PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068566-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: JANE LILIAN REGIS SOUSA e outros
Advogado(s): 

 

                                                                                                              

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pedido de bloqueio de ativos via CRIPTOJUD. Inexistência de indícios de movimentação em criptomoedas. Medidas executivas atípicas. Art. 139, IV, do CPC/2015. Caráter subsidiário e excepcional. Ausência de indícios de ocultação patrimonial. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido.


I. Caso em exame 

 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Santana Barbosa, exequente em ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada para cobrança da quantia de R$ 135.331,83 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de aluguel de imóvel comercial. 

 O agravante insurgiu-se contra a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos por meio do sistema CRIPTOJUD ou, alternativamente, a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas.


II. Questão em discussão
3. A questão central em debate consiste em saber
se é cabível o deferimento de medida executiva atípica – bloqueio via CRIPTOJUD – na ausência de indícios de que o devedor possua ou negocie criptomoedas.


III. Razões de decidir
4. As
medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 têm caráter subsidiário e devem ser utilizadas apenas quando esgotados os meios típicos de execução e houver indícios concretos de que o devedor possui patrimônio expropriável.
5. O Superior Tribunal de Justiça, nos
REsp nº 1.782.418/RJ, REsp nº 1.788.950/SP e REsp nº 1.864.190/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), fixou entendimento no sentido de que a adoção dessas medidas exige proporcionalidade, fundamentação específica e elementos mínimos de convicção quanto à existência de bens passíveis de constrição.
6. No caso concreto,
não há prova de que os executados possuam ou negociem criptoativos, razão pela qual o pedido de bloqueio via CRIPTOJUD mostra-se desproporcional e destituído de fundamento fático mínimo, consoante também entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Bahia (AI nº 8038900-32.2022.8.05.0000 e AI nº 8021644-47.2020.8.05.0000).
7. Assim,
a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte, não se verificando ilegalidade ou abuso aptos a justificar sua reforma.


IV. Dispositivo e tese
8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“1. A adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de ativos via CRIPTOJUD, exige a demonstração de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e deve observar os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.”
“2. Inexistindo elementos que indiquem movimentação em criptomoedas, é incabível o deferimento de bloqueio via CRIPTOJUD.”


Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 139, IV, 300 e 835.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.782.418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/12/2018;
STJ, REsp nº 1.788.950/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/01/2019;
STJ, REsp nº 1.864.190/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/05/2020;
TJBA, AI nº 8038900-32.2022.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2023;
TJBA, AI nº 8021644-47.2020.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, j. 10/04/2023.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068566-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: JANE LILIAN REGIS SOUSA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Santana Barbosa contra Jane Lilian Régis Sousa e outro, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos por meio do sistema CRIPTOJUD, bem como o pedido de expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser credor do montante de R$ 373.009,08 (trezentos e setenta e três mil, nove reais e oito centavos), relativo ao inadimplemento de meses de aluguel comercial e, uma vez infrutíferas e esgotadas as vias típicas de execução do crédito, requereu a utilização do CRIPTOJUD, com o objetivo de bloquear ativos digitais pertencentes aos executados ou expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas.

Todavia, conforme aduz, o pedido foi indeferido, em desconformidade com o entendimento dos Tribunais Pátrios. Defende que, diante do esgotamento das medidas coercitivas típicas de execução da dívida, faz-se necessária a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, a fim de que informem se os executados possuem criptomoedas custodiadas junto às instituições.

Pugna pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de determinar a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas.

Não houve angularização na origem.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068566-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: JANE LILIAN REGIS SOUSA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 



Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Trata-se a demanda originária de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Fábio Santana Barbosa, então Agravante, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 135.331,83 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de aluguel de imóvel comercial.

A ordem processual em vigor dispõe taxativamente dos meios típicos de execução para garantir a satisfação do crédito, os quais encontram-se previstos no art. 835 do CPC/2015, sendo a penhora em dinheiro o meio executivo preferencial.

Deveras, na fase de execução, uma vez infrutíferas as medidas típicas de execução, poderá o Magistrado deferir medidas atípicas, a teor do art. 139, IV, que, ao dispor sobre o poder geral de cautela do Juiz, estabelece que:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

Tais meios de execução atípicos, também denominados de indiretos, possuem caráter subsidiário em relação aos meios típicos, pelo que somente podem ser autorizados pelo Juiz se observados alguns pressupostos, como, por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito.

Acerca do tema, cite-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgado em destaque abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 536, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Cumprimento de sentença iniciado em 15/2/2018. Recurso especial interposto em 14/10/2019. Autos conclusos à Relatora em 7/5/2020. 2. O propósito recursal é definir se as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente são passíveis de adoção pelo juiz condutor do processo. 3. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo do art. 536, parágrafo único, do CPC/15, circunstância que impede a apreciação da insurgência quanto ao ponto. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 – SP, Ministra Nancy Andrighi). g.n.

 

Registre-se ainda que, por serem medidas atípicas, de caráter extremo e subsidiário, devem funcionar como meios de pressionar o devedor ao adimplemento da obrigação. Desse modo, somente podem ser deferidas se existirem no processo indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, sob pena de não servir como mecanismo coercitivo para a satisfação do crédito, mas apenas meio de punição do devedor.

Nesse sentido se posicionou a Corte Cidadã, ao julgar os Recursos Especiais n.ºs 1.782.418 – RJ e 1.788.950, ambos da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consoante se vê dos julgados in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.418 – RJ, Ministra Nancy Andrighi).

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. g.n.

 

Na hipótese dos autos, o Exequente, então Agravante, requereu o bloqueio de ativos pelo CRIPTOJUD ou expedição de ofícios com ordem de bloqueio para as corretoras de criptomoedas, entretanto, inexistem indícios nos autos de que os Executados operem moedas virtuais.

Desse modo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de bloqueio via CRIPTOJUD não deve ser deferido pelo Magistrado.

Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia em recente julgado, senão vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038900-32.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. Advogado(s): MICHELLE MICHELS AGRAVADO: DENIS OLIVEIRA MONTES e outros Advogado(s):ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS VALORES SUPOSTAMENTE INVESTIDOS PELO AUTOR EM CONTAS DE TITULARIDADE DOS RÉUS. INVESTIMENTO NO MERCADO FINANCEIRO EM “CRIPTOMOEDAS”. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVITOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8038900-32.2022.8.05.0000, figurando como agravante ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. e como agravados DENIS OLIVEIRA MONTES e outro.    ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.   

( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8038900-32.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 02/05/2023 ) g.n.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021644-47.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MATEUS DE SOUZA SANTOS Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, RAIMUNDO TEODORO NETO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS AGRAVADO: ISRAEL MARCOS SILVEIRA SOARES e outros (3) Advogado(s):    ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO O BLOQUEIO DE ATIVOS DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FINANCEIRA. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. MONTANTE DO CRÉDITO APURADO UNILATERALMENTE PELO AUTOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VALOR INVESTIDO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE SE AFIGURA MEDIDA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO  NÃO PROVIDO.  1. Os documentos carreados aos autos não se prestam a conferir a densidade necessária para conferir a verossimilhança apta a amparar a tutela de urgência que objetiva o bloqueio de ativos financeiros dos réus/agravados, pois a complexidade do caso impõem cognição exauriente a respeito do efetivo investimento feito pelo autor sob a administração dos réus.  2. Como as alegações que ensejaram o pedido de antecipação de tutela reclamam dilação probatória, procedeu com o acerto o julgador singular ao indeferir o provimento antecipatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8021644-47.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante MATEUS DE SOUZA SANTOS e como agravados ISRAEL MARCOS SILVEIRA SOARES e outros (3).    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.     Sala das Sessões,    de      de 2023. Des. Jorge Barretto Relator

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021644-47.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 10/04/2023 ) g.n.

 

Diante das considerações acima delineadas, considerando que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, deve ser mantida nesta instância.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator