PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320494-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FINASA S/A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO
APELADO: PRISCILA AIRAM DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Recurso de apelação. Contrato de financiamento de veículo. Revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Juros remuneratórios abusivos. Capitalização mensal não pactuada. Dano moral não configurado. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por BV Financeira S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Priscila Airam dos Santos. A autora alegou abusividade em cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização mensal não pactuada e encargos excessivos. O juízo de primeiro grau limitou os juros à taxa média de mercado, vedou a capitalização e autorizou a comissão de permanência apenas durante a inadimplência. A autora interpôs recurso adesivo quanto à omissão no exame do pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; (ii) apurar a validade da capitalização mensal de juros; (iii) definir se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O contrato de financiamento firmado entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.

4. Os juros remuneratórios pactuados (30,15% a.a.) superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (27,95% a.a.), evidenciando abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 382/STJ).

5. A  capitalização mensal de juros só é válida quando expressamente pactuada, o que não ocorreu no contrato em análise, conforme entendimento firmado no REsp 973.827/RS (STJ, recurso repetitivo).

6. O pedido de repetição do indébito deve ser acolhido apenas na forma simples, ante a inexistência de prova de má-fé por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência dos tribunais pátrios.

7. A cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não configura dano moral, por ausência de comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial da autora.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso do réu desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0320494-38.2013.8.05.0001, em que figura como apelante/apelado adesivo BANCO FINASA S/A e, como apelada/apelante adesivo, PRISCILA AIRAM DOS SANTOS.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO à apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320494-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FINASA S/A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO
APELADO: PRISCILA AIRAM DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO FINASA S/A contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária n° 0320494-38.2013.8.05.0001, proposta em face do apelante pela apelada PRISCILA AIRAM DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos:


“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; por outro lado, promovo a exclusão da capitalização de juros, sob qualquer forma, ficando, portanto, autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL); condeno a parte demandada no pagamento da repetição do indébito, em razão das DESPESAS COM SEGUROS , TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM; determino a compensação e/ou restituição, caso apurada, de forma simples; e confirmo os pedidos liminares antecipatórios; fica a parte acionada compelida a apresentar o contrato, todavia, reconheço que a mesma já adotou tal providência; declaro abusivas as cláusulas contratuais de decaimento de mandato; e declaro permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, conforme data de publicação da Medida Provisória N.º 2.170-36/2001.” (ID 85607012)


Em suas razões recursais (ID 85607108), a apelante sustenta que a pretensão deduzida pela autora na ação de revisão contratual contrária à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere à legalidade da capitalização de juros, aos encargos contratuais pactuados e à inadmissibilidade da revisão judicial sem demonstração de onerosidade excessiva. Aduz que a ação foi proposta com o objetivo de evitar os efeitos da inadimplência e da busca e apreensão do veículo financiado, não havendo abusividade nos encargos pactuados, os quais foram livremente estipulados entre as partes.


Sustenta que os pedidos formulados pela parte autora colidem com súmulas e orientações em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta ainda a admissibilidade da capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada e a validade da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos. Ressalta que os juros remuneratórios praticados não ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.


Combate a sentença que revisou o contrato e afastou a capitalização de juros, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob o fundamento de ausência de pactuação clara, alegando que essa medida viola o princípio da autonomia da vontade e os precedentes do STJ que permitem a capitalização mensal, desde que pactuada de forma expressa.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.


A parte autora apresentou contrarrazões no ID 85607486.


Ademais, igualmente irresignada a parte autora interpôs recurso adesivo (ID 85607487), inconformada com a parte da sentença que deixou de acolher integralmente os seus pedidos, deixando de se pronunciar quanto à restituição dos valores pagos a maior, tampouco sobre a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais. 


Assim, argumenta que a instituição financeira descumpriu normas do CDC, impôs cláusulas abusivas e agiu de forma ilícita ao não apresentar o contrato e efetuar cobranças indevidas, o que configura dano moral in re ipsa. 


Requer, ao final, a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior e à indenização por danos morais.


Finalmente, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso adesivo no ID 90693615.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.


É o relatório.


Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320494-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FINASA S/A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO
APELADO: PRISCILA AIRAM DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Priscila Airam dos Santos em ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento.


Na origem, a parte autora ajuizou ação revisional alegando ter celebrado contrato de financiamento com a instituição ré, no qual teriam sido inseridas cláusulas abusivas, com incidência de juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização mensal não pactuada, bem como cobrança de encargos moratórios excessivos, dentre outros encargos considerados ilegais. Pleiteou a revisão do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada para depósito em juízo dos valores que entendia devidos, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.


O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido para revisar o contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, vedando a capitalização de juros, sob qualquer forma, e autorizando a incidência da comissão de permanência, exclusivamente durante o período de inadimplemento.


Irresignado, o apelante BV Financeira interpôs recurso pugnando a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais, a possibilidade de capitalização de juros, a legalidade dos encargos cobrados, e a ausência de abusividade.


Igualmente irresignada, a autora interpôs recurso adesivo, sustentando que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais, requerendo o reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e o pagamento de indenização por dano moral, em virtude das práticas abusivas imputadas à ré.


Com efeito, cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do CDC, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidas na concepção de relação de consumo, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras


Depreende-se dos autos que o autor firmou contrato de financiamento com garantia mediante alienação fiduciária do veículo da marca Ford Fiesta 1.0, PLACA JOV3754, ano/modelo 2007/2008, no valor de R$24.490,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos e noventa reais), com 60 (sessenta) parcelas fixas no valor de R$811,35 (Oitocentos e onze reais e trinta e cinco centavos).


É cediço que, como decorrência da roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos vem sendo atenuada nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo ao Poder Judiciário interpretar a norma e ensejar a supressão de cláusulas abusivas, prevalecendo-se o interesse de ordem pública, em harmonia com as normas previstas no CDC, sobretudo no art. 51.


Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão em parte à apelante. Vejamos.


Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação de juros de doze por cento ao ano prevista no art. 192, §3°, da Carta Magna, consoante se depreende da transcrição abaixo:


Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela emenda constitucional nº 40, de 2003)


Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 determinando que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.


Também o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da Lei de Usura das relações das instituições financeiras ao editar a súmula 596, que determina que “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”


Afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer qual a média de mercado fixada pelo Banco Central ao tempo da contratação.


Assim, conforme pode ser observado no contrato anexo ao ID 85606980, a taxa mensal de juros aplicada foi de 2,22% e a taxa anual de 30,15%.


Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AIEDRESP - 1448368 – Quarta Turma – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira – DJE 19/12/2019)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AINTARESP - 1473053 – Quarta Turma – Relatora Ministra Isabel Gallotti – DJE 19/11/2019)


Desta forma, conforme afirmado acima, a taxa mensal de juros aplicada foi de 2,22% e a taxa anual de 30,15%, enquanto a taxa média de juros praticada no mercado, na época da celebração do contrato (30/03/2011) foi de 27,95% a.a., conforme informação disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.


Nesse sentido, observa-se que os juros remuneratórios estão muito acima do valor aplicado no mercado, restando clara a sua abusividade.


Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ firmou entendimento pela possibilidade, desde que expressamente pactuado nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001):


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu pela validade da cobrança de capitalização mensal de juros sem, contudo, perquirir acerca da existência de pactuação expressa para tanto. 3. Agravo interno a que se dá provimento para, reconsiderando a decisão agravada, determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz das teses repetitivas firmadas. (STJ - AgInt no REsp: 1815781 SP 2019/0145860-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)


Diante da análise do instrumento contratual em litígio, impõe-se reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, não sendo possível a sua cobrança, uma vez que não foi pactuada de forma expressa e clara no referido pacto.


Nesses termos, sem razão ao apelo do réu.


Por conseguinte, merece parcial provimento o recurso adesivo da autora, com reparo pontual da sentença apenas em relação ao direito desta ser restituída do valor pago indevidamente.


Contudo, deve-se ocorrer na forma simples, pois descabido o pedido de devolução em dobro dos valores que o autor pagou de forma indevida, na medida em que não restou comprovada a má-fé por parte do banco réu.

Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO BANCO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA DETERMINADA PARA REPARAÇÃO DE PREJUÍZO A DIREITO DE PERSONALIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS AOS AUTORES DE FORMA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A irresignação volta-se em face do reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados no contracheque do apelado pela suposta contratação de empréstimo junto ao banco apelante, bem como na avaliação da ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial em desfavor do autor/apelado, e a devolução em dobro dos valores debitados, de que se revela que as razões do apelante merecem parcial provimento. 2. Como bem assentado pelo Juízo sentenciante, a partir do quanto argumentado pelo consumidor, os documentos trazidos pela instituição financeira como aqueles que teriam sido apresentados pelo consumidor trazem indícios flagrantes de adulteração, pois a conta de consumo de energia elétrica refere-se a contrato inexistente e há sinais de alteração em outro documento, dado o teor das informações em comparação com o dos comprovantes de vencimentos carreados pelo próprio autor 3. Impende salientar que, ainda se fosse o caso de eventual atuação criminosa de terceiro, isto não constitui situação apta a legitimar a atuação da instituição bancária, que, qualificada como fornecedora à luz da legislação, por força do risco da atividade, é obrigada a cercar-se de todas as cautelas necessárias para identificar com quem realmente está contratando. 4. No particular, quedam caracterizados os danos morais ao apelado e, presentes in re ipsa, porquanto decorrentes, de forma inexorável, das condutas do recorrente, sendo despicienda maiores ilações ao suporte probatório presente nos fólios em busca de uma pretensa prova concreta das suas alegações. 5. É claro o constrangimento experimentado pelo recorrido, que teve desconto em sua remuneração, apesar de não ter contratado o empréstimo, situação que causa problemas de ordem especial, assim como lesão à honra subjetiva. 6. Reitere-se, ademais, ser o caso de responsabilidade objetiva do fornecedor, pois não cuidam os fatos de culpa exclusiva de terceiro, mas de situação em que existiram atos comissivos do banco, porquanto a instituição financeira tinha o dever de examinar a documentação e a veracidade das alegações apresentadas, sendo este parte do seu dever empresarial. 7. Em relação ao dano material, evidente que sua restituição deve ser regida pelo princípio da integralidade. Entretanto, quanto à devolução do indébito apurado, razão assiste ao apelante, devendo haver repetição simples, uma vez que não demonstrada, no caso dos autos, a má-fé do banco, consoante jurisprudência do STJ. 8 Considerando os valores da indenização por danos morais e materiais, bem como a multa por descumprimento da liminar, a quantia a ser paga pelo banco é de R$ 19.740,32 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), devendo ser compensada a quantia de R$ 17.131,42 (dezessete mil, cento e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), equivalente ao valor transferido à conta do autor. 9. Mantida a sucumbência do réu na maior parte da ação e reduzida a condenação principal, arbitre-se a verba honorária em 10% do valor da condenação. (TJBA. Apelação nº 0563479-04.2014.8.05.0001, Quinta Câmara Cível Relatora Desª: Marcia Borges Faria, Publicado em: 30/05/2019)


No que concerne ao pedido de fixação de indenização por danos morais, sabe-se que a mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação, ante a inexistência de comprovação da real ofensa à personalidade do consumidor, a saber:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE SUBMETE AO LIMITE CONSTITUCIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM OBEDECER O PERCENTUAL MÉDIO APLICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DO CONTRATO QUANDO FLAGRANTEMENTE EXORBITANTES COMO É O CASO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS JUROS MÉDIOS DE MERCADO DIVULGADOS PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. No caso dos autos, demonstrada a disparidade entre os juros cobrados e aqueles aplicados pelo mercado á época da contratação, correta a determinação do juízo a quo quanto à readequação do percentual fixado. 2. Quanto aos honorários de sucumbência fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) agiu bem o douto sentenciante. In casu, em razão do valor da causa e levando em consideração o disposto nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do art. 20, CPC/1973, recepcionado pelo art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, é o caso de fixação dos honorários por apreciação equitativa. 3. No que se refere aos danos morais, a jurisprudência desta Corte já está sedimentada no sentido de que a simples pretensão revisional de contratos bancários não enseja reparação por danos morais, ainda que determinadas cláusulas sejam declaradas ilegais. 4. No que concerne à repetição do indébito, deve incidir em sua modalidade em simples, caso se verifique valor devido em razão da incidência do reajuste dos juros remuneratórios e dos encargos moratório. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0811191-26.2015.8.05.0080, Relatora: ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 10/10/2020) (grifo acrescido)


CONTRATO BANCÁRIO – Ação ordinária revisional de cláusulas contratuais c.c. indenização por dano moral – Contrato de empréstimo pessoal – Alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios em decorrência de excessiva superioridade à taxa média de mercado informada pelo Banco Central – Excessividade comprovada – Taxa de juros pactuadas superiores ao quíntuplo da média de mercado, em relação à anual – Recálculo da dívida determinado, substituindo-se a taxa contratada pela taxa média de mercado informada – Repetição de indébito em dobro inadmitida - Hipótese de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral inocorrente – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10883244220208260100 SP 1088324-42.2020.8.26.0100, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 26/06/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2021)


Logo, não se verifica situação apta a ensejar o abalo imaterial da parte autora e, consequentemente, dano moral indenizável, não merecendo reforma tal capítulo da sentença vergastada.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos supracitados.


É o voto.


Salvador/BA, de de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA