PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Submete-se à apreciação desta corte a insurgência da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que interpôs o presente recurso de Apelação (ID.35977061) argumentando que a sentença deixou de fixar em face do Estado da Bahia o pagamento de honorários de sucumbência, em consonância com o disposto na Súmula 421 do STJ, entendendo ser defasado o conteúdo da Súmula, e, incompatível com o regime jurídico atual das Defensorias Públicas no Brasil. 2. No mérito, a controvérsia cinge-se à falta de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária à Defensoria Pública do Estado da Bahia. 3. No exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia é regulada através da Lei Complementar 26/2006 - Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. Incabível a condenação do Estado da Bahia em honorários de sucumbência para a Defensoria Pública, portanto. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001424-85.2020.8.05.0078, em que figuram como apelante ANDRE JOSE DE SANTANA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, de de 2023. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA MR24
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001424-85.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE JOSE DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID 35977057, na Ação de Obrigação de Fazer de nº 8001424-85.2020.8.05.0078, movimentado por ANDRE JOSE DE SANTANA, contra o ESTADO DA BAHIA, proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, que decidiu nos termos abaixo transcrito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação, para confirmar a tutela de urgência e condenar os requeridos a fornecerem solidariamente ao autor, ANDRE JOSE DE SANTANA, os seguintes medicamentos: ELIQUIS 5mg; ATORVASTATINA 40mg e SELO50mg, na posologia indicada nos relatórios médicos, de modo contínuo, até ulterior suspensão da prescrição pelo médico a ser informada pela parte autora ou o seu representante legal. DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido, Estado da Bahia, em honorários advocatícios, porquanto a autora foi defendida pela Defensoria Pública, que tem em seus quadros defensores que integram a carreira do Estado (REsp 1650000/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017) . Condeno o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ante a permissão legal (TJ-BA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0567079-62.2016.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 17/07/2019). Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois o valor da condenação não supera quinhentos salários mínimos (inteligência do art. 496,§ 3º, II do CPC).” Insatisfeita a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpôs o presente recurso de Apelação (ID.35977061) argumentando que a sentença deixou de fixar em face do Estado da Bahia o pagamento de honorários de sucumbência, em consonância com o disposto na Súmula 421 do STJ, entendendo ser defasado o conteúdo da Súmula, e, incompatível com o regime jurídico atual das Defensorias Públicas no Brasil. Faz prequestionamento da matéria referente à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em virtude da autonomia constitucionalmente conferida à instituição no art. 134 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional no 80/2014, da superação da súmula 421 do STJ e da suspensão da eficácia do art. 6º, II, da L.C nº 26/06 e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008. Indica a conta do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e pugna pelo provimento do recurso para a reforma parcial da sentença recorrida no que tange à fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com relação ao ESTADO DA BAHIA. Contrarrazões vistas no no ID. 35977065, onde o Estado da Bahia defende a aplicação da Súmula 421 do STJ, e requer o improvimento do apelo. Com Relatório, retornem os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, 01 de março de 2023. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR24
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001424-85.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE JOSE DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, a irresignação deve ser conhecida. Submete-se à apreciação desta corte o Reexame Necessário da Matéria, como também, a insurgência da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que interpôs o presente recurso de Apelação (ID.35977061), argumentando que a sentença deixou de fixar em face do Estado da Bahia o pagamento de honorários de sucumbência, em consonância com o disposto na Súmula 421 do STJ, entendendo ser defasado o conteúdo da Súmula, e, incompatível com o regime jurídico atual das Defensorias Públicas no Brasil. Pois bem. Sobre a matéria, tem-se que no exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia é regulada através da Lei Complementar 26/2006. Que aduz em seu art. 6º, II o que se segue: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; - destacamos. Decerto que o propósito desta norma é evitar a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litiga contra o mesmo ente pagador, ou seja, o Estado da Bahia. Dito isso, conclui-se acertada a decisão singular, por entender inaplicável a condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora, pelo Estado da Bahia, considerando haver confusão entre credor e devedor, uma vez que aquele possui relação de vínculo com a Defensoria Pública Estadual, portanto, do mesmo ente federativo. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 129/STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, DIVERSO DO ESTADUAL, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Resp n. 1108013/RJ), reconheceu serem devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (Tema n. 129). Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de exercer o juízo de retratação para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, reconhecendo a possibilidade de o ente público, diverso do ente estadual, ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Recurso de Apelação do Município réu improvido, em juízo de retratação. (TJ-BA - APL: 03216384720138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 2. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF. 3. Cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo o Município qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. 4. Embora se trate de causa de menor complexidade e com matéria repetitiva, o valor fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios mostra-se em desacordo com os valores recentes aplicados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, devendo ser aplicado ao caso o § 8º c/c § 2º do art. 85 do CPC, majorando-se o quantum para R$1.000,00 (mil reais), valor razoável, proporcional e adequado ao trabalho exercido nesta lide. 5. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para majorar o valor dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, unicamente para majorar o valor dos honorários advocatícios, conforme o voto da relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (TJ-CE - AC: 00082128520198060071 CE 0008212-85.2019.8.06.0071, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020) Assim, verifica-se o acerto o decisum, ao deixar de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento da verba sucumbencial, não merecendo reforma o decisum. Com fulcro no art. 85, §11ºª, do CPC, majoro a verba sucumbencial para 20% sobre o valor da causa. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, mantendo a Sentença em sua íntegra. Salvador, MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR24
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001424-85.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE JOSE DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO