PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Monitória. Citação por Edital. Validade. Sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 18.485,96. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação por edital realizada após tentativa frustrada de citação pessoal, sem prévia expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. A citação por edital constitui medida excepcional, autorizada quando o citando encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256, II, do CPC. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e fé pública, sendo sua desconstituição possível apenas mediante prova robusta em sentido contrário, não apresentada pelo apelante. O art. 256, §3º, do CPC não estabelece obrigatoriedade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos como condição prévia à citação por edital, tratando-se de faculdade do magistrado a ser exercida conforme as circunstâncias do caso concreto, consoante entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.152.938/DF. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Apelação Cível improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003204-17.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISEDNO JOAO DIAS
Advogado(s):
APELADO: POSTO IMPERADOR LTDA
Advogado(s):JOSIAS GARCIA RIBEIRO, MARCO ANTONIO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISEDNO JOAO DIAS contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 0003204-17.2010.8.05.0154, proposta por POSTO IMPERADOR LTDA em face do ora apelante, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória proposta para constituir de pleno direito em título executivo judicial a obrigação do requerido de pagar à autora a quantia de R$ 18.485,96 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2°, do CPC.” Irresignado, ELISEDNO JOAO DIAS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação no ID 94202143. Aduz que “A citação por edital é medida excepcional e está prevista no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece critérios claros para a validade da citação editalícia.” Ressalta que “[...] conforme expressamente previso no CPC, na hipótese em que o demandado não é localizado, impõe-se a realização de diligências voltadas à sua localização, inclusive com a atuação colaborativa do Juízo, a qual deverá abranger requisição de buscas nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.” Aponta que “No caso em tela, como visto, a citação por edital foi realizada à revelia do disposto na norma e do entendimento da jurisprudência pátria. Isso porque foi efetuada após tão somente a frustração de UMA TENTATIVA de citação por Oficial de Justiça (ID 12890871), sem que tenha sido empreendido qualquer esforço mínimo para a localização do ora Apelante, tampouco observada as exigências do art. 256, §3º, do CPC.” Reforça que “Portanto, tendo em vista que não foram observadas as exigências legais para a citação editalícia do Apelante, e em respeito ao seu direito de ampla defesa e ao contraditório, requer-se, desde já, seja declarada a nulidade da r. sentença apelada em decorrência da nulidade da citação por edital, haja vista a ausência de esgotamento dos meios legalmente exigidos para localização da parte ré.” Firme nestas razões, pleiteia a nulidade da citação por edital e da r. sentença, com o prosseguimento do feito através de novas tentativas de localização do devedor, inclusive por meio de buscas nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Devidamente intimado, POSTO IMPERADOR LTDA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 94202146. Esclarece que “Conforme expressamente consignado na r. sentença, o d. Juízo *a quo* rechaçou a nulidade da citação, pontuando que, diante da Certidão do Oficial de Justiça (ID 12890871) que atestava encontrar-se o requerido em "local incerto e não sabido", a citação por edital foi devidamente autorizada nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.” Acrescenta que “A r. sentença é categórica ao afirmar que "todos os requisitos legais para a validade da citação editalícia foram devidamente observados, tendo sido publicado o edital na forma da lei e transcorrido o prazo legal sem manifestação do requerido". Isso demonstra que o procedimento seguiu as formalidades exigidas, afastando qualquer vício formal na sua concretização.” Pontua que “A nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, conforme ocorreu nos autos (ID 456546909), e a subsequente apresentação de Embargos à Monitória (ainda que por negativa geral) (ID 461059430), garantiram ao Apelante o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.” Complementa que “Em linha com o princípio da instrumentalidade das formas, atos processuais que atingem sua finalidade essencial e não geram prejuízo concreto devem ser preservados, o que é o caso da citação em apreço.” Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 05 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003204-17.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISEDNO JOAO DIAS
Advogado(s):
APELADO: POSTO IMPERADOR LTDA
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, MARCO ANTONIO FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da validade da citação por edital realizada na ação monitória em apreço, tendo em vista que o Juízo a quo considerou suficiente a realização de citação por meio de Oficial de Justiça, afastando, por conseguinte, a alegada nulidade da citação editalícia. Quanto a isso, cumpre rememorar que, conforme detalhado na certidão de ID 94201001, houve tentativa de citação pessoal do réu, ocasião em que o Oficial de Justiça, após reiteradas diligências infrutíferas no endereço informado, constatou que o réu não mais residia no local, encontrando-se em “local incerto e não sabido”, segundo informações de vizinhos. Como cediço, a citação por edital configura-se como medida excepcional, conforme se depreende do art. 256, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. In casu, verifica-se a incidência das hipóteses autorizadoras de tal modalidade, uma vez que, conforme confirmado na referida certidão, constatou-se que o réu se encontra em local incerto e não sabido, circunstância que atrai a incidência da hipótese prevista no inciso II do art. 256 do Código de Processo Civil, o que legitima a adoção da citação por edital, conforme precedentes do E. Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL . ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 256, DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é medida excepcional, devendo ser aplicada quanto esgotados os meios possíveis para a localização da parte. No entanto, a aludida regra não possui caráter absoluto . 2. Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, o entendimento de que todos os meios de localização do réu necessitam de exaurimento deve ser relativizado. 3. O art . 256, § 3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada, "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. Apelação desprovida. (TJ-BA - Apelação: 05022976920148050113, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 23/01/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/02/2024) Nesse viés, cumpre esclarecer que certidão lavrada pelo auxiliar da Justiça goza de presunção de veracidade e de fé pública, sendo possível sua desconstituição apenas através de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso em apreço, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR MANDADO FRUSTRADA. PARTE REQUERIDA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO . SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DESCARTADA. - Frustrada a tentativa de citação por mandado, diante da constatação feita pelo Oficial de Justiça de que a parte encontra-se em lugar incerto e não sabido e, ainda, com suspeita de ocultação, não é de se exigir da parte autora qualquer outra providência para o requerimento da citação por Edital - É válida a citação editalícia quando não existe nos autos elementos que possam desacreditar a afirmação de desconhecimento do paradeiro da parte requerida . (TJ-MG - AI: 02515811420158130000 Santa Luzia, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/08/2015, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2015) No caso em apreço, o apelante não apresentou nenhum elemento concreto apto a infirmar o conteúdo da certidão exarada pelo Oficial de Justiça, razão pela qual não há falar em nulidade dos atos processuais praticados. Somado a isso, embora o apelante sustente a necessidade de novas tentativas de localização do devedor, inclusive mediante buscas em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.152.938/DF, consolidou o entendimento de que o CPC não estabelece a obrigatoriedade da expedição de ofícios a tais cadastros como condição prévia à citação por edital, tratando-se, em verdade, de faculdade conferida ao magistrado a ser exercida conforme as circunstâncias do caso concreto. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL . NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO . CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" . 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso . [...] Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. (STJ - REsp: 2152938 DF 2021/0006104-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Nessa perspectiva, à luz do exame casuístico preconizado pelo referido precedente, as circunstâncias concretas dos autos revelam a razoabilidade da opção pela citação editalícia. Isso porque a ação monitória tramita desde o ano de 2010, tendo sido empreendida diligência citatória por intermédio de Oficial de Justiça, o qual, após reiteradas tentativas no endereço fornecido, certificou que o réu não mais residia no local, encontrando-se em "local incerto e não sabido", conforme informações colhidas junto a vizinhos (ID 12890871). Some-se a isso o fato de que o apelante, em nenhum momento processual — nem mesmo após a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial e a apresentação de embargos à monitória por negativa geral —, indicou endereço diverso daquele em que se tentou a citação pessoal, circunstância que corrobora a impossibilidade de sua localização pelos meios ordinários e, por conseguinte, a legitimidade do recurso à via editalícia. Assim, considerando a inexistência de prova apta a infirmar a certidão do Oficial de Justiça, bem como a observância dos requisitos legais previstos no art. 256 do CPC, conclui-se pela regularidade da citação por edital e pela inexistência de nulidade dos atos processuais praticados, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. Perante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto por ELISEDNO JOÃO DIAS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos. Ante a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária para o valor de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade, em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003204-17.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISEDNO JOAO DIAS
Advogado(s):
APELADO: POSTO IMPERADOR LTDA
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, MARCO ANTONIO FERNANDES
VOTO