PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-33.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
Advogado(s): LAERCIO MAIA VIEIRA, LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA, LUAN MAIA VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. PROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. TESES DEFENSIVAS DO BANCO DO BRASIL EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação do autor, para reconhecer o direito do advogado ao arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusiva por sucumbência. O demandante aponta omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e ao pedido de honorários recursais. O réu, de seu turno, aponta omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas deduzidas pelo Banco do Brasil em contestação e contrarrazões.

III. Razões de decidir

3. Os embargos do autor merecem acolhimento parcial. O acórdão, ao dar provimento ao apelo e reformar integralmente a sentença de improcedência, quedou-se silente esta Corte quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, que constitui consequência legal automática e necessária do resultado do julgamento, nos termos do art. 85, caput, do CPC. A omissão é sanável pela via dos aclaratórios.

4. O pedido de honorários recursais, fundado no art. 85, §11, do CPC, não merece acolhimento. Referido dispositivo pressupõe a majoração de honorários já fixados em instância inferior, destinando-se, exclusivamente, às hipóteses em que o recurso interposto pela parte contrária é improvido ou não conhecido. Na espécie, o recurso do autor foi provido, circunstância que afasta, de plano, a incidência do mencionado dispositivo legal.

5. Os embargos do Banco do Brasil não têm substrato jurídico para a modificação do julgado. O acórdão enfrentou expressamente a questão central — os efeitos da rescisão unilateral e imotivada do mandato sobre o contrato com cláusula ad exitum — em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a análise do instrumento contratual celebrado entre as partes. A pretensão de ver declaradas expressamente as teses defensivas não configura vício sanável pela via dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos do autor parcialmente acolhidos. Aclaratórios do réu rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Configurada a omissão do acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para condenar o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, caput e §2º, do CPC. 2. O art. 85, §11, do CPC, que autoriza a majoração dos honorários em grau recursal, aplica-se, exclusivamente, às hipóteses em que o recurso é improvido ou não conhecido. 3. Não é omisso o acórdão que enfrenta as teses jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §2º e §11; 1.022, II; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º; CC, arts. 421, 422 e 884.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 338.397/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/03/2020; STJ, REsp 945.075/MG, voto da Min. Nancy Andrighi.

 

ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu e ACOLHER, EM PARTE, OS ACLARATÓRIOS manejados pelo autor, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-33.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
Advogado(s): LAERCIO MAIA VIEIRA, LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA, LUAN MAIA VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA

 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luís Afonso Vieira Sousa e por Banco do Brasil S.A., em face do acórdão de id. 95266213, proferido nos autos de apelação cível, que deu provimento ao recurso interposto pelo autor, para reformar a sentença e arbitrar os honorários advocatícios devidos por força contratual.

 

O demandante externou o intento de elucidar omissão consistente na ausência de pronunciamento sobre os ônus sucumbenciais decorrentes do julgamento.

 

Alega, em síntese, que, provido o recurso de apelação, com a inversão do resultado de mérito, impunha-se a redistribuição da sucumbência, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em seu favor, consoante o disposto no art. 85 do CPC.

 

Salienta que, na sentença originária, havia sido ele próprio condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

 

Afirma, ainda, que formulou pedido expresso de honorários recursais nas razões de apelação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, que também não foi apreciado pelo acórdão embargado.

 

Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para integrar o julgado no ponto omisso.

 

O Banco do Brasil S.A., por sua vez, externou o intento de elucidar omissões quanto ao enfrentamento das teses defensivas deduzidas na contestação e nas contrarrazões ao apelo.

 

Alega, em síntese, que o acórdão não se pronunciou sobre: (i) a validade da cláusula de êxito prevista no contrato como óbice ao arbitramento judicial, em conformidade com os arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) a ausência de interesse processual do autor, em razão de não ter sido implementada a condição suspensiva contratual, que vinculava a remuneração ao efetivo recebimento dos honorários de sucumbência; e (iii) a norma do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, segundo a qual o arbitramento judicial somente é cabível na ausência de estipulação contratual.

 

Salienta que o não enfrentamento dessas questões viola o art. 489, §1º, IV, do CPC. Afirma, ainda, que os presentes embargos visam a assegurar o prequestionamento expresso dos dispositivos invocados, nos termos das Súmulas 98/STJ e 356/STF.

 

Por fim, pugna pelo acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para que sejam apreciadas as questões acima indicadas.

 

Intimados, apenas o autor apresentou contrarrazões (id. 96622249).

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 24 de março de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-33.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
Advogado(s): LAERCIO MAIA VIEIRA, LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA, LUAN MAIA VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA

 


VOTO


Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

 

É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

 

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

Feita essa advertência preliminar, passo ao exame de cada recurso, principiando pelos embargos do Banco do Brasil, cuja apreciação antecede, por ordem lógica, a dos embargos opostos pelo embargante vencedor.

 

Pretende a instituição financeira a reforma do acórdão impugnado para que se reconheça, de forma expressa, a validade da cláusula de êxito como óbice ao arbitramento judicial, a ausência de interesse processual do autor em razão da não implementação da condição suspensiva contratual, e a incidência do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, que, segundo sustenta, reservaria o arbitramento às hipóteses de inexistência de avença contratual.

 

O recurso é manifestamente incabível, porquanto se volta ao rejulgamento da causa, de acordo com os interesses da insurgente, sob o pretexto de assegurar o prequestionamento da matéria para acesso às instâncias extraordinárias.

 

Com efeito, esta Corte de Justiça foi expressa ao decidir, com amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que a existência de cláusula contratual de remuneração exclusiva por verbas sucumbenciais não impede o arbitramento judicial dos honorários quando o mandato é revogado unilateralmente pelo cliente. Eis as conclusões do Tribunal da Cidadania, colacionadas no acórdão embargado:

 

"A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual." (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)

 

O acórdão embargado analisou, ademais, o fundamento subjacente a essa orientação jurisprudencial, consignando, com base no voto condutor da Ministra Nancy Andrighi no REsp 945.075/MG, que o risco assumido pelo causídico no contrato ad exitum deve ser calculado com base na probabilidade de sucesso da pretensão do cliente — não podendo abranger a hipótese em que o próprio contratante, por ato exclusivamente seu, anula o direito à remuneração do patrono mediante rescisão imotivada do vínculo. Nessa linha, o ônus da rescisão unilateral recai sobre quem a promoveu, que deve remunerar o profissional pelos serviços prestados até aquele momento.

 

A decisão recorrida analisou, ainda, o instrumento contratual celebrado entre as partes em 1999, verificando que, em sua Cláusula Sétima, previa-se a remuneração do advogado pelos honorários de sucumbência a que o devedor viesse a ser condenado, concluindo que, não obstante essa previsão, não seria razoável negar ao profissional destituído o direito de receber, de forma imediata, a remuneração pelo trabalho desempenhado ao longo de mais de vinte anos de atuação, diante da rescisão imotivada promovida pelo banco em 2013.

 

Quanto ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, o acórdão resolveu a controvérsia ao reconhecer que, revogado o mandato antes do implemento da condição de êxito, verificou-se precisamente a hipótese de ausência superveniente de estipulação eficaz quanto à forma de remuneração, justificando o arbitramento judicial. A norma, portanto, foi corretamente aplicada — e não ignorada — pelo julgado.

 

Inexistem, assim, vícios no acórdão no que concerne às questões suscitadas pelo Banco do Brasil. O que se constata, com clareza, é que o embargante está insatisfeito com as conclusões a que chegou o Tribunal e pretende, sob o pálio do prequestionamento, reabrir o debate sobre matérias devidamente resolvidas. A mera intenção de prequestionar a matéria para eventual acesso às instâncias extraordinárias não configura omissão do julgado e desautoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.

 

Quanto recurso oposto pelo autor, pretende a parte integrar o acórdão para que se condene o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, bem como para que sejam fixados honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.

 

O recurso merece prosperar, em parte.

 

A omissão quanto à sucumbência é manifesta e, portanto, sanável. Com efeito, ao dar provimento ao recurso de apelação e reformar integralmente a sentença de improcedência, o acórdão inverteu o resultado de mérito em favor de Luís Afonso Vieira Sousa. Essa inversão produz, como consequência jurídica necessária e automática, a redistribuição dos ônus da sucumbência, porquanto o banco, antes vencedor, passou à condição de vencido.

 

O art. 85, caput, do CPC, é cristalino ao estabelecer que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A sucumbência é consectário lógico e legal do julgamento, e sua fixação constitui dever do órgão julgador, independentemente de pedido expresso da parte.

 

Na espécie, o acórdão embargado, embora tenha definido com precisão os critérios para o arbitramento dos honorários contratuais devidos ao apelante, quedou-se silente quanto à condenação do vencido nas verbas do processo. Essa lacuna compromete a inteireza do julgado e gera insegurança jurídica na fase de cumprimento, razão pela qual se impõe a integração, com atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.

 

Quanto ao pedido de honorários recursais, fundado no art. 85, §11, do CPC, este não merece acolhimento. O referido dispositivo legal estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Esse mecanismo pressupõe, por sua própria lógica, que o recurso interposto pela parte contrária ao vencedor seja improvido — pois é o advogado do recorrido, que resistiu ao recurso, quem faz jus à majoração em razão do labor adicional desenvolvido. Na espécie, o recurso de apelação foi provido em favor de Luís Afonso Vieira Sousa, que era o recorrente. Não há, portanto, honorários anteriormente fixados a majorar, nem configuração da hipótese normativa do §11 do art. 85 do CPC.

 

Diante dessas considerações, passo à fixação da verba sucumbencial omitida.

 

O Banco do Brasil, vencido no recurso de apelação, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de Luís Afonso Vieira Sousa. Considerando que o valor da condenação será apurado em sede de liquidação, nos termos estabelecidos no acórdão embargado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC, percentual que se revela adequado e proporcional às circunstâncias da lide, à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos do embargante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. e ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Luís Afonso Vieira Sousa, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora