PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. INOBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8068350-46.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CLEMILDA BATISTA DE ALMEIDA e como apelada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068350-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDA BATISTA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):MARCELO MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por CLEMILDA BATISTA DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível, a qual julgou improcedente o pedido inaugural, formulado contra a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, em ação que versa sobre suposta contratação indevida de serviço e descontos não autorizados em proventos previdenciários, nos termos a seguir: “...Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC...” Irresignada, em suas razões recursais (ID 81516779), a apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de manifestação válida de vontade para formalização do contrato; (ii) a fragilidade do meio de prova produzido (gravação telefônica), alegando necessidade de perícia técnica para verificação da autenticidade; (iii) a ausência de contraditório quanto à juntada de gravação sem oportunidade de impugnação; (iv) a violação ao princípio da não-surpresa (CPC, art. 10); (v) o cerceamento de defesa ante a ausência de intimação para produção de provas; e (vi) a nulidade do suposto contrato por vício de consentimento e ofensa à Instrução Normativa n.º 138 do INSS, art. 5º, III, que veda autorização de consignações por ligação telefônica. Requer, ao final, o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença. Certificado nos autos (ID 83195737), que, em que pese devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068350-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDA BATISTA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): MARCELO MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme deferimento na origem, mantida em grau de recurso. A controvérsia reside na suposta contratação indevida de serviços ofertados pela apelada, que teria implicado em descontos mensais nos proventos da apelante, sem sua autorização, o que foi reputado pelo Juízo de origem como relação jurídica válida, reconhecendo a existência de gravação de áudio confirmatória. A sentença ora recorrida reconheceu que houve contratação mediante ligação telefônica, tendo como prova a gravação apresentada pela parte ré, em sede de contestação. Entretanto, alega a parte autora que jamais autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da apelada, sustentando que a suposta autorização, materializada por meio de gravação telefônica, apresenta falhas e cortes nas falas da autora, restando prejudicada a prova da anuência livre e inequívoca. Cumpre destacar, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes se subsume às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A apelante, na qualidade de beneficiária do INSS e destinatária final do serviço prestado pela apelada, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC). Por sua vez, a apelada, ao oferecer serviços de associação, insere-se na definição de fornecedora (art. 3º, do CDC). Outrossim, conforme dispõe o art. 6º, incisos III e VIII, do referido Código, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, diante de sua hipossuficiência. Na hipótese, em sede de réplica, a apelante impugnou a autenticidade da gravação, requerendo expressamente a produção de prova pericial fonética para apurar se, de fato, foi ela quem participou da conversa que autorizou a contratação. O juízo de origem, entretanto, julgou antecipadamente a lide, indeferindo a dilação probatória. Dispõe o Parágrafo Único, do art. 370, do CPC: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Não é o caso de diligência inútil, tampouco protelatória, posto que a controvérsia principal gira justamente em torno da existência, ou não, de vínculo contratual, o que torna imprescindível a apuração técnica da veracidade da prova apresentada pela parte ré. Ademais, a Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS, em seu art. 5º, III, exige, para fins de averbação de descontos em benefício previdenciário, autorização expressa e assinada, não admitindo autorização verbal por ligação telefônica: “Art. 5º (...) III – a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência”. Tal exigência visa proteger o consumidor hipossuficiente, especialmente os aposentados e pensionistas, que frequentemente são vítimas de contratações não solicitadas. Portanto, da análise dos autos, resta claro que a suposta autorização para desconto no benefício previdenciário da autora ocorreu por meio telefônico, o que, diga-se, é expressamente vedado pela citada Instrução Normativa nº 138/2022. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA VÁLIDA. INVALIDADE DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Reconhecimento da inexistência de vínculo associativo entre autora e a associação AMBEC. Condenação da associação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais . 2. A ré pretende o reconhecimento de validade do vínculo associativo e o afastamento da condenação por dano moral. E a autora pretende a majoração do valor arbitrado por dano moral. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve manifestação válida de vontade da autora para filiação à associação e autorização dos descontos no benefício previdenciário; e (ii) saber se configurado o dano moral decorrente dos descontos indevidos e se o valor arbitrado na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A prova apresentada pela ré se limita a um áudio de gravação telefônica, cujo conteúdo é insuficiente para comprovar a regular filiação. 5. O conteúdo da gravação limita-se à confirmação de dados pessoais e a uma autorização genérica para inclusão em "clube de benefícios e compartilhamento com empresas parceiras da AMBEC", sem detalhamento dos serviços, vantagens ou consequências da adesão. 6 . O art. 5º, incs. II e III, da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, vigente à época da contratação, veda expressamente o uso de gravação telefônica como meio válido de adesão ou prova contratual. 7 . O áudio tampouco garante a compreensão plena e livre da autora, especialmente por tratar-se de pessoa idosa, sendo colhido em procedimento que não atende à boa-fé objetiva, à informação clara ( CDC, art. 31) nem ao dever de transparência na relação de consumo. 8. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art . 373, II, do CPC, não comprovando que houve associação voluntária da autora. 9. Reconhecida a cobrança indevida e havendo ofensa à boa fé objetiva, a restituição em dobro é cabível nos termos da Tese fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS . 10. Os descontos afetaram mais de 5% da renda mensal da autora, aposentada por incapacidade permanente, evidenciando abalo à sua subsistência e configurando o dano moral. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência do TJSP . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Sentença ratificada na forma do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Tese de julgamento: "1 . É inválida a autorização de descontos em benefício previdenciário dada exclusivamente por meio de ligação telefônica, sem assinatura física e sem a apresentação de documento oficial com foto. 2. A cobrança indevida praticada com violação à boa-fé objetiva enseja a repetição do indébito em dobro. 3 . O desconto indevido que compromete a subsistência do beneficiário do INSS configura dano moral indenizável, cabendo a análise proporcional em relação ao benefício recebido". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 389, 404 e 406; CPC, art . 373, II; CDC, arts. 6º, III, 31 e 42, p.u.; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, arts . 5º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJSP, Apelação Cível 1002747-94 .2024.8.26.0411, Rel . Des. Pedro Ferronato, j. 03.04 .2025; TJSP, Apelação Cível 1001373-17.2024.8.26 .0549, Rel. Des. Léa Duarte, j. 24 .03.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019066320248260326 Lucélia, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 08/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 08/04/2025). Apelação – Declaratória de Inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Provas acostadas aos autos que não são suficientes a demonstrar a relação contratual entre as partes - Alegação de consentimento por meio de contato telefônico - Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular - Contratação que fere os princípios consumeristas - Suposta contratante que é pessoa idosa (68 anos) - Rápida ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre eventual proposta, que não se verificou - Ligação que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC – Alegada contratação entabulada através de apresentação de fotografia (selfie), foto de documento pessoal e assinatura digital - Vedação dessa forma de contratação pela Instrução Normativa INSS 138/2022 - Contratação regular não comprovada - Descontos efetuados no benefício previdenciário da autora indevidamente - Devolução em dobro - Aplicação do art. 42 do CDC - Correção monetária e juros de mora que devem incidir desde o evento danoso (desconto) - Dano moral configurado - Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo - Natureza "in re ipsa". Fixação do quantum indenizatório em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sucumbência invertida - Sentença reformada – Recurso parcialmente provido - (TJ-SP - Apelação Cível: 10565920420248260100 São Paulo, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 25/11/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). De plano, resta clarividente que o único elemento de prova produzido pela ré foi o áudio de ligação telefônica. Não há, nos autos, qualquer proposta escrita, contrato formal, certificado de seguro, apólice ou outro documento que possa confirmar a manifestação de vontade livre, consciente e informada da consumidora. Dessa forma, a ilegalidade do meio de contratação invalida o vínculo jurídico e torna inócua qualquer produção de prova pericial sobre o áudio apresentado, por absoluta inaptidão formal do meio utilizado. Ademais, no caso em tela, além da ausência de qualquer contrato válido, a autora é idosa, presumidamente hipervulnerável e sofreu descontos mensais sem autorização válida, por tempo considerável, em conta bancária vinculada ao seu benefício previdenciário. Essas circunstâncias não configuram mero aborrecimento cotidiano, mas, sim, dano moral. O dano moral, na espécie, decorre da violação aos direitos de personalidade da autora, em especial sua dignidade, honra e tranquilidade. É cediço que a retenção indevida de valores de benefício previdenciário, essencial à subsistência da apelante, configura ofensa grave, ainda mais considerando sua condição de vulnerabilidade, reconhecida nos autos. O C. Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reconhecido que situações de descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral, dada a presunção de que tais condutas ofendem a esfera íntima do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018). Nesse sentido, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que em valores módicos, têm o condão de violar a dignidade do consumidor, sobretudo quando este depende exclusivamente dos valores percebidos para sua subsistência. Dessa forma, reputo cabível a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da autora e o efeito pedagógico da reparação. Os valores foram descontados de forma reiterada, sem respaldo contratual, o que enseja a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desconto, nos termos da Súmula 43/STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54/STJ. Sobre a matéria, colaciono: APELAÇÃO – Benefício Previdenciário – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c anulação de débitos c.c indenização por danos materiais e morais – Descontos indevidos referentes à suposta contribuição associativa – Improcedência da ação – Insurgência do Autor impugnação a validade da contratação por telefone e a integridade da gravação – Não comprovação de adesão do Apelante – Gravação que não é suficiente para assegurar a intenção de filiação do Autor, além de não observar as regras consumeristas e a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa – Conduta da Ré contrária à boa-fé objetiva – Devolução em dobro da quantia descontada - Lesão ao patrimônio do Autor constatada – Danos morais in re ipsa – Indenização devida no valor de R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Sentença reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003744-11.2023.8 .26.0218 Guararapes, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-31.2018.8 .05.0065 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: ESPÓLIO DE UMBERTO QUINTELA GOES registrado (a) civilmente como UMBERTO QUINTELA GOES e outros Advogado (s):DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA RAMOS ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. VIOLAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. IMPOSSIBILIDADE . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado movida pelo consumidor. 2. A sentença reconheceu a ilegalidade da contratação efetuada por call center sem adequada informação ao consumidor, violando o direito à informação clara e precisa assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor e contrariando a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que exige formalização expressa do contrato . 3. Decretou-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4 . Ante a violação à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e ao art. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Apesar de haver determinação de restituição dobrada do indébito pois, segundo o entendimento do STJ basta que tenha havido comportamento contrário à boa-fé objetiva, não pode este Órgão ad quem ordenar a restituição em dobro, diante da impossibilidade do reformatio in pejus, mantendo-se a repetição simples. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000219-31.2018.8.05 .0065, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada ESPÓLIO DE UMBERTO QUINTELA GOES registrado (a) civilmente como UMBERTO QUINTELA GOES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80002193120188050065, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA . AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO VIA SMS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS . INOBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO INSEGURO DA PARTE REQUERIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE OBSERVADOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. - Nos termos da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, a contratação de empréstimo consignado por aposentado e pensionista deve se dar "mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", não sendo aceita a contratação via SMS para celular - Ausente nos autos prova de que a autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Contraria não só a boa-fé objetiva, mas norma jurídica expressa, a inclusão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora sem a devida contratação por ela - Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seu benefício, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. (TJ-MG - AC: 10000220162630001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). Diante do exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar integralmente a sentença de improcedência, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da ausência de contratação válida; b) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir do evento danoso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); e d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado de todo o proveito econômico obtido. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068350-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDA BATISTA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): MARCELO MIRANDA
VOTO