PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Editania Estrela Cerqueira contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que concedeu ao Estado da Bahia e ao Planserv prazo adicional de cinco dias para cumprimento de tutela de urgência, a qual determinava o fornecimento de quimioterapia e a autorização de cirurgia em 48 horas. A agravante alega que a dilação é injustificada, pois seu quadro clínico — mieloma múltiplo IgA lambda — exige tratamento imediato, especialmente cirurgia na coluna, sob risco de paralisia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na legalidade e razoabilidade da dilação de prazo deferida ao ente público para cumprimento de ordem judicial de fornecimento de tratamento médico, à luz da urgência e do direito fundamental à saúde da agravante. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, embora fundamental, deve ser efetivado em consonância com a capacidade operacional dos entes públicos obrigados. 4. A dilação de prazo concedida pelo juízo de origem revela ponderação adequada entre a urgência da medida e as limitações administrativas da Fazenda Pública. 5. O cumprimento parcial da decisão judicial e o esgotamento do prazo adicional mitiga o risco de dano irreparável, o que compromete a eficácia da tutela recursal. 6. O artigo 537 do CPC autoriza o juiz a ajustar a multa coercitiva quando houver demonstração de justa causa para o descumprimento, o que se aplica ao caso concreto. 7. A decisão agravada, ao considerar a complexidade da obrigação imposta e conceder curto prazo adicional, não afronta o direito à saúde da parte agravante, mas busca garantir sua concretização. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A dilação razoável de prazo para cumprimento de tutela de urgência, em face da Administração Pública, é admissível quando evidenciada a complexidade da obrigação e a necessidade de adequação operacional, sem prejuízo à efetividade do direito tutelado. 9. A perda da urgência diante do cumprimento parcial da decisão e do esgotamento do prazo adicional afasta a possibilidade de concessão de tutela recursal." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: Tema 793/STF; STJ, AgRg no AREsp 753.058/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.06.2015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8050280-47.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente EDITANIA ESTRELA CERQUEIRA e como parte recorrida o ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050280-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITANIA ESTRELA CERQUEIRA
Advogado(s): LAIS GOMES DE ARAGAO PONTES
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8050280-47.2025.8.05.0000, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDITANIA ESTRELA CERQUEIRA contra a decisão interlocutória (ID 514614501) proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002076-37.2025.8.05.0237. A decisão agravada acolheu o pedido do Estado da Bahia e concedeu dilação de 05 (cinco) dias para o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida (IDs 512476997 e 512541675), a qual determinava o fornecimento de tratamento quimioterápico e a autorização de procedimento cirúrgico à Agravante no prazo de 48 horas. A Agravante sustenta que a dilação do prazo é injustificada e agrava seu delicado estado de saúde. Afirma ser portadora de Mieloma Múltiplo IgA lambda, um tipo grave de câncer, e que se encontra hospitalizada desde 06 de julho de 2025. Destaca a urgência dos procedimentos, especialmente a cirurgia na coluna para evitar risco de paralisia, e alega que a demora no cumprimento da ordem judicial original atenta contra seu direito fundamental à vida e à saúde. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a eficácia da liminar original, inclusive a multa diária pelo descumprimento. Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em decisão de ID 89244552, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido pela Agravante. Destaque-se que embora devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (ID 93907436). Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Distribuído por sorteio para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador (BA), de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050280-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITANIA ESTRELA CERQUEIRA
Advogado(s): LAIS GOMES DE ARAGAO PONTES
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Com efeito, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade e razoabilidade da decisão de primeira instância que, em sede de tutela de urgência em matéria de saúde, concedeu um prazo adicional de 05 (cinco) dias para que a parte Agravada (Planserv e Estado da Bahia) cumprisse a determinação judicial de fornecimento de tratamento e procedimento cirúrgico à Agravante. A Agravante busca a reforma dessa decisão para restabelecer o prazo original de 48 horas e aplicar as astreintes desde o descumprimento inicial. Contudo, a manutenção da decisão agravada, nos termos em que foi proferida pelo Douto Juízo a quo, alinha-se a uma interpretação ponderada dos princípios que regem a efetividade da tutela jurisdicional e a complexidade operacional da Fazenda Pública. Neste sentido, é imperioso reconhecer, de plano, a primazia e a natureza fundamental do direito à saúde e à vida, ambos expressamente tutelados pela Constituição Federal, notadamente em seu artigo 196, que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado. Não se nega que a gravidade da condição de saúde da Agravante, portadora de Mieloma Múltiplo, exige uma atuação célere e eficaz do Poder Judiciário para assegurar a efetividade desses direitos inalienáveis. No entanto, a garantia de um direito, por mais fundamental que seja, deve ser contextualizada com a realidade fática e operacional dos entes obrigados. No caso em tela, os Agravados são órgãos da Administração Pública, cuja efetivação de decisões judiciais que impõem obrigações de fazer complexas, como o fornecimento de tratamento quimioterápico específico e a autorização de cirurgia de alta complexidade, envolve uma série de procedimentos administrativos, a exemplo de abertura de processos internos, cotação e aquisição de medicamentos e materiais, contratação de serviços e profissionais, alocação de recursos orçamentários, e a coordenação entre diferentes setores e prestadores. Esses trâmites, por sua natureza, demandam tempo e recursos, e nem sempre são compatíveis com prazos exíguos, como as 48 horas inicialmente fixadas. A flexibilização do prazo, nesse cenário, não representa um desrespeito à ordem judicial, mas sim um reconhecimento da necessidade de um tempo razoável para que a Administração Pública possa se organizar e, de fato, cumprir a determinação, evitando assim o descumprimento de uma ordem que, embora urgente, tornou-se operacionalmente inviável em um lapso temporal tão reduzido. Ora, como é cediço, as astreintes possuem caráter coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Sua aplicação é uma ferramenta essencial para assegurar a efetividade das decisões judiciais, todavia, a finalidade dessas multas não é punir a inércia em si, mas sim forçar o cumprimento. Ademais, o artigo 537 do Código de Processo Civil permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, "modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que [...] o obrigado demonstrou [...] justa causa para o descumprimento". Assim, a concessão de uma dilação de apenas 05 (cinco) dias pelo Juízo a quo pode ser vista como uma tentativa de equilibrar a imperiosidade do direito da Agravante com a viabilidade do cumprimento da obrigação pelos Agravados. A intenção não é esvaziar a medida, mas permitir sua concretização de forma efetiva. Por outro lado, é relevante considerar o contexto processual no momento da análise da tutela recursal. Conforme salientado na decisão liminar desta Relatoria, à época do exame do pedido de efeito suspensivo, o prazo adicional de 05 (cinco) dias concedido pelo Dpitp Juízo a quo já havia se exaurido. Além disso, havia notícias nos autos de que já fora autorizada a solicitação de quimioterapia desde 14/08/2025. Este fato, embora não exima os Agravados de eventual responsabilidade pela mora pretérita, mitiga o perigo de dano irreparável iminente decorrente especificamente da dilação do prazo. A Agravante pleiteou a reforma da decisão agravada e a aplicação imediata da multa, o que, diante do cumprimento, ainda que tardio, e da exaustão do prazo adicional, se mostrava de difícil reversão e eficácia prática imediata para o objeto principal da tutela de urgência, que é o tratamento da saúde da Agravante. Destaque-se que a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a probabilidade do direito da Agravante à saúde seja inquestionável, o perigo de dano relacionado especificamente à dilação de 5 dias perdeu a iminência no curso do processo, na medida em que o prazo se esgotou e o tratamento começou a ser providenciado. Dessa forma, a decisão interlocutória que concedeu a dilação de prazo, objeto do presente Agravo de Instrumento, não pode ser considerada desarrazoada ou ilegal. Ela representa um ato de ponderação do magistrado de primeira instância, que buscou assegurar a efetividade da tutela de urgência, adaptando o comando judicial à realidade de seu cumprimento pela Fazenda Pública, sem, contudo, afastar a urgência e a essencialidade do direito tutelado. A intervenção deste Tribunal para reverter essa medida em favor de um prazo que se demonstrou de difícil cumprimento no contexto administrativo e cuja dilação já se exauriu, não traria benefício prático imediato e poderia, ao invés disso, gerar mais instabilidade e insegurança jurídica na fase de cumprimento da decisão, prejudicando o objetivo final da tutela que é o pleno restabelecimento da saúde da Agravante. Diante do exposto, conheço do presente recurso interposto pela Agravante e, NEGO-LHE PROVIMENTO. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050280-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITANIA ESTRELA CERQUEIRA
Advogado(s): LAIS GOMES DE ARAGAO PONTES
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
Advogado(s):
VOTO