PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502939-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):BRUNO COSTA GARRIDO, EDUARDO PONTES QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE (PLANSERV). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATRASO NA AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS. ASTREINTES. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502939-53.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502939-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO, EDUARDO PONTES QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Anatanael Aires dos Santos Filho, confirmando a tutela antecipada para determinar que o PLANSERV autorizasse, custeasse e efetivasse procedimento médico prescrito ao autor, consistente em mucosectomia com utilização de cinco clipes hemostáticos. A decisão ainda condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de astreintes, em razão do atraso de 15 dias no cumprimento da decisão liminar, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.


Inconformado, o Estado da Bahia alega que não houve recalcitrância em cumprir a decisão judicial, mas mero atraso burocrático, sustentando que a multa fixada em R$ 30.000,00 mostra-se desproporcional, podendo ensejar enriquecimento indevido da parte adversa.


Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, porquanto teria agido dentro da legalidade, de modo que o inadimplemento contratual não seria suficiente para configurar abalo à dignidade da parte autora.


Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida

 

Apresentadas contrarrazões, pugnou o recorrido pela manutenção integral da sentença


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502939-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO, EDUARDO PONTES QUEIROZ

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal restringe-se à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de astreintes e indenização por danos morais, fixadas na sentença que confirmou a tutela de urgência e determinou a cobertura integral do procedimento cirúrgico pelo PLANSERV.


No mérito, não assiste razão ao apelante. Explico.


No que toca à multa cominatória, dispõe o art. 537 do CPC que esta pode ser aplicada para assegurar o cumprimento da decisão judicial, inclusive contra a Fazenda Pública. Sua natureza é eminentemente coercitiva, devendo ser fixada em parâmetros que garantam efetividade à ordem judicial e que sejam compatíveis com a obrigação de fazer imposta.


"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."


No caso dos autos, o magistrado singular fixou multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao período de 15 dias de descumprimento, totalizando R$ 30.000,00. Entendo que o valor mostra-se adequado às circunstâncias do caso, pois o atraso na liberação dos materiais indispensáveis à realização da cirurgia expôs o apelado a risco concreto de agravamento de sua saúde. Ressalte-se que o atraso não decorreu de motivo justificável, mas da inércia administrativa em cumprir determinação liminar de caráter emergencial.


O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a multa cominatória não se vincula ao valor da obrigação principal, mas deve ser apreciada à luz do comportamento da parte recalcitrante e da relevância do bem jurídico tutelado.


Nesse sentido: 


RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE . 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1 .000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia . 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1 .284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2 .000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido .

(STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). grifei.


Assim, eventual alegação de excesso não pode prosperar quando o montante se forma exclusivamente em razão da demora injustificada do devedor.


Quanto ao dano moral, a recusa ou retardamento indevido na autorização de tratamento médico ultrapassa o campo dos meros aborrecimentos e atinge de forma direta a dignidade da pessoa humana. Trata-se de dano in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova de prejuízos concretos.  


É cediço que o dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.  


 É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, in verbis:


"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 


A reparação do dano moral possui três funções: A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto as suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos.


É sabido que o Planserv, sendo um plano de saúde de autogestão, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. Contudo, o contrato deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social, conforme estabelecido no Código Civil. 


No caso em exame, a necessidade do procedimento cirúrgico estava atestada por relatório médico, não tendo o Estado apresentado qualquer prova técnica em sentido contrário. O atraso na autorização causou insegurança e sofrimento ao apelado, justificando a condenação fixada. O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reparar o dano sem causar enriquecimento sem causa.


Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a negativa injustificada de cobertura securitária enseja dano moral indenizável, por violar a confiança legítima do consumidor e colocar em risco sua saúde e integridade física. Vejamos:


 CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO. RECUSA INJUSTIFICADA. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É entendimento desta Corte Superior que se deve "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2 .049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pelos recorridos, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportaram o transtorno gerado pela negativa indevida de inscrição do recém-nascido. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2655519 RJ 2024/0194708-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024).


Dessa forma, configurado o dano moral  diante do desgaste físico, emocional e psicológico sofrido pela parte autora em razão da negativa do tratamento, a manutenção da sentença em medida que se impõe. 


Diante das considerações acima, conclui-se que a sentença analisou a matéria de forma correta, devendo ser integralmente mantida.


Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso ao recurso, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.


Em razão da sucumbência recursal, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora