PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073701-05.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GABRIEL VENANCIO CORTES | ||
| Advogado(s): VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM, ADRIANA MARAMBAIA TAVARES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. EDITAL DE ABERTURA N.º 01/2014 – TJBA. CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DEMONSTRADA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 837311 (TEMA784), fixou o entendimento de que nos casos de preterição, há a convolação excepcional da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.
2. De acordo com o precedente firmado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados.
3. Comprovado nos autos que somente as exonerações, aposentadorias e falecimentos ocorridas após a publicação do certame, superam o quantitativo de vagas do cadastro de reserva.
4. Direito à nomeação.
5. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8073701-05.2021.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como Apelante GABRIEL VENANCIO CORTES e Apelado ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 09 de novembro de 2021.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073701-05.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GABRIEL VENANCIO CORTES | |
| Advogado(s): VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM, ADRIANA MARAMBAIA TAVARES | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por GABRIEL VENANCIO CORTES, em face da sentença de ID. 18873806, proferida pelo Juiz de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que, julgou improcedente a ação ordinária, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:
“Com efeito, é sabido que o Edital faz lei entre as partes, que estão estritamente vinculadas às suas disposições. Devendo a Administração Pública cumprir as normas e condições pré-fixadas no instrumento editalício, sob pena de frustrar o próprio certame, bem como os seus princípios basilares, como o da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e, principalmente, o da isonomia.
Pelo que expendeu retro e mais do que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, consoante inteligência do art. 85, § 8.º do CPC. “
Em suas alegações, de ID. 18873810, sustenta o apelante que “é candidato aprovado no último Concurso Público para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, realizado em 2015, relativa às vagas de Técnico Judiciário/Escrevente. Figura na lista final de classificação do certame em tela na posição 373º”. Grifo do Apelante.
Alega que “Além das 200 vagas previstas no edital do concurso, criou-se um Cadastro de Reserva para futuras nomeações de servidores para o TJBA.”.
Informa que “Até o último dia da validade do certame, foram nomeados administrativamente para o cargo de Técnico Judiciário candidatos até a posição n.° 194 (cento e noventa e quatro), conforme consta do Diário Oficial do Estado da Bahia de n.º 2.404, de 25 de junho de 2019” Grifo do Apelante.
Pontua que “Na sessão do Pleno do TJBA de 30/06/2021, o colegiado decidiu o leading case relativo ao cargo de Técnico Escrevente ao deliberar o MS 8019063-93.2019.8.05.0000, relator o Ilustre Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER. A Corte, por ampla maioria, concedeu a segurança e fixou de forma expressa que têm direito à nomeação e posse os candidatos que ficaram classificados até a posição 1.416 (o que, na prática, abarca toda a lista de cadastro de reserva e, por conseguinte, a parte autora desta demanda).” Grifo do Apelante.
Aduz por fim que “diante dos novos documentos, obtidos de forma oficial junto ao DJe e ao próprio TJBA, há mais 1244 vagas comprovadas e, ainda que considerados os números confessados pelo TJBA, são no mínimo mais 1179 vagas incontroversas. Grifo do Apelante.
O apelado apresentou contrarrazões de ID. 18873814, apontando a incidência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (TEMA 784), requerendo por fim a manutenção da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2021.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073701-05.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GABRIEL VENANCIO CORTES | ||
| Advogado(s): VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM, ADRIANA MARAMBAIA TAVARES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuidam os autos de Ação ordinária, alegando o apelante que foi aprovado na colocação n.º 373 (geral) para cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório no concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, realizado em 2015, conforme Edital n.º 01/2014, quanto a suposta preterição que teria transformado a sua mera expetativa em direito subjetivo à nomeação.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 83731/PI, de que, em regra, os candidatos aprovados fora do número das vagas previstas em edital não possuem direito subjetivo à nomeação. Vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...).
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à (...)
(RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).”
Corroborando o referido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com grifos aditados:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata civil aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Processos de Educação Física do Colégio Militar de Curitiba, ao argumento de que a contratação de professor militar temporário para o exercício das funções importou sua preterição indevida, o que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação.
2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada. Precedentes.
3. A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, inc. IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no MS: 22126 DF 2015/0251848-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 13/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 19/06/2018).
Assim, a regra geral no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui mera expectativa, mas não direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso, sejam elas decorrentes de criação em lei, sejam por força de vacância, estando a sua convocação à cargo do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Contudo, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo à nomeação, se, durante o prazo de validade do certame, houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, com o surgimento de novas vagas, ou com a abertura de novo concurso público, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
No caso dos autos, o apelante comprova o surgimento de novas vagas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, durante o prazo de validade do certame, bem como a inequívoca necessidade da Administração em provê-las, Explica-se:
A princípio, incumbe destacar que inaplicável tese vinculante exposta em razão de determinadas particularidades fáticas e/ou jurídicas, situação consolidada pela doutrina como fenômenos da distinção – distinguishing - mantendo-se o precedente válido e eficaz, contudo, para outras lides.
In casu, o Tribunal de Justiça da Bahia conta com a defasagem de um vultoso montante de mais de 10.000 servidores, consoante largamente divulgado pelas próprias autoridades judiciárias, restando claro que a vacância oriunda de aposentadorias/exonerações indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual.
Vale destacar, inicialmente, que as novas vagas decorrentes de aposentadorias, para fins de direito à nomeação da impetrante aprovada em cadastro reserva, são aquelas ocorridas após a homologação do resultado do certame, que, na situação, deu-se em 16/06/2015.
Assim, somente pode ser considerado o quantitativo de aposentadorias ocorridas a partir de tal marco, sob pena de subversão do raciocínio ora exposto, para caracterizar qualquer vacância como prova de preterição dos aprovados.
Assim, segundo a prova dos autos, foram quantificadas, após contagem revisada por esta relatoria, a qual diverge daquele mencionado pela Apelante, 324 aposentadorias entre os períodos de 25/06/2015 até 18/07/2019 (ID. 18873648 e ID. 18873646), 57 exonerações até 21/05/2019, 24 aposentadorias e 05 exonerações, entre o período de 19/07/2019 até 04/09/2019, totalizando 410.
Nesse cenário, vale destacar que não é a simples existência de vacância que faz convolar a expectativa de direito dos aprovados em cadastro reserva em direito líquido e certo, mas a comprovação de que surgiram novas vagas, após o certame, e elas não foram adequadamente preenchidas pelos classificados.
A este respeito, foi o que, por maioria, decidiu o Tribunal Pleno deste Colendo Tribunal de Justiça ao apreciar o leading case acerca do tema – Mandado de Segurança n.º 8000783.45.2017.805.0000, nos termos do voto da Desembargadora designada, Rosita Falcão Almeida:
Embora se preserve a conclusão do precedente da Suprema Corte, no sentido de que, “a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas”, entendo que a abertura de vaga, no âmbito deste Tribunal de Justiça, decorrente de concessão de aposentadorias, acarreta a manifesta necessidade de seu provimento por candidato aprovado em cadastro reserva, mesmo porque é para este exato fim que a Administração Pública estipula a formação de tal acervo de classificados.
Em termos mais simples, se o Tribunal de Justiça já possui um determinado cargo provido (e devidamente considerado na sua dotação orçamentária anual) – não se tratando, portanto, da criação de um novo cargo, que demandaria a elevação da despesa –, e vive as mazelas da carência de servidores, é inafastável que a vacância decorrente de aposentadoria/exoneração do servidor leva à necessidade de seu imediato provimento.
De acordo com o STJ, o Administrador deve apresentar os motivos que excepcionam a não contratação dos aprovados em concurso público, ainda que em cadastro reserva, diante do surgimento de vagas no período de validade do certame. Segundo a Corte Superior, para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. A exceção será justa apenas se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê o art. 22, parágrafo único, IV, da LC n.º 101/2000. (STJ, ROMS 201200829442, Mauro Campbell Carques, Segunda Turma).
(...)
Mais uma vez, sem embargo do entendimento do Supremo Tribunal Federal, entende-se que o caso do Tribunal do Estado da Bahia apresenta clara distinção em relação ao precedente do STF sobre o tema.
Isso porque não se atende ao interesse da coletividade o provimento dos cargos vagos apenas em futuro distante, quando não é novidade que a situação desta Corte, especialmente no que diz respeito ao Primeiro Grau, encontra-se caótica, sem servidores e com Juízes desequipados da devida força de trabalho, em contraposição ao aumento da quantidade de processos inaugurados e em curso, resultando sempre em relatórios negativos na análise do Conselho Nacional de Justiça.
Não foi à toa que a então Presidente desta Corte de Justiça, Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, publicou, no Diário n.º 1932 de 29 de Junho de 2017, o Edital de Aproveitamento n.º 96, declarando a existência de vagas e a clara necessidade de seu imediato preenchimento, conforme se verá mais adiante.
Com efeito, diante do norte conferido pelo STF, no paradigma do Tema 784, mostra-se ainda mais substancial o controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos no âmbito dos concursos públicos, com esteio na teoria dos motivos determinantes, sob pena de o Administrador se servir, furtivamente, da conclusão, simples e pura, de que se encontra na esfera da conveniência e oportunidade a nomeação de servidores em cadastro reserva.
A princípio, a Administração Pública não estará vinculada ao provimento de vagas surgidas no curso da validade do concurso público. Todavia, exige-se dela, sempre, o registro dos motivos pelos quais deixará de convocar candidatos classificados, diante da abertura de novas vagas.
Dito isto, vale destacar que, em resposta ao Processo Administrativo n.º TJ-ADM-2019/25771, informou (ID. 3814747):
Em consultas ao Sistema de Recursos Humanos, temos a informar o que segue: a) O total de vagas não providas no Cargo de Escrevente de Cartório é: 1.564, todos da carreira de Técnico Judiciário, com atuação na área administrativa: b) O total de vagas ocupadas no cargo de Escrevente de Cartório é: 2.116 c) A Quantidade de vagas não providas: 1.564 d) Falecimentos: 446 - Exonerações/ Demissões de Cargos Efetivos: 107 e) Art.14 da Constituição Estadual, com redação de acordo com o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 07, de 18 de janeiro de 1999:" A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
(...)
Em atendimento ao quanto solicitado, informamos que, na presente data, existem 1300 vagas não providas para o Cargo de Técnico Judiciário, do total de 3425 vagas criadas por Lei, do quadro de provimento permanente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme relatório do SRH - Sistema de Recursos Humanos no qual é feito o controle de vagas. Quanto a quantidade de exonerações ocorridas no período de 01/01/2014 a 21/05/2019, informamos que existe um total geral de 57 servidores exonerados em tal período, conforme relatório do SRH. Encaminhamos o referido processo à SEGESP para conhecimento e posterior deliberação.
Reconhece-se, pois, a preterição do cadastro de reserva em número suficiente para alcançar a ora impetrante, inviável adotar conclusão diversa no presente caso.
Importante consignar que, conforme decidido pelo Tribunal Pleno desta corte de Justiça, não reconhece preterição no caso dos servidores cedidos pelas Prefeituras Municipais por todo o Estado da Bahia, apesar de considerável o quantitativo de servidores cedidos que prestam serviço no âmbito das serventias do Tribunal de Justiça da Bahia, todos os Termos de Cooperação Técnica Administrativa se apresentam sem ônus para o Judiciário, de modo a não se caracterizar uma contratação indevida, e, portanto, preterição.
Por fim, importa ressaltar que a situação orçamentária do TJBA não pode servir como escusa para a não concessão da segurança em favor dos impetrantes, haja vista que de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.
Neste sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Segundo precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados; de modo que resta configurado direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado na posição n.º 195, eis que tais vagas qualificadas, superam - em muito - a posição obtida.
2. O auxílio estatal (benefício da justiça gratuita) será dado apenas àqueles jurisdicionados que comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, como no particular. Impugnação rejeitada.
3. Efetivamente, a Corregedora Geral de Justiça é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a nomeação de servidor público do Poder Judiciário é, no Estado da Bahia, ato privativo do Presidente do TJ/Ba.
4. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada.
5. Segurança concedida. REJEITAR A IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITAR A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8019063-93.2019.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 13/07/2021).
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e jugar procedente a lide, determinando que o Apelado proceda à convocação do Apelante, caso atendidos os demais requisitos, sendo nomeado e empossado no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório.
Diante do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo aqui em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Salvador/BA, 09 de novembro de 2021.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG12