PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000179-35.2010.8.05.0044 FORO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CANDEIAS/BA ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RECORRENTE: CARLITO DA SILVA SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: PAULA JUCÁ FASKOMY RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MÁRCIO BELLAZZI DE OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS ASSUNTO: HOMICÍDIO – ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENSÕES RECURSAIS: 1 - PRELIMINARMENTE PUGNA PELA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2 - NO MÉRITO, PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDENTE. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA ESTREME DE DÚVIDA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. ENCAMINHAMENTO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. 3 – CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 0000179-35.2010.8.05.0044, Comarca de Candeias/Ba - Vara do Júri, sendo Recorrente CARLITO DA SILVA SANTOS e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e, REJEITAR A PRELIMINAR, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000179-35.2010.8.05.0044 FORO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CANDEIAS/BA ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RECORRENTE: CARLITO DA SILVA SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: PAULA JUCÁ FASKOMY RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MÁRCIO BELLAZZI DE OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS ASSUNTO: HOMICÍDIO – ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CARLITO DA SILVA SANTOS, em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Candeias/BA que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Adota-se o relatório da sentença de ID 49847112, in verbis: “I. RELATÓRIO. O Ministério Público ofereceu Denúncia em face de Renivaldo Aragão Santos, qualificado nos autos, e de Carlito da Silva Santos, vulgo “Nino” ou “Alambique”, brasileiro, nascido em 06/12/1963, natural de Candeias-BA, filho de Carlito Santos e de Antônia Silva Santos, residente na Rua Antonia Manoel Fernandes, nº. 74, Pq. Rodrigo Barretos, Arujá-SP, CEP 07.417-465, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do CP, narrando os fatos da seguinte forma: “Consta dos referidos autos de Inquérito Policial, que no dia 06 de fevereiro de 1991, por volta das 19 horas, nas proximidades da estação rodoviária de Candeias, os denunciados Carlito, Renivaldo, e a vítima Agnaldo dos Santos encontraram-se, ao final do expediente de seus respectivos trabalhos, no box onde beberam e acerca das 22 horas saíram em direção a um bar, localizado na Rua da Saboaria, bairro Sarandi. Narra também o incluso procedimento de investigação, que após algum tempo bebendo no referido estabelecimento, os denunciados começaram a discutir com a vítima Agnaldo dos Santos, acirrando os ânimos, contudo o proprietário do bar os advertiram, acalmando-os; momento em que Agnaldo dos Santos, apelidado de “cabruquinho” saiu do aludido estabelecimento rumo à localidade de Nova Candeias, permanecendo no local os denunciados. Após alguns minutos, os mesmos saíram em direção à Ouro Negro, bairro onde residem, e nas imediações da Chácara do Sr. Milton Matos, próximo ao hospital Ouro Negro, neste Município, avistaram a vítima saindo do mato, e ao se aproximarem passaram a discutir. Infere-se pelo procedimento anexo, que o primeiro denunciado Carlito, utilizando-se de uma estava de madeira, partiu para cima da vítima desferindo-lhe um golpe que atingira a cabeça, levando a vítima ao solo. Com isso, Renivaldo, que já discutia com a vítima, de posse de outra estaca passou a espancar a vítima, e juntamente com “Nino” aplicaram vários golpes em Agnaldo dos Santos, causando-lhe laceração do crânio no lado direito, inclusive esfacelamento da orelha homolateral como descreve o Laudo de Exame cadavérico anexo, ferimentos estes que se constituíram na causa eficiente do óbito da vítima. Noticia o supracitado inquérito, que o denunciado Carlito desferiu um golpe na cabeça da vítima, pelas costas, quando esta já discutia com Renivaldo. Logo após o ocorrido, Renivaldo e Carlito saíram em direção ao entroncamento de São Sebastião do Passé, onde se esconderam em uma casa abandonada, viajando em seguida à Salvador onde ficaram alguns dias no bairro Caixa D’Água retornando à Candeias posteriormente.” O Laudo de Exame Pericial do local do crime foi acostado no ID. 86492369 – págs. 06/13. O Laudo de Exame Cadavérico repousa no ID. 86492400 – págs. 27/29. A denúncia foi recebida de forma tácita no dia 16 de abril de 2010 (ID. 86492424). O acusado Carlito não foi encontrado para ser citado (ID. 86492433), tendo o Ilmo. Oficial de Justiça certificado que foi informado que o segundo denunciado havia falecido sem, contudo, haver registro formal nesse sentido. Ao ID. 86492437 foi acostado ofício do Cartório de Registro de Pessoais Naturais, o qual informou a inexistência de registros de óbito do segundo denunciado. Citados por edital (ID. 86492451), os acusados não responderam ao chamamento tampouco constituíram defensor. O Parquet apresentou novo endereço do réu Carlito, o qual foi citado pessoalmente (ID. 86492468) e apresentou resposta à acusação devidamente assistido pela Defensoria Pública (ID. 86492458). A Defesa não arguiu preliminares e reservou-se à análise do mérito após instrução criminal. O feito foi suspenso e desmembrado em relação ao segundo denunciado, para o qual se extraiu cópia integral destes e formaram novos autos, tombados sob o nº. 0000524-83.2019.805.0044 (IDs. 86492487 e 86492502). O processo foi regularmente instruído, com oitiva de 05 (cinco) testemunhas de acusação, qualificação e interrogatório do acusado (IDs. 86492560 e 86492578). A Defesa não arrolou testemunhas. O MP apresentou as alegações finais escritas ao ID. 86492583 – págs. 01/06, pugnando pela impronúncia do acusado na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. A Defesa apresentou suas derradeiras alegações ao ID. 86492583 – págs. 07/13, pela absolvição sumária do réu, por ter agido sob o pálio da legítima defesa. Relatados, DECIDO.” Finalizada a instrução, CARLITO DA SILVA SANTOS foi pronunciado, em 11/09/2022, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal (ID 41535030). Inconformado com o decisum, o acusado, devidamente assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso em 15/09/2022 (ID 49847117). Em suas razões, pugnou, preliminarmente, pela extinção da punibilidade do acusado, à luz da prescrição antecipada ou virtual. No mérito, requereu a absolvição sumária do acusado em decorrência de legítima defesa; subsidiariamente, que fosse impronunciado, por ausência de provas de que tenha concorrido para a empreitada delituosa (ID 49847123). O recurso fora recebido, eis que tempestivo (ID 49847118). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 49847125). Ao exercer o seu juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e remeteu os autos a este Sodalício, na forma da decisão de ID 54644747. O recorrente fora intimado da decisão de pronúncia, em 12/05/2022 (ID 41535037). O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria, em 29/08/2023 (ID 49951260). A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 55023340). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000179-35.2010.8.05.0044 FORO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CANDEIAS/BA ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RECORRENTE: CARLITO DA SILVA SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: PAULA JUCÁ FASKOMY RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MÁRCIO BELLAZZI DE OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS ASSUNTO: HOMICÍDIO – ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO VOTO I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. II – DA PRELIMINAR A Defesa Pública, em assistência ao recorrente, pugnou para que seja reconhecida a prescrição em perspectiva do delito. Razão não lhe assiste, visto que esta Desembargadoria entende que a modalidade de prescrição carece de amparo legal. A prescrição retroativa antecipada também conhecida por prescrição em perspectiva, prescrição virtual, prescrição em prognose, prescrição pré-calculada, prescrição projetada, prescrição pela pena ideal ou prescrição pela pena hipotética apresenta forte rejeição na doutrina e na jurisprudência pátria. Júlio Fabbrini Mirabete, Damásio E. de Jesus, Luis Régis Prado, César Roberto Bitencourt, dentre outros doutrinadores, opõem-se ao reconhecimento da prescrição retroativa antecipada. Para eles, a resistência à referida tese, está baseada na ofensa ao princípio da legalidade, do devido processo legal, da obrigatoriedade da ação penal, do contraditório e da ampla defesa, ao princípio da inocência, ao direito à sentença de mérito, ao princípio do ne procedat ex officio , ao direito da concreta prestação jurisdicional, ao direito dos efeitos civis da sentença penal, além da possibilidade da ocorrência de mutatio libelli e da dificuldade de aferição da pena hipotética. A prescrição em perspectiva deriva da modalidade retroativa, a qual é reconhecida antecipadamente, ou seja, antes de ter sido exarada a sentença condenatória com a fixação da reprimenda, tomando-se por base uma pena que hipoteticamente seria aplicada, a qual serviria de base para o cálculo do prazo prescricional em perspectiva. Constatando-se que a pena provavelmente aplicável ao acusado acarretaria a prescrição retroativa, o magistrado, então, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e com base no princípio da economia processual, não recebe a denúncia ou extingue a punibilidade do acusado, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Entretanto, tal espécie de prescrição, além de não encontrar amparo legal, conforme fora citado, viola diversos princípios, dentre eles o princípio da presunção de inocência, pois sua análise se baseia em provável condenação, partindo do patamar da pena eventualmente aplicada. Acerca do tema, insta colacionar as lições de Cezar Roberto Bitencourt: "... não há suporte jurídico para o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, como se está começando a apregoar, com base numa pena hipotética. Ademais, o réu tem direito a receber uma decisão de mérito, onde espera ver reconhecida a sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de condenação, consequentemente de culpa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência". (Manual de Direito Penal - Parte Geral, 2000, Saraiva, pág. 675). A prescrição virtual, não obstante a existência de discussão doutrinária sobre o tema, já foi exaustivamente examinada e rejeitada, tanto pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, como pelo Superior Tribunal de Justiça, com edição de súmula. Neste diapasão, colaciona-se julgado da Suprema Corte, acerca da prescrição antecipada: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II - Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. HC 198709 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04 -2021 PUBLIC 14-04-2021)” (grifos aditados) Súmula 438, STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Na mesma linha de intelecção, têm decidido os Tribunais pátrios: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA - REFORMA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - De acordo com o ordenamento jurídico (artigos 109 e 110, CP) a prescrição só pode ser reconhecida tomando-se como base a pena concreta aplicada em sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, ou, antes de transitar em julgado, a partir da pena abstratamente cominada, regulando-se pelo máximo da sanção privativa de liberdade prevista, não disciplinada na nossa legislação a prescrição pela pena virtual ou em perspectiva. - Considerando que não foi prolatada sentença condenatória, com a aplicação de pena concreta, a única modalidade possível de prescrição, in casu, é aquela regulada pela pena em abstrato. (TJMG. Rec em Sentido Estrito 1.0701.11.040903-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 05/08/2022).” Nesse sentido também é o entendimento adotado por esse Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL SEM ACEITAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA E SEM PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC c/c art. 3º, CPP, aplicando a tese de prescrição virtual. II Como cediço, a prescrição antecipada decorre de uma análise hipotética, partindo do pressuposto de que o réu será condenado, mas que, diante das circunstâncias presentes nos autos, a pena que lhe será aplicada, concretamente, não será mais útil, pois a pretensão punitiva será alcançada pela prescrição. Trata-se de uma construção doutrinária, que não encontra amparo legal no sistema jurídico pátrio, tampouco goza de prestígio na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme entendimento explanado na súmula 438 do STJ, a qual veda tal possibilidade. III - No presente caso, os ora Recorridos foram denunciados pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por fato ocorrido em 09 de maio de 2002, tendo a inicial acusatória sido recebida em 29 de maio de 2002. Como desde o recebimento da denúncia até a presente data não se passaram 20 (vinte) anos, prazo em que se operaria a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato (art. 109, I, CP), o recurso ministerial merece prosperar. IV - Por todo o exposto, dá-se provimento do recurso acusatório, para declarar a nulidade da sentença combatida e determinar o prosseguimento do feito no primeiro grau. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. RESE. Nº 0000824-31.2002.8.05.0112 ITABERABA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA (TJ-BA - RSE: 00008243120028050112, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2020) Cumpre registrar que o ora recorrente foi pronunciado pelo delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, ao qual é cominada pena de 06 (seis) anos a 20 (vinte) anos de reclusão, cuja prescrição da pretensão punitiva ocorre em 20 (vinte) anos, lapso temporal que não transcorreu até o presente momento, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida, passando-se à análise do mérito. III – DO MÉRITO Inicialmente, a Defesa sustenta a absolvição sumária do insurgente em razão da descriminante da legítima defesa. Compulsando-se os autos, não se observa a possibilidade do acolhimento da pretensão defensiva, tendo em vista que os argumentos apresentados não são suficientes, neste momento processual, para confirmar a excludente de ilicitude, de modo que possa absolver o recorrente da acusação. Sabe-se que a pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação, encerra a fase de formação de culpa e inaugura a fase de preparação para plenário e leva o julgamento de mérito ao Tribunal do Júri. Assim, a análise dos autos nos possibilita concluir pela presença dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria. No caso em análise, a materialidade delitiva pode ser constatada pelo Laudo de Exame Pericial (ID. 49846494 – pp. 06/13). Os indícios suficientes da autoria delitiva, por sua vez, restam demonstrados através declaração das testemunhas, em juízo, bem como do interrogatório judicial do próprio recorrente, que confessou ter deflagrado golpes com um pau contra a vítima, relatando com precisão o iter criminis, embora afirma que tenha agido em legítima defesa. Veja-se: O recorrente, quando do seu interrogado, aduziu: “[...] Quando eu fui guardar a caminhonete lá na frente da Rodoviária, começamos a beber e aí ele começou a encrencar com a gente, aí o Márcio já falou com ele lá “você já vai começar? Sabe que eu não gosto disso aqui”, e ele se invocou e subiu em direção aqui a nova Candeias, aí a gente deu um tempo no bar do Márcio, ficou por ali e depois a gente seguiu em frente, aí ele subiu pela nova Candeias, a gente pegou a estrada, a pista direta e vimos embora, quando a gente chegou ali na curva, o carro passou e a gente viu a lâmina da faca clareando, ai a gente falou, temos que adiantar pra passar dele e a gente poder chegar em casa, mas a gente não conseguimos, aí eu com medo de morrer disse “olha Pim, eu não vou ficar aqui não”, aí me piquei pra dentro do mato, aí ele chegou “cadê o outro? Eu quero é o outro, eu vou acertar o outro primeiro e depois você” aí eu com medo de morrer, porque eu sei que ele era malvado, era perverso mesmo, aí eu dei a primeira cacetada, Pim foi lá e deu outra, ele caiu e Pim falou “vamos arrastar ele daqui pro carro não passar por cima, e nós vai se embora, porque se ele levantar ele vai matar a gente” ai Pim arrastou ele para o acostamento, e a gente se picou em direção ao entrocamento de São Sebastião, quando foi no outro dia, a gente soube pelo menino da kombi, aí a gente foi pra Salvador e quando chegou lá, ficamos lá, aí meu pai colocou advogado, aí a gente viemos pra Candeias com o advogado, aí foi quando eu fui pra São Paulo, cheguei lá trabalhei de servente, ajudante, virei profissional de encanador, trabalhei de encarregado em uma construtora, eu tinha recebido a carta precatória lá e vim pra resolver; ele (vítima) já tinha discutido comigo já em um campo de futebol, que a gente saía, ai ele já discutiu comigo umas duas vezes, mas nada sério; nunca ouvi falar que ele se envolvia com o tráfico e nem usava drogas; sim, eu estava bebendo também; discutiu assim, a gente pediu um conhaque pra gente e pagou uma cachaça com folha pra ele, ai ele não queria aceitar, ele queria conhaque também, aí foi nisso que começou a confusão, foi na hora que o Márcio falou pra ele parar com aquela confusão, que ali não era local disso; aí ele (vítima) disse, tá dentro do seu bar, tudo bem, mas eu vou e vou mostrar a eles como se faz e aí ele saiu rumo a nova Candeias; a gente bebia juntos, ele morava em Ouro Preto também; só quando bebia, ele ficava muito agressivo; ele metia medo; eu só dei uma (paulada), aí na hora que ele caiu no chão o Pim deu outra, ai eu falei vamos embora, porque quando ele levantar ele vai querer matar a gente). (Termo de interrogatório do réu Carlito da Silva - extraído da plataforma PJE Mídias). Grifamos. (Carlito da Silva, acusado - declarações extraídas de peça de ID 55023340, em conformidade com mídia audiovisual). Confira-se, a seguir, o teor dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas EDVALDO ISIDÓRIO DAMASCENO, MÁRCIO JOSÉ DA SILVEIRA e MARIZETE NUNES DOS SANTOS: “[...] Eu não presenciei o crime, eu estava em casa e a minha casa de onde foi o local do crime tem mais de um quilometro; agora, em se tratando crime, na época eu era funcionário judiciário ainda, trabalhava lá em Candeias e eu procurei me interessar pelo caso porque a vítima tinha filhos, filhas pequenas na época, e vendo a agonia dentro de casa eu comecei a andar na rua para lá e para cá, para ver se colhia alguma coisa, como eu falei lá na primeira audiência, o que houve lá na conversa é que foram três réus e o senhor confirmou, como foi confirmado lá em Candeias na audiência que eu participei, que foi o senhor Carlito, que era o apelidado de Nino, o outro que já morreu, foi assassinado, que era apelidado de cotó, porque só tinha uma mão e teve uma outra pessoa, se eles seguiam de pé de Candeias para o bairro de onde eles moravam, eram quatro, cadê o outro? Foi o que eu perguntei lá; é, eu só sei isso porque eu não estava, eu não presenciei o crime; eu não sei como aconteceu, eu sei que eles trabalhavam juntos; isso (no começo todos eles estavam bebendo depois do trabalho). (Edvaldo Isidório Damasceno – testemunha - declarações extraídas de peça de ID 55023340, em conformidade com mídia audiovisual). Não doutora (não se recorda), em que ano foi isso mesmo? Doutora, eu estranhei quando recebi esse documento, porque meu nome é Márcio José da Silveira e ai tá Márcio José da Silva, será que é a pessoa errada?; sim, fui eu mesmo, mas eu não tenho conhecimento desse fato não; do que eu informei ai, que eles frequentava o meu bar (os acusados e a vítima), agora do fato que aconteceu com eles não; eu soube que um tinha feito um caso ai com o outro, mas agora; não sei doutora (se eles andavam juntos); não, que eu me recorde não (eles não tinham ido ao seu bar no dia dos fatos); as vezes eles passavam lá bebia e iam embora; hoje eu acabei com o bar, hoje eu tenho um mercadinho, e isso faz tanto tempo; eles passavam lá bebiam e iam embora, depois aconteceu esse fato com eles; não, sei não (local que ocorreu o crime). (Márcio José da Silveira – testemunha - declarações extraídas de peça de ID 55023340, em conformidade com mídia audiovisual). Nada (não se recorda de nada sobre o fato); eu fui na delegacia nesta data com meu pai e um colega de meu pai; conhecia (os envolvidos) e uns meses atrás eu fui namorada de Agnaldo, na época; conhecia, era de lá todo mundo; que eles discutiram, eles vinham do trabalho ou algo assim e no meio do caminho eles começaram a discutir; foi a paulada (que a vítima foi morta); não, no local não (não foi ao local ver o corpo); conviviam praticamente (o acusado e a vítima), não (eram parentes), só amigos mesmo; todo tempo (eles bebiam); ele tem filhos (Agnaldo); não (não presenciou a morte e não soube se alguém presenciou); teve uma discussão, agora o por que o motivo eu não sei, as pessoas que foram ver o corpo que falou, só que eu tinha muito medo de morto, ai eu não fui ver; disseram que foram eles dois (os acusados). (Marizete Nunes dos Santos - testemunha - declarações extraídas de peça de ID 55023340, em conformidade com mídia audiovisual). Da análise dos depoimentos das testemunhas e do próprio interrogatório, permite-se concluir que o pleito de absolvição sumária, fundado na tese de legítima defesa, neste momento, não merece acolhimento. Destaca-se trechos da decisão de pronúncia que afasta a tese levantada pela Defesa: “Diante do conjunto probatório retratado não é possível extrair a certeza de que o acusado tenha agido de forma proporcional à suposta agressão que, ressalto, também não é incontroversa. De todo modo, ainda que pairem dúvidas quanto à ocorrência da excludente da ilicitude invocada, faz-se mister deixá-la à inteira apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema. Assim, por não existir elementos para, desde logo, absolver sumariamente o denunciado, entendo que cabe apenas ao Júri Popular a análise aprofundada acerca da ocorrência da excludente de ilicitude arguida, sendo, portanto, inviável o acolhimento do pleito defensivo.” Assim, não se pode considerar comprovada de forma irrefutável a agressão, atual ou iminente, sofrida pelo recorrente, na hipótese vertente nestes autos. Sendo assim, é possível que nesse contexto tivesse o acusado se defendendo de uma injusta agressão da vítima, tanto quanto é possível que ele mesmo tenha a agredido. Decerto, para que o magistrado absolva sumariamente um acusado, necessário se faz que: a) seja provada a inexistência do fato; b) seja provado não ser o agente autor ou partícipe do fato; c) que o fato não constitua infração penal; d) que seja demonstrada a causa de isenção de pena (da culpabilidade) ou de exclusão do crime (da ilicitude). Não sendo o caso de absolvição sumária, nem de impronúncia, deve o magistrado, fundamentadamente, na forma do art. 413 do CPP, pronunciar o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim, como a tese de legítima defesa não foi comprovada de plano, deve-se encaminhar o julgamento do caso para o Tribunal do Júri, órgão competente para realizar a cognição exauriente da prova. Oportuna, ainda, a exposição de Julio Fabbrini Mirabete sobre o tema: "A absolvição sumária nos crimes de competência de júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça." ("Código de Processo Penal Interpretado." 11 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003. p. 1123). O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA UNÍVOCA E PEREMPTÓRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411). 2. 'Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.' (Código de Processo Penal, artigo 408). 3. Ordem denegada." (STJ, HC 25.858/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., j. 22-3-2005, DJ 1º-8-2005, p. 560). (grifo nosso) Por fim, registre-se que a decisão de Pronúncia se constitui em um mero juízo de probabilidade da acusação em que deve o magistrado evitar nesse julgamento expor um convencimento definitivo quanto à conduta do recorrente, tarefa que compete ao Corpo de Jurados. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR