PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035012-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: LEONARDO MARTINS FILHO
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. APELAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1 – Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais referentes a dezoito contratos de empréstimo pessoal não consignado, declarando abusivas as taxas de juros praticadas e determinando o recálculo de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com restituição simples dos valores pagos a maior, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

2 – A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial para aferição da adequação dos juros remuneratórios, devendo ser analisada a abusividade caso a caso.

3 – Taxas de juros que superam em mais de três vezes a taxa média de mercado para a mesma modalidade e período evidenciam, no caso concreto, abusividade capaz de justificar a intervenção judicial, ainda que se considerem as particularidades do nicho de atuação da instituição financeira.

4 – O reconhecimento da abusividade de encargos contratuais e a consequente revisão do contrato não são suficientes para a configuração do dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, inexistente no caso.

5 – A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único/CDC, pressupõe a inexistência de engano justificável. A cobrança fundada em cláusula contratual vigente, posteriormente declarada abusiva, configura exercício de direito que se supunha legítimo, autorizando apenas a restituição simples.

6 – Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, dentro da faixa legal do art. 85, §2º, do CPC, em proporção adequada à complexidade da causa e à sucumbência recíproca.

 

7 – Recursos não providos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8035012-52.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e LEONARDO MARTINS FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035012-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: LEONARDO MARTINS FILHO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos, interpostos por LEONARDO MARTINS FILHO e por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a sentença do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito para declarar abusivas as taxas de juros aplicadas aos dezoito contratos celebrados de empréstimo pessoal, determinando o recálculo de cada contrato conforme a taxa média de mercado (série 20742 – BACEN) vigente à época de cada contratação.

A sentença determinou, ainda, a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, com juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos desembolsos e correção monetária pelo INPC, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, acolher a prejudicial de mérito de prescrição em relação aos contratos de nº 60200097689 e 60200098975, e indeferir a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, na proporção de 30% a cargo do banco demandado e 70% a cargo do demandante consumidor, com suspensão da exigibilidade em relação a este, ante a gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais (ID 89563187), o apelante Leonardo Martins Filho pugna pela reforma parcial da sentença para deferir os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, ao argumento de que restou comprovada a cobrança indevida e da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

Sem recolhimento das custas recursais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que destoem da hipossuficiência financeira declarada.

Em suas razões de apelação (ID 89563198), a apelante Crefisa S/A sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, alegando que o Juízo não enfrentou os argumentos e pareceres apresentados na contestação, notadamente quanto à inadequação da taxa média do BACEN como parâmetro de aferição de abusividade e à relação entre a taxa de juros e o risco da operação.

Alega, ainda, que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como critério exclusivo para a revisão de juros, que sua atuação é voltada a clientes de alto risco, negativados e sem acesso a crédito em outras instituições, o que justifica taxas superiores à média geral, defende que deve haver a análise das peculiaridades do caso concreto.

Sustenta que o autor não demonstrou, como lhe competia, a abusividade da taxa em relação ao seu perfil de risco.

Alega a impossibilidade de restituição de valores, por inexistência de cobrança indevida. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal (id 89563199).

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 20 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035012-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: LEONARDO MARTINS FILHO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

 

 

            Os recursos não merecem provimento.

A Crefisa sustenta a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, alegando que o Juízo não enfrentou os argumentos deduzidos em contestação acerca da inadequação da taxa média do BACEN como parâmetro de aferição de abusividade, nem analisou os pareceres técnicos e econômicos apresentados.

A alegação não merece acolhimento.

A fundamentação da sentença atende ao quanto disposto no artigo 489, §1º, do CPC, já que o Magistrado de origem identificou, de forma individualizada, cada um dos dezoito contratos, cotejando as taxas neles praticadas com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período de contratação (série 20742 – crédito pessoal não consignado), concluindo pela abusividade em cada caso.

Afastada a tese da nulidade por falta de fundamentação da sentença, entendo que a discussão em torno da abusividade, propriamente dita, se confunde com o próprio mérito da ação.

Neste ponto, cumpre observar que o STF entendeu que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porque o §3º do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40. Demais disso, tenha-se em conta que a norma revogada tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 do STF.

No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.

Ao determinar a revisão dos juros remuneratórios aplicados aos contratos sob análise, o Magistrado singular o fez com amparo no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, ocasião em que o STJ fixou as seguintes orientações:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

Em decorrência desse entendimento, o STJ vem reiteradamente salientando que "O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade."

No caso concreto, a análise detida dos autos revela discrepância entre as taxas praticadas pela Crefisa e a taxa média de mercado, a ponto de comprovar a abusividade das cláusulas contratuais, neste ponto.

Exemplificativamente: A sentença menciona que no contrato id 187461406 dos autos de origem foi estipulada a taxa de juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. enquanto a taxa média divulgada foi de 7,38% a.m, e 134,98% a.a.; no contrato id 187461407 dos autos de origem, foi estipulada a taxa de juros de 10,50% a.m. e 231,40% a.a., enquanto a taxa média de mercado ficou em 7,07% a.m. e 126,90% a.a.; no contrato id 187461408 dos autos de origem foi estipulada a taxa de juros de 22,00% a.m. e 987.22% a.a., enquanto a taxa média de mercado ficou em 7,27% a.m. e 132,11% a.a.

Como se nota, os percentuais praticados superam a média de mercado em mais de três vezes.

Diversamente do que pretende fazer crer a apelante, a discrepância observada no caso concreto não encontra justificativa razoável em nenhuma análise de risco. A instituição financeira não trouxe aos autos demonstrativo concreto e individualizado de que o perfil de risco específico do autor demandasse taxas de juros tão expressivas, como 987,22% ao ano – alcançando quase sete vezes superior à média de mercado para a mesma modalidade e período, em alguns contratos.

Ademais, tratando-se de contratação de empréstimo não consignado, modalidade que não conta com desconto direto em folha de pagamento, a sentença adequadamente identificou a série estatística correspondente (série 20742 do BACEN – crédito pessoal não consignado), comparando como mesma espécie de operação, o que confere legitimidade ao cotejo realizado.

Assim, mantenho a sentença quanto à declaração de abusividade das taxas de juros e à determinação de recálculo dos dezoito contratos pela taxa média de mercado vigente à época de cada contratação, tal como detalhadamente discriminado no dispositivo da sentença.

Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, é consequência lógica a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. A sentença determinou a restituição na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos desembolsos e correção monetária pelo INPC, em consonância com a Súmula nº 43 do STJ.

Quanto ao pedido do autor de restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendo que não merece acolhimento.

A repetição em dobro pressupõe a inexistência de engano justificável, nos termos do próprio dispositivo legal invocado. No caso, a Crefisa cobrou com base em cláusula contratual vigente à época dos pagamentos, que somente veio a ser declarada abusiva por decisão judicial. Existia, portanto, base contratual quando da exigência do débito, o que afasta a má-fé e configura exercício de direito que se supunha legítimo.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), com modulação temporal fixada para contratos celebrados após 30/03/2021, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva. Para os contratos anteriores a essa data – o que corresponde à grande maioria dos contratos objeto desta lide –, exige-se a comprovação de dolo ou má-fé, não demonstrada nos autos.

Mantenho, portanto, a restituição na forma simples.

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, formulado pelo autor, observo que não restou demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial invocado.

A mera cobrança de encargos contratuais, tidos por abusivos pelo Poder Judiciário, não configura, por si só, dano moral indenizável.

Devo acrescentar que filio-me ao conceito trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG, no sentido de que o dano moral corresponde à "ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social", que não se revela na prova de dor ou compadecimento, já que essas características são apenas consequência ou resultado do dano.

No entanto, não se extrai dos autos conduta do fornecedor apta a atingir os componentes da personalidade e do prestígio social do requerente, sequer tendo sido comprovado o evento danoso.

Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

O autor pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, no entanto o recurso não merece acolhimento, visto que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o proveito econômico (conforme retificação operada em embargos de declaração), percentual que se encontra dentro da faixa legal estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação.

Deixo de majorar os honorários em razão da sucumbência recursal recíproca.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator