PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Não se vislumbra as omissões ou contradições alegadas pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. A contradição passível de ser atacada por meio do presente recurso é a interna, decorrente da justaposição de fundamentos antagônicos, o que não se vê na espécie. O presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos de declaração não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009372-65.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE MELO
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível MUNICIPIO DE ITABUNA opôs Embargos de Declaração o contra o Acórdão de Id 89382614 que, ao julgar a Apelação nº 8009372-65.2023.8.05.0113, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por nulidade da CDA por erro de titularidade e reconheceu a prescrição do crédito referente ao exercício de 2018, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença em sua integralidade.” ( id. 89382614) Em suas razões de recurso, sustentou a embargante a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de saneamento do vício da CDA, limitando-se a afirmar que a ausência de identificação do representante legal do espólio na CDA configuraria vício insanável, sem enfrentar a tese de que a indicação posterior do administrador provisório não implicaria modificação do sujeito passivo, mas mera identificação de representante legal. Assevera que não houve análise da tese recursal sobre a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito para superar vícios formais, especialmente quando a Fazenda apresentou tempestivamente a qualificação do administrador provisório. Argumenta que deixou de apreciar a argumentação de que se trata de simples regularização da representação processual, sem substituição do devedor originário, o que afastaria a incidência da Súmula 392/STJ. Destaca que há contradição interna no julgado, pois ora exige a qualificação do representante desde a origem como requisito de validade da CDA, ora admite, com base em precedente do TJDF, que a citação do espólio poderia ocorrer no endereço constante da inicial, ainda que sem indicação de inventariante. Assim, requer: “a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o devido enfrentamento das teses recursais suscitadas; b) subsidiariamente, que seja reconhecido o caráter integrativo dos presentes embargos para fins de prequestionamento dos arts. 131, II e III, do CTN; 2º, §5º, I, e 6º da Lei nº 6.830/80; 985 e 986 do CPC; Súmula 392 do STJ; princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores.” Não foram apresentadas contrarrazões, considerando que a parte embargada não foi citada no processo originário. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015. Salvador, 10 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009372-65.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE MELO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração demonstra que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida no acórdão recorrido, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios. As alegações do embargante trazidas em sua petição de embargos repetem os argumentos já delineados em sua peça de contrarrazão. Verifica-se, na realidade, que o embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão ou contradição, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. Do exame do acórdão embargado, observa-se que foram analisadas detidamente as alegações suscitadas pelo embargante em sua contrarrazões, concluindo-se pelo não provimento da Apelação, senão vejamos: “nicialmente, cumpre analisar o pedido referente ao efeito em que será recebida a apelação. No nosso sistema processual, a regra é a de que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo; excepcionalmente, porém, pode ser recebido apenas no efeito devolutivo. Eis o inteiro teor do art. 1.012 do CPC: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória ” Na espécie, inexistindo quaisquer das situações capituladas no §1º do art. 1.012 do CPC, a apelação será recebida no efeito suspensivo. Feitas tais considerações passa-se ao mérito. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015) pela nulidade da CDA por erro de titularidade (art. 202, I c/c art. 203 do CTN), bem como reconheceu, com resolução do mérito, a prescrição do crédito pertinente ao exercício de 2018, antes mesmo do ajuizamento da ação. Na origem, a parte autora ingressou com execução fiscal postulando a cobrança de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2018 a 2022, sob alegação de inadimplência tributária por parte do executado Raimundo de Albuquerque Melo. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que a execução fiscal foi proposta contra espólio sem a devida representação processual, constituindo vício insanável nos termos da Súmula 392 do STJ, além de reconhecer a prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2018. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base na regularidade da representação processual do espólio, sustentando que a indicação posterior do administrador provisório sanaria eventual vício formal. Com efeito, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de (i) se a ausência de indicação do representante legal do espólio na Certidão de Dívida Ativa constitui vício sanável ou insanável; (ii) se houve prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2018; e (iii) se cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. Sabe-se que o espólio, enquanto universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, não possui personalidade jurídica própria, pois trata-se de ente despersonalizado que, para atuar em juízo, necessita de representação processual por meio de inventariante ou, na sua ausência, pelo administrador provisório da herança. Outrossim, O art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que a CDA deverá conter "o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros". Já o art. 6º da mesma lei determina que a petição inicial da execução fiscal será instruída com a CDA, que tem o efeito de prova pré-constituída. De mais a mais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução fiscal contra espólio exige requisitos específicos, conforme enunciado na Súmula 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão da dívida ativa até a sentença de embargos, quando se tratar de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Desse modo, infere-se que O erro de identificação do polo passivo não constitui mero vício formal, mas substancial, porquanto implica equívoco quanto ao próprio sujeito da relação jurídico-tributária executada. A CDA deve identificar claramente não apenas o devedor originário (o de cujus), mas também seu sucessor processual (o espólio) e, fundamentalmente, o representante legal deste último. Sendo assim, a ausência dessa identificação na CDA não permite sua posterior correção, pois isso implicaria alteração do sujeito passivo da execução, vedada pela Súmula 392 do STJ, concluindo-se , portanto, que a indicação posterior do administrador provisório não sana o vício original, uma vez que a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a correta identificação do sujeito passivo desde o lançamento. Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito, embora relevante, não pode sobrepor-se aos requisitos legais específicos das execuções fiscais, especialmente quando se trata de vícios insanáveis que comprometem a própria validade do título executivo. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado de forma firme quanto à impossibilidade de correção da CDA quando há erro na identificação do polo passivo em execuções contra espólio, reconhecendo tratar-se de vício insanável que contamina todo o procedimento executivo: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - DÉBITO TRIBUTÁRIO CUJO FATO GERADOR É POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE - CDA QUE INDICA O ESPÓLIO COMO DEVEDOR - PROCEDIMENTO EXECUTIVO DIRECIONADO AO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 131, II E III, DO CTN - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - Nos termos do art. 131, II e III, do CTN, o espólio somente possui responsabilidade tributária pelos débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes da abertura da sucessão, ou seja, antes do falecimento do contribuinte . Nos termos da Súmula 392 do c. STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." - Em havendo verdadeiro equívoco no lançamento tributário, com a incorreta indicação do responsável tributário, não há possibilidade de substituição da CDA e redirecionamento da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8079342-42.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ESPOLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER registrado (a) civilmente como RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES . JORGE BARRETTO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80793424220198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2012, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. REQUISITOS DA CDA. 1. A União Federal pretende a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal, com fulcro nos art. 485, I, 319, II, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC/15, ante o descumprimento da determinação para emendar a inicial. 2. A Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos não indica o nome ou qualquer dado que identifique o representante do espólio executado. A notificação dos débitos se deu por edital, evidenciando que a indicação de endereço e CPF do espólio não foi suficiente para garantir o direito ao devido processo administrativo-fiscal. 3. O falecimento do devedor não impede a Fazenda Pública de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo o espólio o responsável pela satisfação. Todavia, nesta circunstância é indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, que deverá estar corretamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80. 4. A ausência da indicação correta do pólo passivo torna inepta a petição inicial, porquanto, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a substituição da CDA para corrigir a indicação equivocada no título executivo constituído, porquanto seria necessário rever o próprio lançamento do crédito, oferecendo ao representante a oportunidade de quitar o débito. 5. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 00721582520164025101 RJ 0072158-25.2016.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 28/05/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. INDISPENSABILIDADE. INFORMAÇÕES ACERCA DO INVENTÁRIO E DO INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE. A certidão de óbito é documento indispensável à instrução da execução fiscal movida contra espólio, pois é a partir dela que o Juízo Fiscal terá condições de avaliar a correta identificação do sujeito passivo, à luz do disposto no artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional. A exigência de indicação da abertura do inventário e do inventariante extrapola a matriz normativa da Lei de Execuções Fiscais, cuja arquitetura legal sinaliza para a simplificação da inicial executiva (artigo 6º, da Lei nº 6.830/1980), tanto o é que concentra na Certidão da Dívida Ativa os dados essenciais para a propositura da ação. Se a CDA já foi lavrada em face do espólio, com prova do falecimento coligida para os autos, a citação do espólio deverá ser realizada, à míngua de indicação de representante específico, no endereço registrado na inicial, na pessoa que ali se apresentar. (TJ-DF 07526815620188070016 DF 0752681-56.2018.8.07.0016, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se). Ademais, quanto à prescrição do crédito referente ao exercício de 2018, a questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Relativamente ao IPTU, o Tema Repetitivo 980 do STJ fixou a tese de que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". Além disso, a Súmula 397 do STJ esclarece que "em se tratando de IPTU, a notificação do lançamento é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo". No caso em exame, o crédito tributário pertinente ao exercício de 2018 teve sua constituição definitiva no dia seguinte ao vencimento, ou seja, em 17/04/2018. Com efeito, considerando que a ação foi ajuizada em 09/10/2023, verifica-se que transcorreu prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, sem que sobre ele incidisse qualquer causa interruptiva da prescrição. Cumpre pontuar que a interrupção da prescrição somente ocorreu com a ordem judicial que determinou a citação do executado, em 13/11/2023, conforme previsto no art. 174, I, do CTN, momento em que o crédito já se encontrava prescrito. Portanto, é de rigor o reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2018, nos termos da Súmula 409 do STJ. Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença em sua integralidade.” Deve-se destacar, especificamente quanto às omissões apontadas, que não há que se falar em enfrentamento de cada alegação sustentada pela parte. Isto porque, na linha de raciocínio que adotar, cabe ao julgador resolver todas as questões de fato e de direito que conduzem logicamente às conclusões que chegar, o que foi realizado na espécie. Outrossim, é imperioso consignar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios. É importante resgistrar que o vício da contradição somente é passível de ser sanado, através de embargos de declaração, quando há “justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2007, p. 545/546), o que, conforme delineado alhures, não ocorreu na presente hipótese. De fato, a contradição, disposta no art. 1022, inciso I, do CPC/2015, que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, deve ser aquela encontrada no próprio julgado, nunca eventual contradição com outros julgados ou com entendimento de parte atuante no processo. Com efeito, das argumentações tecidas pelo embargante, extrai-se que a suposta contradição apontada estaria entre o Acórdão e o entendimento por ela esposado. No entanto, conforme exposto alhures, a contradição, para ser passível de ser desfeita através dos embargos de declaração, deve ser aquela que se constata entre proposições do próprio acórdão, não se aplicando ao caso a contradição externa. Logo, não se vislumbra a existência de fundamentos antagônicos na decisão embargada aptos a caracterizar contradição. Verifica-se, na realidade, que o embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão ou contradição, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito da recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009372-65.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE MELO
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VOTO