PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114388-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: TOK GARDEN PAISAGISMO LTDA e outros (2)
Advogado(s):JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO CÂMBIO. RECLAMAÇÃO FORMULADA DURANTE A GARANTIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por fabricante e consumidora (pessoa jurídica) contra sentença que, reconhecendo vício de fabricação em veículo adquirido zero quilômetro (trepidação no câmbio), determinou a substituição do bem, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. A fabricante alega decadência/término da garantia e inexistência de vício. A autora busca a condenação em danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários para o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se persiste a responsabilidade da fabricante por vício oculto reclamado dentro do prazo de garantia, mas não sanado, atestado posteriormente por perícia técnica; (ii) saber se os transtornos decorrentes do vício do produto geram dano moral indenizável à pessoa jurídica independentemente de prova de abalo à honra objetiva; e (iii) definir a base de cálculo correta para os honorários advocatícios em caso de obrigação de fazer com proveito econômico mensurável (valor da condenação vs. valor da causa).

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prova documental (Ordens de Serviço) demonstra que o vício foi reclamado pela consumidora ainda na vigência da garantia contratual. A perícia judicial confirmou tratar-se de defeito de fabricação e que os reparos anteriores foram ineficazes. Responsabilidade objetiva e solidária da fabricante mantida, impondo-se a substituição do bem viciado (CDC, art. 18, § 1º). 4 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que comprovada ofensa à sua honra objetiva (imagem, nome, reputação). Inexistindo prova de abalo de crédito ou mácula à imagem comercial da empresa autora, descabe a indenização. 5 - A fixação de honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (Tema 1076/STJ). Havendo condenação em obrigação de fazer (entrega de veículo novo) com proveito econômico mensurável, esta deve prevalecer sobre o valor da causa como base de cálculo.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recursos não providos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 18, § 1º, e 26, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8114388-53.2023.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e TOK GARDEN PAISAGISMO EIRELI e parte(s) Apelada(s) AS MESMAS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões

Presidente



   Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                       Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114388-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: TOK GARDEN PAISAGISMO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO simultâneos interpostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e TOK GARDEN PAISAGISMO EIRELI contra sentença (ID. 87976704), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID. 87976769), proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que as rés substituam o veículo objeto da lide por outro com iguais ou semelhantes especificações, em perfeitas condições de uso, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. A decisão determinou ainda que, como corolário da substituição, a autora restitua o veículo viciado livre de ônus e multas, condenando as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 87976772), a apelante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA defende a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pleitos da parte autora, Sustentando a inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo de causalidade, argumentando que o veículo permaneceu em perfeitas condições de uso durante o prazo de vigência contratual da garantia (de 26/06/2019 a 26/06/2022) e que não houve negativa injustificada de reparo enquanto o bem estava sob cobertura.

Argumenta que a tentativa de imputar responsabilidade à fabricante por defeitos surgidos após o encerramento da garantia desconsidera os limites do contrato, ressaltando que os problemas no câmbio relatados surgiram quando o bem já contava com mais de quatro anos de uso, e a negativa de substituição da peça foi em razão do término da garantia, e que não restou comprovado que os vícios decorreram de falha no processo produtivo, podendo ter origem em desgaste natural, mau uso ou falhas na manutenção. 

Por fim, assevera que a determinação de substituição do veículo foge aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, convertendo a responsabilidade do fornecedor em uma espécie de seguro ilimitado.

Em contrarrazões (ID. 87976783), a autora TOK GARDEN PAISAGISMO EIRELI refuta os argumentos da General Motors, defendendo a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu o vício de fabricação e a responsabilidade solidária das fornecedoras. Ressalta que o laudo pericial comprovou a existência de defeito de fabricação e riscos à segurança, e que as múltiplas tentativas de reparo foram infrutíferas, frustrando a legítima expectativa do consumidor e impondo o dever de substituição do bem com base no art. 18 do CDC.


Também irresignada, em suas razões recursais (ID. 87976775), a apelante TOK GARDEN PAISAGISMO EIRELI pugna pela reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais e alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. No que tange aos danos extrapatrimoniais, alega que, embora seja pessoa jurídica, sofreu abalo à sua honra objetiva, tendo em vista que o vício no veículo comprometeu diretamente a continuidade da atividade empresarial e a rotina de seu proprietário, além de expor a risco a integridade física dos usuários devido a falhas como aceleração involuntária.

Afirma que a prova dos autos, incluindo o laudo pericial, demonstra a interrupção reiterada e injustificada do uso do bem e a recusa de carro reserva, configurando dano indenizável que deve ser arbitrado em R$50.000,00. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que a condenação em obrigação de fazer (substituição do veículo) não possui valor certo apurado de imediato, razão pela qual a verba sucumbencial deveria ter sido fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, requerendo ainda a sua majoração.

Por sua vez, em contrarrazões (ID. 87976788), a ré COLUMBIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso da autora apenas reitera os argumentos da inicial sem combater especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defende a inexistência de danos morais, sustentando não haver prova de ofensa à honra objetiva ou à imagem da empresa perante terceiros. Quanto aos honorários, argui que a sentença fixou corretamente a base de cálculo sobre o valor da condenação, uma vez que o proveito econômico obtido (valor do veículo a ser substituído) é mensurável.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção (em razão da distribuição anterior do processo nº 8053617-15.2023.8.05.0000), a relatoria do feito (ID. 88135652).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 23 de novembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114388-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: TOK GARDEN PAISAGISMO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO simultâneos interpostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e TOK GARDEN PAISAGISMO EIRELI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que as rés substituam o veículo objeto da lide por outro com iguais ou semelhantes especificações, em perfeitas condições de uso, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. A decisão determinou ainda que, como corolário da substituição, a autora restitua o veículo viciado livre de ônus e multas, condenando as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Na origem, a parte autora ingressou com ação redibitória cumulada com indenização, alegando que o veículo zero quilômetro adquirido apresentou vícios de fabricação persistentes (trepidações no câmbio e aceleração involuntária) que não foram sanados pelas rés, mesmo após diversas tentativas de reparo iniciadas durante o prazo de garantia. Diante da negativa de conserto pela fabricante e dos riscos à segurança atestados posteriormente por perícia, a pretensão da autora consistiu na substituição do veículo por outro de idênticas condições e na condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos morais.

1. DO RECURSO DA ACIONADA (GENERAL MOTORS)

A fabricante apelante sustenta a inexistência de responsabilidade, argumentando que o veículo estaria fora do prazo de garantia no momento da reclamação e que não haveria comprovação de defeito de fabricação.

Compulsando os autos, verifica-se que o veículo foi adquirido em 27/06/2019. Conforme as Ordens de Serviço acostadas, o veículo apresentou problemas na transmissão ("trepidação no câmbio") ainda durante a vigência da garantia contratual de 03 (três) anos. A Ordem de Serviço de 10/09/2021 (ID. 87976319) e a de 18/04/2022 (ID. 87976320) demonstram inequivocamente que a consumidora reclamou do vício antes do termo final da garantia (junho/2022).

A perícia judicial (ID. 87976672) foi categórica ao atestar que o problema decorre de defeito de fabricação no sistema de câmbio e que as intervenções realizadas pela concessionária (troca de fluido) foram paliativas e ineficazes para a solução definitiva do problema.

Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da fabricante é objetiva (art. 12 do CDC). Ademais, o vício oculto em bem durável, manifestado dentro de sua vida útil e reclamado tempestivamente, atrai o dever de sanar a falha. Não tendo o vício sido sanado no prazo legal de 30 dias (art. 18, §1º, do CDC), correta a sentença que determinou a substituição do bem.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reforça a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento e o direito à reparação em casos análogos:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. SUCESSIVAS REPAROS JUNTO À CONCESSIONÁRIA. PROVA PERICIAL . PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CARRO NOVO E COM BAIXA QUILOMETRAGEM. ART. 14 DO CDC . DANOS MATERIAIS E DANO MORAL CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em verificar a existência de nexo de causalidade entre o alegado vício do produto ou fato do serviço pela concessionária e montadora rés, pois, após aquisição de veículo novo, reiterados vícios apresentaram no bem, importando à autora danos materiais e morais indenizáveis. A sentença julgou improcedente os referidos pedidos, tomando como base a conclusão apresentada na prova pericial. II – Sabe-se que a prova pericial enverga importância capital dentro do processo civil, já que esclarece aspectos técnicos da lide e que fogem da compreensão do julgador . Todavia, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mormente aos quesitos isolados, porquanto vigente em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, sendo este o caso dos autos. III – Trata-se de responsabilidade objetiva dos prestadores pelos danos causados à consumidora por defeitos relativos aos serviços e bens por aqueles ofertados. IV – No caso dos autos, inconteste o fornecimento do produto no mercado pela primeira apelada e a prestação do serviço pela segunda, bem assim que, conforme ordens de serviços, restou comprovada a existência de reiterados vícios no veículo marca HONDA modelo CITY EX CVT, Flex, ano 2016, RENAVAM tal, CHASSI tal, de Placa Policial tal, adquirido zero km pela apelante por determinado preço, acrescido das instalações de peças e acessórios, além de película de segurança e mais despesas de emplacamento, licenciamento, seguro obrigatório e IPVA, conforme nota fiscal apresentada nos autos. V – Tendo sido adquirido no dia 25/04/2016, o veículo começou a apresentar problemas técnicos com apenas 30 .000 km (trinta mil quilômetros) rodados, no ano de 2018, como bem observado pela prova pericial. Ou seja, durante o período de 09 de março a 2 de abril de 2018, o carro passou por diversos problemas técnicos, com pane no seu sistema, parando no meio da rua e tendo sido necessário o seu reboque até a concessionária apelada. VI – A autora comprovou fato constitutivo de seu direito, uma vez que demostrou vícios no veículo quando ainda possuía baixa quilometragem. A autora promoveu as seguintes escolhas na petição inicial: substituição de veículo novo, com idênticas condições, ou restituição atualizada do valor pago . (...) XV – Aplicação do art . 18 do CDC. Os apelados são condenados solidariamente ao pagamento das indenizações ora fixadas. (...) (TJ-BA - Apelação: 05224260420188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

APELAÇÕES RECÍPROCAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. REITERADOS VÍCIOS. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA . AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DILAÇÃO PROBATÓRIA, POIS A PROVA PERICIAL NÃO FOI REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DESCONSTITUTIVA PELAS DEMANDADAS QUANTO À REPARAÇÃO DO BEM . DEMONSTRAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO DE 30 DIAS PARA REPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXISTENTE . TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO SÃO RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. (...) (TJ-BA - Apelação: 05106633120168050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

2. DO RECURSO DA AUTORA (TOK GARDEN)

A parte autora insurge-se contra o indeferimento dos danos morais e contra a base de cálculo dos honorários advocatícios.

2.1. Dos Danos Morais

Embora a Súmula 227 do STJ disponha que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", tal reconhecimento exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva (imagem, bom nome, reputação comercial). Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, razão pela qual o dano não se configura pela simples ocorrência do fato, demandando a sua comprovação.

No caso em tela, em que pese o reconhecimento do vício no veículo e os transtornos operacionais dele decorrentes, não há nos autos qualquer prova de que a empresa autora tenha sofrido abalo de crédito, perda de contratos, protestos ou mácula à sua imagem perante terceiros em razão dos defeitos do automóvel, certo que o inadimplemento contratual ou vício do produto, sem reflexo externo na reputação da empresa, não enseja reparação moral.

Na mesma linha de intelecção é o entendimento consolidado neste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA . INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA AUTORA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA . (...) 4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula 227 do STJ. Para tanto, é necessária a demonstração de que a honra objetiva foi atingida a tal ponto de gerar abalo de crédito . A mácula no nome da pessoa jurídica deve refletir em sua reputação empresarial, gerando descrédito e desmoralização perante a clientela. Não há qualquer indício de que a autora teve abalada sua imagem (sua honra objetiva) em relação à coletividade, por conta da interrupção da energia elétrica. 5. Apelo desprovido . (...) (TJ-BA - Apelação: 03110334220138050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 10/11/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA PARA FAZER GELO . ATRASO NO CONSERTO/SUBSTITUIÇÃO DO BEM. PERDA DO OBJETO DO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR MEDIANTE A TROCA DO PRODUTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . ABALO DA HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. (...) 4. A reparação ao dano moral causado a pessoa jurídica ofende a honra objetiva, que se revela refletida no bom nome, na reputação e na imagem perante a sociedade. Na situação, o autor não demonstrou que a demora no conserto ou substituição da máquina de gelo adquirida provocou qualquer abalo na credibilidade ou honorabilidade do bar/restaurante perante os clientes e público externo, a fim de configurar o dano moral passível de indenização. Inversão dos ônus da sucumbência . Recurso parcialmente provido. (...) (TJ-BA - Apelação: 00057064820118050103, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023)

2.2. Dos Honorários Advocatícios

A autora pugna pela fixação dos honorários sobre o valor da causa. Sem razão. O art. 85, § 2º, CPC, estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária: (I) valor da condenação; (II) proveito econômico obtido; ou (III) valor da causa (Tema 1076 do STJ).

No caso, houve condenação em obrigação de fazer consistente na substituição do veículo por outro novo. O valor da condenação (ou proveito econômico) é mensurável, correspondendo ao valor de mercado do veículo zero quilômetro a ser entregue à autora. Portanto, correta a sentença ao fixar o percentual sobre o valor da condenação/proveito econômico, em estrita observância à gradação legal.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos, sem majoração dos honorários ante a sucumbência do recurso de ambas as partes.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11