PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA MANTIDO EM TODAS AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS E EM RECURSOS EXCEPCIONAL E EXTRAORDINÁRIO. INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO APÓS O JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS EXCEPCIONAIS DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA IMEDIATA DO TÍTULO. CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO. PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO LIMITADA À ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA IMPUGNAÇÃO. FRACIONAMENTO DA DEFESA. VEDAÇÃO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ANATOCISMO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUJEITAS À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO TEMPESTIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de segunda impugnação ao cumprimento de sentença, após rejeição da primeira impugnação que se limitou à alegação de inexequibilidade do título. O cumprimento de sentença foi instaurado após o julgamento de ação rescisória que manteve a condenação, cujo resultado não foi alterado em sede de embargos nem pelos recursos especial e extraordinário, sendo posteriormente convertido em definitivo com o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade da instauração e prosseguimento do cumprimento de sentença após o julgamento da ação rescisória, mesmo diante da interposição de recursos excepcionais sem efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a apresentação de segunda impugnação ao cumprimento de sentença configura preclusão consumativa; (iii) determinar se alegações de excesso de execução e enriquecimento ilícito, por serem tidas como matérias de ordem pública, afastam a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença pode ser instaurado após o julgamento da ação rescisória que mantém o título executivo, ainda que pendentes recursos excepcionais desprovidos de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 520 e 995 do CPC. A interposição de recurso especial e extraordinário não impede a eficácia da decisão judicial nem obsta o cumprimento provisório, sobretudo quando inexistente plausibilidade de modificação do título. O título executivo mostra-se hígido e exigível, pois o resultado da ação rescisória foi mantido integralmente, sem alteração em embargos ou nos recursos excepcionais interpostos. A conversão do cumprimento provisório em definitivo é legítima diante do trânsito em julgado superveniente da decisão proferida na ação rescisória. A preclusão consumativa se configura quando a parte já exerceu o direito de impugnar o cumprimento de sentença, não podendo apresentar nova impugnação com fundamentos que poderiam ter sido deduzidos anteriormente. O executado deve concentrar todas as matérias de defesa na primeira impugnação, inclusive de forma subsidiária, não sendo admitido o fracionamento da defesa. A ausência de impugnação aos cálculos na primeira oportunidade implica preclusão quanto às alegações de excesso de execução e demais matérias correlatas. A tese de que a inexequibilidade do título constituiria prejudicial impeditiva do enfrentamento dos cálculos não se sustenta, pois o sistema processual admite alegações simultâneas e subsidiárias. As matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando não alegadas no momento processual adequado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As insurgências da agravante dizem respeito a critérios de cálculo e interpretação do título, não configurando erro material evidente apto a ser corrigido de ofício. A ausência de apresentação de cálculo discriminado na primeira impugnação e a variação significativa dos valores posteriormente indicados evidenciam inconsistência técnica e caráter protelatório. A admissão de sucessivas impugnações comprometeria a estabilidade processual e ensejaria a indevida perpetuação da controvérsia executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença pode ser instaurado e prosseguir após o julgamento de ação rescisória que mantém o título executivo, ainda que pendentes recursos excepcionais sem efeito suspensivo. A apresentação de segunda impugnação ao cumprimento de sentença com matérias que poderiam ter sido alegadas anteriormente configura preclusão consumativa. As matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando não arguídas na oportunidade processual adequada. O excesso de execução deve ser alegado na primeira impugnação, com indicação do valor devido, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 520, 523, 525, §1º e §4º, 835, §2º, 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.635.180/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.503.197/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1.476.534/CE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.842.557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016637-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Lineker Oliveira ou Dr. Filipe Santana dos Reis.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento definitivo de sentença nº 8149246-13.2023.8.05.0001, que não conheceu de segunda impugnação apresentada pela executada, em razão da preclusão consumativa. O juízo de origem, pela decisão ora agravada (ID 487961454 – Pje 1G), não conheceu da segunda impugnação, fundamentando-se na preclusão consumativa, nos seguintes termos: "Ainda que a executada alegue tratar-se de matéria de ordem pública, verifica-se que os argumentos apresentados - especialmente no que se refere ao excesso de execução e ao cálculo dos valores devidos - poderiam e deveriam ter sido suscitados na impugnação anterior. A mera rotulação de questões como sendo 'de ordem pública' não tem o condão de afastar a preclusão já operada, especialmente quando a parte teve a oportunidade processual adequada para apresentar todos os seus argumentos de defesa." Em suas razões recursais, a agravante alega, preliminarmente, que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, podendo ser arguidas a qualquer tempo. Sustenta que o excesso de execução e o enriquecimento ilícito são matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, independentemente de preclusão. Argumenta que não podia ter impugnado os cálculos na primeira oportunidade porque a questão da inexequibilidade do título (ausência de trânsito em julgado) constituía prejudicial que impedia o enfrentamento dos demais aspectos. Aduz que, enquanto os recursos excepcionais estivessem pendentes, não havia que se falar em impugnação contábil, pois "o acessório segue o principal". No mérito, aponta supostas irregularidades nos cálculos dos exequentes: a) Anatocismo: alegação de que foram aplicados juros sobre juros, incidindo juros de mora sobre valores que já continham juros do período entre o evento danoso e o arbitramento; b) Dupla cobrança da base de cálculo: sustenta que os exequentes somaram tanto os juros quanto o principal, quando apenas os juros (diferença) seriam devidos, já que o principal foi pago na ação originária; c) Juros sobre custas processuais: afirma que não incidem juros de mora sobre custas, conforme jurisprudência do STJ; d) Divergência de valores: apresenta cálculo próprio indicando que o valor devido seria R$ 9.208.602,99, e não os R$ 13.400.697,15 executados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a realização de perícia contábil, com a apuração do valor efetivamente devido. Antes de serem intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 79669025), pugnando pela rejeição das preliminares de intempestividade parcial, ausência de interesse recursal quanto ao levantamento do depósito e falta de matéria nova. No mérito, sustentam a correção da decisão agravada, destacando que a executada teve ampla oportunidade de impugnar os cálculos na primeira impugnação e optou deliberadamente por não fazê-lo. Apontam que houve variação injustificável nos valores declarados pela agravante: R$ 5.018.850,84 na segunda impugnação (21/02/2025) e R$ 9.208.602,99 no agravo (26/03/2025), diferença de 84% em apenas um mês, o que demonstraria ausência de critérios técnicos consistentes. Pedido de efeito suspensivo deferido, conforme decisão proferida no evento de ID 80564668. Em seguida, a parte agravada opôs embargos de declaração, requerendo a delimitação do efeito suspensivo tão somente com relação ao valor controvertido, possibilitando o levamento da quantia incontroversa. (ID 80997846) A ora agravante apresentou contrarrazões aos aclaratórios pela sua rejeição. (ID 81759394) No evento de ID 86032561, restaram acolhidos em parte os embargos de declaração opostos "para esclarecer que o efeito suspensivo deferido na decisão embargada não atinge a liberação do valor incontroverso reconhecido pela própria agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo esclarecer que a suspensão restringe-se exclusivamente à parcela controvertida da dívida exequenda". Irresignada, a ora agravante interpôs agravo interno (ID 87842731), defendendo a impossibilidade de levantamento de qualquer valor em razão da necessidade de realização de perícia contábil. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no evento de ID 88528277 pelo não provimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, em conjunto com o agravo de instrumento de n.º 8047200-75.2025.8.05.0000, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016637-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de preclusão consumativa que impediria a apresentação de segunda impugnação ao cumprimento de sentença, bem como à análise da alegação de que as matérias suscitadas (excesso de execução e enriquecimento ilícito) seriam de ordem pública, insuscetíveis de preclusão. Para adequada solução da questão, é fundamental a análise comparativa das duas impugnações apresentadas pela executada, o que permitirá verificar se houve ou não oportunidade processual adequada para alegação das matérias ora suscitadas. Da minuciosa e atenta análise dos autos originários, constata-se que a primeira impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela agravante em 20/03/2024 (ID 436479367 do Pje 1G), teve por objeto exclusivamente a inexequibilidade do título por ausência de trânsito em julgado. Conforme expressamente declarado pela própria executada naquela oportunidade: "In casu, a presente impugnação versa, basicamente, sobre (i) inexequibilidade do título; tendo em vista que não houve o trânsito em julgado da ação, estando pendente de julgamento de Recurso Especial e Extraordinário, com possibilidade de reversão da condenação." Constata-se que, naquela primeira oportunidade processual, a agravante não fez qualquer menção aos cálculos apresentados pelos exequentes na petição inicial do cumprimento de sentença; não apontou qualquer erro, excesso ou irregularidade nos valores executados; não contestou os critérios de atualização, juros de mora ou correção monetária; não requereu perícia contábil ou qualquer dilação probatória para análise dos cálculos; não apresentou cálculo alternativo ou indicou valor que entendia devido; não fez qualquer ressalva ou pedido subsidiário quanto aos aspectos contábeis; limitou-se a requerer a suspensão do feito até o trânsito em julgado definitivo, aguardando o julgamento dos recursos excepcionais. O pedido formulado na primeira impugnação foi claro e objetivo: "Do exposto, requer: a) O recebimento da presente Impugnação, conferindo-lhe efeito suspensivo, considerando que o juízo está garantido, consoante apólice do seguro garantia acostada, obstaculizando, assim, o bloqueio BACENJUD; b) A procedência da presente Impugnação, a fim de que seja julgado improcedentes os pedidos contidos no rol da petição de cumprimento de sentença, bem como seja aguardado o trânsito em julgado da Ação principal e início da fase de execução, se for o caso, para que se estabeleçam as formas de pagamento da possível condenação." Esta primeira impugnação foi julgada improcedente pela decisão de 27/01/2025, que converteu o cumprimento provisório em definitivo e determinou o prosseguimento da execução. A decisão foi publicada em 31/01/2025, tendo o prazo recursal se encerrado em 21/02/2025, sem que a executada apresentasse qualquer recurso. Extrai-se da referida decisão: “DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face do pedido formulado por JOSE ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS. O despacho inicial recebeu o cumprimento provisório de sentença e determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias. A executada apresentou impugnação de ID 436479367 alegando, em síntese: a) que haveria inexequibilidade do título judicial por ausência de trânsito em julgado, tendo em vista a pendência de julgamento de recursos especial e extraordinário; b) que apresentou seguro garantia no valor de R$ 13.012.464,51, correspondente ao valor executado acrescido de 30%, requerendo a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Os exequentes apresentaram réplica de ID 437861273 sustentando: a) impossibilidade jurídica do pedido de inexequibilidade do título por existir previsão legal expressa para o cumprimento provisório (arts. 520 e 995 do CPC); b) que o RE teve trânsito em julgado e o REsp foi inadmitido, estando pendente apenas agravo interno com indeferimento de retratação; c) que não houve impugnação aos cálculos, tornando o valor incontroverso; d) que a executada alterou a verdade dos fatos e litigou de má-fé; e) que o seguro garantia é irregular por indicar como segurado o TJBA. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido A argumentação dos exequentes, a preliminar não merece acolhimento. A alegação de inexequibilidade do título constitui matéria expressamente prevista como passível de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, III do CPC). O fato de existir previsão legal para o cumprimento provisório não torna juridicamente impossível discutir seus requisitos e cabimento no caso concreto. 2.2. Do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença No mérito, a impugnação não merece acolhimento. O art. 520 do CPC prevê expressamente a possibilidade de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo ao dispor que: “O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:”. Já o art. 995 estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No caso, a parte requerida alega que “foi interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que ESTÃO PENDENTES DE JULGAMENTO e, portanto, NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO, sendo inexequível o título ora impugnado.”. Ainda que fosse a alegação verdadeira, a pendência dos recursos às instâncias superiores não afasta a possibilidade de que se proceda ao cumprimento provisório de sentença. Considerados nos seus termos, portanto, a tese suscitada na impugnação é incapaz de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo que deve ser imediatamente afastada. 2.3. Da litigância de má-fé Conforme relatado, em sua impugnação, datada de 20/03/2024, a parte requerida informa a pendência dos recursos Extraordinário e Especial. É de se registrar quanto ao tema a existência de dúvida razoável quanto ao trânsito em julgado dos recursos posto que, ao tempo da impugnação, não havia decisão quanto ao agravo manejado junto ao Superior Tribunal de Justiça. De sua vez, quanto ao Recurso Extraordinário, pendia declaração do trânsito em julgado da decisão de inadmissão conforme reconhecido em despacho lançado nos autos da Ação Rescisória em 19/07/2024: “Na petição de id. 64256729, a Coelba alega que estaria pendente de julgamento o Agravo em Recurso Extraordinário que interpôs nestes autos. Por outo lado, na petição de id. 64256729, a parte adversa alegou, em suma, que o referido recurso não estaria pendente de apreciação, tendo em vista as decisões de id. 45260937 e de id. 47722788. Compulsando os autos, observo que a Secretaria da Seção de Recursos certificou, no id. 64003740, "o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos", não havendo, contudo, certificação de mesma natureza em relação à decisão prolatada no Agravo em Recurso Extraordinário, nem mesmo quanto ao eventual trânsito em julgado da decisão da 2ª Vice Presidência que dele não conheceu, lançada ao id. 47722788. Diante disso, remeta-se os autos à Secretaria da Seção de Recursos para que certifique o eventual trânsito em julgado da decisão que julgou o Agravo em Recurso Extraordinário interposto nestes autos, na esteira dos id. 45260937 e 47722788.” Assim, ante à dúvida razoável, não entendo que a alegação importe em litigância de má fé. É oportuno registrar, no entanto, que a inaptidão da impugnação apresentada para representar obstáculo real ao pedido de cumprimento é de tal forma evidente que beira à natureza meramente protelatória. Ainda que se tenha compreensão acerca do montante da dívida, é oportuno instar a parte ré para que se abstenha da prática de atos processuais que possam importante o prolongamento injustificado do debate processual. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Quanto ao prosseguimento do feito, observo que a conduta adotada pelo requerido, no sentido de oferecer garantia ao juízo, não é compatível com a ordem lançada em ID 433806728, que intimou o réu “para, em 15 dias, efetuar o depósito do montante apontado na planilha de cálculo que acompanha o requerimento”. Há, portanto, situação de inadimplemento da obrigação objeto do pedido. A fim de dar prosseguimento ao feito, reputo necessário, no entanto esclarecer duas circunstâncias que foram objeto de debate nos autos. 3.1. DA CONVERSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO PARA DEFINITIVO Em primeiro plano, é de se notar que, não obstante tenha se iniciado a título provisório, neste momento, o pedido de cumprimento é definitivo considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação rescisória n.º 8033297-46.2020.8.05.0000 conforme despacho lançado em 09/09/2024 nos seguintes termos: “Intime-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior e do trânsito em julgado certificado ao id. 66086703. Não havendo requerimentos adicionais a serem apreciados, arquive-se com baixa na distribuição.”. Assim, é caso de dar-se prosseguimento ao feito na forma do art. 523 e seguintes do CPC. 3.2. DA PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO Exclusivamente a fim de garantir clareza das partes quanto à etapa processual na qual se encontra o feito, ainda que seja a mera aplicação do regime legal vigente desde 2016, registro que o pedido de cumprimento provisório de sentença segue em todos os dispositivos não incompatíveis o rito aplicado ao pedido definitivo, art. 527 do CPC. Exatamente por força desta circunstância, o requerido é instado apenas ao depósito da quantia devida, e não ao pagamento, já que pendente ainda o recurso. O levantamento, por sua vez, é, ao menos em regra, condicionado à prestação de caução. De todo modo, é neste momento que se abre ao interessado a possibilidade de impugnar o pedido, conforme expressamente definido no art. 521, §1º do CPC. Assim, a etapa resta preclusa, sendo que, ausente notícia de quitação, imponível a prática dos atos de constrição necessários ao cumprimento da sentença, já de modo definitivo. 3.3. DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE Conforme exposto, nota-se que, apesar de regularmente citada, a parte requerida deixou de efetuar o depósito do montante da dívida, não sendo localizados bens passíveis de penhora. Não obstante tal fato, há nos autos seguro garantia firmado relativo à dívida constituída no presente feito, ID 436479368. Nos termos do art. 835,§ 2º do CPC, o seguro garantia é equiparado a dinheiro, pelo que a medida de constrição de patrimônio por meio do sistema BACENJUD se mostra injustificadamente gravosa ao devedor. (TJ-RO - AI: 08027119220198220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 19/02/2020) Assim, nos termos do item 12.1 do contrato de seguro, intime-se o devedor para pagamento do montante do débito no prazo de 15 dias. Ultrapassado o prazo, oficie-se à seguradora informando o inadimplemento da obrigação segurada a fim de que esta proceda à quitação da dívida na forma do item 12.2 do negócio jurídico. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução; c) Converto o pedido em CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, retifique-se a autuação; d) Determino a intimação do réu para pagamento no prazo de 15 dias sob pena de expedição de ofício à seguradora na forma do item 3.3 retro. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios ante o teor da súmula 519 do STJ. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 27 de janeiro de 2025.” Somente após o transcurso do prazo recursal, em 21/02/2025, a agravante apresentou segunda impugnação (ID 487624118), desta vez alegando excesso de execução, anatocismo, enriquecimento ilícito e requerendo a realização de perícia contábil. É extremamente reveladora a admissão expressa contida na segunda impugnação: "Os Exequentes distribuíram cumprimento provisório de sentença, tendo a Coelba apresentado impugnação, que foi julgada improcedente por este juízo, determinando-se o pagamento da quantia executada, sem que sequer se questionasse acerca dos valores ora discutidos – que é de altíssima monta." A própria agravante reconhece, portanto, que não questionou os valores na primeira oportunidade, tentando justificar tal omissão sob o argumento de que a prejudicial de inexequibilidade impediria o enfrentamento dos aspectos contábeis. A preclusão consumativa está expressamente prevista no art. 507 do Código de Processo Civil: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Segundo a doutrina de Arruda Alvim: "Diz-se lógica a preclusão quando um ato não mais pode ser praticado pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível com o já realizado. Por exemplo: a aceitação, tácita ou expressa, da sentença, provoca a preclusão do direito de recorrer. Assim, quando a parte toma conhecimento da sentença, vindo a pedir sua liquidação, sem fazer qualquer ressalva, aceita-a tacitamente, não mais lhe sendo dado recorrer. A preclusão lógica, note-se, está intimamente ligada à proibição de venire contra factum proprium, que foi vista quando foi tratada a boa-fé processual (art. 5.º do CPC/2015). Fala-se, finalmente, em preclusão consumativa, quando se pratica novamente um ato processual. Não será possível, depois de consumado o ato, praticá-lo novamente. um exemplo bastante perceptível de preclusão consumativa é o da parte que interpõe um recurso, digamos, no quarto dia de prazo, e no último dia apresenta outro argumento, além dos já deduzidos. Como a parte já praticou o ato – isto é, já recorreu –, opera-se a preclusão em relação ao ato; não há que se falar na reiteração da sua prática, por mais que se trate de “incrementar” o recurso já interposto. A preclusão decorre do descumprimento de um ônus processual, o que implica dizer que a parte deve, no processo, praticar determinados atos em seu próprio benefício e, se ficar inerte, isso possivelmente acarretará efeito danoso a si própria. A figura do ônus, aliada à da preclusão, faz com que a parte saia de sua inércia e atue utilmente no processo. uma vez que a parte interessada não se desincumba do ônus, extingue-se o direito processual da prática do ato – ocorre a preclusão. A preclusão não é uma sanção processual. Sanção é a consequência jurídica do não cumprimento de uma obrigação, como, por exemplo, a da testemunha que se recusa a depor e é obrigada, posteriormente, a fazê-lo. Já a preclusão deriva da não prática de ato no prazo em que a parte deveria tê-lo praticado: decorrido, por exemplo, o prazo para a contestação, ou para solicitar o depoimento pessoal, a parte não mais poderá contestar ou lograr o depoimento." ALVIM, Arruda. 4.4 Preclusão In: ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-contencioso-civel-no-cpc-2015/1302632573. Acesso em: 27 de Novembro de 2025. No caso dos autos, a preclusão consumativa se caracteriza pelo fato de que a executada já exerceu a faculdade processual de impugnar o cumprimento de sentença, tendo apresentado sua primeira impugnação, na qual optou por alegar exclusivamente a inexequibilidade do título, sem fazer qualquer menção aos cálculos apresentados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a apresentação de sucessivas impugnações ao cumprimento de sentença: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORMULAÇÃO DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES E IMPUGNAÇÃO. INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ASTREINTES. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELO EXECUTADO . 1. Não se extrai do reconhecimento da possibilidade de discussão, a qualquer tempo, acerca da multa diária aplicada em face do descumprimento de obrigação de fazer, a possibilidade de o devedor, mesmo após o levantamento dos valores pelo exequente, reavivar matéria que poderia ter sido suscitada não só na primeira das exceções de pré-executividade por ele formulada, como, também, dentro da própria impugnação ao cumprimento de sentença, que se viu não conhecida porque intempestiva. Preclusão consumativa confirmada. 2 . Caso concreto em que se articulam multifários fundamentos no acórdão recorrido a fazer não reavivada a matéria que, todavia, não foram objeto de devida impugnação no apelo excepcional, fato a fazer atraído o enunciado 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1635180 PR 2016/0283738-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR . PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE DEVERIA CONSTAR DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO RECONHECIDA . NOVA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR . TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO . 1. O Tribunal de origem concluiu que os argumentos apresentados na segunda impugnação não cuidam de questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, e que houve mera atualização do valor anteriormente apresentado pela exequente (na forma estabelecida pelo título executivo judicial). A Corte local também afirmou a inexistência de violação à coisa julgada e que os cálculos apresentados pelo credor guardam estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n . 7 do STJ. 2. A apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguída na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato. Precedentes . 3. Ademais, a (segunda) impugnação ao cumprimento de sentença, fundada no excesso de execução, não indicou o valor que a parte entende correto (conforme exigido pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015 - norma correspondente ao § 2º do art. 475-L do CPC/1973), o que implica sua rejeição liminar, nos termos do § 5º do art . 525 do CPC/2015. "Para fins do art. 543-C do CPC: 'Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial'" (REsp n . 1.387.248/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014). 4 . Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu . 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1503197 DF 2019/0136735-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. 1 . Na impugnação ao cumprimento de sentença o executado deve apresentar todas as suas insurgências e matérias de defesa, uma vez que não é lícito à parte fracionar sua defesa em sucessivas manifestações. 2. Apresentada a impugnação, opera-se a preclusão sobre as matérias que não sejam de ordem pública. (TRF-4 - AG: 50455418920184040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Turma) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FRACIONADA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA, NO CASO. 1. O ente público não se insurgiu contra a decisão primeira que acolheu em parte a impugnação manejada, deixando de adotar as providências jurídico-processuais disponíveis e ao seu alcance a fim de evitar a preclusão do seu direito, que somente após fracionadas impugnações manifestou, o que não se admite . 2. Não tendo, no entanto, adotado tais cautelas, não cabe cogitar-se de alteração daquela decisão, pois o processo é um andar para frente compondo uma série de atos logicamente concatenados com o objetivo de alcançar a prestação jurisdicional e que não pode retroceder para examinar alegações apresentadas a destempo pelas partes. 3. Sentença de extinção da execução na origem . APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70078961117, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: 70078961117 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 12/12/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado, Banco Pan S/A, contra decisão que deixou de conhecer impugnação ao cumprimento de sentença, por entender configurada a preclusão consumativa. II. Questão em Discussão 2 . A controvérsia recursal consiste em examinar a validade da decisão que deixou de conhecer da segunda impugnação apresentada pelo executado, sob fundamento de preclusão consumativa. O agravante sustenta a tese de tempestividade da manifestação, afirmando que teria observado o prazo legal, nos termos do art. 525, caput, do CPC/15. Todavia, a questão efetivamente debatida nos autos é diversa, porquanto envolve a possibilidade de apresentação de mais de uma impugnação ao cumprimento de sentença pelo mesmo sujeito processual, com alegações diversas, e a existência ou não de interesse recursal diante da superveniência de decisão que acolheu a impugnação já apresentada nos autos originários . III. Razões de Decidir 3. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NÃO TEMPORAL. A decisão agravada não rejeitou a impugnação por intempestividade, mas por preclusão consumativa, tendo considerado que o executado já havia exercido seu direito de impugnar mediante petição anterior, o que esgota a faculdade processual, vedando nova manifestação com fundamentos distintos . O agravante construiu sua argumentação sobre premissa equivocada, desconsiderando o efetivo teor da decisão impugnada. 4. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Além de dirigir o recurso a fundamento inexistente na decisão agravada, o agravante carece de interesse recursal, uma vez que a segunda impugnação – justamente aquela que pretende ver conhecida – foi, de fato, acolhida por sentença superveniente, que declarou a satisfação da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença, com base no inciso II, do art . 924, do CPC/15. Assim, não subsiste utilidade prática ou necessidade processual na reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e Tese de julgamento 5 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a reapresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamentos diversos daqueles já deduzidos anteriormente; ainda que a decisão agravada tenha deixado de conhecer a segunda manifestação, a superveniência de sentença que a acolheu torna ausente o interesse recursal. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23335804020258260000 Campos do Jordão, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 30/10/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) A preclusão consumativa, portanto, está plenamente configurada no caso dos autos, uma vez que a executada já exerceu a faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, tendo optado por alegar apenas a inexequibilidade do título, sem fazer qualquer menção aos cálculos apresentados pelos exequentes. A agravante sustenta ainda que não podia ter impugnado os cálculos na primeira oportunidade porque a questão da inexequibilidade do título (ausência de trânsito em julgado) constituía prejudicial que impedia o enfrentamento dos demais aspectos. Esta tese não prospera. Da detida análise dos autos originários e da ação rescisória, verifica-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em 02 de novembro de 2023, ou seja, após o julgamento da ação rescisória de n.º 8033297-46.2020.8.05.0000, ocorrido em 17 de fevereiro de 2022 pela Seção Cível de Direito Privado, de relatoria da Eminente Pilar Célia Tóbio de Claro. Quando a agravante apresentou a sua primeira impugnação, em 20 de março de 2024, o agravo em recurso extraordinário já havia transitado em julgado desde 16 de agosto de 2023, conforme certidão da 2ª Vice-Presidência. Para melhor compreensão, cumpre colacionar a cópia exata da certidão constante nos autos da ação rescisória de n.º 8033297-46.2020.8.05.0000 (ID 66086703): O único recurso então pendente era o AREsp nº 2492557/BA, interposto perante o Superior Tribunal de Justiça exclusivimente contra a decisão de inadmissão do recurso especial - recurso de cunho eminentemente processual, desprovido de efeito suspensivo, sem aptidão para reformar o mérito da ação rescisória. Não havia, portanto, qualquer incerteza juridicamente relevante sobre a existência ou o conteúdo do título executivo que pudesse justificar a omissão da executada quanto à impugnação dos cálculos. Cabe destacar, inclusive, que o aludido Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conforme decisão abaixo transcrita: "Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (arts. 7º, 8º, 9º e 10º do CPC), Súmula 7/STJ (art. 884 do CC), não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (arts. 7º, 8º, 9º e 10º do CPC), Súmula 7/STJ (art. 884 do CC) e não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente" Em seguida, a decisão supratranscrita foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal, cuja ementa do julgado é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão prolatado pelo TJBA, requerendo julgamento da matéria em ação diversa. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a ação. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ (arts. 7º, 8º, 9º e 10º do CPC), Súmula n. 7/STJ (art. 884 do CC), não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional e ausência de prequestionamento. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 7/STJ (arts. 7º, 8º, 9º e 10º do CPC), Súmula n. 7/STJ (art. 884 do CC) e não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 13 de maio de 2024. Constata-se, assim, que os recursos excepcionais interpostos pela empresa agravante não tinham aptidão para suspender a eficácia do título executivo nem para justificar a postergação da impugnação, sendo insustentável e incabível a tese de que a pendência recursal constituía prejudicial impeditiva do enfrentamento dos valores executados. Como se sabe, o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil estabelece as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Verifica-se que o dispositivo legal enumera diversas matérias que podem ser alegadas na impugnação, sem estabelecer qualquer hierarquia ou ordem de prelação entre elas. Todas as matérias podem e devem ser alegadas na mesma oportunidade processual, sob pena de preclusão. A sistemática processual não apenas permite, mas exige que o executado apresente toda sua defesa de uma única vez, sob pena de preclusão consumativa. Se o executado entende que há inexequibilidade do título E excesso de execução, deve alegar ambas as matérias na mesma impugnação, de forma principal e subsidiária. Nesse sentido, a estrutura adequada da impugnação deveria ser: a) Preliminarmente: inexequibilidade do título por ausência de trânsito em julgado; b) Subsidiariamente (para o caso de rejeição da preliminar): excesso de execução, com a indicação dos erros nos cálculos e eventual pedido de perícia. Esta possibilidade de alegação subsidiária está expressamente prevista no sistema processual brasileiro e é amplamente utilizada pelos operadores do direito, como se verifica inclusive nos precedentes desta Corte. No caso dos autos, a agravante tinha pleno conhecimento dos cálculos apresentados pelos exequentes, uma vez que estes foram juntados à petição inicial do cumprimento de sentença (ID 418138610), em cumprimento ao disposto no art. 524 do CPC. Nada impedia que a executada, ao apresentar sua primeira impugnação, alegasse preliminarmente a inexequibilidade e, subsidiariamente, o excesso de execução. Ademais, a própria agravante demonstra a inconsistência de sua tese ao informar, na segunda impugnação, que depositou R$ 5.018.850,84 como "valor incontroverso". Se há valor incontroverso, isso significa que parte do débito é reconhecidamente exigível, independentemente do trânsito em julgado dos recursos excepcionais. Logo, deveria ter impugnado o excesso naquele momento, indicando qual parcela entendia devida e qual parcela seria controvertida. A tese da "prejudicial", portanto, não se sustenta, constituindo mera tentativa de justificar estratégia processual inadequada. Quanto ao argumento da agravante que o excesso de execução e o enriquecimento ilícito constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo, insuscetíveis de preclusão, esta tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, embora o excesso de execução seja matéria relevante e deva ser coibido pelo Poder Judiciário, isso não significa que esteja imune à preclusão consumativa. O momento processual adequado para alegação do excesso de execução é a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando a parte teve oportunidade adequada de alegá-las no momento processual próprio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS . SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA . AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados ? que vieram a ser homologados ?, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes . 2. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE . INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMETNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL . PRELIMINARES AFASTADAS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . “[.] 3. AGRAVO DE INSTRUMETNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . OFENSA AO PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES AFASTADAS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL . SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . RECURSO DESPROVIDO. 1. “[.] 3 . AGRAVO DE INSTRUMETNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL . PRELIMINARES AFASTADAS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . “[.] 3. AGRAVO DE INSTRUMETNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . OFENSA AO PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES AFASTADAS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL . SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . RECURSO DESPROVIDO. 1. “[...] 3. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica”(AgInt no REsp 1.906.980/PE , de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021) . 2. Não se mostra possível abrir e reabrir discussões sobre o mesmo tema, pois a impugnação a destempo, em momento inoportuno, induz à ocorrência da preclusão, sob pena de eternização das demandas judiciais, colocando-se em risco a segurança das relações jurídicas. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021156-44.2023 .8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA. MATÉRIA PRECLUSA . AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. É vedado rediscutir as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (art . 507, CPC). II. Não tendo o agravante questionado as teses inerentes a legitimidade e impossibilidade de expedição da RPV, na oportunidade devida, resta vedada sua rediscussão neste momento processual. III . É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55651196520228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as matérias de ordem pública, inclusive o excesso de execução, sujeitam-se à preclusão consumativa quando a parte teve oportunidade processual adequada para alegá-las e não o fez. No caso dos autos, a agravante teve ampla oportunidade de impugnar os cálculos na primeira impugnação ao cumprimento de sentença. Os cálculos estavam juntados aos autos desde a petição inicial do cumprimento de sentença. A executada dispunha de 15 dias para apresentar toda sua defesa, nos termos do art. 525, caput, do CPC. Nada impedia que alegasse, ainda que subsidiariamente, o excesso de execução. Ao optar por alegar apenas a inexequibilidade do título, sem fazer qualquer ressalva ou menção aos cálculos, a agravante assumiu o risco de ver precluída a matéria, não podendo agora, após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente sua primeira impugnação, apresentar nova impugnação sobre matérias que deveriam ter sido suscitadas anteriormente. A mera rotulação de questões como sendo "de ordem pública" não tem o condão de afastar a preclusão já operada, especialmente quando a parte teve a oportunidade processual adequada para apresentar todos os seus argumentos de defesa. A agravante alega que, ainda que se reconheça a preclusão, o juízo tem o dever de corrigir de ofício os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o juiz tem o poder-dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo corrigir de ofício erros materiais evidentes: "A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício." (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Contudo, é fundamental distinguir entre erro material evidente e divergência quanto aos critérios de cálculo. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados." (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019) No caso dos autos, a agravante não aponta erro aritmético evidente nos cálculos apresentados pelos exequentes. O que a agravante questiona são os critérios utilizados para a elaboração dos cálculos, especificamente: a) O termo inicial dos juros de mora sobre a diferença decorrente da rescisória; b) A base de cálculo da multa moratória; c) A incidência de juros sobre custas processuais; d) A suposta dupla cobrança da base de cálculo. Todas essas questões envolvem interpretação do título executivo e escolha entre critérios de atualização, não se tratando de mero erro aritmético evidente. São, portanto, matérias que deveriam ter sido suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, no momento processual adequado, não podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo após a preclusão. Ademais, conforme bem pontuado pelo juízo de origem: "De fato, levado ao rigor dos seus termos o entendimento expresso pela parte requerida, em qualquer hipótese de cumprimento de sentença, ressalvados os casos de concordância expressa do réu, seria impositiva a realização de perícia judicial para avaliar-se a adequação dos cálculos de liquidação do julgado. A tese, com a devida vênia aos causídicos que a propõem, implica absoluta subversão do regime de liquidação do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser admitida." Com efeito, se admitíssemos a tese da agravante, estaríamos esvaziando completamente o instituto da preclusão e permitindo que o executado, indefinidamente, viesse aos autos questionar os cálculos apresentados pelo exequente, sempre sob o argumento de tratar-se de "matéria de ordem pública" ou "enriquecimento ilícito". A sistemática processual estabelece um momento adequado para a impugnação dos cálculos: a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC. Se o executado não apresenta impugnação, ou se a apresenta de forma incompleta, omitindo matérias que deveriam ser suscitadas, opera-se a preclusão, não sendo possível a posterior apresentação de nova impugnação. Um aspecto que merece especial atenção neste caso é a variação absurda e injustificável dos valores declarados pela agravante como devidos. Analisando cronologicamente as manifestações da executada, constata-se: a) Primeira impugnação (20/03/2024): NÃO indicou qualquer valor que entendia devido, limitando-se a requerer a suspensão do feito; b) Segunda impugnação (21/02/2025): declarou como devido o valor de R$ 5.018.850,84, informando ter depositado essa quantia como "valor incontroverso"; c) Agravo de instrumento (26/03/2025): apenas um mês depois, alega que o valor devido seria R$ 9.208.602,99. A diferença entre o segundo e o terceiro valores é de R$ 4.189.752,15, representando um acréscimo de 83,4% em apenas um mês. Esta variação é absolutamente incompatível com a natureza dos cálculos de atualização monetária e juros de mora, que seguem índices oficiais e critérios objetivos. Não há qualquer justificativa técnica ou jurídica para que, em apenas um mês, sem qualquer alteração nos critérios de cálculo ou na legislação aplicável, o valor devido apresente variação de mais de 80%. Esta instabilidade demonstra que os cálculos apresentados pela agravante não possuem fundamento técnico consistente, sendo elaborados de forma casuística e com o evidente propósito de protelar o cumprimento da obrigação. Por fim, a agravante requer a determinação de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido. Este pedido não pode ser acolhido. A perícia contábil poderia e deveria ter sido requerida na primeira impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que a executada teria o ônus de apresentar seus cálculos e demonstrar, de forma técnica e fundamentada, os erros que entendia existir nos cálculos dos exequentes. O art. 525, §4º, do CPC estabelece: [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." A executada não cumpriu este ônus na primeira impugnação. Não apresentou qualquer cálculo alternativo, não indicou qualquer valor que entendia devido, não requereu perícia contábil. Somente na segunda impugnação (preclusa) apresentou valor que entendia incontroverso (R$ 5.018.850,84), e no agravo apresentou novo valor (R$ 9.208.602,99), demonstrando a ausência de critérios técnicos consistentes. Permitir, neste momento, a realização de perícia contábil seria premiar a desídia da executada e subverter completamente a sistemática do cumprimento de sentença, que exige do executado a apresentação imediata e fundamentada de suas razões de discordância quanto aos cálculos. Ademais, os cálculos apresentados pela agravante são meramente exemplificativos e não possuem a consistência técnica necessária para demonstrar os alegados erros. A variação de 83,4% em apenas um mês comprova que não se trata de divergência técnica fundamentada, mas sim de tentativa procrastinatória. Ante todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada está em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A preclusão consumativa está perfeitamente configurada, uma vez que a executada apresentou primeira impugnação ao cumprimento de sentença, na qual optou por alegar exclusivamente a inexequibilidade do título, sem fazer qualquer menção aos cálculos apresentados pelos exequentes. A tese de que a prejudicial de inexequibilidade impediria o enfrentamento dos aspectos contábeis não se sustenta, uma vez que o sistema processual permite e exige a alegação subsidiária de todas as matérias de defesa na mesma oportunidade. As matérias alegadas pela agravante (excesso de execução e enriquecimento ilícito), embora relevantes, sujeitam-se à preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A variação injustificável dos valores declarados como devidos (de R$ 5 milhões para R$ 9 milhões em apenas um mês) demonstra a ausência de fundamento técnico consistente e evidencia o caráter protelatório da insurgência. O juízo de origem agiu corretamente ao não conhecer da segunda impugnação, aplicando adequadamente o instituto da preclusão consumativa e preservando a higidez do sistema processual. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016637-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
VOTO