PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009945-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
APELADO: EDINEIA DE FREITAS e outros
Advogado(s):DANIELA CORREIA TORRES

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PARTE DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/1991. RESSARCIMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL DA PARTE DEMANDANTE. AFASTADA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA APONTADA E A ATIVIDADE LABORAL. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA COM HIGIDEZ E CONCLUSÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8009945-27.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e EDNEIA DE FREITAS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do INSS e negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do voto do Relator.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009945-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
APELADO: EDINEIA DE FREITAS e outros
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES

MAF 06

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de apelos simultâneos, interpostos por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e EDINEIA DE FREITAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação acidentária ajuizada pela segunda recorrente, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 67504987):

 

“(...)

 

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de nexo de causalidade, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que  que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.

 

Publique-se e intimem-se. ...”

 

Em suas razões recursais (ID 67505002), alega a autarquia previdenciária que, em razão da sucumbência da parte autora e sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, deveria ter sido determinada a devolução dos valores adiantados a título de honorários periciais.

 

Nesses termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para determinar que o Estado da Bahia realize a restituição dos honorários periciais adiantados.

 

A parte autora, por sua vez, apresentou o apelo de ID 67505009, por meio do qual alega que ser portadora de diversas patologias, não podendo voltar a exercer as mesmas atividades, qual seja, merendeira e auxiliar de serviços gerais, sob pena de agravamento das patologias.

 

Afirma que restou demonstrado nos autos o nexo concausal da atividade laboral com as patologias das quais é portadora.

 

Nesses termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, para determinar a implantação/restabelecimento do auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.

 

A autora apresentou contrarrazões (ID 67505007) ao apelo da autarquia previdenciária, pugnando pelo não provimento do recurso interposto e, consequentemente, pela manutenção da sentença.

 

Não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 7 de novembro de 2024.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009945-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
APELADO: EDINEIA DE FREITAS e outros
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os apelos tempestivos, bem como dispensado o INSS do recolhimento do preparo, por força da isenção concedida pela Lei Estadual n.º 12.373/2011, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, merecem ser conhecidos, portanto.

 

DO APELO DO INSS

 

No tocante ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, o recurso merece prosperar.

 

Na hipótese vertente, merece destaque que a parte demandante, por fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, a ela deve ser concedida toda a abrangência da gratuidade da justiça, constante no art. 98, do Código de Processo Civil, estando ali incluídas as despesas com honorários de perícia.

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

 

(…)

 

VI -os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

 

Ressalte-se, ademais, que o art. 95, § 3º, daquele mesmo diploma, dispõe que, quando o pagamento da perícia for da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, este poderá ser custeado da seguinte forma:

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

 

(…)

 

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

 

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

 

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Isto posto, não se olvida que, a teor do que dispõe o art. 82, do Código de Processo Civil, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final", bem como que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º, do art. 82, CPC).

 

Entretanto, especificamente no que tange às ações de acidente de trabalho, o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, estabelece que o referido procedimento judicial “...é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência...”.

 

Desse modo, considerando, ainda, o art. 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, segundo o qual, “o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho”, não há dúvidas quanto à impossibilidade de impor à parte demandante o dever de ressarcimento ao INSS da verba honorária.


Ressalte-se, outrossim, que a isenção legal abarca, igualmente, os honorários periciais, senão vejamos:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. VERIFICADA A CAPACIDADE LABORATIVA DO RECORRENTE. MOLESTIA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ISENÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS DE PERITO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05031868320188050080, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)

 

No que tange, por outro lado, à possibilidade de o Estado da Bahia arcar com o referido ônus, impende ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, segundo o qual, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, vem reconhecendo recair sobre o Estado da Bahia tal obrigação.

 

Vejamos, neste sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DE PAGAMENTO IMPUTADO AO ESTADO. RECURSO PROVIDO.

1. A insurgência do INSS diz respeito ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia federal.

2.Tendo sido determinado que o INSS antecipasse os honorários do perito, é evidente que o ressarcimento lhe é assegurado, passando o ônus a ser do Estado em razão do inciso LXXVII do art. 5º, da CF, ditar que este prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

3. In casu, o magistrado a quo arbitrou os honorários periciais, determinando que o encargo fosse suportado pela pelo INSS. E, de fato, a autarquia efetuou o pagamento dos referidos honorários, os quais foram liberados em favor do perito Dr. Danilo Barreto Souza. (ID. 63508417)

4. Ocorre que a ação foi julgada improcedente e, via de consequência, caberia ao autor restituir os honorários periciais antecipados, entretanto, como é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento recairá para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Precedentes STJ.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia. (TJ-BA - APL: 8013220-47.2019.8.05.0001, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE APONTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO – TEMA 1.044 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO – RECURSO PROVIDO.

1. Sucumbente a parte Autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, adiantados pelo Ente Previdenciário, constituirão despesas a cargo do Ente Federativo do Estado, consoante se depreende o teor do julgamento do REsp 1.823.402/PR – Tema nº 1.044: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”

2. Deve o Recurso ser provido quanto à responsabilidade do Estado da Bahia para o pagamento das despesas de honorários periciais adiantados pela Instituição Previdenciária, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça.

3.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 8069090-43.2020.8.05.0001, Relator: JUIZ CONVOCADO SUBSTITUTO DO 2° GRAU FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)

 

Também neste sentido, calha trazer à baila o entendimento firmado no Tema 1.044, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91.”

 

Desse modo, à luz da jurisprudência pátria, deve ser reconhecido o dever do Estado da Bahia de ressarcir a verba atinente aos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, devendo ser reformada a sentença a quo, neste ponto.

 

DO APELO DA PARTE AUTORA

 

Trata-se, na origem, de ação ordinária, objetivando a concessão do benefício previdenciário, ao fundamento de que a parte autora apresenta patologias, em decorrência de seu labor, que a impedem de exercer suas funções.

 

A autora realizou perícia médica judicial, em 28/01/2019 (IDs 67504447 e 67504981), tendo o expert do juízo concluído, verbis:

 

“...Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, não diagnosticamos doença ocupacional.

 

Diagnosticamos Síndrome do Túnel do Carpo.

 

A Síndrome do Túnel do Carpo não tem nexo de causalidade com o trabalho. 

 

Espondilodiscopatia Lombar.

 

A doença não tem nexo de causalidade com o trabalho.

 

Não foi diagnosticada doença decorrente de acidente de trabalho ou doença com causa na atividade laborativa. Pode exercer atividade com restrição de carregamento de peso. 

 

XI- QUESITOS

 

XI.I- QUESITOS DO JUÍZO

 

EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

 

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

Dor lombar e dormência em membros superiores.

 

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Não.

 

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não.

 

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Tem condições para trabalhar com restrição decorrente de doença não ocupacional.


g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Temporária.

 

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

O Autor está sem trabalhar desde 2007.

 

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

A incapacidade que apresenta é decorrente de agravamento da doença.

 

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

A incapacidade parcial estava presente quando recebeu alta. Entretanto a doença é de etiologia degenerativa.

 

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

Sim. Apresenta capacidade de trabalho com restrição de carregamento de peso.

 

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

Não.

 

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

Não. As lesões degenerativas não permitem determinar um tempo de cura.

 

XI.II- QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

 

Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio doença:

 

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

Sim. Registrado na CONCLUSÃO do laudo.

 

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não.

 

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

Não.

 

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

Tem dificuldades determinadas pela doença degenerativa da coluna e doença constitucional/orgânica (Síndrome do Túnel do Carpo).

 

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

Existe limitação física para atividades com uso de força ou carregamento de peso.

 

f) A mobilidade das articulações está preservada?

Apresenta limitação em membros superiores.

 

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?

Não.

 

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade...”

 

Pois bem.

 

Da análise dos autos, e de acordo com o exposto em laudo pericial judicial, há evidências de que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparo, visto que o expert do juízo ratificou que a enfermidade que acomete a segurada não possui nexo com o labor desempenhado.

 

Vale ressaltar que, por se tratar a presente demanda de benefício de natureza acidentária, faz-se imprescindível o nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido, de modo que a sua ausência implica necessariamente na improcedência da ação.

 

Destarte, tendo a perícia sido assertiva no que tange à capacidade da autora e ausência de nexo de causalidade, não há como acolher o pleito do demandante, para concessão do benefício previdenciário.

 

Com efeito, a legislação de regência exige, nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/1991, para a concessão de auxílio-acidente, que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que foi categoricamente afastado no laudo pericial em epígrafe.

 

Sendo assim, a conclusão do Juízo de primeiro grau se mostra em consonância com a prova dos autos, tendo em vista que há prova técnica hígida e com conclusões bem fundamentadas do expert.

 

Na hipótese dos autos, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea e incontroversa, o estado de saúde da parte autora, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por médico perito imparcial.

 

Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A concessão do benefício do auxílio-doença depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. Constatada mediante prova pericial, a presença de doenças e lesões não incapacitantes para o exercício das atividades laborais habituais, bem como ausência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido, o segurado não faz jus à percepção dos benefícios pleiteados. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-BA - APL: 0505634-26.2016.8.05.0039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL INCONTROVERSO ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO (DECISÃO ID 6207923). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR DE MODO INTEGRAL A CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença amparou-se acertadamente nas provas dos autos, apresentando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. O laudo pericial oficial apresentado ao ID 6207933 assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea, o estado de saúde da apelante, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por expert imparcial. Precedentes desta Corte. 3. O médico perito nomeado pelo juízo atestou ausência de nexo de causalidade entre a moléstia apresentada e as atividades desenvolvidas no trabalho pela Apelante. Conforme bem destacado na sentença “apesar de confirmar a existência das patologias e a incapacidade parcial e permanente da autora para as atividades laborativas habituais, o perito, afirmou, categoricamente, que as doenças diagnosticadas não são decorrentes de acidente de trabalho, conforme consta na resposta ao quesito 9 formulado por este Juízo”. 4. Assim, não havendo nos autos a prova da existência do nexo causal entre a doença incapacitante e o labor desempenhado pela requerente, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário. 5. Não tendo a recorrente atendido aos requisitos necessários ao restabelecimento de auxílio-doença, nem para a concessão de auxílio-acidente, tampouco para aposentadoria por invalidez – de cunho acidentário - não se enquadrado em qualquer dos dispositivos da Lei nº 8.213/91 (arts. 19, 42, 43, 59, 62, 86 c/c art 104, incisos I, II e III do Decreto nº 3.048/93), a confirmação do comando sentencial proferido em primeiro grau de jurisdição em todos os seus termos, é medida que ora se impõe. 6. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 0507527-55.2018.8.05.0080, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)

 

Importante destacar que as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese em apreço.

 

Diante das razões acima dispostas, impõe-se o improvimento do apelo interposto pela autora, nos termos discorridos.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido dar provimento ao recurso do INSS, para reconhecer o dever do Estado da Bahia pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária e negar provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação supra.

 

Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 e a Súmula 110, do STJ.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator