PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
EMENTA: Habeas Corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO, EM TESE, POR ACUSADOS QUE SÃO INDÍGENAS. Prisão preventiva. Ausência Dos requisitos autorizativos da SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. Inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. ACUSADOS QUE NÃO RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E POSSUEM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Não foram demonstrados elementos concretos que justifiquem a imposição da prisão preventiva em desfavor dos pacientes, indígenas que seriam líderes da aldeia em que residem, com hábitos culturais próprios e específicos, com residência fixa na aldeia em que vivem, local em que desenvolvem agricultura familiar, inexistindo outros registros criminais em suas anotações pessoais. Deve-se ponderar, também, que não ter sido possível constatar se foram observados os trâmites estabelecidos no Estatuto do Índio, bem assim na Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça que “estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.”, no presente caso, nada tendo sido informado a este respeito pelo Magistrado a quo, de modo que, ante as peculiaridades do caso, a medida excepcional da prisão preventiva não se justifica. ORDEM CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8055213-97.2024.8.05.0000, 8053733-84.2024.8.05.0000 e 8055194-91.2024.8.05.0000, da Comarca de Prado/Ba, tendo como Impetrantes os Advogados MAYLANE SOUZA NASCIMENTO E YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA, e como Pacientes REINALDO ROCHA DA SILVA, IVAIL DA CONCEIÇÃO BRAZ E MATERIR DA CONCEIÇÃO BRAZ. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o writ e CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto vencedor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053733-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IVAIL DA CONCEICAO BRAZ e outros (2)
Advogado(s): MAYLANE SOUZA NASCIMENTO, YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Empate. Designado o Des. Carlos Roberto Santos Araújo para lavrar o Acórdão.
Salvador, 7 de Novembro de 2024.
RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por Dra. Maylans Souza Nascimento (OAB/BA nº 75.397) e Dr. Yuri Gustavo de Miranda de Souza (OAB/BA nº 52.159), em benefício do Paciente Ivail da Conceição Braz, qualificado nos autos, em que se aponta, como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA, em razão de ato, qualificado como ilegal, praticado no Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942-49.2024.8.05.0203. Conforme a petição inicial, o Paciente foi preso em flagrante delito na data de 15.07.2024, acusado da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), estando sob constrangimento ilegal por força da inexistência de motivos para sua prisão preventiva, bem assim por ausência de motivação adequada no correspondente decreto, fazendo-se a ressalva de que a prisão preventiva em questão foi decretada, porque “[…] o Paciente é cacique, mantê-lo em liberdade seria um risco. […].”. A impetração afirma o Paciente Ivail da Conceição Braz integra comunidade que possui hábitos culturais específicos, diferentes daqueles que regem a nossa sociedade em geral, destacando-se “[…] que sua liderança, autoridade e protagonismo se dá em aldeia diversa daquela em que ocorreu o crime; portanto não há que se falar em risco de coação de testemunhas. […]”, sendo responsável por “[…] 407 pessoas entre homens, mulheres, crianças e idosos. […]”, apontados como dependentes da sua liderança. Sob o entendimento de que a alegação de gravidade do delito não seria suficiente para sustentar um decreto prisional, e do cabimento de meditas cautelares de outra natureza, a impetração formula pedido liminar, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência, mediante a anulação do decreto preventivo, ou a substituição da medida cautelar pessoal por outras, de natureza diversa. A petição inicial (ID 68267177) se encontra instruída com documentos, destacando-se cópia de peças do feito de origem, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942-49.2024.8.05.0203 (ID 68267484 e 68704074). O feito foi distribuído para relatoria desta magistrada por prevenção, determinada pelo Habeas Corpus nº 8053702-64.2024.8.05.0000 (ID 68709806 e 68267495). Liminar indeferida (ID 68754955). Lavrada certidão nos autos, pela Secretaria da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, do seguinte teor: “Certifico, para os devidos fins, que até a presente data não foram prestadas as informações solicitadas à Autoridade Coatora.”. (ID 70945608). Em pronunciamento, o nobre Procurador de Justiça, Dr. Nivaldo dos Santos Aquino, manifestou-se pela conversão do feito em diligência, objetivando-se, em síntese, a renovação do pedido de informações endereçado à Autoridade apontada como coatora, sobre a aplicação da Resolução nº 287/2019, do Colendo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (ID 71273120). É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO VENCEDOR
Cuida-se de habeas corpus que visa a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, esta estabelecida em virtude de suposto cometimento do crime de homicídio qualificado. Da análise acurada dos autos trazidos à colação, verifica-se que razão assiste aos Impetrantes, tocante a ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar. O Habeas Corpus é previsto na Constituição Federal, e tem como objetivo evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. O art. 647 do Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe: De acordo com os documentos que compõe o feito, o crime em questão teria sido perpetrado em suposta represália à vítima, que também seria indígena e residia em outra aldeia. Apesar da gravidade da conduta, em tese, cometida, um homicídio qualificado, é necessário assinalar que os acusados são indígenas, com hábitos culturais próprios e específicos, com residência fixa na aldeia em que vivem, local em que desenvolvem agricultura familiar, inexistindo outros registros criminais em suas anotações pessoais. Além disso, são os pacientes líderes dentro da aldeia em que possuem domicílio, sendo um deles, inclusive, o cacique, o que significa que é o chefe da tribo, composta por mais de 400 pessoas, sendo responsável pela organização e comando, orientando os demais sobre como agir, ante o respeito que possui. A decisão que impôs a custódia cautelar afirmou que os pacientes, por representarem figuras de autoridade na aldeia a que pertencem, poderiam coagir testemunhas, de modo a dificultar a instrução criminal. Todavia, nota-se que a aldeia em que houve o crime foi uma e que a aldeia em que os acusados representariam figuras de autoridade é outra, não existindo risco de empecilhos à instrução do feito. Não há, também, aparentemente, risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, uma vez que por integrarem a comunidade, a chance de fuga é praticamente inexistente. Ademais, os pacientes ostentam bons antecedentes, havendo necessidade de maior elucidação dos fatos, inclusive de delimitação das condutas efetivamente praticadas por cada um dos acusados. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar somente tem lugar quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), requisitos estes aliados à necessidade de garantia da ordem pública, de garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Verifica-se que haveria indícios da autoria e da materialidade da conduta delitiva, restando demonstrado o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, contudo, não foi evidenciado, ante as circunstâncias apontadas, que indicam a possibilidade de os acusados responderem o processo em liberdade, sem prejuízos à ação ou à comunidade em que vivem. A medida cautelar de prisão constitui ultima ratio e uma exceção ao direito de responder em liberdade, restando atestada a desproporcionalidade da medida no caso, em que se cuida de pacientes indígenas. É dizer, em outras palavras, que não foram demonstrados elementos concretos que justifiquem, nesse momento, a imposição da prisão preventiva. Por esse motivo, como não assinalados de forma concreta os requisitos autorizadores da prisão preventiva, incabível a manutenção da medida constritiva. Em arremate, deve-se ponderar que não ter sido possível constatar se foram observados os trâmites estabelecidos no Estatuto do Índio, bem assim na Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça que “estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.”, no presente caso, nada tendo sido informado a este respeito pelo Magistrado a quo, de modo que, ante as peculiaridades do caso, a medida excepcional da prisão preventiva não se justifica. Diante do exposto, conheço o writ e CONCEDO A ORDEM em favor dos pacientes Reinaldo Rocha da Silva, Ivail da Conceição Braz e Matarir da Conceição Braz, razão pela qual deverão ser imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Determino à Secretaria da Câmara que comunique o teor do presente acórdão ao Juízo de origem, inclusive por via eletrônica. Por questões de celeridade e economia processual, confiro força de ofício ao presente acórdão. Salvador, 07 de novembro de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053733-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IVAIL DA CONCEICAO BRAZ e outros (2)
Advogado(s): MAYLANE SOUZA NASCIMENTO, YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO
"Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
VOTO VENCIDO Não se acolhe o respeitável pedido Ministerial, de conversão do feito em diligência, para o fim de se obter, da Autoridade impetrada, informações sobre a aplicação da Resolução nº 287/2009, do CNJ, que “Estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.”. Isto porque, de um lado, a prestação de informações pela Autoridade impetrada consiste em medida não obrigatória no procedimento do Habeas Corpus, na forma do arts. 662, 1ª parte e 664, caput, ambos do Código de Processo Penal, adiante transcritos: “Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. […].”. (grifo ausente no original). “Art. 664 Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.”. (grifo ausente no original). Ademais disso, o requerimento em questão objetiva, de modo amplo e genérico, a obtenção de informações sobre a aplicação da resolução em questão, sem apontar a indicação de fatores concretos de irregularidade na condução do feito de origem, os quais também não se verificam, da análise de ofício. Registra-se que, em consulta ao PJe 1º Grau, aos autos do feito de origem, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942-49.2024.8.05.0203, que a Defesa constituída dos indiciados Matarir da Conceição Braz, Ivail da Conceição Braz, ora Paciente, e Reinaldo Rocha da Silva, apresentou requerimento no mesmo sentido, em petição datada de 17.10.2024, qual seja, de observância da Resolução nº 287/2019, do CNJ, questão que se encontra pendente de apreciação, na origem. Por fim, registra-se que estão presentes os pressupostos e fundamentos para o exame de mérito da impetração, havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes para sua análise, que deve ser pelo improvimento, consoante as seguintes razões: Ao exame dos documentos que acompanham a petição inicial, bem assim do feito de origem, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942-49.2024.8.05.0203, através do PJe 1º Grau, verifica-se, em síntese, e a princípio, tendo-se em vista que se trata de persecução em fase investigatória, que, no dia 14.07.2024, por volta das 15:30 horas, na Aldeia Corumbalzinho, Município de Prado/BA, houve o falecimento de Lucimar Rocha da Silva, carbonizado no incêndio ocorrido em sua residência, e que alguns dos seus parentes, dentre os quais, as pessoas de Reinaldo Rocha da Silva, conhecido como “Rene”, Matarir da Conceição Braz, Eriedson Braz da Conceição e Ivail da Conceição Braz, responsabilizaram sua então companheira, a vítima Miscilene D’Ajuda Conceição, contra a qual realizaram, então, diversos golpes de enxada e outros instrumentos contundentes, e arremessaram-na no incêndio, por diversas vezes, causando-lhe lesões corporais que provocaram a sua morte. Verifica-se, ainda, que o suposto crime em questão foi presenciado por várias pessoas, as quais, inclusive, teriam sido ameaçadas de morte pelos supostos autores do fato, caso tentassem prestar qualquer tipo de socorro à vítima, tendo-se apurado que esta chegou a ser colocada em um veículo, ainda com vida, mas cujo deslocamento foi impedido pelos agentes, até a consumação da morte. Ouvida na Delegacia de Polícia, Adayelle Conceição Paixão, filha da vítima, prestou as declarações adiante transcritas: “[…] Que na data de ontem, 14 de julho de 2024, estava em casa, quando ouviu barulhos, e quando saiu de dentro de casa, viu o incêndio. Que foi até o local e viu que era a casa da sua mãe. Que as chamas estavam muito altas, e quando elas abaixaram, a declarante viu o corpo de Lucimar. Que a declarante conversou com a sua mãe, e ela disse à declarante, que havia ‘brigado’ com Lucimar, e ele disse que os dois morreriam, e que ele jogou 10 litros de gasolina na casa e colocou fogo, porém ela conseguiu sair de dentro da casa, e como ele não conseguiu sair, morreu queimado. Que a declarante estava na companhia de sua mãe, e que foi chegando muita gente. Que o primeiro irmão de Lucimar a chegar foi o Reinaldo Rocha da Silva, conhecido como ‘Rene’. Que a declarante saiu por um momento, e deixou Miscilene na rua, na frente da casa. Que a declarante ouviu gritos da mãe dizendo ‘para Rene, para Rene’. Que a declarante retornou, e Miscilene não estava mais na frente da casa, que a declarante procurou por Miscilene, e ouviu barulhos de ‘bancadas’ (sic) de enxadas, que eram de golpes contra a sua mãe. Que a declarante foi na direção do barulho e ‘deu de cara’ com Rene. Que a declarante perguntou a Rene onde estava Miscilene, e ele respondeu: ‘está ai no fogo’. Que a declarante seguiu até o fundo da casa, e viu Miscilene caída ao chão, toda ensanguentada. Que a declarante chamou por ela várias vezes, porém Miscilene não respondeu mais. Que a declarante também viu Osmar, conhecido por ‘Mazão’ saindo de ontem (sic) a sua mãe estava caída. Que a declarante sabe que tinha mais gente envolvida, porém ela só viu o ‘Rene’ e o ‘Mazão’. Que a declarante ao avistar a sua mãe ao chão, apenas se concentrou em tentar ajudá-la e não viu mais nada. Que Miscilene e Lucimar viviam uma relação conturbada há muito tempo, ocorrendo agressões constantes. Que a declarante conhece ‘Rene’ há mais de 15 anos. […].”. (grifos ausentes no original) (fl. 46, ID 453480188, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942-49.2024.8.05.0203, acesso via PJe 1º Grau). Transcrevem-se os seguintes trechos do depoimento prestado por Pedro Ferreira Braz, em sede policial: “[…] Que na noite do dia 14 de julho de 2024, por volta das 18h30min, tomou conhecimento de um incêndio ocorrendo na casa de Lucimar. Que chegou no local, a casa estava queimada, e via só as brasas e foi possível ver o corpo de Lucimar carbonizado. Que no local, encontrou Miscilene, e que ela conversou com o depoente e disse que Lucimar havia colocado fogo na casa. Que o depoente ouviu Miscilene pedindo a pessoas que ligasse para a polícia e para ‘Rene’, irmão de Lucimar. Que pessoas disseram para Miscilene sair do local, pois poderiam ‘querer’ fazer mal a ela, porém ela disse que não sairia, pois nada do que aconteceu era culpa dela. Que Miscilene permaneceu sentada em um banco, na frente da casa. Que o depoente estava no local, e viu quando chegou ‘Rene’ (Reinaldo Rocha da Silva). Que ‘Rene’ disse a Miscilene, que se fosse o irmão dele que estivesse morto lá, que ela poderia preparar a cova dela. Que Miscilene foi alertada a sair do local, pois a sua vida corria perigo, porém ela disse que não sairia, porque não devia nada. Que ‘Rene’ retomou com outras pessoas, e o depoente reconhece que viu lá Matarir, Eriedson e Báia Ovai. Que o depoente afirma que essas pessoas estavam juntas, Matarir, Eriedson e o Báia, e que viu eles jogando Miscilene no fogo, e que ela conseguia sair, porém eles jogavam novamente, e que ouvia ela gritar ‘para Rene, para Rene’. Que o depoente e as pessoas que estavam lá, tinha a vontade de socorrer Miscilene, porém eles, sob a liderança de ‘Báia’, dizia que quem se metesse iria tomar tiros. Que haviam várias pessoas portando armas de fogo. Que o depoente vendo o sofrimento de Miscilene, e naquele momento triste, sem poder fazer nada, preferiu sair de lá, para não vê-la sofrendo. Que o depoente retornou, e Miscilene ainda estava respirando, e ela foi colocada no carro para ser socorrida em Itamaraju, porém essas pessoas fecharam a estrada e obrigaram o carro a retornar, inclusive, vieram três motos seguindo o carro em que estava Miscilene, para se certificarem que não seria dado o socorro. Que assim, não sendo possível o socorro, Miscilene morreu. […].”. (grifos ausentes no original) (fl. 43, ID 453480189, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942-49.2024.8.05.0203, acesso via PJe 1º Grau). Destaca-se, ainda, o depoimento policial prestado por Diego Brito de Jesus, adiante transcrito: “[…] Que o depoente é motorista da SESAI, que atua na área indígena. Que na data de ontem, 14 de julho de 2024, por volta das 20h20m1n, estava na casa do tio, na Aldeia Craveiro, quando foi solicitado via telefone, pelo Cacique da Aldeia Águas Belas, de nome ‘Baia’, para se deslocar até a Aldeia Corumbalzinho. Que o depoente já tinha tomando conhecimento de que naquela Aldeia tinha um casa pegando fogo. Que chegou na Aldeia Corumbalzinho, e viu a casa toda queimada. Que disseram ao depoente que a casa pertencia a Miscilene e Lucimar. Que disseram ao depoente que Lucimar estava morto queimado dentro da casa. Que o depoente visualizou o corpo carbonizado entre as cinzas. Que no momento que o depoente chegou no local, aproximou-se e viu o corpo queimado, bem como viu Miscilene sentada próximo da casa queimada. Que o depoente afastou-se uns 10 ou 15 metros do local, e ficou em um ponto próximo do campo, onde também ‘Baia’ e outras pessoas. Que ‘Baia’ disse que era para ficar lá no local só o ‘Rene’ e os demais irmãos de Lucimar, e que era para eles se resolverem com Miscilene, e que não era para fazer nada com pessoas que não tinha nada a ver com a situação. Que o depoente viu pessoas chegando em uma caminhonete perguntando ‘cadê meu irmão’. Que o depoente viu Miscilene vir sentido ao campo, na direção em que o depoente estava, mas ‘Rene’ veio arrastou ela pela perna, e colocou novamente próximo à casa, em seguida ela levantou e saiu correndo em direção às bananeiras. Que o depoente viu ‘Rene’ e os demais irmãos dele correr atrás de Miscilene. Que o depoente ouviu Miscilene gritar por socorro e pedindo para chamar a polícia. Que do grupo que participou da ação, o depoente só conhece o ‘Rene’ e afirma que viu também a pessoa de ‘Matari’ entre eles. Que o depoente afirma que não foi até local ver o que aconteceu, apenas soube depois, que Miscilene havia sido morta. Que viu ‘Rene’ retornar ao local da casa queimada, e ouviu Adayelle perguntar para ele: ‘onde está a minha mãe?’ Que não viu Miscilene retomar mais, pois provavelmente já estava morta. […].”. (grifos ausentes no original) (fls. 38/39, ID 453480188, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942-49.2024.8.05.0203, acesso via PJe 1º Grau). Marcones Pereira Braz, ouvido na origem, prestou depoimento do seguinte teor, adiante transcrito: “[…] Que é morador da Aldeia Corumbalzinho. Que na data de ontem, 14 de julho de 2024, por volta das 18h30min, ouviu barulho de telhas "pocando" e viu fumaça, e quando foi observar, viu que a casa de Lucimar estava pegando fogo. Que as chamas estavam, bem altas e não dava para ver se tinha alguém dentro da casa. Que o depoente chegou na frente da casa, e encontrou Miscilene, esposa de Lucimar. Que o depoente perguntou a Miscilene o que havia acontecido, e ela disse que Lucimar havia colocado fogo na casa. Que Miscilene disse que Lucimar havia colado fogo na casa e havia corrido. Que no momento que o fogo baixou, viu o corpo de Lucimar carbonizado. Que o depoente se afastou, e estava a uns 40 metros de distância, próximo do campo, quando chegaram pessoas da Aldeia Águas Belas, sendo os irmãos e primos de Lucimar e o Cacique deles, de nome ‘Báia’. Que viu eles ameaçando Miscilene. Que viu Miscilene caminhar sentido ao campo, na direção do depoente, na tentativa de evadir das ameaças, e logo em seguida, viu a pessoa de nome "Rene" (Reinaldo Rocha da Silva), um dos irmãos de Lucimar, derrubar Miscilene, depois a arrastou pelas pernas e a colocou de volta próximo da casa incendiada. Que Miscilene se levantou, e ‘Rene’ a empurrou dentro do fogo, e ela dizia: ‘para Rene’. Que Misicilene conseguiu sair do fogo e correr para os fundos da casa, onde tem umas bananeiras, que era uma parte escura, e que o depoente não conseguiu ver mais nada, porém conseguiu ver que ‘Rene’ correr atrás dela para a parte do fundo da casa. Que ouviu Miscilene gritar pedindo socorro. Que ‘Matari’, embora não participou ativamente das ações, era quem estava dando orientações. Que a pessoa de ‘Eriedson’, pai de ‘Báia’ participou ativamente dos atos que culminaram na morte de Miscilene. Que Osmar, apelidado de ‘Mazão’, chegou depois que Miscilene já estava quase morta. Que ‘Matari e Báia’ dizia que não era para ninguém se meter, senão iria tomar tiro. Que por esse motivo, ninguém socorreu Miscilene. […].”. (grifos ausentes no original) (fl. 43, ID 453480188, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942-49.2024.8.05.0203, acesso via PJe 1º Grau). Na Delegacia de Polícia, Adailton Pereira Braz, qualificado como Cacique da Aldeia Corumbalzinho, afirmou “[…] Que suspeitaram que poderia ter sido Misicilene que colocou fogo na casa, e a mataram lá mesmo nos fundos da casa. Que ninguém tem dúvidas de que foram os irmãos de Lucimar que mataram Miscilene. […].”. (grifo ausente no original) (fl. 41, ID 453480188, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942-49.2024.8.05.0203, acesso via PJe 1º Grau). Há nos autos de origem, ainda, depoimentos prestados por Marcos Antonio Oliveira da Silva Júnior, Anísio André Santos Júnior e Gustavo Chaves Oliveira, Policiais Civis, os quais relataram, em síntese, Reinaldo Rocha da Silva, conhecido como “Rene”, Matarir da Conceição Braz, Eriedson Braz da Conceição e Ivail da Conceição Braz, arremessaram a vítima Miscilene no fogo por várias vezes e depois a espancaram com golpes de enxada e outros instrumentos contundentes, causando-lhe a morte, constando que a motivação do citado crime, teria sido a morte do irmão dos agressores, então companheiro da vítima, momentos antes (fls. 31 e 36, ID 453480188; e fls. 06, 453480189, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942-49.2024.8.05.0203, acesso via PJe 1º Grau). Em atenção ao citado contexto fático, consta, ainda, que foi realizada audiência de custódia em 18.07.2024, perante a Vara Crime da Comarca de Prado, ocasião em que o MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Vargas Quinamo, homologou as prisões em flagrante dos supostos autores do crime sob análise, e decretou sua prisão preventiva, acolhendo representação da Autoridade Policial, com parecer positivo do membro do Ministério Público do Estado da Bahia, Promotor de Justiça, Dr. Gilberto Ribeiro Campos, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo ressaltado a gravidade concreta da conduta, bem como o fato de que são pessoas que exercem protagonismo na comunidade local. Transcrevem-se, nesse sentido, os seguintes da correspondente ata de audiência: “[…] O MM. Juiz indagou o Ministério Público: Ressalto que consta nos autos um requerimento de prisão preventiva feito pela autoridade policial, de ID. 453677979, podendo o Ministério Público manifestar-se sobre a representação. Pelo Ministério Público, foi manifestado: Agora ciente, curvo-me à representação da autoridade policial que é quem, neste momento, mais estar ciente de todos os elementos que se referem ao fato. Pelo MM. Juiz, assim decidiu: O flagrante será homologado visto não haver nenhuma irregularidade. Verifico que o estado de flagrância foi cumprido uma vez que a abordagem aos flagranteados se deu nas primeiras horas do dia, não vislumbro ter transcorrido nenhum lapso temporal ou circunstância de fatos que descaracterizassem o estado fragrancial. Ademais, verifico estarem presentes os requisitos pertinentes à prisão preventiva, como a periculosidade concreta da conduta, há indícios de autoria dos custodiados bem como a prova da materialidade. Além disso, a violência extraída das informações prestadas pela autoridade policial não pode ser ignorada, de modo que há periculosidade concreta dessa conduta que, supostamente, está sendo imputada aos flagranteados. De igual modo, considerando que os custodiados representam autoridades dentro da aldeia em que residem, é necessário acautelar a produção probatória e de melhor garantir a instrução criminal e evitar eventual coação de testemunhas, devido ao protagonismo q ue os custodiados possuem na comunidade. Posto isso, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA dos custodiados ERIEDSON BRAZ DA CONCEIÇÃO, IVAIL DA CONCEIÇÃO BRAZ, REINALDO ROCHA DA SILVA e MATARIR DA CONCEIÇÃO BRAZ, como garantia da ordem pública e da instrução criminal, com efeitos na produção probatória, visto que os custodiados são lideranças na comunidade onde ocorreu o fato. Caso haja o surgimento de fatos novos em menos de 90 dias, bem como requerimentos da Defesa, este Juízo apreciará a necessidade de manutenção da prisão preventiva. […].”. (ID 454111481, Auto de Prisão em Flagrante nº 8001942-49.2024.8.05.0203, acesso via PJe 1º Grau). Do exposto, conhece-se da impetração, e denega-se a ordem. Salvador, (data registrada no sistema) Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente)