PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-49.2022.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ALEXANDRE SOARES MACEDO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, INC. III, DO CPC. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANTIDA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DO FEITO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do CPC.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve intimação pessoal do Ente acerca das diligências necessárias ao prosseguimento do feito; (ii) aferir se o município quedou-se inerte; (iii) analisar se o valor da execução mostrou-se inferior a 50 ORTN à época do ajuizamento; (iv) avaliar ausência de dialeticidade quanto ao objeto do agravo.
III. Razões de Decidir:
3. É cediço que a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil, restando verificada, da análise dos autos, que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para realizar diligências necessárias ao prosseguimento do feito, quedando-se esse inerte, o que confere aplicabilidade do art. 485, inc. III, do CPC.
4. Ademais, trata-se de execução fiscal ajuizada em 2022 para a cobrança de crédito tributário relativo ao exercício de 2019, cujo valor à época do ajuizamento, ora de 291,57 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), mostra-se inferior a 50 ORTN.
5. Nessa toada, incabível se faz a interposição de recurso de apelação, consoante o art. 40 da Lei n.º 6830/80 (LEF) e ao pacificado entendimento o REsp 1168625/MG, fato que revela inadmissível o apelo interposto pelo Município, sendo impositivo o seu não conhecimento.
6. Em acréscimo, cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor, como é o caso dos presentes autos.
7. Por fim, firmou demonstrada ausência de dialeticidade no objeto do agravo interposto, visto que trata-se de matéria diversa da impugnada em face da decisão monocrática.
8. Sendo assim, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal.
IV. Dispositivo e Tese
Agravo interno interposto pelo Ente Público exequente conhecido e não provido. Decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal mantida.
Tese de julgamento: 1. Abandono de causa por inércia do Ente Municipal exequente. 2. Valor inferior a 50 ORTN no momento de ajuizamento do feito. 3. Incabível interposição de apelo consoante o REsp 1168625/MG. 4. Execução fiscal extinta por baixo valor (Tema 1.184 STF). 5. Ausência de dialeticidade da matéria objeto do agravo. 6. Agravo Interno não provido. 5. Decisão mantida.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno n.º 8000440-49.2022.8.05.0105, tendo como agravante, MUNICÍPIO DE IPIAÚ, e agravado, ALEXANDRE SOARES MACEDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas.
Sala de Sessões, 20 de maio de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-49.2022.8.05.0105 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ALEXANDRE SOARES MACEDO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face de decisão monocrática (ID 93850018) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo por abandono de causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.
O agravante sustentou, que o caso da presente execução, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas em sua suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do disposto no art. 40 da LEF, permitindo assim que o Ente realize as diligências pertinentes à efetiva localização do executado.
Ademais, pleiteou pela observância à disciplina dos precedentes, conforme entendimento do STJ, e consoante ao art. 926 do CPC.
Nessa senda, apontou que o alegado julgamento divergente do feito implica em insegurança jurídica, por consequente afronta aos precedentes, dando vazão, por conseguinte, a inconstâncias na jurisprudencia consolidada.
Por fim, pleiteou pelo conhecimento e provimento, a fim de reformar da r. decisão, com consequente baixa do feito ao juízo de origem, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 27 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-49.2022.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ALEXANDRE SOARES MACEDO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1.Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público agravante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de agravo interno do Ente Municipal contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença extintiva em razão do abandono de causa do Ente Público exequente.
A irresignação recursal girou em torno da extinção do feito, pelo magistrado “a quo”, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC.
2.1. Da extinção do feito por abandono
A decisão monocrática agravada (ID 93850018) extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:
Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Por seu turno, dispõe o art. 183 do CPC que:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1.º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
No caso em tela, observa-se que foi proferido Ato Ordinatório de ID 92192192, intimando o Ente Público para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a infrutífera citação do executado consequente a ausência de endereço útil, consoante ID 92192188.
Em resposta o Ente Municipal, requereu a localização do endereço do executado, por meio do Sistema SIEL (SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELEITORAIS), ao que foi indeferido pelo magistrado primevo, devido a ausente demonstração da busca de tal dado por meios alternativos, como consulta a órgãos de proteção ao crédito, bancos de dados públicos ou outras ferramentas disponíveis (ID 92192196).
Novamente intimado a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias acerca do prosseguimento do feito (ID 92192198), o município limitou-se a requer a realização do ato por meio de edital, a fim de evitar prejuízo ao regular andamento da presente execução fiscal (ID 92192201).
Portanto, diante do exposto, não há que se falar em inobservância 40 da LEF, mas da necessária aplicabilidade do art. 485, inc. III, bem como do § 1.º, do CPC, bem como no art. 485, incs. IV e VI, do CPC, considerando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da Administração Pública, restando, portanto, incólume a decisão primeva.
2.2. Da inadmissibilidade do apelo interposto pelo Ente
Da análise do interesse recursal do Município de Ipiaú, cumpre registrar que o feito executivo originário (ID 92192168) envolve a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do exercício de 2019, perfazendo, originariamente, o total de R$ 291,57 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) consoante a certidão da dívida ativa de ID 92192169.
A esse respeito, forçoso reconhecer que a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) restringe, em seu art. 34, a recorribilidade das decisões proferidas em execuções fiscais, nos termos seguintes:
"Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Isso posto, consoante entendimento sedimentado, somente será cabível a interposição de recurso de apelação nas execuções fiscais em que o crédito fiscal discriminado na exordial for de valor superior a 50 (cinquenta) ORTN. Sendo igual ou inferior ao valor de referência, só se admitem embargos infringentes ou declaratórios.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015) e objetivando "promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos", pacificou a controvérsia até então existente, conforme de depreende da leitura do aresto a seguir: (REsp 1168625/MG):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que" 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que"extinta a UFIR pela Medida Provisória n.º 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1.ª SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (grifos aditados)
Dessa forma, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo paradigma da controvérsia, bem assim utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (fevereiro de 2022) 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 1.209,17 (hum mil e duzentos e nove reais e dezessete centavos).
Assim, como o valor da ação executiva mostro-se inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n.º 6.830/1980 na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, revelando-se inadmissível o apelo interposto pelo Município, sendo impositivo o seu não conhecimento.
Ademais, submetendo-se a presente execução à mudança de paradigma consolidada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), entende-se que o Supremo Tribunal Federal assentou, em definitivo, a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591 .033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N . 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
(STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (destaques e grifos nossos).
Firmou-se, portanto, naquele julgamento, que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de tentativa de solução administrativa ou protesto do título, sendo admitida a extinção da demanda quando tais medidas não forem adotadas ou se revelarem ineficazes.
Nesse mesmo compasso, foi editada a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais no Poder Judiciário, em seus termos:
"Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
(...)
Art. 2.º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
(…)
Art. 3.º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado".
(destaques e grifos nossos)
Destarte, o diploma normativo impõe, com base no precedente vinculante do STF, o reconhecimento da ausência de interesse de agir nas hipóteses em que o valor do crédito tributário for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o processo não tenha apresentado movimentação útil por mais de um ano sem citação válida ou localização de bens penhoráveis, tratando-se de importante instrumento de concretização da eficiência da atividade jurisdicional e de respeito ao devido processo legal substancial.
No caso em análise, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do exercício de 2019, perfazendo, originariamente, R$ 291,57 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), valor manifestamente inferior ao limite legal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em acréscimo, não houve qualquer ato útil nos autos capaz de promover a localização de bens passíveis de constrição, somando-se o fato de que não se verifica nos autos qualquer comprovação de prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título executivo, providências que, segundo o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, configuram exigências indispensáveis para o ajuizamento da execução fiscal em hipóteses como a presente.
A manutenção do feito, nessas circunstâncias, implicaria desvio dos recursos do Judiciário para a tramitação de demanda sem perspectiva de utilidade concreta, em manifesta afronta à principiologia processual contemporânea, notadamente aos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
À luz do exposto, é inequívoca a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, o que impõe o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir, com a consequente extinção da execução fiscal.
2.3. Da ausência de dieleticidade do objeto do agravo
Da análise do Agravo Interposto pelo município e Ipiaú, firmou demonstrada ausência de dialeticidade do objeto, visto que trata-se de matéria diversa da impugnada em face da decisão monocrática.
A decisão de ID 93850018, não conheceu do recurso de apelação, com base no art. 932, inc. III do CPC, em virtude do valor da ação executiva ser inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n.º 6.830/1980 na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, revelando-se inadmissível o apelo interposto pelo Município, o que tornou impositivo o seu não conhecimento.
Em contrapartida, o Município de Ipiaú, ora agravante, sustentou o seu pleito na não extinção processual por abandono da causa, arguindo pela suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do disposto no art. 40 da LEF, para permitir, dessa maneira, que o Ente realize as diligências pertinentes à efetiva localização do executado, asseverando, ademais, pela observância aos precedentes, conforme entendimento do STJ, e consoante ao art. 926 do CPC, visto alegado julgamento divergente do feito.
Nessa toada, consoante a Súmula 182 do STJ, consolidada se faz o entendimento de que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Vejamos:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231).
Considerando a divergência entre o objeto da decisão monocrática, ora o não conhecimento do apelo do Ente por o valor de alçada da execução ser inferior ao previsto no art. 34 da Lei n.º 6.830/1980, e o pleito do agravante, ora a aplicabilidad do no art. 40 da LEF, bem como a alegada inobservância de precedentes dessa Corte, demonstrada se fez a ausência de dialeticidade do agravo interposto, visto a inexistência de um diálogo real com a decisão recorrida, o que já embasaria o seu não conhecimento.
Nesse sentido, nega-se provimento ao agravo do Ente Municipal, de modo a manter a decisão recorrida em sua totalidade.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 20 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E