PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003421-65.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA: RECURSO EM REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. TETRAPLEGIA TRAUMÁTICA. DIREITO À SAÚDE.


1. O Município de Irecê foi condenado ao fornecimento mensal e contínuo de fraldas geriátricas ao autor, portador de tetraplegia traumática, em conformidade com o direito à saúde garantido pela Constituição Federal. A decisão está fundamentada na responsabilidade do Estado em fornecer os insumos necessários à preservação da dignidade e saúde do indivíduo, independentemente de previsão orçamentária específica.


2. Reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes federativos para a efetivação do direito à saúde, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ.

 

REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS.

 

A C Ó R D Ã O

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 8003421-65.2024.8.05.0110, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, em que figuram como partes interessadas VAGNO ROCHA DA SI LVA e o MUNICÍPIO DE IRECÊ.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se, por conseguinte, a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto proferido pelo Relator.

 

Salvador (BA), 19 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003421-65.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível (Processo n.º 8003421-65.2024.8.05.0110), oriunda do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, em que figura como parte demandante VAGNO ROCHA DA SILVA e como réu o MUNICÍPIO DE IRECÊ, versando a demanda sobre obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de fraldas geriátricas a pessoa acometida por enfermidade incapacitante, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

 

A decisão recorrida (ID. 93408879) julgou procedente o pedido inicial, mantendo a tutela provisória previamente concedida, para condenar o ente municipal ao fornecimento mensal e contínuo de 60 unidades de fraldas geriátricas, tamanho GG, ao Sr. VAGNO ROCHA DA SILVA, pessoa acometida por tetraplegia traumática completa, conforme os relatórios médicos que instruem os autos. Foi estabelecido, ainda, que o fornecimento ficará condicionado à apresentação, a cada seis meses, de relatório médico atualizado que comprove a necessidade do insumo, sendo permitida a substituição por equivalente genérico, desde que autorizado pelo profissional prescritor.

 

O Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas pela municipalidade, especialmente a de incompetência da Justiça Estadual e a de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União, com base na solidariedade entre os entes federativos para a efetivação do direito à saúde, conforme disposto no art. 23, II, da Constituição Federal.

 

Rejeitadas as preliminares, o juízo a quo adentrou ao mérito e, reconhecendo a real necessidade do insumo solicitado, à luz do conjunto probatório constante dos autos, acolheu os pedidos iniciais. Fundamentou sua decisão com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, além da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores no que tange ao fornecimento de insumos e medicamentos essenciais à dignidade da pessoa humana e à preservação da saúde em situações de vulnerabilidade.


O município foi também condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e isento das custas processuais, em razão de legislação estadual específica. A sentença, por envolver condenação imposta a ente público, foi submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.


Não havendo interposição de recurso voluntário dentro do prazo legal, os autos foram encaminhados para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula 490 do STJ, uma vez que a sentença foi proferida contra a Fazenda Pública e envolve condenação em obrigação de fazer e pagamento de quantia ilíquida a servidor público.


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador (BA), 19 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003421-65.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, ressalto que o presente feito de remessa necessária cível preenche os requisitos de admissibilidade, estando devidamente constituído de acordo com as disposições legais e processuais aplicáveis, motivo pelo qual conheço da remessa oficial para apreciação do mérito.


A controvérsia presente nos autos consiste em analisar a legitimidade da condenação imposta ao MUNICÍPIO DE IRECÊ para o fornecimento mensal e contínuo de 60 fraldas geriátricas, tamanho GG, ao cidadão VAGNO ROCHA DA SILVA, pessoa comprovadamente portadora de tetraplegia traumática completa, condição resultante de grave acidente automobilístico, que compromete substancialmente sua autonomia, impondo-lhe a dependência de terceiros e de insumos específicos para a preservação de sua dignidade e saúde.


A decisão proferida pelo Juízo de origem (ID. 93408879) julgou procedente a demanda, acolhendo os pedidos formulados na inicial, com base na constatação de que ficou inequivocamente demonstrada a necessidade médica do insumo requerido, bem como a omissão estatal quanto ao seu fornecimento espontâneo. Reconheceu-se a legitimidade passiva do ente municipal, ainda que não exclusiva, em razão da responsabilidade solidária entre os entes federativos para a efetivação do direito à saúde, conforme disposto no art. 23, II, da Constituição Federal.


Diante do arcabouço normativo aplicável e da robusta jurisprudência apresentada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


Conforme disposto no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. Além disso, o art. 196 da mesma Carta estabelece que:


“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”


Tais dispositivos constituem os fundamentos constitucionais da presente demanda, sendo certo que a saúde, enquanto bem jurídico de natureza fundamental, goza da mais ampla proteção normativa, devendo o Poder Público, em todas as suas esferas, adotar as medidas necessárias para sua efetivação.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o fornecimento de insumos de saúde prescritos por médico habilitado, incluindo fraldas geriátricas, leite especial, cadeiras de rodas, entre outros, integra o conteúdo do direito à saúde, sendo, portanto, dever do Estado providenciá-los, independentemente de previsão orçamentária específica. Nesse sentido:


“O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente.”
(STJ, AgInt no AREsp 1.498.607/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019)

 

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que:

 

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

No caso em análise, a necessidade do insumo foi atestada por profissionais de saúde devidamente habilitados, tendo sido demonstrado, inclusive, que o requerente depende desse fornecimento para sua higiene pessoal, prevenção de agravos à saúde, bem-estar e preservação de sua dignidade enquanto pessoa humana.

 

O direito à saúde, conforme corretamente destacado pela sentença proferida, não admite condicionamentos infraconstitucionais nem pode ser obstado pela alegação genérica de insuficiência de recursos públicos — tese reiteradamente rejeitada pelos Tribunais Superiores. A chamada "reserva do possível" não pode ser invocada para impedir a concretização do mínimo existencial, como afirmado pelo STF no julgamento do RE 607381 AgR, da relatoria do Min. Luiz Fux, ao consignar que:

 

“O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. [...] O chamamento ao processo da União revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida.”

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora essa diretriz, conforme se extrai da Apelação Cível nº 8002702-79.2021.8.05.0113, relatada pela Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, que, ao tratar da necessidade de fornecimento de fraldas descartáveis a paciente com limitação física severa, assentou que:


“O direito do cidadão de ter assegurada a prestação integral dos serviços públicos de saúde de que necessita não pode estar sujeito a restrições impostas em normas infraconstitucionais envolvendo interesse financeiro, uma vez que, nestes casos, deve prevalecer o respeito incondicional à vida.”

 

Ademais, não subsiste a tese de ingerência do Poder Judiciário na esfera do Executivo, pois a atuação judicial em tais casos tem como objetivo garantir a eficácia das normas constitucionais que asseguram o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, afastando condutas omissivas ou protelatórias que impeçam a prestação de serviço público essencial.

 

Portanto, diante da robusta comprovação da necessidade do insumo, da omissão do ente municipal, da jurisprudência consolidada sobre o tema e da regularidade formal da sentença de origem, não se observa qualquer vício ou erro de julgamento que justifique a sua reforma.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos, inclusive quanto à imposição da multa cominatória e à condenação em honorários sucumbenciais, arbitrados em valor compatível com a complexidade da demanda.

 

Salvador (BA), 19 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator