PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050222-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado(s): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO, VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: SUAREZ HABITACIONAL LTDA - EPP
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME:

1.           Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em execução movida pelo SESI, sob o fundamento de que o encerramento irregular da empresa e sua insolvência, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil.

2.           A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 135, III, do CTN, por entender que as contribuições ao SESI possuem natureza tributária e autorizariam o redirecionamento da execução aos sócios administradores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3.           A questão submetida à apreciação consiste em verificar se o acórdão embargado teria incorrido em omissão por deixar de apreciar a aplicação do art. 135, III, do CTN e, consequentemente, se haveria fundamento para o redirecionamento da execução aos sócios da empresa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4.           Constatou-se que a matéria relativa à responsabilidade dos sócios e à dissolução irregular da pessoa jurídica foi amplamente analisada no voto embargado, à luz do art. 50 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a mera insolvência ou dissolução irregular da empresa não enseja desconsideração da personalidade jurídica.

5.           A invocação do art. 135, III, do CTN representa mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

6.           Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reapreciação da controvérsia já decidida.

7.           O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, atendendo à exigência do art. 93, IX, da CF, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sobretudo quando a tese rejeitada se encontra implicitamente afastada.

8.           Inexistentes vícios a serem sanados, não há falar em efeito modificativo ou prequestionamento implícito (CPC, arts. 1.022 e 1.025).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9.           Embargos de Declaração rejeitados. 

10.       Eventual inclusão de nova patrona nos autos deverá ser requerida à Secretaria da Câmara, mediante juntada de procuração, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 12 da Resolução CNJ n. 455/2022.

Tese de julgamento: 

1.         A mera alegação de omissão, desacompanhada de demonstração de vício nos termos do art. 1.022 do CPC, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.

2.         A pretensão de rediscutir o mérito da causa não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.

3.     A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, desde que a fundamentação revele, ainda que implicitamente, a solução adotada.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.022, 1.025 e 76, §1º, I; CC, art. 50; CTN, art. 135, III; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1.255.573/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2018; TJBA, EDcl nº 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 01.10.2024.

  

ACÓRDÃO        

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8050222-15.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, e, EMBARGADO,  SUAREZ HABITACIONAL LTDA – EPP. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050222-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado(s): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO, VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: SUAREZ HABITACIONAL LTDA - EPP
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, contra o Acórdão (e.p.87945728), que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, assim ementado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. ARTIGOS 1.019, I, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para desconsideração da personalidade jurídica, visando à responsabilização patrimonial dos sócios da empresa executada.

2.Fato relevante: o agravante alega encerramento irregular e insolvência da sociedade empresária, postulando pesquisas em sistemas de apoio (CASAN, CELESC, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, FCDL e SIEL) para localização de bens. Pedido indeferido. (Ante a ausência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, revela-se despicienda a adoção de diligências para localização da parte agravada).

3.Decisão recorrida: indeferimento do pedido por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular e a insolvência da sociedade empresária, sem prova de abuso de personalidade jurídica, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do CC.

III. Razões de decidir

5. A tutela de urgência prevista nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, exige cumulativamente a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo vedada sua concessão quando houver risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).

6. A desconsideração da personalidade jurídica, de caráter excepcional, depende da comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50 e §§ 1º e 2º).

7. Jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si só, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.

8. No caso concreto, embora comprovados o encerramento irregular e a insolvência da empresa, não há elementos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual não se justifica a medida pleiteada.

IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão combatida.

Tese de julgamento: “A mera demonstração de insolvência ou dissolução irregular da sociedade empresária não configura, por si só, os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a prova de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 995, p.u., e 300, § 3º; CC, art. 50 e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04.02.2016; TJ-MG, AI 5582372-26.2020.8.13.0000, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 16.03.2021; TJ-DF, AI 0706295-40.2023.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 24.05.2023. 

Em suas razões (e.p. 91032669), o embargante alega omissão no julgado, pois o acórdão não teria enfrentado a tese de que as contribuições destinadas ao SESI possuem natureza tributária (CF, arts. 149 e 240), o que atrairia a aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).

Sustenta que, sendo o crédito de natureza tributária, o redirecionamento da execução aos sócios administradores deve observar o regime jurídico do CTN, independentemente de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos próprios da desconsideração civil.

Aponta ainda que o julgado embargado analisou a questão apenas sob a ótica do art. 50 do CC, omitindo-se quanto à aplicabilidade do art. 135, III, do CTN, e deixou de considerar precedentes do STJ,

Ao final, requer: o saneamento da omissão quanto à aplicação do CTN e dos precedentes indicados; a atribuição de efeitos infringentes para admitir o redirecionamento da execução aos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN c/c Súmula 435/STJ; e a observância das intimações exclusivamente em nome da advogada Christiane Rodrigues Pantoja (OAB/DF 15.372), sob pena de nulidade.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050222-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado(s): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO, VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: SUAREZ HABITACIONAL LTDA - EPP
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

I. Do mérito.

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar.

Verifica-se que a Embargante, em verdade, busca infirmar o v. Acórdão, utilizando a via dos Embargos de Declaração para além de sua finalidade própria. Em vez de apontar vício apto a justificar a integração do julgado — o que não se constata na hipótese — pretende a parte reabrir a discussão da matéria já analisada por esta Colenda Câmara em sede de julgamento colegiado. Em síntese, almeja que a decisão seja modificada para adequar-se à sua tese, o que demandaria reexame das questões já apreciadas.

Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pelo Embargante.

A embargante sustenta que o acórdão embargado teria deixado de apreciar a aplicação do art. 135, III, do CTN, considerando que as contribuições devidas ao SESI possuem natureza tributária, o que autorizaria o redirecionamento da execução aos sócios administradores.

Todavia, a leitura do voto embargado evidencia que o colegiado enfrentou amplamente a matéria, analisando a hipótese à luz do art. 50 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a mera dissolução irregular ou insolvência da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.

Transcreve-se o trecho pertinente do voto embargado (e.p 87945461):

A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrado o abuso da personalidade da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil.

Dispõe o referido dispositivo:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

O §1º do dispositivo define desvio de finalidade como a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, enquanto o §2º conceitua confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios.

No caso concreto, embora se constate o encerramento irregular da sociedade empresária e sua situação de insolvência, tais circunstâncias, isoladamente, não configuram os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida, porquanto não demonstrado o efetivo abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: "A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica."

Apenas por amor ao debate, repito, a questão referente à dissolução irregular e aos limites da responsabilização dos sócios foi efetivamente apreciada.

A invocação do art. 135, III, do CTN representa mera tentativa de reabrir a discussão de mérito, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024).

Constata-se, na verdade, que a Embargante objetiva tão somente prequestionar matérias a serem eventualmente suscitadas em Recurso Especial ou Extraordinário. Em síntese, todas as suas insurgências decorrem de mera inconformidade com o v. Acórdão.

Cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que ao Relator e ao Colegiado incumbe solucionar a controvérsia a partir do que foi deduzido em Juízo, não havendo obrigação de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando a rejeição de determinada tese encontra-se implicitamente consignada.

Nesse contexto, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar minuciosamente cada alegação ou de mencionar todos os dispositivos legais invocados. Basta que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para evidenciar o convencimento do julgador, como ocorreu na espécie.

Importa assinalar que, à semelhança do previsto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração, sob a égide do CPC/2015 (art. 1.022), têm como finalidade sanar eventual omissão, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erro material. Por construção jurisprudencial, admite-se, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes efeito modificativo, quando o suprimento do vício alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa de todos os dispositivos para fins de prequestionamento.

Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração traduzem mera pretensão recursal voltada, de forma inadequada e imprópria, à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Encerrada a controvérsia. Causa finita.

Por derradeiro, a embargante requer, ao final, que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Christiane Rodrigues Pantoja (OAB/DF 15.372), sob pena de nulidade.

Ressalte-se, que a parte já se encontra regularmente representada por advogada habilitada (Vanessa de Oliveira dos Santos – OAB/RJ 141.719), inexistindo vício de representação que justifique a abertura de prazo para regularização (art. 76, §1º, I, do CPC).

Eventual inclusão da patrona pretendida deverá ser requerida à Secretaria da Câmara, mediante juntada da respectiva procuração, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 12 da Resolução n. 455/2022 do CNJ.

II. Do dispositivo

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

É o VOTO.

            

                    Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora