PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063493-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE ATAIDE CASTRO LEITE e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s): 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO PENAL. TRÂMITE REGULAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Israel Santos Nascimento, preso preventivamente em 12.12.2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; art. 1º, §1º, I, da Lei nº 9.613/1998; e arts. 180, 288, parágrafo único, 298, 304 e 311, §2º, III, do Código Penal, com fundamento na alegação de excesso de prazo na formação da culpa. A defesa sustenta constrangimento ilegal diante da manutenção da custódia apenas do Paciente, enquanto os corréus tiveram a prisão revogada.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do Paciente; e (ii) estabelecer se subsistem fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar diante do quadro fático e processual apresentado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do Paciente é reavaliada periodicamente, tendo sido mantida por decisão fundamentada da autoridade judiciária, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, em consonância com os arts. 312 e 313, I, do CPP.

4. A tese de excesso de prazo é afastada, pois a marcha processual não evidencia desídia ou morosidade injustificada, sendo o trâmite compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. O processo originário registra atos instrutórios e diligências justificadas, como a necessidade de nova audiência para suprir falha técnica e o interrogatório de ré visivelmente ausente, o que demonstra a atuação diligente do juízo a quo.

6. A manutenção da prisão do Paciente, em detrimento dos corréus, encontra respaldo na individualização das condutas e na existência de dedicação a atividades ilícitas, compatível com a tese de reiteração delitiva, revelando maior periculosidade e risco concreto à ordem pública. Além disso, fora apreendida significativa quantidade de entorpecentes, munições e bens de origem ilícita.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Habeas Corpus conhecido - ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva”; “2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e a diligência do juízo processante; e “A soltura de corréus não impõe automaticamente a revogação da prisão do Paciente, sendo necessária a análise individualizada da situação de cada acusado”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, e 316, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: “STJ, AgRg no RHC n. 211.871/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 20.08.2025, DJe 26.08.2025”; “STF, HC n. 175.153 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., DJe 02.12.2019”; “STJ, RHC n. 125.773/RO, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 09.06.2020”.


ACORDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8063493-23.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante o Advogado José Ataíde Castro Leite – OAB/BA 53.253, como Paciente, Israel Santos Nascimento e, como Impetrado, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063493-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE ATAIDE CASTRO LEITE e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado José Ataíde Castro Leite – OAB/BA 53.253, em favor de Israel Santos Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.


Narra o Impetrante que, o Paciente foi preso em flagrante no dia 12.12.2023, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, art. 1°, §1°, I, da Lei n° 9.613/1998, e arts. 180, 288, parágrafo único, 298, 304 e 311, §2°, III, todos do CP.

 

Afirma que a denúncia foi recebida em 15.07.2024, com designação da audiência de instrução para 13.08.2024, a qual não foi realizada por ausência das testemunhas arroladas pela acusação, sendo redesignada para o dia 11.09.2024.

 

Em continuidade, informa que as alegações finais foram protocoladas em 25.11.2024 pelo Ministério Público e em 09.12.2024 pela Defesa, tendo o processo ficado concluso para julgamento no dia 18.12.2024.

 

Sustenta que, em 14.04.2025, o feito foi convertido em diligência por ausência de localização da gravação audiovisual da oitiva da testemunha IPC Ailton Gonçalves dos Santos, o que resultou na realização de nova audiência em 25.06.2025, novamente não finalizada por motivos alheios à vontade da defesa.

 

Nesse contexto, aduz, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, asseverando que o Paciente já apresentou defesa prévia, possui defesa constituída e não pode permanecer segregado por ineficiência estatal.

 

Destaca, ademais, que a autoridade impetrada revogou a prisão preventiva dos três corréus, mantendo injustificadamente apenas a custódia do Paciente.

 

Ressalta, ao final, que se trata da primeira prisão do Paciente, o qual sempre trabalhou com CTPS assinada e não integra organização criminosa.

 

Com tais argumentos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, do mandamus, para que seja relaxada a segregação cautelar do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da ordem.

 

Á inicial, foram apresentados documentos.

 

O pedido liminar foi indeferido (Id 93007462).

 

Em seguida, a autoridade coatora prestou as informações judiciais (Id 93484673).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. (Id 93923450).

 

 É o relatório.   


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063493-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE ATAIDE CASTRO LEITE e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Israel Santos Nascimento, o qual, de acordo com o Impetrante, está submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa, inclusive os coacusados foram beneficiados com a revogação da prisão preventiva, permanecendo custodiado injustificadamente o Paciente.

 

Inicialmente, para melhor compreensão acerca da matéria, deve-se registrar que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente e coacusados Noilda Alves dos Santos, Jailson Santos Silva e Gabriela Santos Silva, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; art. 180, caput, 288, parágrafo único, c/c os arts. 298 e 311, §2º, III, todos do Código Penal; art. 1º, §1º, I, da Lei n. 9.613/1998, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, narrando os seguintes fatos:

 

“(...) De acordo com o procedimento inquisitorial anexo, no dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 06h, os denunciados foram presos, em flagrante, em virtude de terem sido surpreendidos guardando drogas, para fins comerciais, e munições de arma de fogo, ambas sem autorização legal, além de estarem mantendo, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, cujos sinais identificadores estavam adulterados e com documentação falsificada, fato ocorrido nesta cidade de Alagoinhas-BA.

Com efeito, segundo restou apurado, na data e hora citadas, Policiais Civis, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido no bojo dos autos n. 8009002-25.2023.8.05.0004, por esse Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas-BA, em desfavor da denunciada Noilda Alves dos Santos, dirigiram-se até a residência dela, situada na Rua Santa Helena, Vila Marçal, s/n, Bairro Santa Terezinha, neste município, ocasião em que, mediante arrombamento ocasionado pela recalcitrância em atender a ordem, encontraram, no cômodo onde estavam a denunciada Noilda Alves dos Santos e o seu filho, Jailson Santos Silva, também denunciado, farta quantidade de drogas, no vaso sanitário, um aparelho celular danificado, escondido em meio a roupas sujas, e dinheiro, assim como, no interior de uma pochete, 11 (onze) munições de arma de fogo calibre .38 e uma caderneta de anotações.

Ainda no curso da diligência, foram localizados, no compartimento em que estavam os denunciados Israel Santos Nascimento e Gabriela Santos Silva, respectivamente, genro e filha da denunciada Noilda Alves dos Santos, 9 (nove) trouxinhas de maconha e 01 (um) papelote de cocaína, dispensados no vaso de lixo do sanitário, bem como uma motocicleta, com restrição de furto, ocorrido no dia 13/09/2022, em Alagoinhas-BA, contra a vítima CRISTIANE PEREIRA DA SILVA (ocorrência n. 524509/2022 – fls. 18/19), com adulterações nos sinais identificadores do veículo, especificamente quanto à cor, que originalmente era branca.

Não bastasse isso, a denunciada Gabriela Santos Silva apresentou, aos agentes de segurança pública documento particular referente ao referido veículo automotor (fl. 120 do IP), sendo a chave numérica considerada inválida no portal da nota fiscal eletrônica, em que consta como documento emitido no Estado do Ceará (fls. 121-125), comprovando a sua falsidade.

Evidenciada a prática delitiva, os denunciados foram presos e conduzidos à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o flagrante.

No total, consoante auto de exibição e apreensão (fls. 8/9 do IP), a diligência resultou na apreensão dos seguintes objetos: 04 (quatro) aparelhos celulares de marca Samsung, um de cor branca, dois de cor preta e um de cor cinza; 149 (cento e quarenta e nove) trouxas da substância entorpecente denominada “maconha”; 01 (um) aparelho celular de marca Motorola e cor branca; 01 (um) casaco e 01 (um) chapéu, ambos camuflados do Exército Brasileiro, na forma do Laudo de Exame Pericial n. 2023 02 PC 004070-01; 03 (três) pedras de cocaína; 09 (nove) trouxinhas de erva seca do tipo “maconha”, embaladas em saco plástico; R$64,00 (sessenta e quatro reais) em moedas; 01 (uma) porção de cocaína, embalada em saco plástico; 104 (cento e quatro) pedras de cocaína, R$133,00 (cento e trinta e três reais) em moedas; 01 (um) aparelho celular de marca TCL, cor cinza; 01 (um) ciclomotor, marca Shineray, cor preta, chassi LXYXCBL02E0225782; 11 (onze) munições intactas, marca CBC, calibre .38, na forma do Laudo de Exame Pericial n. 2023 02 PC 004048-01 (fls. 126/127 do IP); 01 (um) relógio de pulso, cor dourada e marca Condor; 01 (um) aparelho celular de marca LG, cor azul; e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, embaladas em saco plástico.

Conforme as investigações, os denunciados se associaram, em caráter estável e permanente, para praticar o delito de tráfico de drogas e outras infrações penais, sendo a residência dos denunciados o local onde ocorria a venda dos entorpecentes. A divisão de tarefas dos associados consistia na gestão financeira e aquisição das drogas e munições pelos denunciados Noilda Alves dos Santos e Jailson Santos Silva, enquanto aos denunciados Israel Santos Nascimento e Gabriela Santos Silva cabia colaborar para a venda das drogas e para a prática de outras atividades ilícitas.

Prova disso é que José dos Santos Lima Junior, conhecido como “Doca”, relatou, no curso das investigações relativas ao IP 42538/2023, que costumava adquirir drogas na residência dos denunciados (fl. 79 do IP); a denunciada Noilda Alves dos Santos foi presa, em flagrante, no ano de 2019, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (0300711- 41.2019.8.05.0004); tramita em desfavor do denunciado Israel Santos Nascimento a Ação Penal n. 0501710-10.2019.8.05.0004, por tráfico de drogas e porte de arma de fogo; e o denunciado Jailson Santos Silva está sendo investigado pela perpetração do crime de homicídio contra Hilário Lins da Costa Neto, usuário de drogas (boletim de ocorrência n. 00175911/2023 – fls. 81/82 do IP), havendo, ainda, confessado a propriedade dos entorpecentes apreendidos, inclusive, a tentativa de escondê-los no vaso sanitário (fls. 41/42).     Consoante o Laudo de Exame Pericial n. 2023 02 PC 004047-01 (fls. 128/129 do IP) e o Laudo de Exame Pericial n. 2023 01 PC 009154-01, foram apreendidos, ao todo, de 197,04g (cento e noventa e sete gramas e quatro centigramas) da substância ilícita denominada “cocaína” e 244,95g (duzentos e quarenta e quatro gramas e noventa e cinco centigramas) da droga intitulada “maconha”.

Ainda, a partir do quanto apurado, verificou-se que o denunciado Israel Santos Nascimento adquiriu a motocicleta, de marca Shineray, com restrição de furto, por meio da rede social Facebook, há cerca de 3 (três) anos, pelo valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), havendo, ainda, a adulterado para modificar a sua cor, e a sua companheira, Gabriela Santos Silva, ora denunciada, a recebeu e a conduzia, com pleno conhecimento de que se tratava de produto com adulteração e objeto de crime. Tanto é que fez uso de documento particular falso, pretendendo dissimular a origem espúria. (grifos no original – ID 92929081).

 

Realizada a devida contextualização dos fatos, passa-se à análise do pleito defensivo.

Importa de logo consignar que, é cediço que, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a segregação cautelar poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Na hipótese, consoante relatado, pretende o Impetrante o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o Paciente se encontra custodiado desde 12.12.2023, sem que houvesse prolação da sentença, inclusive os coacusados Noilda Alves dos Santos, Jailson Santos Silva e Gabriela Santos Silva, foram beneficiados com a revogação da prisão preventiva, permanecendo custodiado injustificadamente o Paciente.

 

Extrai-se das informações judiciais prestadas pelo Juízo a quo que o Paciente foi preso em flagrante em 12/12/2023, com conversão em prisão preventiva em 14/12/2023. Após a notificação dos denunciados e a apresentação das defesas preliminares respectivas, a denúncia foi recebida em 15/07/2024, com reavaliação das prisões dos acusados. A prova testemunhal foi produzida nas audiências de instrução realizadas em 13/08/2024 e 11/09/2024. Ato contínuo, o Ministério Público requereu diligências finais, as quais foram deferidas pelo Juízo. Em 25/11/2024, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e em 09/12/2024 pela defesa, e o processo foi concluso para julgamento em 18/12/2024. Por fim, em 14/04/2025, o julgamento do feito foi convertido em diligência, tendo em vista a não localização da gravação relativa ao depoimento da testemunha IPC Ailton Gonçalves dos Santos, apesar das diligências do cartório, sendo designado o dia 25/06/2025, às 10:00 horas, para nova audiência de instrução relativa ao depoimento da testemunha, ocasião em que a defesa pugnou pelo interrogatório da denunciada ausente Nilda Alves dos Santos, sendo esta ouvida em 25.08.2025. 

 

Sobreleva, ainda, dos informes judiciais, que as prisões do Paciente e codenunciados foram reavaliadas ao menos em 6 (seis) oportunidades: em 4/04/2024; 15/07/2024; 13/08/2024; 13/09/2024; 4/06/2025, nos autos de nº 8002872-48.2025.8.05.0004, quando foi indeferido o pleito de revogação das prisões, formulado pela defesa. No entanto, em 1º/07/2025, nos autos da ação penal foram reavaliadas as prisões do acusados, sendo mantida apenas a custódia cautelar do Paciente. Em 12.09.2025, o Ministério Público apresentou as alegações finais e a defesa em 16.09.2025, sendo que em 29.10.2025, foi proferida decisão mantendo mais uma vez a custódia cautelar do Paciente.   

 

Desde então, os autos da ação penal nº 8000184-50.2024.8.05.0004, encontram-se conclusos para julgamento, tendo a apontada autoridade coatora esclarecido que atualmente se encontram conclusos para sentença 68 (sessenta e oito) processos, com prioridade de acusados segregados e das sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Sabe-se que os prazos processuais não se limitam a uma simples soma aritmética nem possuem caráter absoluto, devendo ser aferidos conforme o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. Tal diretriz atua como parâmetro de equilíbrio entre as garantias do acusado e a capacidade do Estado de conduzir a persecução penal, harmonizando a efetividade da investigação com a preservação do interesse coletivo.

 

Assim, os prazos processuais devem ser avaliados de forma global, e eventual reconhecimento de excesso deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, os marcos temporais previstos à prolação da sentença não são rígidos, servindo apenas como orientação geral e podendo variar conforme as circunstâncias específicas de cada processo, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).

                                                  (...)

4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.

5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a aferição reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, verificação que não se realiza de forma puramente matemática, mas reclama um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

6. No caso, embora a sentença condenatória tenha sido proferida há mais de 9 meses, não se identifica delonga injustificada no processamento da causa capaz de ensejar a soltura do recorrente, considerando o quantum da pena imposta - 17 anos, 8 meses e 20 dias.

6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).

 

Assim, somente a morosidade injustificada, resultante de atuação negligente ou omissiva do Juízo ou do Ministério Público, desde que devidamente demonstrada, pode caracterizar a ilegalidade do constrangimento imposto. Contudo, na hipótese, não se verifica qualquer inércia ou atraso indevido na condução do feito originário. Ao revés, o processo tramita de forma regular, sem que se identifique descuido por parte do juízo a quo, que vem conduzindo a marcha processual com a devida diligência, afastando qualquer imputação de irregularidade à sua atuação.

 

Ademais, repita-se, após a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, em 25.11.2024, e pela Defesa, em 09.12.2024, os autos permaneceram conclusos para sentença desde 18.12.2024. Todavia, em 14.04.2025, tornou-se necessária a conversão do feito em diligência diante da não localização da gravação do depoimento da testemunha IPC Ailton Gonçalves dos Santos, no que ensejou a redesignação da audiência de instrução para sua oitiva em 25.06.2025. Cumprida a diligência, a defesa insistiu no interrogatório de Noilda Alves dos Santos, realizado em 25.08.2025, passando o processo, em 16.09.2025, a compor a fila de sentença, juntamente com outros 67 feitos envolvendo réus presos.

 

Diante do cenário coligido, importa destacar trechos mais pertinentes da decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva do Paciente, in verbis:

 

“(...) Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada e mantida se existirem provas da materialidade delitiva e indícios da autoria do delito, o que se denomina de fumus comissi delicti.

Também devem estar presentes os demais pressupostos da segregação cautelar, isto é, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, chamados de periculum libertatis.

                                                (...)

Na presente hipótese, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime descrito na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem).

Dessa forma, persiste evidenciada a necessidade de manter a custódia preventiva do réu, porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado (consistente na apreensão de : 197,04g de “cocaína”, 244,95g de “maconha”, 07 aparelhos celulares, 01 (um) casaco e 01 (um) chapéu, ambos camuflados do Exército Brasileiro, R$64,00 (sessenta e quatro reais) em moedas; R$133,00 (cento e trinta e três reais) em moedas; 01 (um) ciclomotor, marca Shineray, cor preta, chassi LXYXCBL02E0225782; 11 (onze) munições intactas, marca CBC, calibre .38, ), indicam a gravidade em concreto da conduta e periculosidade.

                                                         (...)

No que toca à tese de excesso de prazo, importa registrar ela não pode se fundamentar tão somente numa simples análise aritmética dos prazos, devendo, em verdade, ser aferida, também, com razoabilidade e proporcionalidade e levando em conta as particularidades de cada caso em concreto.

                                                        (...)

Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva.

Portanto, não houve qualquer alteração substancial no substrato fático e jurídico que autorizou a decretação da prisão cautelar, exceto pelo decurso do prazo e o avançar da persecução penal (com a finalização da instrução em 25/08/2025 e o processo concluso para sentença).

Tais elementos, embora relevantes, não são suficientes para afastar o risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes criminais do requerente.

Frise-se, outrossim, que esta não é a primeira preventiva decretada em desfavor do acusado que figura como réu no Processo: 0501710-10.2019.805.0004 (Tráfico de drogas e porte de arma de fogo, 1ª Vara Criminal, em fase de instrução com audiência designada para o dia 15/12/2025, às 08:00 horas ), no qual foi apreendido 67 pedrinhas de crack e 09 pacotinhos com 15 pedrinhas, totalizando 202 unidades de trouxinhas de crack pesando 62,5g; 97 papelotes de cocaína pesando 46g; 274 volumes plásticos contendo maconha pesando 661,2g; 01 recipiente de margarina contendo maconha triturada pesando 92.3g e um tablete de maconha pesando 19,4g. Ademais, localizaram 01 cartela com 10 cartuchos calibre 38 intactos, 1 balança digital pequena marca Olim, 1 balança digital Scale, rolos de filme , vários saquinhos plásticos, 1 mochila, 04 aparelhos de telefonia celular e a quantia de 927,60, sendo 17,60 em moedas e R$ 910,00 em cédulas.

                                                               (...)

Em outras palavras, há sério risco de que, uma vez solto, sem reprimenda da Lei e do Estado, o acusado continue praticando crimes, causando, portanto, desordem, tendo em vista que possuí histórico de outras passagens pela Justiça, o que indica a periculosidade e a necessidade de se resguardar a ordem pública, além de evitar a fuga do distrito da culpa.

Pelas razões expostos, forçoso reconhecer que as demais medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes e adequadas, porquanto há grave receio de que, uma vez em liberdade, os custodiados continuem praticando crimes e causando desordem pública.

Ante o exposto, para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu ISRAEL SANTOS NASCIMENTO, o que faço com fundamento nos arts. 311 a 315 desse mesmo diploma legal. (...)”. (Id 93484675 – grifos aditados).


Nesse contexto, não se pode ignorar que a liberação do Paciente, neste momento processual, revela-se extremamente arriscada, sobretudo diante das recentes considerações da autoridade apontada como coatora acerca de sua periculosidade, consignados em decisão de 29.10.2025, proferida nos autos da ação penal nº 8000184-50.2024.8.05.0004, cuja cópia foi juntada pela própria autoridade impetrada.

 

Feitas as devidas considerações, importa consignar que o “princípio da confiança no juiz do processo” deve ser aplicado ao caso concreto, por estar mais próximo das pessoas em causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, maior conhecimento da “verdade real” e melhores condições de dar ao feito o deslinde mais justo. Inclusive, restou configurada a gravidade da conduta do Paciente que justifica a manutenção da prisão.

 

CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, voto no sentido de conhecer do mandamus e denegar a ordem.

 

                           Sala das Sessões,     de                de 2025.

 

 Presidente

 

   Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

     Procurador(a) de Justiça