrédito comercial, inadimplemento contratual ou condenação criminal), impõe-se o reconhecimento de rescisão unilateral e imotivada do contrato por parte da representada.

 

Nos termos do artigo 27, alínea “j”, §1º da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei nº 8.420/92, é devida ao representante comercial, no caso de rescisão imotivada, indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante o período contratual:

 

“Art. 27 […]

j) indenização de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”

 

A Lei nº 4.886/65 também prevê o direito ao aviso prévio, nos contratos por prazo indeterminado, conforme dispõe o artigo 34:

 

“Art. 34. A denúncia [...] sem causa justificada, [...] obriga o denunciante [...] ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.”

 

Na hipótese dos autos, inexistem elementos que demonstrem o cumprimento da obrigação legal de aviso prévio pela representada, seja por meio de comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, seja por compensação financeira. Logo, é devida a indenização correspondente a 1/3 das comissões percebidas nos três meses que antecederam a rescisão contratual ocorrida em novembro de 2018.

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença para 17% (dezessete por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA