PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083218-40.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adao Felix Pereira e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, ADILSON AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO SIMULTÂNEOS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS..

I. Caso em exame: Tratam-se de recursos internos simultâneos: Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e Agravo Interno interposto por ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS, ambos em face de acórdão que julgou improcedente o pedido de cumulação das gratificações GAPM e GHPM, reconhecendo a prescrição da pretensão quanto à reimplantação da GHPM. O Estado sustenta omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência. Já os autores, via Agravo Interno, buscam a reforma da decisão colegiada para o reconhecimento do direito à reimplantação da GHPM.

II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia à análise de eventual omissão no acórdão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, nos termos do art. 85 do CPC.

III. Razões de decidir: O Agravo Interno interposto contra acórdão colegiado é manifestamente inadmissível, conforme art. 1.021 do CPC. Constatou-se omissão no acórdão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais após a reforma da sentença, impondo-se a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado. Considerando o valor irrisório da causa, os honorários foram fixados por equidade no montante de R$5.000,00, com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC. Reconheceu-se também que, embora os autores tenham sido condenados ao pagamento das verbas sucumbenciais, a exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno não conhecido. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: "A reforma da sentença que implica a improcedência dos pedidos da ação impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. Quando o valor da causa for irrisório, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, mas não exime a parte beneficiária da condenação."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0083218-40.2002.8.05.0001, em que figuram como embargante/embargado e agravante/agravado o ESTADO DA BAHIA e ADÃO FELIX PEREIRA E OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO e CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões,             de                          de 2025.


Presidente


 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083218-40.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adao Felix Pereira e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, ADILSON AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS INTERNOS SIMULTÂNEOS, quais sejam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA e AGRAVO INTERNO oposto por ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS, ambos em face do acórdão (ID. 83671417) proferido no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que restou assim ementado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO VINCULANTE DOS TEMAS FIRMADOS EM IRDR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS e pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que negou provimento ao apelo autoral. Os autores alegam omissão quanto à análise do pedido de reimplantação da GHPM. Já o Estado da Bahia sustenta omissões e contradições na aplicação das teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) relativos à GAPM (n. 0006410-06.2016.8.05.0000) e GHPM (n. 0006411-88.2016.8.05.0000).

II. Questão em discussão: Discute-se a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação das teses firmadas nos referidos IRDRs, em especial quanto à prescrição do direito à reimplantação da GHPM e à impossibilidade de reajuste automático da GAPM no mesmo percentual dos soldos.

III. Razões de decidir: O acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de reimplantação da GHPM, especialmente à luz do entendimento firmado no IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000. Houve erro material e contradição ao aplicar indevidamente a tese do IRDR relativo à GAPM para afastar também o pedido relacionado à GHPM. A tese firmada no IRDR relativo à GAPM (Tema 02/TJBA) reconhece a revogação tácita da norma que previa o reajuste automático da GAPM em razão de aumento do soldo, bem como a ausência de majoração geral que justificasse revisão da gratificação. No tocante à GHPM, a tese do IRDR específico reconheceu tratar-se de ato único de efeitos concretos, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/32, contado da entrada em vigor da Lei n. 7.145/1997. Considerando que a ação foi proposta apenas em 2002, o direito à reimplantação da GHPM encontra-se prescrito. Por conseguinte, acolheram-se parcialmente os embargos de ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS para suprir omissão e integralmente os do ESTADO DA BAHIA para reformar o acórdão e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração de ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS acolhidos parcialmente para suprir omissão. Embargos de Declaração do ESTADO DA BAHIA acolhidos integralmente, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento: "É incabível o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com base em aumento de soldo ocorrido por mera reestruturação remuneratória, conforme entendimento firmado no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000. A pretensão de reimplantação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), suprimida pela Lei n. 7.145/1997, está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000."


Nas razões dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 85519326), o ESTADO DA BAHIA sustenta a existência de omissão no decisum, na medida em que, embora tenha sido declarada a improcedência da demanda, não foi incluída condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em descompasso com o disposto no art. 85, caput e §3º, do Código de Processo Civil.

Aduz que, sendo vencida a parte autora, esta deve suportar os ônus da sucumbência, inclusive os honorários, mesmo na hipótese de ter sido beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, sendo a exigibilidade apenas suspensa até o prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, caso persista a situação de insuficiência de recursos.

Postula, assim, que sejam acolhidos os embargos para sanar a omissão identificada, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.

Os embargados apresentaram contrarrazões ao id.85883776.

No recurso de AGRAVO INTERNO, ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS sustentam que a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o direito à reimplantação da GHPM em seus vencimentos, bem como o pagamento das respectivas parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

No mérito, aduzem que a sentença de primeiro grau havia reconhecido parcialmente os pedidos, deferindo a reimplantação da GHPM e os reajustes da GAPM apenas para alguns autores. Todavia, a decisão monocrática recorrida teria julgado totalmente improcedente os pedidos, inclusive os referentes à reimplantação da GHPM, sob fundamento de prescrição do fundo de direito, por entender que a Lei Estadual nº 7.145/97 teria produzido efeitos financeiros desde 01/08/1997.

Sustentam os recorrentes que a ação foi ajuizada em 02/08/2002, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e que, portanto, não haveria que se falar em prescrição. Reforçam que, nos termos do IRDR julgado no processo nº 0006411-88.2016.8.05.0000, o marco prescricional deve ser contado da publicação da referida lei (19/08/1997), não se admitindo sua retroatividade para fins de prejudicar direitos adquiridos.

Aduzem, ainda, que a decisão agravada diverge do entendimento consolidado desta Corte em casos análogos, inclusive citando acórdãos proferidos no julgamento de ação rescisória (proc. nº 8053452-65.2023.8.05.0000) e embargos de declaração (proc. nº 0090270-87.2002.8.05.0001), em que se reconheceu a tempestividade de ações ajuizadas no mesmo interstício e o direito à reimplantação da GHPM.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reconsiderar a r. Decisão que indeferiu os pleitos dos Autores, no que se refere à REIMPLANTAÇÃO da GHPM, reformando-a, para que ao final seja reimplantada a mencionada gratificação aos seus vencimentos, bem como, garantido o pagamento dos valores retroativos das diferenças devidas, restabelecendo, portanto, a integridade da ordem jurídica de que estão sendo vítimas os Agravantes".

O agravado ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões ao id.85949674.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador,  de          de        2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083218-40.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adao Felix Pereira e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, ADILSON AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Inicialmente, faz-se necessário não conhecer do recurso de AGRAVO INTERNO interposto, eis que manifestamente inadmissível.

Isso porque, como amplamente sabido, é incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada.

Com efeito, determina o art. 1.021, do CPC, que é cabível Agravo Interno apenas contra decisão monocrática proferida pelo Relator, constituindo erro grosseiro o manejo do referido recurso em face de decisão já proferida por órgão julgador.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.

1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.

2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.

3. Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes.

Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

(AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.978.909/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)



Desta forma, mostra-se manifestamente inadmissível o Agravo Interno ajuizado contra decisão colegiada.


Por fim, visando prevenir eventual reincidência, cumpre advertir o Recorrente acerca do quanto disposto no §4º, do art. 1.021, do CPC, verbis:

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Grifou-se.

 

Assim, é de ser declarado manifestamente inadmissível o Agravo Interno.

Passo então a análise do recurso interno de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexequível o julgado, assim definida em seu art. 1.022, in verbis:

Art. 1.022.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º;

§ 1º, art. 489:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Cinge-se a controvérsia posta a julgamento nestes aclaratórios sobre suposta existência de omissão no acórdão ora embargado em relação à inversão do ônus da sucumbência imposta pelo art. 85 do CPC, bem como a suspensão da exigibilidade em relação às partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.

No caso concreto, de fato, observa-se omissão no que tange à fixação determinada pelo artigo acima mencionado e realmente, há de se inverter a sucumbência carreada ao ESTADO DA BAHIA, diante do acolhimento do seu recurso, impondo o pagamento pelos autores da ação.

Se o julgamento que era desfavorável à parte e justificava sua condenação aos ônus da sucumbência foi revisto e alterado para sentido oposto, isto é, favoravelmente a quem havia sido vencido, por razões processuais lógicas e óbvias, o mesmo deveria ter se sucedido com as verbas sucumbenciais. 

A reversão do julgamento anterior enseja, automática e implicitamente, também a reversão da condenação em honorários sucumbenciais, merecendo acolhimento os presentes aclaratórios.

Verificando que a decisão final foi de improcedência total dos pedidos e que o ônus deve ser invertido, deve ser observado a princípio o valor da causa como base de cálculo.

Todavia, o valor da causa foi estabelecido em R$50,00, monta essa irrisória e inexpressiva, pelo que deve o valor ser estabelecido por equidade.

Nessa linha de intelecção, sobretudo por tratar-se de verba com natureza alimentar, pois que remuneratória do trabalho de profissional, que frise-se, indispensável à justiça, medida que se impõe é a fixação dos honorários por equidade, observando-se o § 8º do artigo 85 do CPC que assim aduz:

“[...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) [...]”

Dos dispositivos colacionados, constata-se a possibilidade legal de análise casuística por parte do órgão julgador, procedendo-se com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, bem como garantir que a finalidade a qual se destina a ordem não se perca, que no caso em epígrafe, é a de remunerar os profissionais que atuaram na lide em defesa de seus clientes, com a devida observância ao grau de zelo empregado por eles, ao local onde ocorreu a prestação dos serviços, bem como do tempo que dedicou a causa, a luz da complexidade da lide.


Com efeito, diante da ausência de fixação razoável, necessário se faz adequar a verba sucumbencial, considerando que o valor da causa é irrisório e que não houve condenação em valor líquido.

Assim, medida adequada é o acolhimento destes embargos, para sanar a omissão apontada e constatada, mediante a fixação dos honorários sucumbenciais em valor equitativo e condizente com os serviços prestados pelo profissional técnico, reputando-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor proporcional e apto a remuneração adequada dos trabalhos desempenhados.

Com efeito, o fato de serem beneficiários da justiça gratuita, não confere às partes autoras isenção da condenação, mas tão somente suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o Agravo Interno interposto pelos autores e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para: i) declarar a inversão da sucumbência e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do ESTADO DA BAHIA a serem pagos pelos autores, ii) manter os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

 

Sala das Sessões,             de                          de           2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator