PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO E USO DO VALOR PELO CLIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O consumidor alegou desconhecer a contratação de empréstimo, todavia, a instituição financeira apresentou contrato digital com autenticação biométrica e comprovantes de que o valor foi creditado e posteriormente transferido pelo próprio autor para outra conta de sua titularidade. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a verificar a validade da contratação de empréstimo realizada por meio digital mediante biometria facial; a existência de ato ilícito apto a gerar danos morais em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes; e o acerto da condenação por litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos e comportamento contraditório. III. Razões de decidir: Aplica-se o CDC às instituições financeiras, contudo, a inversão do ônus da prova não é absoluta. No caso, o banco desincumbiu-se de seu ônus probatório ao juntar contrato assinado eletronicamente, log de auditoria com geolocalização e validação por biometria facial (selfie) compatível com o documento pessoal. Fato determinante é a prova da efetiva disponibilização do numerário (TED) e a subsequente utilização dos valores pelo consumidor através de transferência PIX para outra conta de sua titularidade. A conduta de usufruir do crédito e pleitear em juízo a inexistência da relação jurídica viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium. A inscrição em cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito. Mantém-se a multa por litigância de má-fé, pois a parte alterou a verdade dos fatos visando objetivo ilegal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJBA, Apelação Cível nº 8014882-07.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 10/09/2024. TJBA, Apelação Cível nº 8045480-80.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8053663-30.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante HEBERT FREIRE FALCAO e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência e a condenação por litigância de má-fé, com a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053663-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HEBERT FREIRE FALCAO
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível n.º 8053663-30.2025.8.05.0001, interposta por HEBERT FREIRE FALCAO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme a seguinte transcrição: "Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, condenando-o ainda em litigância de má no percentual de 5% sobre o valor da causa". Em suas razões (ID. 91050751), o Apelante sustenta a inexistência de relação jurídica válida, impugnando a força probante das telas sistêmicas apresentadas pelo banco. Defende a ocorrência de danos morais in re ipsa pela negativação indevida e insurge-se contra a multa por litigância de má-fé, requerendo a reforma total do julgado. Em contrarrazões (ID. 91050754), o Apelado refuta as teses recursais, ratificando a validade da contratação digital por biometria facial e a efetiva utilização do crédito pelo autor, o que legitima a inscrição no cadastro de inadimplentes e justifica a manutenção da penalidade por litigância de má-fé. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053663-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HEBERT FREIRE FALCAO
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo — dispensado este último em razão da gratuidade da justiça deferida na origem), conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à validade da contratação de empréstimo na modalidade digital, validada por biometria facial, bem como à ocorrência de danos morais decorrentes da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e à manutenção da penalidade por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. Inicialmente, impende destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica. Todavia, a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora de conferir verossimilhança às suas alegações, nem implica a procedência automática dos pedidos, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos. No mérito, a sentença objurgada não merece reparos. A instituição financeira apelada desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC), colacionando aos autos o contrato digital celebrado, acompanhado de "log" de auditoria que registra o IP, a data e a hora da operação, além da validação por biometria facial (selfie) que apresenta inegável semelhança com a fotografia do documento de identidade do apelante. Mais do que isso, e fato que considero fulminante para a pretensão autoral, o banco comprovou a efetiva disponibilização do numerário na conta corrente do autor e a subsequente utilização destes valores pelo próprio consumidor, mediante transferência via PIX para outra conta de sua titularidade em instituição diversa (ID. 91050743 e 91050744). Ora, a moderna jurisprudência e a doutrina não toleram o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Não é admissível que a parte receba o valor do empréstimo, utilize-o em seu benefício e, posteriormente, venha a juízo alegar desconhecimento da contratação para eximir-se da obrigação de pagar e ainda pleitear indenização. A validação por biometria facial, aliada à prova do proveito econômico, confere segurança jurídica à contratação eletrônica, afastando a tese de fraude. Neste sentido, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor, conforme preceitua o artigo 188, inciso I, do Código Civil e na forma da jurisprudência desta Corte: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014882-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WESLEY VINICIUS DE JESUS MACHADO Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado (s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY PJ04 ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. CONTRATO ELETRÔNICO. NOVA FORMA DE CONTRATAÇÃO. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”). POSSIBILIDADE. LIBERDADE DAS FORMAS. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBSERVADAS. ART. 104 C/C ART. 411, II DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80148820720238050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Consequentemente, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, restando prejudicado o pleito de danos morais. No que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto apenou com acerto a conduta processual da parte apelante. O magistrado de primeiro grau foi cirúrgico ao identificar a tentativa de alteração da verdade dos fatos. Conforme bem delineado no decisum, a parte autora não apenas alegou desconhecimento do débito, mas omitiu deliberadamente que chegou de fato a realizar a contratação. A má-fé revelou-se também diante da prova documental que atesta o recebimento do valor do empréstimo mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) em sua conta corrente. Mais grave ainda — e determinante para a configuração do dolo processual — foi a constatação de que, após o recebimento, o apelante realizou a transferência de parte desse dinheiro para outra conta de sua própria titularidade em instituição diversa (ID. 91050744). Ora, ao usufruir do crédito e, ato contínuo, movimentá-lo para outra esfera patrimonial sua, para depois vir a Juízo alegar fraude ou inexistência de relação jurídica, o apelante agiu com lealdade processual nula. Tal comportamento evidencia um ardil para induzir o Juízo a erro, tentando obter vantagem indevida sob o manto de uma suposta vulnerabilidade que, in casu, não existiu. A conduta se amolda perfeitamente às hipóteses do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sendo a multa não apenas uma sanção, mas um necessário instrumento pedagógico para coibir o uso predatório da jurisdição. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Relevante trazer julgado desta Corte acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045480-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOELMA PALMEIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): DANILO BORGES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCARD S .A. Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE I – Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência. II - Recurso visando a reforma de sentença que julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III - Demonstrada a relação jurídica entre as partes, mediante apresentação de documentação comprobatória da contratação e da origem do débito. IV – A parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, consoante CPC, art. 80, II. V - O percentual de 5% (cinco por cento) aplicado merece ser reduzido em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. VI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa (TJ-BA - APL: 80454808020198050001 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) A multa aplicada mostra-se pedagógica e necessária para coibir o uso predatório da jurisdição, devendo ser mantida nos exatos termos da sentença. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053663-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HEBERT FREIRE FALCAO
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
VOTO