PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte autora sob alegação de inexistência de relação jurídica com base em dois contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para reconhecer a inexistência da contratação dos empréstimos consignados pela parte autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, recaindo sobre a instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 4. Configurada a impugnação específica à autenticidade das assinaturas lançadas em contratos bancários de empréstimo consignado, recai sobre a instituição financeira o ônus da prova da veracidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061. 5. A imediata devolução dos valores creditados e a inconsistência de dados contratuais com a realidade da autora corroboram a tese de contratação fraudulenta. 6. Restando caracterizada a cobrança indevida após 30/03/2021, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e modulação de efeitos fixada no Tema 929 do STJ. 7. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura lesão in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, diante da violação presumida à honra e à dignidade do consumidor. 8. O valor arbitrado para a indenização por dano moral (R$ 6.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para reparar o abalo e desestimular novas condutas semelhantes. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Recurso conhecido e não provido. desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 429, II, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 e Tema 1061; TJBA, Apelação nº 0502157-94.2016.8.05.0103, Rel. Des.ª Maria da Purificação da Silva, j. 27.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8056438-86.2023.8.05.0001 , da Comarca de Salvador, sendo Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e Apelado IONETE BORGES PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça EA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056438-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: IONETE BORGES PEREIRA
Advogado(s):RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por IONETE BORGES PEREIRA, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar nulo os contratos de empréstimo consignado de nº. 017336323-7 e 17706800, e seus consequentes débitos; b) determinar que a ré, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente sentença, independente do seu trânsito em julgado, proceda ao cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em razão dos contratos de empréstimo consignados referidos, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por cada parcela descontada após tal prazo; c) condenar o demandado à devolução à autora dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, em dobro, devendo referidos valores serem arbitrados em futura liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT), e a incidência de juros calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; d) condenar o acionado ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por decair a autora de parte mínima do pedido, condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 80455406), o banco sustenta, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade e o devido preparo. No mérito, argumenta que a sentença deve ser reformada integralmente, pois os contratos de empréstimo foram válidos, celebrados com ciência da parte autora, e os valores efetivamente depositados e sacados por ela. Defende que não houve falha na prestação de serviço e que agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Por consequência, sustenta que não há que se falar em dano moral. Subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, a fim de evitar enriquecimento indevido. Quanto aos danos materiais, alega que a restituição em dobro não é cabível por ausência de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ. Ressalta que os descontos decorreram de contrato celebrado validamente, inexistindo fundamento para a condenação. Requer o provimento recursal. Por sua vez, em contrarrazões (ID80455412), a apelada IONETE BORGES PEREIRA defende a manutenção integral da sentença, enfatizando que jamais contratou os empréstimos mencionados, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Relata que, ao perceber os valores em sua conta, prontamente os devolveu à instituição bancária e, mesmo assim, continuou sendo vítima de descontos mensais indevidos, mesmo após reiteradas tentativas administrativas de resolução. Destaca que a sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade dos contratos com base na ausência de prova da autenticidade das assinaturas, sendo que o banco, apesar de intimado, não se manifestou sobre a impugnação nem requereu perícia, conforme determina o art. 429, II, do CPC. Reforça a aplicação do Tema 1061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade contratual, quando impugnada. Rebate o argumento de ausência de dano moral, alegando que o desconto indevido em benefício previdenciário constitui prática abusiva e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco nos termos do art. 14 do CDC. Quanto à restituição dos valores em dobro, defende que restou comprovada a cobrança indevida, sem justificativa plausível, o que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a devolução em dobro com correção monetária e juros legais. Dessa forma, pugna pela manutenção da sentença, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, 05 de junho de 2025. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora EA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056438-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: IONETE BORGES PEREIRA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre assinalar que o pedido de gratuidade da justiça foi regularmente formulado e deferido à parte autora no juízo de origem, razão pela qual deve ser estendido à presente fase recursal, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta sob o fundamento de que a autora, ora apelada, não reconhece a contratação dos contratos de empréstimo consignado registrados sob os nºs 017336323-7 e 17706800, ambos datados do ano de 2021, no valor de R$ 2.894,53 e R$ 3.027,13, respectivamente, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da contratação desses instrumentos e, por conseguinte, da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica em análise configura típica relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal, por estarem presentes os conceitos legais de consumidor e fornecedor. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração do defeito na prestação do serviço. Tal responsabilidade apenas pode ser elidida mediante prova de ocorrência de uma das excludentes legais previstas no § 3º do mencionado dispositivo. No caso em exame, embora a instituição financeira tenha colacionado aos autos cópias dos supostos contratos de empréstimo consignado, tombados sob nº. 017336323-7 e 17706800, a autora impugnou de forma específica e justificada a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Aspecto relevante a corroborar a tese de fraude reside no comportamento da parte autora, que promoveu a imediata devolução dos valores supostamente creditados em sua conta, consoante se depreende dos documentos de ID 80454609 e 80454610. Tal conduta revela-se absolutamente incompatível com a prática de quem, de fato, tenha aderido livre e conscientemente à contratação de crédito. Ademais, observa-se que o segundo empréstimo foi supostamente realizado na cidade de Feira de Santana, constando, inclusive, ficha declaratória com endereço da autora naquele município. Tal informação, contudo, destoa da realidade fática, uma vez que a requerente é residente e domiciliada nesta Capital, conforme se comprova pelos documentos anexos à exordial. A apelante, ao ser instada a indicar os meios de prova a serem produzidos para a aferição da autenticidade dos documentos, limitou-se a requerer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o depoimento pessoal da autora (ID 80455397). Referidos pedidos foram corretamente indeferidos pelo Juízo a quo, à míngua de pertinência probatória específica para os fins colimados (ID 80455398). (ID 80455398). Ressalte-se que, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe ao apresentante a prova de sua veracidade, entendimento reiterado pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), segundo o qual: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu encargo probatório, deixando de produzir prova hábil à demonstração da validade dos contratos. Quanto à repetição do indébito, restando configurada a cobrança indevida, mostra-se legítima a devolução em dobro dos valores, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, fixou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente a inexistência de engano justificável. Ressalta-se, contudo, que os efeitos dessa decisão foram modulados, aplicando-se apenas às cobranças efetuadas a partir de 30 de março de 2021. Na espécie, verifica-se que os contratos impugnados foram formalizados entre 2 de agosto e 21 de outubro de 2021. Assim, é devida à parte autora a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC C/C ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTIA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ASTREINTES MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela parte devedora, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. 2. No caso em tela, não obstante o banco tenha sido revel, não foram aplicada a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, haja vista a pluralidade réus, sendo que o outro apresentou contestação tempestiva. Por outro lado, conquanto tenha sido considerada a juntada do suposto contrato de financiamento celebrado com o autor, observa-se que este impugnou de forma exaustiva a autenticidade da assinatura aposta, de modo que caberia à parte demandada o ônus de comprová-la, do qual não se desvencilhou. Isso porque o art. 429, II do CPC já havia previsto exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373, imputando-o a quem produziu o documento, no caso de haver impugnação de sua autenticidade, o que fora corroborado com o julgamento do Tema 1061, pelo STJ. 3. No tocante ao dano moral decorrente da negativação indevida, este é presumido, pois decorre da própria situação fática. Em relação ao quantum indenizatório, observadas as circunstâncias do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, e em atenção à quantia comumente arbitrada pelo Colegiado em casos similares, conclui-se que o valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 10.000,00, não merece redução. 4. Por fim, no tocante às astreintes, não é plausível o seu afastamento, visto que a sua imposição objetiva coagir o apelante ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sendo que a quantia arbitrada, de R$ 500,00, não foi fixada por dia e ainda consta limitação de R$ 10.000,00, esta que se mostra proporcional e razoável. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0502157-94.2016.8.05.0103,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 27/11/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO FORMALIZADA EM RÉPLICA PELO DEMANDANTE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DE CONTRATO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO ADEQUADO E RAZOÁVEL. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. OBSERVÂNCIA DO EARESP N. 676.608/RS. MODULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVIDO. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DE OFÍCIO DEVE SER ADEQUADA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8009839-55.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 18/12/2024 ) No que se refere ao dano moral, descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de empréstimo fraudulento configura dano in re ipsa, dispensando a demonstração do prejuízo concreto, por se tratar de lesão presumida à honra e à imagem do consumidor, ensejando o dever de reparação nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização fixado pelo juízo a quo — R$ 6.000,00 — revela-se adequado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido sem propiciar enriquecimento sem causa, e observando o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Ausente, pois, motivo para sua redução. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada em primeiro grau. Por força do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 17% (de por cento) sobre o valor da causa. Sala das sessões, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora EA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056438-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: IONETE BORGES PEREIRA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
VOTO