PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511851-39.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENAILTON RIBEIRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º PODODÁCTILO. PÉ DIREITO. REPERCUSSÃO DE NATUREZA MÉDIA. CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA DO DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente deve observar o segmento corporal efetivamente atingido e a repercussão funcional comprovada, sendo legítima a aplicação proporcional de percentuais conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.

2. Perícia judicial atestou a invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de sequela permanente (amputação parcial do 3º pododáctilo) restrita ao pé direito, com perda de repercussão média.

3. O valor indenizatório foi corretamente fixado, proporcionalmente ao grau de invalidez apurado, em conformidade com a Súmula 474 do STJ e no disposto do art. 3º, § 1°, II, da Lei n.º 6194/74, inexistindo direto à complementação. 

Apelação a que se nega provimento. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0511851-39.2015.8.05.0001, da comarca de Ribeira do Pombal – BA, em que figura como apelante RENAILTON RIBEIRO DA SILVA SANTOS e como apeladas PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


ACORDAM
os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511851-39.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENAILTON RIBEIRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por RENAILTON RIBEIRO DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro – DPVAT n.º 0511851-39.2015.8.05.0001, ajuizada pelo mesmo contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o valor da indenização securitária já havia sido corretamente pago, de acordo com o grau da lesão constatada.

Em suas razões (ID 92878133), a parte autora alega, em síntese: (i) ter havido erro no enquadramento da lesão para fins de fixação da indenização, ao ser considerado como comprometido o pé direito, quando, na realidade, o laudo pericial constatou lesão em membro inferior; (ii) que, conforme a Tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, o correto seria o pagamento de indenização no valor de R$ 4.725,00, ao invés dos R$ 3.375,00 recebidos administrativamente; (iii) que, portanto, faz jus à diferença de R$ 1.350,00, ainda pendente de pagamento.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja condenada a parte ré ao pagamento da diferença pleiteada a título de indenização pelo seguro DPVAT.

Em contrarrazões (ID 92878138), a parte ré pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o valor pago a título de indenização condiz com a extensão do dano comprovado nos autos, o qual atingiu o pé direito da parte autora, sendo, portanto, correta a quantificação da indenização pelo juízo de primeiro grau.

Elaborado o voto, devolvo-os à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador, 23 de outubro de 2025.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511851-39.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENAILTON RIBEIRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

I - Mérito

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise enquadramento jurídico e médico da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, no âmbito da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, especialmente quanto à extensão anatômica e à repercussão funcional da amputação parcial do 3º pododáctilo do pé direito, com vistas à aferição da existência, ou não, de diferença indenizatória residual a ser paga a título de seguro DPVAT.

É incontroverso que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico, em 08/09/2013, que lhe causou lesões corporais, consistentes em fratura exposta no 2º pododáctilo e amputação parcial do 3º pododáctilo do pé direito, de acordo com os relatórios médicos e boletim de ocorrência, anexados (ID 92876948).

Para a devida apuração do grau de lesão e sua repercussão funcional, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID’s 92877945 a 92877952), que se deu em 18/07/2019. O perito nomeado pelo juízo a quo, após minuciosa análise dos exames, anamnese e exame físico, concluiu que:

 

“O Autor apresenta sequela considerada grau médio no pé direito com repercussão na capacidade funcional do membro inferior direito, caracterizada pela amputação parcial do 3º pododáctilo direito.

Considerando que, pela tabela DPVAT, a perda da funcionalidade de TODO um membro inferior daria direito a indenização no percentual de 70% do VS – Valor Segurado. Considerando que, no presente caso, o Autor possui sequela com repercussão física funcional em Grau MÉDIO, estima-se, para fins de indenização, o percentual de 50% da resultante acima indicada (70% do VS), fazendo jus a 35% do VS.”

  

A parte autora alega equívoco no enquadramento da lesão, sustentando que houve comprometimento de “membro inferior” e não apenas do pé, sendo devido o valor de R$ 4.725,00 (35% de R$ 13.500,00), mas que somente recebeu R$ 3.375,00, o que justificaria a cobrança da diferença.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Com efeito, conforme bem analisado pelo juízo sentenciante, não há controvérsia sobre o segmento corporal efetivamente lesionado, qual seja, o pé direito, mais precisamente com amputação parcial do 3º pododáctilo. O próprio perito foi categórico ao responder ao quesito 6.1(a) formulado pela parte ré, no qual afirma que a parte autora apresenta sequela permanente em decorrência da amputação parcial do 3º pododáctilo direito, sendo essa a base do seu laudo.

É certo que, conforme previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74, vigente à época dos fatos, em caso de invalidez permanente, parcial e incompleta, a perda anatômica ou funcional deve ser enquadrada em um dos segmentos corporais previstos na tabela anexa à lei, procedendo-se à redução proporcional de acordo com o grau da repercussão funcional da lesão.

Igualmente, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

No caso dos autos, a lesão foi parcial, de repercussão média, localizada em um dos pés. A tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 estabelece o percentual de 50% do valor segurado (VS) para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés.

No entanto, como a invalidez constatada foi parcial e incompleta, com repercussão de grau médio (50%), conforme o laudo, deve-se aplicar a fórmula legal: teto (R$ 13.500,00) x percentual estabelecido em lei (50%) x percentual da perda apurado (50%) = R$ 3.375,00.

Tal valor já foi recebido administrativamente pela parte autora, conforme comprovado nos autos (ID’s 92876962 e 92876963). Assim, revela-se correto o enquadramento jurídico feito na origem, que não reconheceu direito à indenização complementar, uma vez que a quantia paga guarda perfeita correspondência com o grau da lesão identificada.

De toda forma, ainda que se entenda que o perito, ao propor a indenização de 35% do valor segurado, tenha tomado como base os 70% previstos na tabela para perda funcional de todo o membro inferior, é necessário lembrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme expressamente dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil.

Observa-se que o próprio perito atestou, durante o exame físico, que a parte autora deambula normalmente, sem necessidade de muletas ou bengalas, o que revela, de forma inequívoca, a ausência de comprometimento funcional relevante em todo o membro inferior. A lesão está restrita ao pé direito, sem repercussão sistêmica, o que reforça o enquadramento técnico na perda anatômica e funcional parcial do pé, e não do membro como um todo.

A formação do convencimento judicial, portanto, deve se apoiar em critérios legais e na análise crítica das provas técnicas, especialmente quando o próprio laudo pericial confirma que a repercussão física é localizada e de grau médio, afastando a tese recursal de lesão generalizada no membro inferior.

  

II – Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de improcedência da demanda, uma vez que não há diferença indenizatória a ser complementada, sendo correta a fixação do valor de R$ 3.375,00, já recebido administrativamente.

Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 02% os honorários de sucumbência fixados pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator