PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-13.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS DE DEZEMBRO DE 2012 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2012. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Elísio Medrado contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, que condenou o ente público ao pagamento dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário integral do ano de 2012. O apelante sustenta a inépcia da petição inicial, a insuficiência probatória da parte autora e a comprovação do pagamento das verbas reclamadas mediante contracheques e fichas financeiras juntados aos autos, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o abatimento de valores supostamente quitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de indicação do valor exato das verbas pleiteadas; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto ao alegado pagamento das verbas remuneratórias reclamadas; (iii) determinar se contracheques e fichas financeiras produzidos unilateralmente pela Administração Pública constituem prova suficiente da efetiva quitação dos valores cobrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial delimita adequadamente o objeto da demanda, consistente na cobrança dos vencimentos de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário do mesmo ano, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Município.

  2. O alegado não recebimento das verbas remuneratórias configura prova negativa, sendo inviável exigir do servidor a demonstração de fato não ocorrido.

  3. Compete ao ente público comprovar fato extintivo do direito invocado, especialmente o pagamento das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  4. O Município não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar a efetiva quitação das parcelas objeto da cobrança.

  5. Contracheques e fichas financeiras elaborados unilateralmente pela Administração Pública evidenciam apenas lançamentos administrativos e contábeis, não comprovando, por si sós, a efetiva disponibilização dos valores ao servidor.

  6. A comprovação do pagamento exige elementos objetivos que demonstrem a transferência patrimonial dos valores ao credor, tais como comprovantes de depósito bancário, ordens de pagamento efetivamente cumpridas ou documentos equivalentes.

  7. Inexistindo prova idônea da quitação das verbas salariais reclamadas, impõe-se a manutenção da condenação fixada na sentença.

  8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

                                                1.  Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº da Comarca de Elisio Medrado, em que figuram como Apelante - MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO e como Apelado – JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, 



                                                                                                                                                                                                                 2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-13.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - Comarca de Santa Terezinha que, em autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS  julgou procedente o pleito autoral.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença constante no id 104641534 ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO a pagar à parte autora, JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, os valores referentes aos vencimentos do mês de dezembro de 2012 e o 13º salário integral do ano de 2012, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

 

Sobre o valor da condenação deverão incidir encargos moratórios, observando-se a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 e o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deverá seguir o IPCA-E e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.

O Município é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que atualizado, não ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconiza o artigo 496, §3º, III, do CPC.

Fica desde já consignado que, em caso de interposição de recurso, proceda-se à intimação da parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

 

Em suas razões recursais, o ente municipal defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada, sustentando, preliminarmente, o cabimento da concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Argumenta que a execução provisória contra a Fazenda Pública Municipal encontra óbice no art. 100 da Constituição Federal, motivo pelo qual requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos.

 


Aduz que a sentença recorrida não observou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, afirmando que a parte autora alegou o não recebimento dos vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário daquele ano, embora a municipalidade tenha demonstrado, em sua defesa, a inexistência de qualquer débito.

 


Sustenta a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte demandante teria formulado pedido genérico de pagamento das verbas supostamente inadimplidas sem indicar o respectivo valor, bem como sem apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a existência da obrigação alegada.

 


Argumenta que o ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. Defende que a demandante não produziu prova suficiente da alegada inadimplência, razão pela qual os pedidos formulados na exordial deveriam ser julgados improcedentes.

 


Afirma que, após consulta aos arquivos da municipalidade, foram localizados documentos comprobatórios do pagamento das verbas reclamadas, especialmente contracheques que teriam sido anexados à contestação sob o ID 12566944. Alega que tais documentos integraram a prestação de contas da gestão anterior, conduzida pelo então Prefeito Everaldo Caldas, demonstrando a efetiva quitação dos vencimentos de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário correspondente.

 


Assevera que eventual novo pagamento importaria em duplicidade e poderia ensejar responsabilização dos atuais gestores municipais, uma vez que os valores já teriam sido regularmente adimplidos pela administração precedente.

 


Defende, assim, a inexistência de débito em favor do autor, sustentando que todas as verbas pleiteadas foram devidamente quitadas, inexistindo fundamento jurídico para manutenção da condenação imposta na sentença.

 


Ao final, requer o provimento integral da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da alegada comprovação do pagamento das verbas discutidas e subsidiariamente, o reconhecimento do pagamento parcial das parcelas reclamadas, com abatimento dos valores constantes dos contracheques anexados aos autos.


Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, em 01 de junho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                       2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-13.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - Comarca de Santa Terezinha que, em autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS  julgou procedente o pleito autoral.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.



Inicialmente, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A pretensão deduzida na exordial é perfeitamente compreensível, tendo sido delimitado o objeto da demanda consistente no pagamento dos vencimentos de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário do mesmo ano. Ademais, a municipalidade exerceu plenamente seu direito de defesa, circunstância que afasta qualquer prejuízo processual apto a ensejar o reconhecimento da alegada inépcia.



De partida, impende afirmar que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento da verba pleiteada. Por óbvio, a municipalidade deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, mormente porque o Município rege-se pela legalidade.

 

Assim, verifica-se que o município Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do Apelado, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido.

 

Dispõe o art. 373, II do CPC que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

 

Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito.

 

Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o Apelado trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do Apelante, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pelo apelado, mas com características e efeitos diversos.

 

Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pela parte autora. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”.

 

E nenhum destes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos foram provados pelo Apelante.

 

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados em situações análogas:

 

AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART 333, II, CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. É obrigação incontestável do Poder Público municipal a integralidade e pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300264-51.2013.8.05.0105,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 30/11/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE  SALÁRIOS DE AGOSTO A DEZEMBRO E 13º DE 2012. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. RESPONSABILIDADE DO NOVO GESTOR EM PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC/73. TRABALHO PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1492221/PR. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500196-83.2014.8.05.0105,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 22/11/2018).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE  SERVIDOR PÚBLICO.  DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.  O MUNICÍPIO ALEGA ERROR IN JUDICANDO,  A SENTENÇA CONCEDE DIREITO QUE A AUTORA NÃO POSSUI. É OBRIGAÇÃO DO RÉU COMPROVAR O PAGAMENTO. REGRA DO ART. 373, II DO NCPC.  DA NÃO PROVISÃO EM RESTOS A PAGAR.   ATUAL ADMINISTRAÇÃO NÃO POSSUI RESPALDO LEGAL PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, PORQUE O ART. 37 DA CF/88, DETERMINA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. CORRIGIDO DE OFÍCIO: JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ATUALIZAÇÕES SEGUNDO O JULGAMENTO DO TEMA 950 DO STJ E TEMA 810 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO, e, de ofício, estabelecido critério para a atualização do valor exigido pela parte Autora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500107-94.2013.8.05.0105,Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM,Publicado em: 29/11/2018).

 

De mais a mais, a Constituição Federal estabelece um modo próprio para pagamento, pela Fazenda Pública, das condenações, o que não restou demonstrado nos autos.



No caso em exame, acrescente-se que, embora o sustente o Município apelante que os valores reclamados foram devidamente quitados, apontando como prova fichas financeiras e contracheques produzidos durante a gestão anterior tais não se prestam a prova pretendida pois são documentos elaborados unilateralmente pela própria Administração Pública, os quais, por si sós, não constituem prova idônea e suficiente da efetiva quitação das verbas remuneratórias discutidas.



É que tais documentos apenas demonstram o lançamento contábil ou administrativo das parcelas na folha de pagamento, não se prestando a comprovar, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização dos valores ao servidor.



Para a demonstração do pagamento, seria necessária a apresentação de elementos objetivos aptos a evidenciar a transferência patrimonial da quantia ao credor, a exemplo de comprovantes de depósito bancário, ordens de pagamento efetivamente cumpridas ou outros documentos que demonstrassem o ingresso dos valores na esfera patrimonial do servidor.



Por fim, tendo em vista o improvimento do recurso e nos termos do art. 85, §11 do CPC, forçoso majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo disposta na sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos e, por força da sucumbência recursal majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo disposta na sentença.





Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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