PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO CORRIGIDO PELO INPC. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 – Verificado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem o direito de rescindir unilateralmente o contrato, com a devolução integral dos valores pagos, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso, em uma única parcela. 2 – Diante do atraso na entrega do imóvel, é devido o pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça 3 – O excessivo atraso na entrega do imóvel e a consequente necessidade de ingressar com ação judicial para receber reparação pelo dano material sofrido configuram um nítido desperdício do tempo útil dos consumidores, gerando dano moral indenizável. 4 – Sentença Mantida. Apelo Improvido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0529402-32.2015.8.05.0001 tendo como apelante FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e apelado VIVALDO ARAGAO MORAIS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e negar provimento, conforme voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529402-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: VIVALDO ARAGAO MORAIS
Advogado(s):LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, MICHELE PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 Trata-se de recurso de Apelação interposto por FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A contra a sentença do Juízo da 12ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, nos seguintes termos: “Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e nos princípios de direitos e na legislação aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do acionante para: a) DECLARAR extinto o vínculo contratual entre os autores e as reclamadas, por culpa exclusiva das rés no atraso da entrega do imóvel; b) CONDENAR solidariamente as rés na multa mensal de 0,5% do valor pago pela parte autora, cujo termo final para pagamento será a data da presente decisão. c) CONDENAR os réus, solidariamente, na devolução integral de todos os valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE desde o desembolso e com juros simples de 1% ao mês a partir da citação. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada dos autores de cada contrato, a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC e com juros mora de 1% ao mês na forma simples, ambos a partir desta decisão. Devido à mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) profissional(is) que representou(aram) os interesses do(a)(s) demandante(s), conforme o art. 85 do NCPC. Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, § 2º, do NCPC, estes serão devidos no valor de 10% (dez por cento) da condenação.” Em suas razões (ID. 58934451) sustenta o apelante que “A título de contextualização, trata-se de ação movida pelos Apelados em face das Apelantes por meio da qual alega que estas atrasaram a entrega do imóvel por eles adquirido, razão pela qual pleitearam que seja declarada a rescisão do contrato, a devolução dos valores supostamente pagos a título de taxa de corretagem, bem como que seja a Acionada condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos.” Assevera que “antes de repisar as questões de mérito abordadas pela decisão ora objurgada, cumpre trazer à baila a flagrante ilegitimidade da Apelante FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A. para compor o polo passivo da demanda.” Afirma que “Não é razoável conceber que um incorporador, que, neste país, encontra toda a sorte de percalços para a consecução de seus projetos, seja obrigado a devolver a integralidade dos valores pagos por um adquirente em virtude de um evento a que não deu causa!.” Afirma ainda que “Destaca-se que, diante da desistência do negócio pactuado, o Apelado tem direito a devolução das parcelas pagas, desde que haja retenção pelo promitente vendedor de porcentagem deste valor, para o fim de compensar os prejuízos decorrentes de tal fato, aplicando- se a cláusula penal conforme disposição dos artigos 408 e 409 do Código Civil.” Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda. Preparo recolhido (ID. 58934452). O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 58934459) sustentando o acerto da sentença recorrida e requerendo o improvimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 04 de setembro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529402-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: VIVALDO ARAGAO MORAIS
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, MICHELE PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Requisitos de admissibilidade: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A apelante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que não consta como promitente vendedora no contrato de compra e venda. No entanto, a marca da empresa está presente tanto no contrato firmado entre as partes (ID. 5893437) quanto no site que atualizava o andamento da obra (ID. 58934373). Nessa circunstância, o consumidor, em razão do papel ativo da empresa na comercialização do empreendimento, acredita que ambas as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico participam da construção do empreendimento. Dessa forma, ambas devem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes do atraso na entrega do empreendimento. Preliminar rejeitada. 3. Do Mérito Não merece reparo a sentença recorrida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada aos princípios e regras estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. De antemão é preciso verificar se houve atraso na entrega do imóvel. Ao analisar os autos, verifico que as partes celebraram um contrato de compromisso de compra e venda em 05/08/2011 (ID. 58933067), definindo como data de entrega 30/05/2013, com uma cláusula de tolerância de 180 dias. Dessa forma, o prazo final para entrega se encerraria em 30/11/2013. Não há nos autos comprovação da entrega do imóvel até o ajuizamento da demanda. Quanto ao argumento de que o atraso não ocorreu por culpa dos réus, este não merece prosperar, uma vez que os entraves fazem parte do negócio e, por essa razão, é possível a inclusão da cláusula de tolerância, que no caso dos autos foi em muito extrapolada. Desta forma restou comprovado o atraso na entrega do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 543) possui entendimento consolidado de que, em caso de atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem o direito de rescindir unilateralmente o contrato de compra e venda, com a devolução integral, em parcela única, de todos os valores pagos, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso Neste sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA DE IRREVERSIBILIDADE E IRREVOGABILIDADE. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. PERCENTUAL FIXADO CORRETAMENTE NA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO PELO INPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando que figuram no polo passivo empresas de médio e grande porte, ressalta evidente a hipossuficiência do consumidor, pelo que não merece reparo a decisão que inverteu o ônus da prova. 3. A cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade é notoriamente abusiva, pois retira dos compradores a possibilidade de exercício de um direito potestativo seu, colocando-os em posição de manifesta desvantagem (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, diante do pedido de rescisão contratual formulado pelo apelado, não há óbice ao desfazimento antecipado do negócio, com a restituição dos valores pagos. 4. É adequado o percentual aplicado pelo sentenciante (15%), pois se mostra apto a indenizar as apelantes por eventuais prejuízos oriundos da rescisão contratual, sobretudo considerando-se que o bem imóvel voltou a integrar o patrimônio das apelantes e será novamente disponibilizado para venda. 5. Quanto à devolução da quantia paga em parcela única, também não merece reparo a sentença, uma vez que, nos termos do enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas adimplidas pelo promitente comprador deve ser realizada de forma imediata. 6. Por fim, no tocante à correção monetária, o índice a ser aplicado deve ser o INPC -Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o que melhor reflete a recomposição do valor da moeda. 7. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05702064220158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/03/2021) Ressalto ainda que, comprovado o atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que é possível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, sendo dispensável a comprovação do prejuízo, pois este é presumido. Vejamos: MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado ( REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4. Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Por fim, o excessivo atraso na entrega do imóvel e, consequentemente, a necessidade de ingressar com ação judicial para obter reparação pelos danos materiais sofridos, configuram um claro desperdício do tempo útil dos consumidores. Desta forma, é devida a reparação pelo dano moral sofrido. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou as apelantes ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, a partir 181º dia até a data da imissão na posse, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas (chuvas e greve dos trabalhadores da construção) não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial. Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. 3. O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral. Fixação do quantun indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte. 4. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05312363620168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Sobre o tema, esclarecem Gustavo Tepedino e Rodrigo da Guia Silva: “(…) a categoria do dano moral, conquanto dogmaticamente unitária (por estar vinculada diretamente à cláusula geral de tutela da pessoa humana), configura-se ampla o bastante para conter hipóteses fáticas com acentuado grau de distinção entre si, impedindo, no plano interpretativo, tratamento idêntico. Há distinção funcional significativa entre os bens jurídicos atingidos, a provocar lesões inteiramente diversas no plano existencial. Diante disso, ao analisar cada situação concreta de dano moral, o intérprete deve levar em consideração o interesse tutelado, a gravidade e a duração dos efeitos da lesão sobre a vítima de dano moral. Não se trata de proclamar a fragmentação abstrata e estrutural da categoria do dano moral, mas tão somente de reconhecer a necessária distinção funcional entre situações concretas díspares abrangidas pela categoria do dano moral. Tal esforço de classificação funcional dos danos morais, a partir da distinção do interesse tutelado em cada lesão à dignidade humana que os deflagra, haverá de repercutir sobre os mais diversos aspectos da disciplina da indenização dos danos extrapatrimoniais – notadamente nos planos da liquidação e da prescrição. Em relação à liquidação de danos, a necessária diferenciação dos danos morais à luz dos pertinentes critérios distintivos (que levem em conta a gravidade e duração dos efeitos da lesão) justificará a condenação à verba compensatória em valores bastante diferentes entre si.” (TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021. DOI: 10.33242/rbdc.2021.04.003.) Entendo que o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem não merece reforma, pois está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Estando a sentença recorrida em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, esta não merece reforma. 3. Conclusão: Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso. Pelo improvimento do apelo, com base no art. 85, §11, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529402-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: VIVALDO ARAGAO MORAIS
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, MICHELE PEREIRA DA SILVA
VOTO