PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317029-50.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):THALES DE MELO BRITO CORREIA, AFONSO JORGE FERREIRA LIMA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município, de forma tempestiva, em face de acórdão proferido em sede de apelação, ao fundamento de omissão quanto à incidência do Tema 1255 do STF, tocante à fixação de honorários advocatícios. O pedido principal consistiu no reexame do julgado, com a inclusão de tese não anteriormente suscitada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão impugnado – notadamente omissão – a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios para análise do Tema 1255 do STF, relativo à fixação de honorários advocatícios em valores considerados exorbitantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração cumprem função estrita de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

4. A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável por embargos de declaração, tendo abordado adequadamente os temas suscitados nas razões recursais, sem omissão relevante.

5. A incidência do Tema 1255 do STF não foi objeto do apelo, tampouco das contrarrazões, caracterizando-se como indevida inovação recursal, em sede de embargos de declaração.

6. A jurisprudência consolidada do STF veda o uso dos embargos de declaração como meio de inovação recursal, sobretudo quando se pretende inserir tese jurídica não debatida na instância anterior.

7. Os valores fixados a título de honorários e o montante da causa não se revelam exorbitantes ou desproporcionais, o que afasta, em princípio, qualquer resultado do Tema 1255.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Omissão não configurada quando a matéria alegadamente omitida não foi objeto das razões recursais e sua análise não se impõe de ofício.

2. É incabível a inovação recursal por meio de embargos de declaração, ainda que sob a justificativa de suprir omissão.

3. A fixação de honorários advocatícios dentro dos parâmetros usuais e proporcionais não enseja reavaliação com base no Tema 1255 do STF, quando não suscitada tempestivamente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 39325/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25.03.2024, DJe 03.04.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0317029-50.2015.8.05.0001 em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e embargado BANCO BRADESCO SA

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do voto condutor.

 

Salvador,.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317029-50.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): THALES DE MELO BRITO CORREIA, AFONSO JORGE FERREIRA LIMA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra Acórdão desta Quinta Câmara Cível, que negou provimento a sua apelação, mantendo sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, que declarou a nulidade do título executivo e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Sustenta o Embargante, mediante id. 80616577, haver omissão no acórdão diante da falta de analise da incidência do Tema 1255 do STF, que trata da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC/2015) nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, mesmo quando o valor da condenação ou do proveito econômico seja elevado.

Contrarrazões apresentadas sob o id. 81128737 suscitando pelo não conhecimento dos embargos por intenção de rediscutir a matéria.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317029-50.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): THALES DE MELO BRITO CORREIA, AFONSO JORGE FERREIRA LIMA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre observar que os embargos de declaração tem função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

No caso em apreço, os embargos foram opostos tempestivamente e apontam, ao menos formalmente, o que entendem ser omissão na decisão colegiada, razão pela qual devem ser conhecidos.

No mérito, contudo, imperceptível a existência de vício a ser sanado. A incidência do Tema 1255 do STF não foi objeto da apelação, tampouco das contrarrazões ao apelo, caracterizando-se como indevida inovação recursal, em sede inapropriada de embargos de declaração.

A jurisprudência pátria, inclusive, é firme em rechaçar a utilização dos embargos declaratórios como via para inovação recursal. Nesse sentido, confira-se:

EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS . 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art . 1.022, I, II e III do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 3. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da impossibilidade de inovação do objeto do mandado de segurança em sede recursal ordinária, com vistas à inclusão de matéria não suscitada no tribunal a quo . 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RMS: 39325 DF, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024)

Ademais, no caso concreto, não se trata de hipótese em que o valor da causa ou o montante dos honorários fixados pudesse ser considerado exorbitante, na acepção empregada pelo STF no julgamento do Tema 1255. O valor da causa e o percentual fixado guardam razoabilidade e estão em conformidade com o parâmetro usualmente aplicado na espécie, não se revelando desproporcionais ou incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo casuístico.

Portanto, os embargos de declaração opostos pelo Município configuram verdadeiro intento de rediscutir a matéria já decidida, ou, mais precisamente, de introduzir tese não anteriormente ventilada, o que é vedado pela sistemática recursal.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão impugnado.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/05