PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Cobrança de faturas de água com valores excessivos. Aumento injustificado do consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Refaturamento. Sentença que julgou procedente à pretensão autoral para determinar o refaturamento das contas de consumo com vencimentos entre abril a novembro de 2024 (com exceção da fatura de outubro/2024) e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de serviços de água pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Incumbe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade das medições e a justificativa para cobranças significativamente superiores à média habitual de consumo do imóvel. Ausente prova suficiente dos motivos geradores do alegado aumento do consumo, impõe-se o refaturamento das faturas com base na taxa média de consumo do imóvel. Dano Moral configurado. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8017461-45.2024.8.05.0080, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como apelada ROSELY CERQUEIRA DAS VIRGENS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017461-45.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ROSELY CERQUEIRA DAS VIRGENS
Advogado(s):BRUNA ZAMBONI RIBEIRO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face de sentença (ID. 92343341) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando o refaturamento das contas de consumo com vencimentos entre abril a novembro de 2024 (com exceção da fatura de outubro/2024) e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID. 92343344), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o condomínio onde se localiza o imóvel da autora, bem como seja reconhecida a legalidade da cobrança por consumo rateado e afastada a condenação por danos morais. Preliminarmente, alega a apelante sua ilegitimidade passiva, sustentando que o condomínio onde mora a parte autora seria o responsável pela alegada falha na prestação dos serviços. Aduz que, na forma da Resolução 02/2017 da AGERSA (Agência Reguladora do Saneamento Básico do Estado da Bahia), os aparelhos de medição utilizados pelos condôminos em caso de medição individualizada são de responsabilidade exclusiva dos proprietários. Afirma que a EMBASA cobra pela leitura do hidrômetro principal e é responsável por este medidor, mas a partir desse hidrômetro, até por se tratar de instalações da propriedade particular do condomínio/condôminos, a EMBASA unicamente faz as leituras para individualizar os valores das faturas de cada um, e não se responsabiliza pelos hidrômetros e/ou instalações do condomínio ou dos condôminos. Argumenta que, se a autora se insurge contra o volume de água consumido pelo condomínio e acrescido a sua conta de forma rateada, cabe à parte autora reclamar perante o condomínio onde reside. Subsidiariamente, sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que é imprescindível a participação do condomínio na lide, pois a sentença proferida nesta ação pode inviabilizar o sistema de medição individualizada do condomínio. No mérito, defende a legalidade da cobrança por "consumo rateado", alegando que encontra respaldo no regulamento da prestação dos serviços de medição individualizada, bem como no Termo de Adesão assinado por todos aqueles que resolvem aderir ao serviço. Sustenta que o consumo rateado consiste na parcela de fornecimento utilizada pelas áreas comuns do condomínio, apurado a partir da diferença entre a medição apresentada pelo hidrômetro central e o somatório das medições individualizadas de cada hidrômetro instalado nas unidades autônomas, sendo esta diferença dividida pelas matrículas e cobrada a título de "consumo rateado", nos termos do art. 67 e parágrafo único da Resolução nº 002/2017 da AGERSA. Argumenta que a água fornecida e medida por rateio esteve à disposição e foi consumida efetivamente, não bastasse a legitimidade de sua cobrança pela disposição da Resolução nº 002/2017 da AGERSA, haveria um enriquecimento sem causa se o consumidor não pagasse pelo produto e serviço prestados. Aduz que, havendo aumento do consumo rateado pelo consequente aumento do uso comum ou pela perda de água na área interna do condomínio, a responsabilidade é dos usuários, pois, na forma do art. 3º, I, "a", da Lei 11.445, a responsabilização da empresa de saneamento vai até o hidrômetro da ligação predial. Pontua ainda que a Convenção do Condomínio padrão do programa "Minha Casa, Minha Vida", a que a parte autora se submete quando firmou contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal, deixa claro o dever em se subordinar ao custo com o consumo rateado, conforme artigos 5º e 36, "d", da referida convenção. Quanto aos danos morais, alega que a cobrança a título de consumo rateado não causa perturbação psicológica, de modo a não ter havido um dano moral a ser compensado por indenização pecuniária. Afirma que o acontecimento no máximo se consubstancia em um dissabor, em um aborrecimento, mas não em um dano que repercuta na índole e alma da consumidora, posto que sua honra não foi maculada, bem como inexistiu qualquer abalo psíquico intenso, vexame social ou prejuízo capaz de ensejar indenização. Aduz que não houve suspensão no fornecimento de água e nem negativação indevida do nome da autora, tratando-se de típica situação de "banalização da dor", desvirtuando a função real da indenização pelos danos morais efetivamente sofridos. Por fim, sustenta o excesso do valor da condenação por danos morais, alegando que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria desproporcional e desarrazoada frente às reparações fixadas pelos Tribunais pátrios em situações semelhantes. Afirma que a razoabilidade e proporcionalidade devem ser os critérios utilizados para a justa solução da lide, de forma que não se mostra coerente a condenação em valor tão alto. Destaca que o valor da indenização deve levar como parâmetro as condições socioeconômicas da parte autora, para não cometer absurdos, tratando-se de ação ajuizada em cidade do interior do Estado da Bahia, na qual não há renda per capita significante. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Seja o presente recurso conhecido e provido com a consequente reforma da sentença, de modo a julgar improcedente a pretensão da parte recorrida; A condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20%." Em contrarrazões (ID. 92343375), a apelada sustenta a tempestividade de sua manifestação e pugna pela rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário. Argumenta que a controvérsia decorre de faturas emitidas diretamente pela EMBASA em nome da apelada, no contexto de uma relação de consumo, sendo inequívoca a legitimidade passiva da concessionária. Aduz que a tentativa da EMBASA de afastar sua responsabilidade, imputando-a integralmente ao condomínio, não se sustenta, pois norma administrativa de caráter setorial não possui força jurídica para afastar a aplicação do CDC, tampouco para elidir a responsabilidade da concessionária pela forma como realiza a cobrança. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, sustenta que a pretensão é direcionada exclusivamente à EMBASA, visando à verificação da legalidade da cobrança por ela imposta, tratando-se de relação direta e individual entre consumidor e concessionária, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a ilegalidade do consumo rateado, sustentando que a existência de previsão regulatória não exime a concessionária do dever de demonstrar, de forma clara e precisa, a correção do procedimento adotado no caso concreto, destacando que a EMBASA deveria comprovar, de forma verificável e documental, o volume total medido no hidrômetro geral, o somatório dos consumos individuais e o exato critério utilizado para distribuir a diferença entre os usuários. Argumenta que o recurso da EMBASA não enfrenta o cerne da controvérsia fática, pois não há nos autos qualquer prova concreta da exatidão do cálculo adotado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete. Quanto aos danos morais, sustenta que a reiterada cobrança de valores indevidos, por vários meses consecutivos, a afetação direta do orçamento doméstico e a necessidade de judicialização da demanda demonstram que não se trata de dissabor cotidiano ou mero contratempo, mas sim de conduta ilícita continuada, praticada por fornecedora de serviço essencial, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de transparência. Por fim, defende a ausência de excesso na condenação, alegando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza da relação jurídica envolvida e as consequências suportadas pela apelada, estando em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Requer o acolhimento das contrarrazões, a rejeição das preliminares, o desprovimento integral da apelação, mantendo-se a sentença tal como proferida, inclusive com a manutenção do valor fixado a título de dano moral, e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017461-45.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ROSELY CERQUEIRA DAS VIRGENS
Advogado(s): BRUNA ZAMBONI RIBEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em primeira análise, cumpre examinar a preliminar de Ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A EMBASA emitiu diretamente as faturas em nome da consumidora, estabelecendo relação jurídica de consumo regida pelos arts. 2º e 3º do CDC. A circunstância de o imóvel estar inserido em condomínio com medição individualizada não afasta a legitimidade da concessionária para responder pela regularidade e transparência das cobranças que ela própria lança nas faturas individuais. A Resolução AGERSA nº 002/2017, invocada pela apelante, é norma administrativa setorial que não possui força para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nem para elidir a responsabilidade da concessionária pela forma como realiza a cobrança, pelos critérios técnicos adotados e pelo dever de informação ao consumidor, conforme art. 6º, III, do CDC. Inexiste litisconsórcio passivo necessário. A controvérsia se restringe à legalidade da cobrança imposta pela EMBASA diretamente à consumidora, tratando-se de relação individual e autônoma entre fornecedora e usuária final. Eventuais relações internas entre a concessionária e o condomínio não interferem na análise da legalidade da cobrança dirigida ao consumidor, nem comprometem a eficácia da sentença. A responsabilidade da concessionária perante o consumidor é autônoma, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. A hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa apelante, na qualidade de fornecedora dos serviços de abastecimento de água, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Outrossim, não se deve olvidar que a apelada se enquadra no conceito de consumidor disposto no art. 2º do dispositivo legal mencionado: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Ante a relação de consumo existente, a Embasa responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços por força do art. 14 do CDC, assim como reiteradamente decidido por este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos em que se discute o aumento injustificado no valor das faturas: CONSUMIDOR. EMBASA. REFATURAMENTO . AUMENTO INJUSTIFICADO NO CONSUMO DAS FATURAS QUESTIONADAS. APURAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PATAMAR NORMAL DA UNIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA, NOS TERMOS DO ART . 22 DO CDC. REFATURAMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00069401320238050146, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2024) No entanto, o fato de a responsabilidade civil ser objetiva não impede que o fornecedor de serviços alegue a ocorrência de excludente de nexo causal, conforme admite o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, cabia a concessionária fornecedora do serviço de água comprovar a licitude da cobrança da tarifa de água em valor significativamente superior do que usualmente é consumida pelo apelado, uma vez que este afirma que não haviam motivos que justificassem o consumo acima da sua média mensal, ônus do qual não se desincumbiu. A mera previsão regulamentar da cobrança por "consumo rateado" não dispensa a concessionária de demonstrar, de forma clara, precisa e documentada, a correção do procedimento adotado no caso concreto. O CDC impõe à fornecedora o dever de informar adequadamente os critérios utilizados na cobrança, com apresentação de memória de cálculo acessível ao consumidor, sob pena de violação ao princípio da transparência e caracterização de prática abusiva. A legalidade da cobrança depende do cumprimento de requisitos técnicos e informacionais mínimos, especialmente quando se trata de valores lançados unilateralmente ao consumidor final. A EMBASA deveria comprovar, de forma verificável e documental, o volume total medido no hidrômetro geral, o somatório dos consumos individuais, o exato critério utilizado para distribuir a diferença entre os usuários, a integridade metrológica dos equipamentos e a razoabilidade da cobrança. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Limitou-se a transcrever dispositivos da resolução administrativa e apresentar exemplos teóricos genéricos, sem apresentar qualquer documentação específica sobre o consumo efetivo, os dados técnicos do sistema ou a forma como a diferença foi rateada entre os usuários. O histórico de consumo da autora demonstra média mensal entre 6m³ e 9m³, tendo passado, no período questionado (abril a novembro de 2024), para valores entre 12m³ e 17m³, com exceção de outubro/2024. Tal variação não foi adequadamente justificada pela concessionária, que não demonstrou a causa do elevado consumo atribuído à unidade residencial da autora. Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do alegado aumento do consumo de água no imóvel do apelado, é imprescindível o refaturamento das cobranças com base na taxa média de consumo, não havendo razões para a reforma da r. sentença. A propósito, este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento neste mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REFATURAMENTO DE CONTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FATURA INCOMPATÍVEL NÃO PAGA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTEGRATIVA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95[...] No caso em apreciação, a parte Autora questiona a legalidade das cobranças efetuadas pela Ré, considerando que as faturas apresentam discrepante divergência do consumo habitual. No caso dos autos, verifico que há defeito na prestação de serviço da acionada, em razão da ausência da segurança necessária nos serviços fornecidos pela parte ré, na medida em que passou a realizar a cobrança de conta muito acima do valor regular de consumo, pois apresentou fatura de consumo referente a unidade residencial da parte autora, o que reforça a tese de defeito na prestação de serviço. Desse modo, estando evidenciada a falha na prestação do serviço no presente caso, a revisão das faturas com cobrança de consumo acima da média habitual é medida que se impõe. (Recurso Inominado, Número do Processo: 0000960-58.2024.8.05.0079,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/12/2024 ) A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços públicos que lhe foram delegados, inclusive no que se refere a faturamentos indevidos ou desproporcionais. O serviço de abastecimento de água, por sua natureza essencial, impõe à concessionária o dever de atuar com máxima diligência, segurança técnica e respeito ao consumidor. Quanto aos danos morais, não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A cobrança indevida, reiterada por vários meses consecutivos, afetou diretamente o orçamento doméstico da consumidora, que se viu compelida a judicializar a demanda como único meio de repelir a exigência pecuniária imposta unilateralmente pela concessionária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida em serviços públicos essenciais pode ensejar reparação extrapatrimonial, ainda que não haja corte no fornecimento ou negativação do nome. A situação se amolda à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois a concessionária submeteu a autora a uma perda de tempo desnecessária, não resolvendo administrativamente questão que poderia ter sido solucionada sem maiores transtornos, conforme demonstram as tentativas documentadas de resolução extrajudicial. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, não se mostra excessivo. Respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza essencial do serviço, a reiteração das cobranças indevidas por vários meses, a conduta resistente da EMBASA em reconhecer a falha e o tempo prolongado de exposição da consumidora à cobrança irregular. A indenização possui dupla função: compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima, e pedagógico-preventiva, para desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte do fornecedor. O valor fixado está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais geralmente aplicados para situações similares, não implicando enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, que passam de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelada. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA para que seja mantida a r. sentença pelos seus exatos termos. Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor go proveito econômico obtido pela apelada, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do autor, ora apelado, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017461-45.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ROSELY CERQUEIRA DAS VIRGENS
Advogado(s): BRUNA ZAMBONI RIBEIRO DOS SANTOS
VOTO