PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002679-20.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS, BENTO JOSE LIMA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, afastou a prescrição reconhecida na sentença, aplicou a teoria da causa madura e julgou parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar o Município de Jequié ao pagamento de R$ 150.500,00, correspondente ao saldo remanescente do Contrato Administrativo nº 443/2014. O acórdão rejeitou a incidência de juros compostos e a inclusão de honorários contratuais de 20% na planilha de cálculo, fixou o regime legal de atualização do débito e reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo os honorários advocatícios na proporção de 70% para o Município e 30% para a autora.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e se o decaimento da autora, limitado aos critérios acessórios de atualização do crédito, configura sucumbência mínima, impondo ao Município o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado deixou de examinar questão relevante decorrente das próprias premissas adotadas no julgamento, consistente na incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, configurando omissão sanável por meio de embargos de declaração.

4. A autora obteve êxito integral quanto ao núcleo da demanda, consistente no reconhecimento da existência do crédito, da relação contratual, da entrega dos produtos, da liquidação administrativa da despesa e da condenação do Município ao pagamento do valor principal de R$ 150.500,00.

5. O insucesso da autora restringiu-se à metodologia de cálculo dos encargos acessórios, com afastamento da utilização de juros compostos, honorários contratuais e critérios de atualização incompatíveis com o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, circunstância que caracteriza sucumbência mínima.

6. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a parte que sucumbe em parcela mínima do pedido não responde pelos ônus sucumbenciais, incumbindo à parte adversa suportar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios.

7. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a sucumbência recíproca e condenar o Município de Jequié ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de exame da aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC quando a questão decorre das próprias premissas do acórdão. 2. A rejeição de critérios acessórios de atualização do débito não afasta o reconhecimento da sucumbência mínima da parte que obtém integral êxito quanto ao pedido principal, impondo à parte adversa o pagamento integral dos honorários advocatícios."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, 86, parágrafo único, 1.013, § 4º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.013.149/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.06.2026, DJEN 11.06.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.613.400/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.09.2025, DJEN 11.09.20253.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 8002679-20.2019.8.05.0141, em que figuram como embargante OKEY MED – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA. – ME e embargado MUNICÍPIO DE JEQUIÉ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002679-20.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS, BENTO JOSE LIMA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA - ME opôs embargos de declaração contra o acórdão desta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à sua apelação e julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

O acórdão embargado afastou a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau, aplicou a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) e condenou o Município de Jequié ao pagamento de R$ 150.500,00 (cento e cinquenta mil e quinhentos reais) em favor da autora, decorrente do inadimplemento parcial do Contrato Administrativo nº 443/2014. O acórdão rejeitou a inclusão de juros compostos e de honorários contratuais de 20% na planilha de cálculo, fixou o regime de atualização do débito (IPCA-E com juros da poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021) e, quanto aos honorários sucumbenciais, reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo-os na proporção de 70% a cargo do Município e 30% a cargo da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Argumenta que obteve êxito integral no núcleo da demanda: o reconhecimento da existência do crédito, a comprovação da relação contratual, da entrega dos produtos, da liquidação administrativa da despesa e do inadimplemento do Município, culminando na condenação ao pagamento de R$ 150.500,00. Afirma que seu decaimento restringiu-se a aspectos acessórios de cálculo (rejeição de juros compostos e honorários contratuais de 20%), o que configuraria sucumbência mínima, e requer que os honorários sejam suportados integralmente pelo Município.

O Município de Jequié, intimado, deixou de apresentar contrarrazões.

Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, sem a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,



Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002679-20.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS, BENTO JOSE LIMA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A embargante sustenta que o acórdão embargado reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os honorários na proporção de 70% a cargo do Município e 30% a cargo da autora, mas deixou de analisar se o decaimento da autora foi mínimo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, que determina que o litigante que sucumbir em parte mínima do pedido responde integralmente pelas despesas e pelos honorários.

A omissão está configurada. O acórdão embargado, no tópico dedicado à forma de cálculo e atualização da dívida, rejeitou a inclusão unilateral de honorários de 20% e de juros compostos na planilha da autora e fixou o regime legal de atualização do débito. No dispositivo, fundamentou a sucumbência recíproca na seguinte premissa: "Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a autora decaiu em relação à forma de cálculo e ao montante final pretendido na inicial". Contudo, não examinou se esse decaimento, limitado à metodologia de cálculo dos encargos acessórios, configurava sucumbência mínima, silenciando sobre a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC.

O ponto é relevante para o deslinde da distribuição dos ônus sucumbenciais e decorre diretamente das premissas fáticas que o próprio acórdão estabeleceu: a autora obteve o reconhecimento integral do crédito principal de R$ 150.500,00 e a condenação do Município ao pagamento desse valor, decaindo apenas quanto a aspectos acessórios de cálculo. Nesse contexto, o órgão julgador deveria ter enfrentado a tese de sucumbência mínima para justificar a proporção adotada.

A omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais sob a perspectiva do art. 86, parágrafo único, do CPC, mesmo sem provocação expressa na apelação com menção ao dispositivo, caracteriza vício integrativo quando a questão emerge das próprias premissas do julgado embargado.

O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, reconheceu que a omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante de sucumbência mínima da parte que obteve êxito na maioria dos pedidos, configura negativa de prestação jurisdicional sanável pela via dos embargos de declaração.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. A ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica relevante ao deslinde da controvérsia.2. No caso, a Corte estadual quedou-se silente sobre a tese de sucumbência mínima da recorrente, que obteve êxito na maioria dos pedidos iniciais (rescisão, reintegração de posse e encargos moratórios), decaindo apenas quanto ao percentual de retenção.3. A ausência de manifestação específica sobre a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, mesmo após a provocação por aclaratórios, caracteriza vício integrativo que impõe a anulação do acórdão recorrido.4. Verificada a negativa de prestação jurisdicional, determina-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.Recurso especial provido. (REsp n. 2.013.149/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)

Sanada a omissão, passo a examinar se a autora decaiu em parcela mínima do pedido.

A ação de cobrança foi ajuizada com o objetivo de obter a condenação do Município de Jequié ao pagamento do saldo remanescente do Contrato Administrativo nº 443/2014, no valor nominal de R$ 150.500,00. Esse era o bem da vida perseguido: o reconhecimento judicial do crédito e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento. A autora obteve êxito integral nesse núcleo, com o acórdão reconhecendo a existência do crédito, a entrega das mercadorias, a liquidação administrativa da despesa e o inadimplemento do Município, e condenando-o ao pagamento do valor histórico de R$ 150.500,00.

O decaimento da autora restringiu-se à metodologia de atualização do débito apresentada na petição inicial. A planilha que instruiu a exordial utilizou o IGP-M como índice de correção, juros compostos de 0,5% ao mês e incluiu honorários contratuais de 20%, totalizando R$ 323.070,37. O acórdão rejeitou esses critérios e determinou a aplicação do regime legal de atualização: IPCA-E com juros da poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.

A rejeição de encargos acessórios de cálculo não desnatura o êxito integral no núcleo da demanda. A correção monetária, os juros de mora e os honorários contratuais são consectários legais ou convencionais da obrigação principal, cuja metodologia de apuração é matéria acessória que não altera o resultado material da demanda. A autora não teve nenhum pedido rejeitado no mérito; apenas teve os critérios de quantificação do débito ajustados aos parâmetros legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.

Configurada a sucumbência em parte mínima do pedido, a consequência jurídica é a prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC: o Município de Jequié responde integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.

Quanto a esse enquadramento, o STJ reafirma que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responde por inteiro pelas despesas e pelos honorários.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86 DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. "Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023.) Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.613.400/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)

Portanto, os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC) devem ser suportados integralmente pelo Município de Jequié, afastando-se a distribuição proporcional de 70/30 fixada no acórdão embargado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para reconhecer a sucumbência mínima da parte autora e, em consequência, condenar o Município de Jequié ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator