PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUTONOMIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de multa de infração da SEDUR no valor de R$ 2.637,86, com fundamento na ausência de interesse de agir, no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ressalva da competência constitucional de cada ente federado constante do Tema 1.184 do STF autoriza o município a fixar, por legislação própria, patamar inferior a R$ 10.000,00 para definição de "baixo valor", afastando a extinção da execução fiscal; e (ii) saber se o ente municipal comprovou o cumprimento das condições de procedibilidade previstas no Tema 1.184 como requisito ao ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A tese fixada no Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023) é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4 - A ressalva da competência constitucional de cada ente federado preserva o poder normativo dos entes subnacionais para legislar sobre matérias tributárias de sua competência, mas não lhes confere poder de afastar a incidência de precedente constitucional vinculante por meio de legislação local que fixe patamar inferior ao limite objetivo de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5 - O parâmetro de R$ 10.000,00 não decorre exclusivamente da Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas da própria tese firmada pelo STF em repercussão geral, cuja eficácia vinculante deriva diretamente da Constituição Federal. A lei municipal que fixa patamar inferior não tem o condão de afastar a aplicação do precedente obrigatório. 6 - No caso concreto, a execução foi ajuizada em 27/01/2020, pelo valor de R$ 2.637,86, sem citação válida do executado e sem movimentação útil por prazo superior a um ano, hipótese que se enquadra diretamente no §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 7 - A comprovação do cumprimento das condições de procedibilidade — tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título — constitui ônus do ente exequente, que não se desincumbe com afirmações genéricas acerca de sua política de cobrança, sendo necessária demonstração específica e individualizada para cada execução. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO n. 8008793-70.2020.8.05.0001, sendo parte Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte Agravada JOSE ESTANISLAU DA ASSUNCAO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008793-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES (OAB:BA8577-A)
APELADO: JOSE ESTANISLAU DA ASSUNCAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID 89902422) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal nº 8008793-70.2020.8.05.0001, ajuizada em face de JOSÉ ESTANISLAU DA ASSUNÇÃO, por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, tendo em vista o valor do crédito ser inferior a R$ 10.000,00, com amparo no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ., nos seguintes termos: [...] DECIDO. O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Conheço da Apelação por tratar-se de Execução Fiscal de crédito superior a 50 ORTN, nos termos da correção monetária ordenada pelo STJ no julgamento do REsp 1168625/MG (Recurso Repetitivo), não se aplicando o quanto disposto no art. 34 da Lei 6.830/80. Antes, aplicava-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a iniciativa de executar pequenas quantias era uma prerrogativa da Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituí-la na gestão de seus créditos (REsp. n° 2.005.747/SC). Contudo, em dezembro de 2023, a matéria discutida no presente recurso foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), discutindo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, como se vê da ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Diante dessa decisão, proferida em regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, a execução fiscal versa sobre cobrança de crédito decorrente de multa de infração da SEDUR, em razão de ausencia de expedição do Alvará de Licença e/ou Alvará de Autorização para início de obra, valor de nesta cidade, da quantia de R$2.637,86 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), quando da distribuição da demanda em 27/01/2020 (ID 89902335), mostrando-se inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cumpre ressaltar que não houve citação válida do executado, tampouco movimentação regular do processo (ID 89902423), que ficou paralisado há mais de 1 ano assim, a extinção da ação por ausência de interesse processual. No que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, repita-se, porque necessário, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente. Ademais, o município não trouxe provas de que adotou as providências recomendadas pelo citado tema, quais sejam, protesto extrajudicial e adoção de solução administrativa, não logrou êxito em demonstrar tais medidas. Seguem precedentes desta Corte de Justiça, reiterando a aplicação do Tema 1.184, do STF, nos casos de extinção da execução fiscal cujo crédito tributário seja inferior a R$ 10.000,00. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA SOB O FUNDAMENTO DE SER O NUMERÁRIO EXECUTADO DE PEQUENO VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NUMERÁRIO EXECUTADO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), firmou o entendimento no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo o Ente Público promover, antes de efetivar o ajuizamento da execução fiscal, tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como seja o título protestado. Alinhado ao entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para ser considerado como “pequeno valor” para fins de extinção da execução. In casu, sendo o numerário executado (R$ 945,43) inferior ao valor estipulado pelo CNJ, justifica-se a extinção do feito executivo fiscal, com a consequente manutenção da decisão ora recorrida. Recurso conhecido e improvido. (TJBA, Agravo Interno n.0000573-98.2014.8.05.0077.1, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 19/08/2024, DJe de 21/08/2024) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2015 E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DE 2016/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Processo: 8004265-58.2020.8.05.0044, Relator: Des. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 22/04/2024). Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, assegurando à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. No entanto, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que o ajuizamento da presente execução fiscal foi precedido de medidas administrativas para solução do conflito, indicadas na resolução do CNJ alhures mencionada. Nesse cenário, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis, desde a distribuição do feito. Ademais, conquanto mencione o apelante Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 firmado entre o CNJ, TJBA, Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, a fim de viabilizar a extinção das execuções compatíveis com o valor de R$2.300,00 (-), sabe-se que o referido acordo não afasta o precedente obrigatório citado, em especial em razão do valor do crédito tributário. Também, não há que se falar em decisão surpresa, pois as deliberações proferidas em sede de recurso repetitivo possuem observância obrigatória e sua aplicação pode ser imediata, de modo que a intimação do exequente em momento antecedente à sentença não resultaria em qualquer efeito prático. Observa-se que o Tema 1184 do STF é de amplo conhecimento das Fazendas Públicas, pois nos casos que envolvem a discussão acerca da extinção de execução fiscal cujo crédito tributário seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a jurisprudência tem reiterado a aplicação do Tema 1.184, do STF. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos: Apelação nº 0765307-12.2018.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, decisão de 10.10.2024; Apelação nº 0782914-38.2018.8.05.0001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, decisão de 09.10.2024; Apelação nº 0792814-45.2018.8.05.0001, Rel. Juiz Substituto Gustavo Silva Pequeno, decisão de 03.10.2024, DJE de 04.10.2024. Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do processo, com amparo no art. 485, VI, do CPC, seguindo o entendimento do STF no julgamento do Tema 1184 e Resolução nº 547, do CNJ. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará a aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 97374625), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece revisão pelo órgão colegiado, valendo-se da via prevista no art. 1.021 do CPC. No mérito, alega que a extinção da execução fiscal foi fundamentada de forma genérica e superficial, sem análise atenta do caso concreto. Argumenta que o Tema 1.184 do STF não fixou qualquer valor pecuniário mínimo como limite ao ajuizamento de execuções fiscais, tendo expressamente ressalvado a competência constitucional de cada ente federado. Sustenta, nesse passo, que cabe ao Judiciário examinar, caso a caso, como cada ente federado define o que constitui "execução de baixo valor" em seu respectivo âmbito, pois é o próprio titular do crédito fiscal — levando em conta as características de seus créditos, o perfil econômico-social de seus devedores e a dimensão pedagógica da execução — o mais habilitado para conceber sua régua de cobrança. Afirma que, no caso do Município de Salvador, o limite de pequeno valor foi fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para débitos atualizados, com fundamento no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) e na Portaria nº 052/2022 da PGM, de modo que, por exceder esse patamar, o crédito objeto da execução não se enquadraria como de "baixo valor" sob a ótica municipal, sendo descabida a extinção do feito. Cita precedente da 3ª Câmara Cível deste Tribunal (TJBA, Agravo Interno Cível nº 0777735-02.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR, Apelação nº 0002774482024816019, Rel. Espedito Reis do Amaral, j. 11/09/2024) para sustentar que a existência de lei municipal fixando valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais insere o caso na ressalva expressa do Tema 1.184, preservando o interesse processual do ente exequente. Aduz, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu § 1º do art. 1º, exige, além da verificação do valor, que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, que não tenham sido localizados bens penhoráveis, condições que requerem análise concreta, inclusive quanto à eventual responsabilidade da máquina judiciária pela paralisação do feito. No tocante às medidas extrajudiciais prévias, informa que o Município adota mecanismos alternativos de resolução de conflitos, oferece parcelamento incentivado, inscreve todos os seus créditos no CADIN municipal (art. 32 da Lei Municipal nº 8.421/2013), possibilita o parcelamento administrativo (PAD) com base no Decreto municipal nº 25.344/2014, alterado pelo Decreto nº 26.415/15 — normativos em consonância com o art. 2º, §§ 1º e 3º, da Resolução 547/2024 do CNJ — e afirma que, no caso dos autos, o débito foi previamente protestado, conforme extrato anexado aos autos. Conclui que, esgotadas as vias extrajudiciais sem êxito, a propositura da execução fiscal era medida obrigatória, em cumprimento à Lei de Execução Fiscal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente apreciação e provimento do recurso de apelação, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008793-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES (OAB:BA8577-A)
APELADO: JOSE ESTANISLAU DA ASSUNCAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo o conhecimento. O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão deste Relator que negou provimento, monocraticamente, ao recurso de apelação, diante do reconhecimento de que a execução fiscal persegue débito inferior ao valor estabelecido no tema 1184 do STF, em conjunto com a Resolução nº 547 do CNJ. De logo, impende salientar que o agravante novamente não possui razão em seus argumentos pelos motivos expostos a seguir. Inicialmente, é necessário pontuar que a presente Execução Fiscal foi proposta pelo ente público em 27/01/2020, visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$2.637,86 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) (ID 89902335). Entretanto, a questão central dos autos é a aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023) aos casos de execução fiscal de baixo valor ajuizada por municípios. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC, e seu conteúdo normativo vinculante é claro ao dispor que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O agravante pretende extrair da ressalva relativa à "competência constitucional de cada ente federado" uma autorização para que cada município fixe livremente, por legislação própria, o patamar abaixo do qual sua execução fiscal poderia ser extinta — e, inversamente, acima do qual estaria imune à extinção. A interpretação, conquanto engenhosa, não se sustenta. A ressalva da competência federativa inserida na tese do Tema 1.184 deve ser compreendida em seu correto alcance: ela preserva o poder normativo dos entes subnacionais para legislar sobre matérias tributárias de sua competência, incluindo a definição de critérios de cobrança de seus créditos. Não significa, porém, que um município possa elevar o patamar de cobrança acima do limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ como referência objetiva de "baixo valor", nem que a fixação de um patamar inferior ao limite constitucional imponha ao Judiciário o dever de prosseguir com execuções manifestamente antieconômicas. Com efeito, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada em direta implementação do Tema 1.184, estabeleceu o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro objetivo para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, independentemente do valor fixado em legislação do ente exequente. O §1º do art. 1º desse ato normativo é taxativo: deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Trata-se de comando normativo editado pelo CNJ no exercício de sua competência constitucional de supervisão administrativa e financeira do Poder Judiciário (CF/88, art. 103-B, § 4º), com caráter vinculante para todos os órgãos jurisdicionais. A tese municipal de que a Resolução 547/2024 do CNJ — ato normativo secundário — não poderia prevalecer sobre lei municipal — fonte normativa primária — não prospera. O parâmetro de R$ 10.000,00 não decorre exclusivamente da resolução, mas da própria tese do STF firmada em repercussão geral, cuja eficácia vinculante deriva diretamente da Constituição Federal. A Resolução 547/2024 apenas operacionalizou administrativamente o que o STF já havia assentado como legítimo. A lei municipal que fixa patamar inferior — no caso, R$ 2.300,00 — não tem o condão de afastar a aplicação de precedente obrigatório de hierarquia constitucional. Ademais, se a ressalva federativa do Tema 1.184 pudesse ser utilizada pelos municípios para fixar livremente o "baixo valor" em montante ínfimo — inclusive abaixo do custo médio de uma execução fiscal —, o próprio precedente vinculante seria esvaziado, pois cada ente exequente poderia, por portaria ou decreto, contornar a extinção. A interpretação sistemática e teleológica da tese impõe conclusão diversa: a ressalva protege a competência dos entes para fixar critérios de cobrança, mas não lhes confere poder de afastar a incidência de precedente constitucional vinculante. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 27/01/2020, pelo valor de R$ 2.637,86, não houve citação válida do executado, e o feito permaneceu sem movimentação útil por prazo superior a um ano — circunstâncias que se amoldam perfeitamente à hipótese do §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, justificando a extinção. No que tange ao cumprimento das medidas extrajudiciais prévias, o argumento do agravante também não logra êxito. O Município alega, genericamente, que inscreve seus créditos no CADIN municipal e que o débito foi protestado, referindo-se a "extrato anexo" sem maiores especificações nos autos. Ocorre que a demonstração do cumprimento das condições de procedibilidade previstas no Tema 1.184 — tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título — constitui ônus do ente exequente, que não se desincumbe com afirmações genéricas acerca de sua política de cobrança. A comprovação deve ser específica e individualizada para cada execução, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Por fim, o argumento de que a paralisação do feito seria imputável à máquina judiciária não encontra amparo nos autos. A ausência de citação do executado desde a distribuição da demanda em 2020 decorre da dinâmica processual da própria execução, não havendo nos autos elementos que demonstrem que eventual retardamento seja atribuível exclusivamente ao aparato judicial. Registre-se, por oportuno, que a interposição de agravo interno com argumentação que se limita a reproduzir as teses já rechaçadas na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a conclusão adotada, aproxima-se da hipótese de inadmissibilidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica, desde já, consignada a advertência. Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, que negou provimento ao recurso de apelação, determinando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir diante do valor perseguido. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008793-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES (OAB:BA8577-A)
APELADO: JOSE ESTANISLAU DA ASSUNCAO
Advogado(s):
VOTO